Portaria CBMERJ nº 934 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 abr 2017

Regulamenta os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados para a emissão do Documento de Autorização Temporária de Funcionamento (DATF), para as edificações instaladas no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, destinadas a abrigar eventos de reunião de público na forma que menciona, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que preceitua o inciso IV, do art. 3º , do Decreto nº 31.896 , de 20 de setembro de 2002, e o disposto no art. 5º do Decreto nº 45.970 , de 31 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria regulamenta os termos do Decreto nº 45.970 , de 31 de março de 2017 e define procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, relacionados à emissão do DATF.

Art. 2º O DATF visa, após o cumprimento das rotinas administrativas previstas nos arts. 5º e 6º desta Portaria, o registro da execução de vistoria técnica dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico e das características arquitetônicas que, em conjunto, constituam condições adequadas ao seu pleno funcionamento.

Art. 3º O DATF deverá ser emitido conforme modelo próprio, após o recebimento de relatório estabelecido pela Diretoria-Geral de Serviços Técnicos - DGST, e assinado pelo oficial responsável pela execução da vistoria técnica no local e pelo oficial Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento - GBS, Organização de Bombeiro Militar - OBM, responsável pela respectiva área operacional e será homologado, ao final, pelo Diretor-Geral de Serviços Técnicos do CBMERJ.

Art. 4º O oficial Comandante da OBM em questão deverá aquiescer e certificar-se das informações, parâmetros e critérios utilizados pelo oficial responsável pela vistoria técnica no local e assinar o DATF, atestando o uso a que se destina, devendo enviar para a Diretoria-Geral de Serviços Técnicos - DGST.

Art. 5º O processo de solicitação do DATF deverá ser protocolado no Grupamento de Busca e salvamento - GBS, o qual deverá proceder a devida vistoria, devendo este elaborar o DATF e o encaminhar com as devidas assinaturas para a DGST, de onde o mesmo terá a tramitação final até ser entregue ao requerente.

Art. 6º A abertura do processo deverá ser instruída com a apresentação de requerimento padrão, documento de identidade do requerente ou de seu representante legal acompanhado de procuração, se for o caso, documento comprobatório de posse ou permissão de uso, projeto conforme o previsto no Decreto nº 45.970/2017 , Documento de Arrecadação de Emolumentos, nos códigos 129 ou 399, definidos na Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, Notas fiscais de aquisição ou de serviços de recarga de extintores, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, referentes aos serviços de instalação ou manutenção do sistema preventivo fixo, devidamente recolhidos junto aos respectivos órgãos de classe.

Art. 7º Após a emissão do DATF pela DGST caberá a Diretoria de Diversões Públicas - DDP analisar os processos referentes a realização de eventos de reunião de público, com vistas a emissão de autorizações individuais para cada ocasião e local.

Art. 8º Caberá ao organizador de evento de reunião de público requerer junto a DDP a autorização específica e para tal deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I - DATF homologado pela DGST referente à edificação onde será realizado o evento;

II - Memorial descritivo sobre as atividades que irão se desenvolver no local, as datas e horários do funcionamento, a expectativa de público, e o recolhimento de emolumentos através de DAEM (conforme Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012).

§ 1º Poderão ser solicitados outros documentos para a instrução processual, conforme consta nos campos de preenchimento do requerimento eletrônico disponível na homepage da DDP, e que sejam pertinentes ao funcionamento da edificação, conforme a natureza das atividades desenvolvidas, da arquitetura do local, da instalação de dispositivos de segurança contra incêndio e pânico e outros parâmetros e critérios julgados cabíveis, em respeito à agregação de risco provocada especificamente pelo evento em questão.

§ 2º Nos casos cabíveis, ficam mantidas as exigências de apresentação de Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica - CART, emitida pelo CREMERJ e de Ficha de Avaliação de Risco em Eventos - FARE, nos termos da Resolução SEDEC nº 83, de 05 de janeiro de 2016.

Art. 9º Durante a tramitação do processo ou da execução da vistoria técnica, se forem julgadas necessárias medidas operacionais e administrativas para a mitigação de risco e garantia dos níveis de segurança adequados, estas deverão ser solicitadas aos responsáveis pelas edificações, apontando as modificações necessárias, determinando procedimentos e impondo restrições, através de um Certificado de Despacho correspondente.

Art. 10. Na ausência de condições de segurança contra incêndio e pânico adequadas nos locais em lide, mesmo após a emissão do DATF pela DGST e da Autorização de Evento pela DDP, deverão ser adotadas, pela OBM responsável pela vistoria no local, as medidas coercitivas cabíveis, conforme estabelece a legislação em vigor.

Art. 11. Os casos omissos desta Portaria serão apreciados pelo Comandante-Geral e a ele caberá, igualmente, baixar instruções complementares para o fiel cumprimento da mesma.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA

Comandante-Geral do CBMERJ