Portaria IFET-Sul nº 921 de 14/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2009

Aprova, ad referendum do Conselho Superior, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.

O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008; considerando a Portaria nº 250, de 17 de março de 2009, do Ministério da Educação;

Considerando Ofício nº 780-A/GAB/SETEC/MEC, de 18 de maio de 2009; considerando as Portarias nº 413/2009, nº 414/2009 e nº 424/2009, de 23.03.2009, nº 470/2009, de 03.04.2009 e nº 738/2009, de 26.06.2009, deste Instituto Federal; considerando, ainda, a reunião do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF, realizado nos dias 4, 5 e 6 de agosto de 2009, que deliberou, junto à SETEC/MEC, a publicação do mesmo no DOU, observando as ressalvas de ordem legal, expressas no ofício-circular nº 123 GAB/SETEC/MEC, de 22.07.2009,

Resolve:

Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.

ANTONIO CARLOS BARUM BROD

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE
TÍTULO I
DO INSTITUTO

Art. 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul), com sede e foro na Cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, criado a partir da transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentor de autonomia administrativa, patrimonial, de gestão financeira, didático pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Praça Vinte de Setembro, 455, Sala 126, Pelotas/RS, CEP 96015-360.

§ 2º O Instituto Federal Sul-rio-grandense é uma Instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multi campi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo;

b) Campus Pelotas, Praça Vinte de Setembro, 455, Pelotas/RS, CEP 96015-360;

c) Campus Sapucaia do Sul, Avenida Copacabana, 100, Bairro Piratini, Sapucaia do Sul/RS, CEP 93216-120;

d) Campus Charqueadas, Rua General Balbão, 81, Charqueadas/RS, CEP 96745-000;

e) Campus Passo Fundo, Avenida Perimetral Leste, 150, Bairro São José, Passo Fundo - RS, CEP 99064-440;

f) Campus Camaquã, Rua Ana Gonçalves da Silva, 901, Bairro Olaria, Camaquã/RS, CEP 96180-000;

g) Campus Venâncio Aires, Avenida das Indústrias, 1865, Bairro Universitário, Venâncio Aires-RS, CEP 95800-000;

h) Campus Bagé, Avenida Leonel de Moura Brizola, 2501 - Bairro Pedras Brancas Bagé-RS, CEP 96400-000.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal Sul-rio-grandense é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscritos ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O Instituto Federal Sul-rio-grandense rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos, na seguinte ordem de prioridade:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior; e

IV - Atos da Reitoria.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Instituto Federal Sul-rio-grandense reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - ensino de natureza pública, gratuita e laica, sob a responsabilidade da União;

II - compromisso com a prática da justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

III - desenvolvimento da cultura do pensar e do fazer, associando-os às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

V - compromisso com a formação humana, com a produção e difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos e humanísticos;

VI - organização didático-pedagógica dinâmica e flexível, com enfoque interdisciplinar, privilegiando o diálogo permanente com a realidade local e regional, sem abdicar dos aprofundamentos científicos, tecnológicos e humanísticos;

VII - compromisso com a educação inclusiva, com a permanência do educando e com o processo educacional emancipatório; e

VIII - organização administrativa que possibilite aos diversos campi, inserirem-se na realidade local e regional, oferecendo suas contribuições e serviços resultantes do trabalho de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS

Art. 4º O Instituto Federal Sul-rio-grandense tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e a tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e de adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação deste Instituto Federal;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito criativo e crítico;

VI - qualificar-se como centro de referência em educação, oferecendo formação inicial e continuada aos servidores públicos das redes de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica, tecnológica e humanística;

VIII - estimular e realizar a pesquisa, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico, tecnológico e humanístico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 5º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 6º O Instituto Federal Sul-rio-grandense tem os seguintes objetivos:

I - promover condições de aprendizagem para a comunidade em todos os ambientes de atuação da Instituição;

II - ministrar educação profissional técnica de nível médio, na forma de cursos técnicos integrados e/ou subsequentes, dando prioridade à forma integrada;

III - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, preferencialmente, com a elevação dos níveis de escolaridade no caso de jovens e adultos sem o ensino fundamental, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

IV - realizar pesquisa, estimulando aprendizagens e o desenvolvimento de soluções humanísticas, técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

V - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento, aplicação e difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, esportivos, culturais e ambientais;

VI - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VII - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica e profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e de doutorado, que contribuam para promover a geração de conhecimentos em educação, ciência e tecnologia.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º O Instituto Federal Sul-rio-grandense organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 8º A organização geral do Instituto Federal Sul-rio-grandense compreende:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes.

II - REITORIA

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias:

i) Pró-Reitoria de Ensino;

ii) Pró-Reitoria de Extensão;

iii) Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação;

iv) Pró-Reitoria de Administração e de Planejamento; e

v) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Auditoria Interna;

e) Procuradoria Federal; e

f) Ouvidoria.

III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal Sul-rio-grandense, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria, às pró-reitorias e aos campi.

§ 3º A criação, extinção ou modificação de qualquer órgão colegiado ou executivo deverá ser fundamentada em prévia avaliação institucional, em conformidade com o disposto na legislação pertinente em vigor e no Regimento Geral.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 9º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal Sul-rio-grandense, ao qual compete as decisões para execução da política geral, em conformidade com o estabelecido pelo presente estatuto, pelo Regimento Geral e regulamento próprio.

Art. 10. Observadas as disposições da legislação vigente, o Conselho Superior será constituído pelos seguintes membros:

I - O Reitor, como presidente;

II - 01 (um) representante dos servidores docentes por campus, em funcionamento, eleito por seus pares;

III - 01 (um) representante do corpo discente, por campus, em funcionamento, eleito por seus pares;

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, por campus em funcionamento, eleito por seus pares;

V - 01 (um) representante dos egressos, que não seja membro da comunidade acadêmica, eleito por seus pares;

VI - 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) das entidades patronais, 01 (um) da entidade de trabalhadores da instituição, 01 (um) do setor público e/ou empresas estatais;

VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - 01 (um) representante do Colégio de Dirigentes por campus.

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, serão nomeados por ato do reitor, sendo as vagas preenchidas de acordo com o maior número de votos obtidos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria IFET-Sul nº 1.340, de 30.11.2009, DOU 10.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V, serão nomeados por ato do reitor, sendo as vagas preenchidas de acordo com o maior número de votos obtidos."

§ 2º Os mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer membro do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será nomeado novo suplente de acordo com o Regimento Geral para a complementação do mandato original.

§ 5º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, preferencialmente sendo as reuniões realizadas alternadamente em campi diferentes, por ordem decrescente de tempo de existência.

§ 6º Deverão ser nomeados 2 (dois) representantes para os incisos II, III e IV nos campi que possuírem mais de 3000 (três mil) alunos.

Art. 11. Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor do Instituto Federal Sul-rio-grandense e dos Diretores-Gerais, dos campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

II - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal Sul-rio-grandense e zelar pela execução de sua política educacional;

III - aprovar a estrutura organizacional e o Regimento Geral do Instituto Federal Sul-rio-grandense, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;

IV - aprovar os regulamentos dos demais órgãos colegiados do Instituto;

V - aprovar os planos de desenvolvimento institucional, o projeto político-pedagógico e a organização didática;

VI - aprovar o plano de ação e apreciar proposta orçamentária anual encaminhada pelo Colégio de Dirigentes;

VII - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VIII - apreciar e aprovar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual;

IX - autorizar a criação e a extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal Sul-rio-grandense, bem como o registro de diplomas;

X - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

XI - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal Sul-rio-grandense, excetuando-se os de primeira via, relativos aos cursos regulares, que deverão ser gratuitos;

XII - delegar competências deliberativas aos órgãos colegiados do Instituto; e

XIII - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 12. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria e será constituído:

I - pelo Reitor, como presidente;

II - pelos Pró-Reitores; e

III - pelos Diretores-Gerais dos campi.

Art. 13. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - apreciar a distribuição interna de recursos;

II - apreciar as propostas de criação e de extinção de cursos;

III - apreciar e recomendar as propostas e as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para a elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

IV - propor ao Conselho Superior a criação e a alteração de funções, bem como de órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal Sul-rio-grandense;

V - apreciar o calendário acadêmico;

VI - apreciar as normas de aperfeiçoamento da gestão; e

VII - apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal Sul-rio-grandense.

Art. 14. O colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Colégio de Dirigentes devem ser publicadas em todos os campi em 7 (sete) dias úteis.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal Sul-rio-grandense, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Parágrafo único. A estrutura e a competência dos órgãos que compõem a reitoria, as pró-reitorias, diretorias, departamentos e coordenações serão estabelecidas no Regimento Geral do Instituto Federal Sul-rio-grandense.

Art. 16. O Instituto Federal Sul-rio-grandense será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos discentes regularmente matriculados na educação formal, nomeado de acordo com o que determina o art. 12 da Lei nº 11.892/2008, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. Ao Reitor compete representar o Instituto, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 18. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 (noventa) dias o processo de consulta a comunidade para eleição do novo Reitor.

Art. 19. O Instituto Federal Sul-rio-grandense tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Seção I
Do Gabinete

Art. 20. O Gabinete, dirigido por um chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir e coordenar a ação administrativa da Reitoria.

Art. 21. O gabinete disporá de órgãos de apoio imediato e de assessorias especiais, definidas no Regimento Geral.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 22. A Pró-Reitoria de Ensino, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão.

Art. 23. A Pró-Reitoria de Administração e de Planejamento, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de planejamento, de administração, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 24. A Pró-Reitoria de Extensão, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa.

Art. 25. A Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de pesquisa, integrada ao ensino e à extensão, bem como promove ações na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica.

Art. 26. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de desenvolvimento e a articulação entre as Pró-Reitorias e os campi.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 27. As diretorias sistêmicas, dirigidas por diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades de sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 28. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal Sul-rio-grandense e prestar apoio, dentro de suas especificidades, no âmbito da Instituição, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria Federal

Art. 29. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.

Seção VI
Da Ouvidoria

Art. 30. A Ouvidoria é um serviço disponibilizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, que tem por finalidade dar os devidos encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões, referentes aos serviços prestados pela Instituição.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 31. Os campi do Instituto Federal Sul-rio-grandense são administrados por Diretores-Gerais e têm suas normas de funcionamento estabelecidas pelo Regimento Geral.

§ 1º Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 2º Os Diretores-Gerais, dos campi, respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite das delegações estabelecidos no Regimento Geral.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 32. O currículo do Instituto Federal está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu Projeto Político Institucional (PPI).

Art. 33. As ofertas educacionais do Instituto Federal Sul-rio-grandense estão organizadas, através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 34. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e a produção do conhecimento, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 35. As atividades de pesquisa, em todos os níveis e modalidades de ensino, têm como objetivo a investigação, a produção e a difusão de conhecimentos desenvolvidos em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art. 36. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal Sul-rio-grandense e a sociedade.

Art. 37. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social, local e regional, através da oferta de cursos e do desenvolvimento de projetos educacionais e sociais.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 38. A comunidade do Instituto Federal Sul-rio-grandense é constituída por docentes, discentes e técnico-administrativos.

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art. 39. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal Sul-rio-grandense, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Art. 40. O corpo discente do Instituto Federal Sul-rio-grandense é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os alunos do Instituto Federal Sul-rio-grandense que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 41. Somente os alunos regularmente matriculados na educação formal do Instituto Federal Sul-rio-grandense, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos campi.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 42. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal Sul-rio-grandense, regidos pelo Regime Jurídico Único.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 43. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em cada campus, por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 44. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal Sul-rio-grandense observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 45. O Instituto Federal Sul-rio-grandense expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 46. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal Sul-rio-grandense funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 47. O Instituto Federal Sul-rio-grandense poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 48. O patrimônio do Instituto Federal Sul-rio-grandense é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da reitoria e de cada um dos campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal Sul-rio-grandense devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O Instituto Federal Sul-rio-grandense, após apreciação do Conselho Superior, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 50. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 51. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal Sul-rio-grandense.