Portaria ALF/GRU nº 94 DE 11/11/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2025

Define prazo limite para registro do armazenamento ou a recepção de cargas pelo depositário na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no § 1º e caput do artigo 14 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 102, de 22 de dezembro de 1994, e § 2º e caput do artigo 44 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.143, de 13 de junho de 2023, bem como o vultoso volume diário de cargas de origem estrangeira que chegam na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, resolve:

Art. 1º A presente Portaria estabelece o prazo limite para que o depositário da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo registre o armazenamento ou a recepção de cargas, respectivamente, nos sistemas Mantra (Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento) ou CCT-Importação (Sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação), conforme o caso.

Art. 2º O prazo limite para o registro do armazenamento de cargas pelo depositário, no sistema Mantra, transportadas em voos não regulares, chegadas ao país, será de 18 (dezoito) horas, contadas a partir da chegada efetiva da aeronave.

§ 1º O prazo previsto no caput se aplica também às cargas informadas somente no sistema Mantra procedentes de trânsito aduaneiro.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do caput, o termo inicial do prazo é o horário de chegada do veículo rodoviário, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Em se tratando de comboio, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da chegada do último veículo.

Art. 3º O prazo limite para o registro da recepção de cargas pelo depositário no sistema CCT-Importação, transportadas em voos regulares, chegadas ao país, será de 18 (dezoito) horas, contadas a partir da chegada efetiva da aeronave.

§ 1º O prazo previsto no caput se aplica também às cargas procedentes de trânsito aduaneiro informadas no sistema CCT-Importação, devendo ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º deste normativo.

Art. 4º O não cumprimento do disposto na presente Portaria enseja a aplicação da penalidade prevista na alínea "f" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras sanções pecuniárias ou administrativas previstas na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI