Portaria SEFAZ nº 923 de 17/05/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jun 1994

Institui Cartão de Autógrafo para fins de representação dos contribuintes do ICMS perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, nos atos que especifica e adota providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Cartão de Autógrafo, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Cartão de Autógrafo deverá ser anexado ao processo, sempre que o contribuinte do ICMS solicitar:

I - inscrição no CACESE;

II - alteração, reativação, suspensão e baixa, de inscrição no CACESE;

III - expedição de 2ª via do cartão de inscrição;

IV - solicitação para impressão de notas fiscais;

V - autenticação de notas fiscais.

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que estiver credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda para proceder qualquer intervenção em Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV deverá apresentar, também os Cartões de Autógrafos relativos aos seus assistentes técnicos.

Parágrafo único. Para efeito de novos credenciamentos, deverá ser acostado ao processo o Cartão instituído por esta Portaria.

Art. 4º A assinatura aposta no Cartão de Autógrafo deverá ser reconhecida pelo funcionário, em campo próprio, conforme modelo anexo a esta Portaria, mediante a apresentação do documento de identidade (RG) do contribuinte.

Art. 5º O modelo de cartão de Autógrafo atualmente em uso poderá ser comercializado pelas gráficas e utilizado pelo contribuinte até que se esgote, ficando dispensado o reconhecimento da firma em cartório das assinaturas lançadas no referido cartão.

§ 1º O reconhecimento das assinaturas, em substituição a dispensa de que trata o "caput" deste artigo, será feito em conformidade com o que dispõe o artigo anterior.

§ 2º Para cumprimento do parágrafo anterior será utilizado o campo reservado ao reconhecimento pelo cartório.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições com contrário, especialmente a Portaria nº 1.230, de 31 de agosto de 1993.

Aracaju, 17 de maio de 1994.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda

SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA RECEITA

DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF

ANEXO ÚNICO - /PORTARIA Nº 923/94 CARTÃO DE AUTÓGRAFO

FIRMA:
ENDEREÇO:
C.G.C:
INSC. ESTADUAL:
CEP:
FONE:
NOME
DOCUMENTOS

CPF
IDENTIDADE
UF
ASSINATURA
1.




2.




3.




4.




5.









ATESTO QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES DA PRESENTE FICHA SÃO:

 dos sócios desta firma.

 do representante legal constituído através de ato procuratório.

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ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

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VISTO DO FUNCIONÁRIO