Portaria TSE nº 43 de 18/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2005
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Notas:
1) Revogada pela Portaria TSE nº 288, de 09.06.2005, DOU 13.06.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em exercício, no uso das atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004, e
Considerando a necessidade de disciplinar em seus aspectos de padronização e uniformidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, o procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais, e de implantação da Guia de Recolhimento da União (GRU), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A arrecadação, o recolhimento e a cobrança de multas eleitorais, disciplinados pela Resolução TSE nº 21.975/2004, em face do que estabelecem o inciso I do art. 38 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o § 1º do art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, assim como o art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e pela Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, serão feitos de acordo com os procedimentos adotados por esta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, participam das atividades referidas no caput:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais, visando ao disciplinamento da arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador - Banco do Brasil S/A, relativos ao Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), e distribuição do produto recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei nº 9.096/95 e Res.-TSE nº 21.975/2004).
II - os tribunais regionais eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - os juízos eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE MULTAS
Art. 2º A arrecadação e o recolhimento de multas eleitorais serão processados por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União - GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II, desta Portaria, com a destinação abaixo especificada:
I - 1ª via - Recibo do sacado - destinada ao responsável pelo recolhimento, como seu comprovante de pagamento;
II - 2ª via - Controle do cedente - destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;
III - 3ª via - Ficha de caixa - destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU-Cobrança.
§ 1º A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida.
§ 2º As guias a que se refere o caput serão impressas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais diretamente pelo Sistema ELO, observado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Portaria.
§ 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A e em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas, Correios-Banco Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na rede bancária como auto-atendimento, internet personal banking, e gerenciador financeiro, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 4º A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 5º A arrecadação das receitas provenientes de multas eleitorais far-se-á por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do Decreto nº 4.950, de 2004, da Instrução Normativa STN nº 3, de 2004 e da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 6º A arrecadação e o recolhimento, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), de multas eleitorais e penalidades pecuniárias, bem como de doações de pessoas física ou jurídica destinadas ao Fundo Partidário não deverão gerar custo para a Justiça Eleitoral.
§ 7º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 8º Os recursos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o 2º dia útil posterior ao efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S/A e repassados pela SOF/TSE à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), no 3º dia útil do mês subseqüente àquele da arrecadação (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 2º, e Instrução Normativa STN nº 3/2004, art. 2º, § 1º).
§ 9º Os recursos financeiros referentes às dotações orçamentárias previstas no inciso IV do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados, mensalmente, na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral e repassados pela SOF/TSE à CEOF/SA, para distribuição aos partidos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 1º).
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
Art. 3º As Guias de Recolhimento da União - GRU (Simples e Cobrança) deverão ser utilizadas para recolhimento de multas eleitorais, bem como de doações, observando que cada recolhimento deverá ocorrer em uma única guia.
§ 1º As Guias de Recolhimento da União - GRU (Simples e Cobrança), destinadas ao recolhimento de multas, deverão conter dados necessários à identificação do infrator, do tipo de receita, da espécie e do motivo da multa eleitoral aplicada e do código da unidade gestora favorecida, este quando se tratar de GRU Simples, conforme Anexos III, IV e V desta Portaria.
§ 2º A emissão das GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça Eleitoral observará as instruções constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS ELEITORAIS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO LEGAL
Art. 4º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, devendo os juízos eleitorais enviar os respectivos autos ao tribunal eleitoral competente, em cinco dias após o decurso daquele prazo (Código Eleitoral, art. 367, III, e Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 3º).
§ 1º Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2º O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 21.975/2004, e termo de encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no Tribunal, o qual, também, rubricará suas folhas numeradas.
§ 3º O registro da multa será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa, em algarismo e por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - data do registro da multa;
VIII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX - assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
Art. 5º A autoridade competente do tribunal eleitoral, nos processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, na forma do Anexo VI, à Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados ou no Distrito Federal para fins de cobrança mediante executivo fiscal.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o Secretário Judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido.
Art. 6º Concluídas as atividades dos juízes auxiliares, designados nos termos da legislação eleitoral, os procedimentos relativos às multas por eles aplicadas serão de competência do presidente do tribunal eleitoral.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 7º Compete aos tribunais regionais eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição, por meio do Sistema ELO;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão baixar instruções subsidiárias à Res.-TSE nº 21.975/2004 e a esta Portaria, se entenderem conveniente, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 8º Compete aos juízos eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, pelo Sistema ELO, observando as instruções de preenchimento constantes do Anexos I e II desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição, por meio do Sistema ELO;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S/A.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DO TSE
Art. 9º A Secretaria de Orçamento e Finanças do TSE, na qualidade de participante do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, como setorial, realizará o controle e gerenciamento dos recursos arrecadados e destinados ao Fundo Partidário, referentes a multas e penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral, assim como a doações de pessoas física ou jurídica, cujo recolhimento se verificar por intermédio da GRU, ao lado dos recursos financeiros destinados por lei e das dotações orçamentárias da União (Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, Decreto nº 4.950/2004, art. 1º, Res.-TSE nº 20.323/98, Regulamento Interno da Secretaria do TSE, arts. 36 e 42), cabendo-lhe ainda:
I - acompanhar as informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário pelo SIAFI, e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança;
II - acompanhar as arrecadações pelo SIAFI, em conta específica do sistema contábil de compensação, e pelo sítio do Banco do Brasil S/A que fornecerá sistema de leitura denominado "auto-atendimento" para verificação do movimento diário de pagamento e controle do recebimento de multas;
III - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), no 3º dia útil do mês subseqüente àquele da arrecadação, os recursos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional e o depósito na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, para fins de distribuição aos partidos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 2º, e Instrução Normativa STN nº 3/2004, art. 2º, § 1º);
IV - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/AS) os recursos financeiros previstos no inciso IV do art. 5º da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional e o depósito na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral para distribuição aos partidos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 1º);
V - instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas eleitorais no âmbito de sua área de atuação;
VI - prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas na execução dos procedimentos relativos à implementação do recolhimento e arrecadação de multas eleitorais por intermédio da GRU;
VII - informar, tempestivamente, ao Banco do Brasil S/A quaisquer alterações que vierem a ser processadas nos modelos da GRU (Simples e Cobrança), aperfeiçoadas pela Justiça Eleitoral para fins de controle do recolhimento de multas eleitorais;
VIII - realizar o ressarcimento ao agente financeiro (Banco do Brasil S/A) dos valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta do Fundo Partidário, no prazo de 72 horas, contados da data de comunicação do Banco do Brasil S/A;
IX - informar aos tribunais regionais eleitorais, após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S/A, mediante divulgação na página da Secretaria de Orçamento e Finanças, os recolhimentos de multas efetuados por meio de cheques e que tenham sido compensados ou devolvidos, para efeito de quitação da obrigação eleitoral.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, decorrentes de inscrição na Dívida Ativa da União, as quais serão repassadas diretamente ao Fundo Partidário.
Art. 10. A Secretaria de Administração, por intermédio da CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do repasse a que se referem os incisos III e IV do art. 9º desta Portaria, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II).
§ 1º No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima Legislatura, e a proclamação dos resultados da próxima eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Res.-TSE nº 21.975/2004 somente será aplicado após o destaque do percentual de 29% (vinte e nove por cento) do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
§ 2º Compete, ainda, à CEOF:
I - manter em arquivo relação dos partidos em funcionamento, para cumprimento do disposto no inciso II, caput, com base em informação obtida pelo TSE, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, no início de cada Legislatura;
II - dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto no § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, caso os recursos das multas recolhidas sejam decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4º do art. 73 da mesma Lei (art. 2º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.975/2004).
Art. 11. A Secretaria Judiciária informará, mensalmente, à Secretaria de Administração os partidos políticos com órgão de direção nacional, para efeito de distribuição da cota do Fundo Partidário.
Art. 12. A Secretaria de Informática prestará o suporte técnico à implementação da GRU pelos órgãos da Justiça Eleitoral, cabendo-lhe:
I - formatar as GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, para inserir os dados necessários ao controle do recolhimento das multas eleitorais, conforme especificações oriundas da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II - tornar disponíveis, no Sistema ELO, os modelos de GRU (Simples e Cobrança), Anexos I e II desta Portaria, a serem utilizadas para recolhimento de multas eleitorais;
III - realizar a manutenção do Sistema ELO e prestar assistência técnica aos usuários, TSE, tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O valor proveniente de multas, na forma da Res.-TSE nº 21.975/2004, será recolhido à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos e somente estará disponível, para todos os fins, no 5º dia útil após a data do repasse pela SOF, na forma dos incisos III e IV do art. 9º desta Portaria (Lei nº 9.096/95, art. 38, I, e Res.-TSE nº 21.975 /2004).
Art. 14. Os prazos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.975/2004 e nesta Portaria consideram-se prorrogados até o 1º dia útil se o vencimento ocorrer em feriados ou dias não úteis, ou ainda, se não houver expediente forense.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 94, de 19 de abril de 1999 e demais disposições em contrário.
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
ANEXO I
(Portaria nº 43/2005, arts. 2º e 3º, § 3º)
Nota: Ver document.write(''); document.write('Guia de Recolhimento da União - GRU Simples'); document.write(''); .
CAMPOS DA GRU | O QUE DEVE CONTER | QUEM PREENCHE |
Uso do STN/ Órgão | Brasão, Governo Federal, GRU Simples e Pagamento exclusivo no Banco do Brasil. | Campo já formatado na guia. |
GRU nº | O número da guia referente à seqüência própria do TRE. | Obtido automaticamente com a extração da guia. |
Linha digitável do Código de Barras | A representação numérica do código de barras. | Obtida automaticamente com a extração da guia. |
Nome do Contribuinte /Recolhedor | O nome do infrator/partido político/eleitor/doador. | Extraído pelo sistema. |
Nome da Unidade Favorecida | Justiça eleitoral (JE). | Campo já formatado na guia. |
Instruções | A fundamentação legal da multa aplicada e/ou a inscrição. | Extraída pelo sistema. |
Código de Recolhimento | O código do tipo de Receita. | Extraído pelo sistema. |
Número de Referência | O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros, na hipótese de alistamento tardio. Espécie da multa. Motivo da Multa. | Extraído pelo sistema. |
Competência | O mês/ano da emissão da guia. | Extraído pelo sistema. |
Vencimento | Contra-apresentação. | Campo já formatado na guia. |
CNPJ/CPF/isento | CNPJ ou CPF do infrator/doador ou ficar em branco no caso de multa aplicada a eleitores. | Extraído pelo sistema. |
Código da Unidade/ Gestão | O código próprio de cada tribunal eleitoral. | Campo já formatado na guia. |
Valor Principal | O valor a ser recolhido. | Extraído pelo sistema. |
Desconto/Abatimento | Não se aplica. | |
Outras deduções | Não se aplica. | |
Mora/ Multa | Não se aplica. | |
Juros /Encargo | Não se aplica. | |
Valor cobrado | O valor a ser efetivamente cobrado. | Extraído pelo sistema. |
Código de barras | Formação do código de barras; obedece padrão FEBRABAN. | Campo obtido automaticamente com a extração da guia. |
Autenticação mecânica | Efetuada pelo banco no momento do pagamento. |
ANEXO II
(Portaria nº 43/2005, arts. 2º e 3º, § 3º)
Nota: Ver document.write(''); document.write('Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança'); document.write(''); .
CAMPOS DA GRU | O QUE DEVE CONTER | QUEM PREENCHE |
Uso da STN/ Órgão | Brasão, Governo Federal e GRU Cobrança. | Campo já formatado na guia. |
GRU Nº | O número da guia referente à seqüência própria do TRE. | Obtido automaticamente com a extração da guia. |
Linha digitável do Código de Barras | A representação numérica do código de barras. | Obtida automaticamente com a extração da guia. |
Local de Pagamento | Pagável em qualquer banco. | Campo já formatado na guia. |
Cedente | Justiça Eleitoral (JE). | Campo já formatado na guia. |
Data do Documento | A data da emissão da guia pela JE. | Obtida automaticamente com a extração da guia. |
Número do Documento | Este campo não deve ser preenchido. | |
Espécie do Documento | Este campo não deve ser preenchido. | |
Aceite | Este campo não deve ser preenchido. | |
Data de processamento | Este campo não deve ser preenchido. | |
Uso do Banco | Uso do Banco. | |
Carteira | O número 18 em todas as guias emitidas pela JE. | Campo já formatado na guia. |
Espécie da moeda | Este campo não deve ser preenchido. | |
Quantidade | Este campo não deve ser preenchido. | |
Valor | Este campo não deve ser preenchido. | |
Instruções | A fundamentação legal da multa aplicada. | Extraída pelo sistema. |
Vencimento | Contra-apresentação. | Campo já formatado na guia. |
Agência /Código | O número 4200-5/333.005-2 para todas as guias emitidas pela JE. | Campo já formatado na guia. |
Nosso Número | O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros, na hipótese de alistamento tardio. Espécie da multa. Motivo da Multa | Extraído pelo sistema. |
Valor do documento | O valor a ser recolhido. | Extraído pelo sistema. |
Desconto/Abatimento | Não se aplica. | |
Outras Deduções | Não se aplica. | |
Mora/Multa | Não se aplica. | |
Outros Acréscimos | Não se aplica. | |
Valor cobrado | O valor a ser efetivamente pago. | Extraído pelo sistema. |
Sacado | O nome do infrator ou doador. CPF, CNPJ ou Inscrição. Município. Zona eleitoral. | Extraído pelo sistema. |
Código de Barras | Formação do código de barras; obedece padrão FEBRABAN. | Obtido automaticamente com a extração da guia. |
ANEXO III
(Portaria nº 43/2005, art. 3º, § 1º)
Códigos dos Tipos de Receitas
20001 - 8> multas do Código Eleitoral e leis conexas.
20006 - 9> recursos oriundos de fontes não identificadas dos partidos políticos - prestação de contas.
28843 - 8> transferência de pessoas (doações ao Fundo Partidário).
ANEXO IV
(Portaria nº 43/2005, art. 3º, § 1º)
Códigos das Espécies de Multas Eleitorais
01 - Multas aplicadas a eleitores
02 - Multas aplicadas a órgãos partidários
03 - Multas aplicadas a candidatos
04 - Multas aplicadas a entidades privadas
05 - Multas aplicadas a agentes públicos
06 - Multas aplicadas a doadores (pessoa física)
07 - Multas aplicadas a doadores (pessoa jurídica)
08 - Multas aplicadas a mesários
09 - Multas aplicadas decorrentes de condenação criminal
10 - Outras espécies de multas eleitorais
ANEXO V
(Portaria nº 43/2005, art. 3º, § 1º)
Sigla do Tribunal | Código da Unidade Gestora e Gestão Favorecida da GRU (UG/Gestão) | Código do Banco do Brasil correspondente à UG/Gestão da GRU - Simples (apelido) |
TSE | 070001/00001 | 00060 |
TRE/AC | 070002/00001 | 00061 |
TRE/AM | 070003/00001 | 00062 |
TRE/PA | 070004/00001 | 00063 |
TRE/MA | 070005/00001 | 00064 |
TRE/PI | 070006/00001 | 00065 |
TRE/CE | 070007/00001 | 00066 |
TRE/RN | 070008/00001 | 00067 |
TRE/PB | 070009/00001 | 00068 |
TRE/PE | 070010/00001 | 00069 |
TRE/AL | 070011/00001 | 00070 |
TRE/SE | 070012/00001 | 00071 |
TRE/BA | 070013/00001 | 00072 |
TRE/MG | 070014/00001 | 00073 |
TRE/ES | 070015/00001 | 00074 |
TRE/MS | 070016/00001 | 00075 |
TRE/RJ | 070017/00001 | 00076 |
TRE/SP | 070018/00001 | 00077 |
TRE/PR | 070019/00001 | 00078 |
TRE/SC | 070020/00001 | 00079 |
TRE/RS | 070021/00001 | 00080 |
TRE/MT | 070022/00001 | 00081 |
TRE/GO | 070023/00001 | 00082 |
TRE/RO | 070024/00001 | 00083 |
TRE/DF | 070025/00001 | 00084 |
SOF/TSE | 070026/00001 | 00085 |
TRE/TO | 070027/00001 | 00086 |
TRE/RR | 070028/00001 | 00087 |
TRE/AP | 070029/00001 | 00088 |
ANEXO VI
(Portaria nº 43/2005, art. 5º)
TERMO DE INSCRIÇÃO DE MULTA ELEITORAL
DEVEDOR: |
Nome: |
Qualificação: |
Endereço: |
CPF/CNPJ: |
CO-RESPONSÁVEIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS: |
1 Nome: |
Qualificação: |
Endereço: |
CPF/ CNPJ: |
2. Nome |
Qualificação: |
Endereço: |
CPF/ CNPJ: |
3. Nome |
Qualificação |
Endereço: |
CPF/ CNPJ: |
VALOR DA MULTA: |
Dispositivo legal infringido: |
Número do Processo/Acórdão: |
Data da publicação ou notificação da decisão:___/____/_____ |
Data do Trânsito em julgado: _____/______/_______ |
Termo final do prazo para recolhimento da multa |
Inscrição n.º ______, às fls._______, em ________/__________ |
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Assinatura |