Portaria TSE nº 94 de 19/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1999
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria TSE nº 43, de 18.01.2005, DOU 21.01.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pela Resolução - TSE nº 20.405, de 1º de dezembro de 1998; e
Considerando a necessidade de expedir instruções visando ao disciplinamento da matéria no âmbito da Justiça Eleitoral, nos seus aspectos de padronização e uniformidade de procedimentos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O serviço de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais, instituído pela Resolução TSE nº 20.405/98, destina-se ao cumprimento dos preceitos estabelecidos no inciso I do artigo 38 da Lei nº 9.096/95 e no § 1º do artigo 105 da Lei nº 9.504/97 e passa a ser disciplinado por intermédio dos procedimentos adotados por esta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, integram o serviço referido no caput os seguintes órgãos e entidades envolvidos no processo de arrecadação, recolhimento e cobrança das multas eleitorais:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais visando ao disciplinamento do serviço de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito da Justiça Eleitoral;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos recursos recolhidos pela entidade arrecadadora e responsável pela distribuição do produto recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (artigo 41, caput, Lei nº 9.096/95);
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - os Juízos Eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
IV - a entidade contratada para executar o serviço de arrecadação e recolhimento do produto das multas eleitorais à conta do Fundo Partidário, no âmbito do território nacional.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE MULTAS
Art. 2º O serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, operado pela entidade arrecadadora, será processado por intermédio da utilização de documento de cobrança, em 3 (três) vias de igual teor, denominado Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais (GRME), disponível em toda a Justiça Eleitoral, conforme modelo constante do Anexo I, com o destino a seguir especificado (Res. 20.405/98, artigo 4º, I, II e III):
I - 1ª via - Recibo da entidade arrecadadora;
II - 2ª via - Recibo do Infrator;
III - 3ª via - Recibo do Tribunal Regional Eleitoral.§ 1º A arrecadação e o recolhimento, entendidos como procedimentos necessários ao recebimento das multas e a entrega de produto obtido aos cofres da União, serão exercidos nos termos de ajuste firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral, representando a Justiça Eleitoral, e a entidade arrecadadora.
§ 2º O custo total do serviço de arrecadação e recolhimento de multas será estipulado mediante ajuste a ser firmado com entidade dotada de estrutura própria para executar o serviço no âmbito do território nacional.
§ 3º O recolhimento será efetuado em qualquer agência da entidade arrecadadora em moeda corrente, para multas de qualquer valor ou, em cheque, desde que o valor da multa seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 4º A entidade arrecadadora entregará, diariamente, no Tribunal Regional Eleitoral, a terceira via da GRME, devidamente processada, mediante registro no livro de protocolo da entidade arrecadadora, devendo a unidade administrativa do Tribunal Eleitoral responsável pelo recebimento da GRME observar os seguintes procedimentos:
I - verificar se a quantidade de GRME entregue é a mesma constante do livro de protocolo da entidade arrecadadora;
II - verificar se todas as GRMEs estão devidamente autenticadas com a chancela mecânica e/ou recibo emitido pelo equipamento instalado nas Casas Lotéricas;
III - preencher e encaminhar à Secretaria de Administração do TSE, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao do recebimento das GRMEs, relatório da quantidade de guias recebidas da entidade arrecadadora, conforme modelo constante do Anexo II.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS ELEITORAIS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO LEGAL
Art. 3º As multas não satisfeitas no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal, devendo os juízos eleitorais enviarem os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em 5 (cinco) dias após o decurso daquele prazo (Código Eleitoral, artigo 367, III e Res. 20.405/98, artigo 3º, caput).
§ 1º Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o Juiz Eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2º O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 20.405/98, e termo de encerramento, ambos assinados pelo Juiz Eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no Tribunal, que também rubricará suas folhas numeradas.
§ 3º O registro da multa será numerada seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa, em algarismos e por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
VIII - data do registro da multa;
IX - assinatura do Juiz Eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
Art. 4º A autoridade competente do Tribunal Eleitoral, independentemente do valor da multa imposta nos processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral (Anexo III) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos estados ou no Distrito Federal para fins de cobrança mediante execução fiscal.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o Secretário Judiciário ou o Juiz Eleitoral ou o seu preposto certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e data do documento recebido.
Art. 5º Concluídas as atividades dos Juízes Auxiliares, designados nos termos da legislação eleitoral, os procedimentos relativos às multas por eles aplicadas serão de competência do Presidente do Tribunal Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE MULTAS ELEITORAIS - GRME
Art. 6º A Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais - GRME deverá ser utilizada para recolhimento de uma multa eleitoral, observando-se o código da espécie da multa pré-impressa na GRME.
§ 1º As instruções para o correto preenchimento dos campos da Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais, conforme Anexo IV, são as a seguir indicadas:
I - Nome do Agente Infrator - uso livre;
II - Código do TRE (Tribunal de origem) - 5 posições de conformidade com a codificação constante do Anexo V (código pré impresso);
III - Espécie da Multa - 2 posições de conformidade com a codificação constante do Anexo VI (código pré-impresso);
IV - Nº do Documento - numeração seqüencial pré-impressa, a critério da entidade arrecadadora;
V - Nº Inscrição/Título Eleitoral - 13 posições com preenchimento da direita para esquerda (as duas últimas posições deverão ser preenchidas com zeros);
VI - Zona Eleitoral e Seção Eleitoral - 3 e 4 posições, respectivamente;
VII - CGC/CPF - 15 posições com preenchimento da direita para a esquerda;
VIII - RG (Carteira de Identidade) - 12 posições com preenchimento da direita para a esquerda;
a) Órgão Emissor - 5 posições, com preenchimento da direita para a esquerda;
b) UF (do órgão emissor) - 2 posições;
IX - Data (da emissão) do Documento (Guia) - 8 posições, no seguinte formato DD/MM/AAAA (ano com todos os algarismos);
X - Município do Cartório - uso livre;
XI - UF (do Cartório Eleitoral) - 2 posições;
XII - CEP (do município e/ou bairro do Cartório Eleitoral) - 9 posições;
XIII - Fundamentação legal da multa aplicada (instruções) - uso livre;
XIV - Valor da Multa - 8 posições, com preenchimento da direita para a esquerda, inclusive com a parte decimal (formato: 999.999,99 );
XV - Pago em - uso livre - de preenchimento obrigatório pelo Cartório Eleitoral e validação do preenchimento pela entidade arrecadadora, de acordo com as restrições apontadas no campo "Observação" da GRME.
§ 2º A ocorrência da situação mencionada no inciso XIII do parágrafo anterior deverá ser consignada no campo "Instruções" da Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais, especificando-se a fundamentação legal e o valor de cada multa aplicada.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 7º Para fins de implementação do serviço de arrecadação de multas, cada Tribunal Regional Eleitoral, com base nas informações dos Cartórios Eleitorais, efetuará a consolidação do quantitativo de Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais da sua Circunscrição e encaminhará o pedido de suprimento ao Tribunal Superior Eleitoral, que se encarregará de proceder à solicitação do material à instituição prestadora do serviço (Res. 20.405/98, artigo 8º, § 3º).
Parágrafo único. Regularizada a necessidade inicial de GRME, conforme disciplinado no caput deste artigo, e objetivando o fornecimento trimestral das mencionadas guias para a normalização da operação do serviço de arrecadação, cada Tribunal Regional Eleitoral encaminhará, até o 10º dia do início de cada trimestre, após a devida consolidação, o pedido de fornecimento de Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, que, após a consolidação final, repassará a informação à entidade arrecadadora, até o 15º dia do início de cada trimestre (Res. 20.405/98, artigo 8º, § 4º, II).
Art. 8º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão, se entenderem conveniente, baixar instruções subsidiárias à Resolução e 20.405/98 e a esta Portaria, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 9º Com base no levantamento das necessidades de Guias de Recebimento de Multas Eleitorais de cada Zona Eleitoral, o respectivo Cartório deverá informar ao Regional a quantidade inicial de formulários necessária à implementação do serviço de arrecadação e recolhimento de multas (Res. 20.405/98, artigo 8º, § 2º).
Parágrafo único. Visando à manutenção do serviço de arrecadação e recolhimento de multas, o Cartório Eleitoral, respaldado nas necessidades da Zona Eleitoral, encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral de sua Circunscrição pedido de fornecimento de Guias de Recebimento de Multas Eleitorais, até o 5º dia do início de cada trimestre (Res. 20.405/98, artigo 8º, § 4º, I).
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO TSE
Art. 10. A Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral é a Unidade responsável pela implementação dos procedimentos operacionais vinculados ao suprimento das Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais à Justiça Eleitoral e à distribuição dos recursos oriundos do recolhimento das multas eleitorais aos partidos políticos, a saber:
I - dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto no § 9º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, caso os recursos das multas recolhidas sejam decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4º do artigo 73 da mesma Lei (artigo 2º, parágrafo único da Res. nº 20.405/98);
II - processar a liquidação e o pagamento do serviço de arrecadação e recolhimento executados, nos prazos e condições pactuados com a entidade arrecadadora, de acordo com as orientações que disciplinam o assunto (Res. nº 20.405/98, artigo 6º, §§ 1º e 2º e Art. 7º, caput);
III - promover, trimestralmente, com a entidade arrecadadora, ações destinadas ao fornecimento das Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais, observadas as seguintes rotinas (Res. 20.405/98, artigo 8º, § 1º):
a) consolidar, com base nas informações de cada Tribunal Regional Eleitoral, o fornecimento de Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais, no âmbito da Justiça Eleitoral, de acordo com os prazos previstos (Res. 20.405/98, artigo 8º, §§ 3º e 4º, II);
b) formular pedido de fornecimento de Guias de Recebimento de Multas Eleitorais, após a consolidação da quantidade final, à entidade arrecadadora, até o 15º dia do início de cada trimestre (Res. 20.405/98, artigo 8º, § 4º, II);
c) prover, até o 30º dia do início de cada trimestre, por intermédio da entidade arrecadadora, os Tribunais Regionais Eleitorais, dos quantitativos de Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais solicitados, de conformidade com os prazos estipulados para suprimento inicial e o pedido de novas remessas de GRMEs (Res. 20.405/98, artigo 8º, § 4º, III);
d) informar, antecipadamente, à entidade arrecadadora quaisquer alterações que vierem a ser processadas nas Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais e outras modificações de caráter operacional que possam influir na prestação dos serviços de arrecadação e recolhimento de multas;
e) orientar a instituição arrecadadora quanto à organização dos documentos físicos (relatórios) e dos arquivos magnéticos relativos às multas arrecadadas, visando à guarda e manutenção daquelas informações no âmbito interno da aludida entidade e quanto à forma de torná-las disponíveis à Justiça Eleitoral;
f) instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas eleitorais;
g) prestar os esclarecimentos necessários ao bom andamento do serviço e ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas em sua execução;
h) para fins de implementação do sistema de fornecimento das GRMEs, a Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral indicará à Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral o responsável pelo recebimento das GRMEs entregues pela entidade arrecadadora.
Art. 11. O comprometimento da dotação orçamentária, por intermédio da emissão da Nota de Empenho e o efetivo pagamento, via ordem bancária, à instituição prestadora do serviço, deverão ser processados antes da distribuição dos recursos recolhidos às direções nacionais dos partidos políticos (Lei nº 9.096/95, artigo 41 e Res. 20.405/98, artigo 6º, § 1º).
Art. 12. A despesa decorrente dos serviços prestados pela instituição arrecadadora será apropriada à conta dos recursos existentes no Programa de Trabalho "02.004.0013.2319 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos", Subatividade "02.004.0013.2319.0001 - Assistência aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), Elemento de Despesa "34.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica" (Res. 20.405/98, artigo 6º, § 2º).
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE ARRECADADORA
Art. 13. Arrecadar, com exclusividade, nas suas agências bancárias e casas lotéricas, o valor consignado nas Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais, comprovando sua efetivação por intermédio de chancela mecânica ou apondo carimbo datador em campo específico daquele documento, observadas as seguintes condições:
I - não aceitar cheques de terceiros para pagamento de multas eleitorais de quaisquer valores;
II - aceitar cheque do próprio infrator, somente para pagamento exclusivo de multa eleitoral de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante anotação:
a) no verso da GRME: nº do banco, do cheque e da agência bancária;
b) no verso do cheque: nº da carteira de identidade e/ou do nº do título eleitoral, zona e seção;
III - autenticar, de forma legível, a comprovação da quitação das três vias da Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais, nas agências bancárias ou casas lotéricas, devolvendo ao infrator a 2ª via quitada;
IV - recusar o recebimento de Guias de Recebimento de Multas Eleitorais preenchidas de forma ilegível, contendo rasuras, emendas ou borrões que comprometam a integridade e a lisura dos dados eleitorais e financeiros e qualquer outra espécie de ilegibilidade que, a critério da agência arrecadadora, possa comprometer a veracidade das informações constantes do documento;
V - devolver aos Tribunais Regionais Eleitorais os cheques eventualmente não honrados por insuficiência de fundos, conta encerrada, insuficiência ou irregularidade de assinatura ou contra-ordem escrita do emitente;
VI - aceitar somente cheque pagável na mesma praça de origem do recebimento da multa ou em outra integrante do mesmo sistema regional de compensação.
Art. 14. Imprimir as Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais de conformidade com as necessidades da Justiça Eleitoral.
Art. 15. Distribuir, de acordo com a pauta de quantidades consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, as Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais nas sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 16. Fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, em meio magnético, os seguintes dados:
I - código do TRE;
II - espécie da multa;
III - data da arrecadação;
IV - valor da guia arrecadada;
V - valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) para multas recolhidas com valores superiores a R$ 10,00 (dez reais) e quaisquer outros tributos que venham a incidir na operação;
VI - valor líquido da quantia arrecadada.
Art. 17. A entidade arrecadadora deverá, também, manter em seu poder as 3 vias das Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais recebidas e encaminhá-las aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, para controle e arquivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O valor proveniente de multas, na forma da Resolução nº 20.405/98, será recolhido à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos e somente estará disponível, para todos os fins, no 3º dia útil após a data do recolhimento (Lei nº 9.096/95, artigo 38, I e Res. 20.405/98, artigo 4º, § 4º).
Art. 19. A instituição arrecadadora não se responsabilizará, em qualquer hipótese, pelas declarações, cálculos e elementos impressos e/ou consignados nas Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais, competindo-lhe recusar o recolhimento quando:
I - a Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem a leitura dos seus caracteres;
II - a Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais for imprópria para o fim a que se destina.
Art. 20. As multas aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, relativas a eleições pretéritas e ainda não satisfeitas pelo transcurso de prazo legal, serão arrecadadas e recolhidas ao Fundo Partidário, de acordo com a legislação que regulamenta a matéria (Res. 20.405/98, artigo 9º).
Art. 21. Os prazos estabelecidos na Resolução nº 20.405/98 e nesta Portaria consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriados ou dias não-úteis, ou ainda, se não houver expediente forense.
Art. 22. Para as eleições do ano 2000, o Tribunal Superior Eleitoral, em conjunto com os Tribunais Regionais Eleitorais, desenvolverão sistema informatizado destinado ao acesso dos dados existentes nos Juízos Eleitorais de suas Circunscrições, substituindo o uso do livro próprio, garantidas a segurança e integridade de seu conteúdo.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA - Presidente"