Portaria INMETRO nº 93 DE 12/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2007

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade - RAC para Aparelhos para Melhoria da Qualidade da Água para Consumo Humano.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 344 DE 22/07/2014):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 3º, inciso I da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao INMETRO a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos que proporcionem a incolumidade das pessoas quando do uso de aparelhos para a melhoria da qualidade da água colocados no mercado;

Considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação e importação de aparelhos para a melhoria da qualidade da água para o consumo humano, de modo a estabelecer regras equânimes para os mercados nacional e internacional;

Considerando que é dever do Estado preocupar-se com a saúde de sua população, protegendo-a de possíveis riscos que possam ocorrer quando do uso de aparelhos para a melhoria da qualidade da água ineficazes, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade - RAC para Aparelhos para Melhoria da Qualidade da Água para Consumo Humano, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br, ou nos endereços descritos abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC

Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido - CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: dipac@inmetro.gov.br

Art. 2º Determinar que, a partir de 31 de outubro de 2010, os aparelhos para a melhoria da qualidade da água para consumo humano deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado."

Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2010, os aparelhos para a melhoria da qualidade da água para consumo humano deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 112, de 01.04.2010, DOU 06.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Determinar que os fabricantes e importadores, a partir de 31 de março de 2010, só deverão oferecer os aparelhos para melhoria da qualidade da água para consumo humano certificados de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado."

Art. 3º Determinar que, a partir de 31 de dezembro de 2011, os aparelhos para a melhoria da qualidade da água para consumo humano deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 112, de 01.04.2010, DOU 06.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Determinar que, a partir de 31 de março de 2011, os atacadistas e varejistas deverão comercializar os aparelhos para a melhoria da qualidade da água para o consumo humano certificados em conformidade com o Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado."

Art. 4º Determinar que os bebedouros certificados por meio do RAC aprovado pela Portaria INMETRO nº 191, de 10 de dezembro de 2003, que possuírem unidade condicionadora interna com a função de melhorar a qualidade da água, conforme definido nos subitens 3.8.1 e 3.8.2 do regulamento ora aprovado, deverão atender, também, ao estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º Estabelecer que a certificação dos produtos tratados no art. 4º desta Portaria deverá ser feita através de Organismo de Certificação de Produto acreditado pelo INMETRO para os escopos definidos no Regulamento aprovado pela Portaria INMETRO nº 191, de 10 de dezembro de 2003, e no Regulamento de Avaliação da Conformidade ora sancionado.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA