Portaria SAF nº 935 de 05/07/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jul 2011
Estabelece procedimentos relativos à baixa de inscrição.
(Revogado pela Portaria SAF Nº 1826 DE 13/07/2015):
O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 126 da Resolução SEF nº 2.861/1997, com a redação dada pela Resolução nº 165/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no SICAD,
Resolve:
Art. 1º O processo de baixa de inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF nº 2.861/1997, deve ser instruído com informações atualizadas da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida na data do parecer conclusivo do AFRE encarregado do feito.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo torna o procedimento de baixa nulo.
Art. 2º A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - diligência fiscal no local;
II - exame de livros e documentos;
III - conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;
IV - análise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados para o estabelecimento;
V - verificação se houve a liquidação de eventuais débitos para com o Estado;
VI - exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII - inutilização de Notas Fiscais não utilizadas;
VIII - informação da destinação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX - verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo ICMS;
X - outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio.
Art. 3º A Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI - selecionará periodicamente, por meio de amostragem, os processos de concessão de baixa que deverão ser encaminhados pelas unidades de cadastro do contribuinte para serem submetidos à revisão.
§ 1º A amostragem será realizada através de relatório extraído do sistema PLAFIS de todos os RAFs 08BI finalizados.
§ 2º Os processos selecionados, mediante solicitação, serão encaminhados à CCAFI pelas IFE e IRF com parecer conclusivo do inspetor.
§ 3º Os processos cujas baixas tenham sido deferidas permanecerão nas respectivas inspetorias por 60 (sessenta) dias a disposição da CCAFI.
§ 4º Após o prazo do § 3º, o processo não selecionado poderá ser arquivado.
Art. 4º A CCAFI, após análise do parecer do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, emitirá parecer, propondo:
I - o arquivamento do processo;
II - a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento ou providência.
§ 1º após a proposição de arquivamento efetuada pela CCAFI, o processo retornará a unidade formadora para que esta efetue o seu arquivamento.
§ 2º Caso sejam necessárias novas verificações que porventura venham a resultar na constituição de crédito tributário não liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do contribuinte, a IRF ou IFE pedirá à SUACIEF, no processo, a reversão da condição de baixa para suspensão da inscrição e após a reversão e retorno do processo emitirá novo RAF de baixa para atendimento ao solicitado.
§ 3º Atendida à solicitação a que se refere o § 2º, o processo retornará à CCAFI para reapreciação e sendo o esclarecimento ou a providência acatada será arquivado e, no caso em que a condição cadastral voltou a ser de suspensão, retornará para emissão de novo DASC de baixa.
Art. 5º A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:
I - enquadrados como microempresas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006;
II - com inscrição estadual na situação cadastral de suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
III - com inscrição estadual na situação cadastral de cancelada;
IV - que tenha comprovadamente encerrado as suas atividades há mais de 05 (cinco) anos;
V - indicados, em ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Art. 6º Os processos já enviados à CCAFI até a entrada em vigor desta Portaria, conforme determinação da Portaria SAF nº 784/2010, serão revisados conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SAF nº 784, de 02 de dezembro de 2010.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2011
CELINO CESÁRIO MOURA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização