Portaria INMETRO nº 112 de 01/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2010

Altera a Portaria INMETRO nº 93 de 2007.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o disposto na alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução CONMETRO Nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a certificação compulsória, estabelecida na Portaria Inmetro nº 93, de 12 de março de 2007, para aparelhos para a melhoria da qualidade da água para consumo humano, fabricados, importados e comercializados no País;

Considerando a necessidade do estabelecimento de infra-estrutura adequada de laboratórios de ensaios acreditados pelo Inmetro, no escopo referente a aparelhos para a melhoria da qualidade da água para consumo humano;

Considerando que durante o período de adequação proposto na Portaria supracitada um dos laboratórios de ensaios acreditados para a realização dos ensaios previstos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aparelhos para Melhoria da Qualidade da Água para Consumo Humano interrompeu suas atividades, afetando sobremaneira a capacidade de atendimento da demanda de ensaios decorrentes da implantação do Programa de Avaliação da Conformidade para Aparelhos para Melhoria da Qualidade da Água para Consumo Humano;

Considerando a dificuldade que os fabricantes e importadores estão encontrando para certificarem seus produtos no escopo em questão, dentro dos prazos estabelecidos na Portaria supracitada;

Considerando a necessidade de diferenciar os prazos para fabricação e importação, comercialização por fabricantes e importadores e comercialização por atacadistas e varejistas, em conformidade com o disposto na Portaria supracitada,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os arts. 2º e 3º da Portaria Inmetro nº 93/2007, passem a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Determinar que, a partir de 31 de outubro de 2010, os aparelhos para a melhoria da qualidade da água para consumo humano deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado."

Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2010, os aparelhos para a melhoria da qualidade da água para consumo humano deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Determinar que, a partir de 31 de dezembro de 2011, os aparelhos para a melhoria da qualidade da água para consumo humano deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior." (NR)

Art. 2º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 93, de 12 de março de 2007, permanecerão válidas.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA