Portaria MDS nº 93 de 23/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2005

Altera os arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 21 da Portaria MDS/GM Nº 736, de 15.12.2004, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto nº 5.085, de 19.05.2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MDS/GM Nº 736, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 18 de fevereiro de 2005.

§ 1º Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o Gestor Municipal terá o prazo de 15 dias, para encaminhar o referido Plano de Ação impresso e assinado, ao Gestor Estadual, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, que aprova as alterações na rede socioassistencial.

§ 2º O gestor Estadual terá o prazo de 15 dias, para encaminhar os Planos de Ação assinados, e a Resolução dos respectivos Conselhos de Assistência Social, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, contados a partir do recebimento dos Planos de Ação assinados, no caso de Gestão Municipal;

Art. 10. O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 28 de fevereiro de 2005, observando:

§ 1º revogado."

"Art. 11. No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual ou do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada, ao FNAS, no prazo de 15 dias após a data de assinatura.

Art. 12. Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 18 de fevereiro de 2005 não cadastrarem seu Plano de Ação no SUAS Web.

Art. 13. A SNAS analisará e aprovará os Planos de Ação até o dia 18 de março de 2005.

"Art. 21

Parágrafo único. Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas-correntes, diretamente da instituição financeira repassadora; incluindo os repasses efetuados pelo FNAS aos Fundos mencionados nesta portaria, referentes aos exercícios anteriores a 2005."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MDS/GM Nº 30, de 18 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2005, Seção 1, pg. 56.

PATRUS ANANIAS

ANEXO II

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

PLANO DE AÇÃO FOLHA 1 
1. DADOS CADASTRAIS 
ÓRGÃO PROPONENTE UF CGC/CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE UF CEP DDD/FONE FAX 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARTEIRA IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO   
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL    CEP 
2. DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO 
 
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA INÍCIO TÉRMINO 
   
3. PLANO DE APLICAÇÃO 
NATUREZA DA DESPEZA SERVIÇO PARCELA VALOR/MÊS/FNAS CONTRAPARTIDA 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
    PSB Infância       
PSB Idoso       
PSB AIF ASA       
PSB AIF Pot       
PSB Bolsa Jovem       
PSB ASE Jovem       
TOTAL     
 
DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO 
   
ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE