Portaria FUNAI nº 937 de 19/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2002

Aprova, no âmbito da FUNAI, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA instituída pela Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

O Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 4.247 de 22 de maio de 2002, e considerando, ainda, a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 124, de 15 de junho de 2000, e tendo em vista o que consta da Portaria nº 837/MJ de Julho de 2002, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

Art. 2º A GDATA é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício na Fundação Nacional do Índio/FUNAI, alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da Lei nº 10.404/2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, vinculada à remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. Não faz jus à percepção da GDATA o servidor ocupante de cargo efetivo optante pela remuneração integral do cargo em comissão.

Art. 3º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações da Fundação Nacional do Índio / FUNAI e será concedida mensalmente, de acordo com os resultados das avaliações semestrais de desempenho institucional e individual.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional tem como limite máximo quinze pontos.

§ 2º A avaliação de desempenho individual tem como limite máximo oitenta e cinco pontos.

§ 3º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I, de acordo com o nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 4º Ao ocupante dos cargos efetivos de que trata o art. 2º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão, será atribuída a seguinte pontuação:

I - sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional, limitado a cem pontos, quando investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, DAS 1 a 4.

II - 100 pontos, quando ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5.

§ 1º O servidor a que se refere o caput deste artigo receberá a GDATA, a partir dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação, desde que venha a tomar posse até cinco dias úteis antes do término do ciclo de avaliação, conforme o valor dos pontos correspondentes ao nível do cargo de provimento efetivo que ocupa, de acordo com o Anexo I desta Portaria.

§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão e que tenha permanecido no exercício deste cargo por período igual ou superior a três meses no ciclo de avaliação, aplica-se o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º Até que se efetive a regulamentação específica mencionada no art. 9º do Decreto nº 4.247, de 2002, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.404, de 2002, que estejam:

I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional será semestral, iniciando-se nos meses de março e setembro.

Art. 7º A avaliação de desempenho do servidor que vier a se incorporar à unidade de avaliação no decorrer do ciclo de avaliação, em função de, entre outras situações, nomeação para cargo efetivo, retorno de licença sem remuneração ou de cessão sem direito a GDATA, dar-se-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício na unidade por pelo menos três meses.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de movimentação entre unidades de avaliação no âmbito da Fundação Nacional do Índio/FUNAI.

Art. 8º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor a que se refere o art. 7º desta Portaria será atribuída a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de 37,5 pontos a título de avaliação de desempenho individual.

II - DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 9º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais, e terá como parâmetros:

I - máximo de oitenta e cinco pontos por servidor;

II - mínimo de 10 pontos por servidor; e

III - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos e desvio - padrão maior ou igual a cinco, por grupo de avaliação.

§ 1º No caso de Unidade de Avaliação na qual haja apenas um servidor a ser avaliado em determinado grupo de avaliação, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a 60 pontos.

§ 2º Os servidores a que se referem o art. 4º e os incisos I e II do art. 5º não serão computados para o atendimento do disposto no inciso III deste artigo.

Art. 10. Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os fatores de avaliação e respectivos pesos constantes do Anexo II.

§ 1º A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 2º Para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar tal competência.

§ 3º Em caso de exoneração da chefia imediata, caberá ao substituto ou ao dirigente imediatamente superior, ou àquele a quem o dirigente delegar competência, proceder a avaliação.

§ 4º No caso de movimentação do servidor no âmbito da Fundação Nacional do Índio / FUNAI, será considerada a avaliação de desempenho individual aferida pela chefia imediata a qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais tempo.

§ 5º A avaliação individual do servidor redistribuído ou requisitado pela Fundação Nacional do Índio / FUNAI, não ocupante de cargo em comissão se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício nesta Fundação por pelo menos três meses.

§ 6º Até que se inicie o efeito financeiro do ciclo de avaliação no âmbito da Fundação Nacional do Índio / FUNAI, o servidor a que se refere o § 5º deste artigo continuará a perceber a GDATA no valor apurado no último ciclo de avaliação, informado pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 11. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado a estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - até o último dia útil do mês que finaliza cada ciclo de avaliação para a inserção e o envio dos dados cadastrais pelo servidor, por meio de sistema informatizado.

II - até o terceiro dia útil do mês subseqüente que finaliza o ciclo de avaliação para que as Unidades de Avaliação ratifiquem e enviem às chefias imediatas os dados cadastrais informados pelo servidor.

III - até o sétimo dia útil do mês subseqüente ao ciclo de avaliação para que as chefias imediatas ratifiquem e validem os dados cadastrais dos servidores, efetuem e enviem as avaliações para as Unidades de Avaliação;

IV - até o décimo terceiro dia útil do mês subseqüente ao ciclo de avaliação para que as Unidades de Avaliação preencham e encaminhem o Relatório das Avaliações Individuais - RAI, à Coordenação de Treinamento e Desenvolvimento - CTD, da Fundação Nacional do Índio/FUNAI.

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o período de avaliação para processamento dos dados referentes as avaliações individual e institucional.

Art. 12. Caberá ao responsável pela Unidade de Avaliação a verificação do correto preenchimento e a guarda das Fichas de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Relatório de Avaliação Individual - RAI e a Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual.

Art. 13. A Coordenação de Treinamento e Desenvolvimento - CTD/DEAD caberá:

I - Instituir e enviar os formulários a serem empregados no processo de avaliação;

II - Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 11 desta Portaria e guarda da documentação referente a avaliação;

III - Comunicar às unidades de avaliação o período para inclusão e atualização dos dados cadastrais por parte dos servidores;

IV - Identificar os casos em que será assegurada a participação em processo de capacitação;

V - Articular-se com a chefia imediata do servidor para analisar as necessidades e propor a participação do servidor referido no inciso anterior em treinamento específico, que favoreça a melhoria de seu desempenho;

VI - Orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

VII - Providenciar o encaminhamento ao Serviço de Pagamento/CGP, para as providências cabíveis.

Art. 14. Considera-se Unidade de Avaliação no âmbito da Fundação Nacional do Índio / FUNAI, as Unidades Administrativas da Sede/BSB, Administrações Executivas Regionais, Museu do Índio e Núcleo de Apoio.

§ 1º São considerados responsáveis pela observância dos critérios mencionados nos incisos I a III do art. 9º desta Portaria, os dirigentes máximos de cada Unidade de Avaliação da Fundação Nacional do Índio/FUNAI, ou àquele a quem esta competência for delegada.

§ 2º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios a que se refere o parágrafo anterior, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.

§ 3º Se a adoção do procedimento referido no parágrafo anterior não for suficiente para que os critérios ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

I - se a média for superior a sessenta pontos ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, concomitantemente: utilizar as fórmulas constantes do Anexo III desta Portaria; e

II - se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.

Art. 15. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo superior a três meses do ciclo de avaliação e com direito à percepção da GDATA, terá como avaliação de desempenho:

I - a pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior;

II - 37,5 pontos, a título de avaliação individual, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, acrescida da pontuação obtida na avaliação institucional do período.

Art. 16. Ao servidor que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação.

Art. 17. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD no âmbito da Fundação Nacional do Índio / FUNAI, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização.

§ 2º Integrarão o CAD:

I - Três representantes a serem designados pela Fundação Nacional do Índio / FUNAI, dentre os servidores do Quadro, por dois ciclos de avaliação, não podendo ser reconduzidos.

II - Um representante dos servidores a ser indicado pelo Presidente da Associação Nacional dos Servidores da Fundação Nacional do Índio / ANSEF, com aprovação do Presidente da FUNAI.

III - Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.

IV - Presidente do CAD baixará regimento, definindo o funcionamento do respectivo Comitê.

V - Para fins de acompanhamento, a Coordenação de Gestão de Pessoal - CGP/DEAD encaminhará ao CAD os resultados das avaliações individuais referentes a cada período, cabendo ao Comitê propor critérios para correção de desvios eventualmente identificados.

Art. 18. O servidor poderá recorrer ao Comitê, caso discorde do resultado da sua avaliação individual, no prazo de até noventa dias contados a partir do último dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado ao Comitê, contendo justificativa em relação a cada um dos fatores da FADI para os quais haja discordância em relação a pontuação atribuída pela chefia imediata.

§ 2º O encaminhamento do recurso ao Comitê deverá ser feito por meio do Departamento de Administração/DEAD.

§ 3º O Comitê deverá encaminhar o recurso ao avaliador, solicitando justificativa, no prazo de dez dias.

§ 4º O Comitê de Avaliação de Desempenho, a partir da análise dos elementos, emitirá Decisão Final, em primeira e única instância, no prazo de até sessenta dias, após o recebimento do processo com a manifestação da chefia imediata, encaminhando-o para o Departamento de Administração/DEAD.

§ 5º O Departamento de Administração/DEAD, deverá enviar o processo para ciência do interessado, bem como providenciar a publicação da Decisão no Boletim de Pessoal, e, se for o caso, a alteração do valor do pagamento da gratificação no período.

III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 19. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, em relação as metas institucionais fixadas para a Fundação Nacional do Índio/FUNAI.

Art. 20. A Fundação Nacional do Índio / FUNAI, fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao ciclo de avaliação.

§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente e publicadas antes do início do ciclo de avaliação, sendo aferidas semestralmente.

§ 2º As metas institucionais poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

Art. 21. O percentual de atingimento das metas de desempenho institucional determinará a pontuação a ser atribuída aos servidores conforme o Anexo IV.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A pontuação final da GDATA será o somatório dos pontos correspondentes à avaliação individual e institucional.

Art. 23. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses;

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação da Lei nº 10.404/02, aplica-se o disposto no Inciso II deste Artigo.

Art. 24. O valor da gratificação, a ser pago a cada servidor, será calculado pela multiplicação da pontuação final obtida pelo valor do ponto correspondente ao nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 25. O valor calculado será pago por seis meses, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. A percepção da GDATA fica condicionada a correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 26. O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Portaria, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, na folha de pagamento de outubro de 2002.

Art. 27. A Diretoria de Administração/DAD, o Departamento de Administração/DEAD, e a Coordenação de Modernização Administrativa - CMA, fica responsável pelo desenvolvimento, manutenção e acompanhamento do sistema de processamento da avaliação e cálculo da Gratificação.

Parágrafo único. Situações relativas ao envio e produção das informações necessárias ao processamento adequado do sistema não previstas nesta Portaria deverão ser encaminhadas à Coordenação de Treinamento e Desenvolvimento - CTD/DEAD.

Art. 28. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria poderão sofrer alterações, em decorrência da fase de implementação do sistema.

Art. 29. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pelo Comitê de Avaliação de Desempenho e submetidos ao Diretor de Administração da Fundação Nacional do Índio/FUNAI.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR NOBRE MENDES

ANEXO I
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
ANEXO II ANEXO III
FÓRMULAS PARA AJUSTE DA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO
ANEXO IV

PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - FADI
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - RAI

CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - GDATA

RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA