Portaria CNEN nº 92 de 03/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2009
Dispõe sobre a constituição das Comissões Examinadoras será definida pela Comissão de Concurso.
O Presidente Substituto da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e V do art. 14, do Anexo I ao Decreto nº 5.667 publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2006
e,
Considerando o disposto na Portaria nº 283, de 4 de setembro de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2009 e, considerando a necessidade de se regulamentar e definir normas específicas para efeito de constituição das comissões examinadoras responsáveis pela realização do Concurso Publico para o ingresso nas classes de nível superior e intermediário, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico,
Resolve:
Art. 1º A constituição das Comissões Examinadoras será definida pela Comissão de Concurso.
Art. 2º Para os cargos de Pesquisador e Tecnologista nas classes de nível superior, as comissões examinadoras serão constituídas de especialistas de alta qualificação nas áreas objeto do concurso, ou correlatas, compostas por 5 (cinco) profissionais, sendo no máximo 2 (dois) desses membros pertencentes aos quadros dos servidores ativos da CNEN e os outros 3 (três) membros pertencentes aos quadros permanentes de pessoal ativo de outros órgãos ou entidades, atendidas as seguintes condições:
I - nos concursos para as classes de Pesquisador Titular I e Tecnologista Sênior I, as comissões examinadoras serão compostas:
por membros das mesmas classes, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
por membros da classe de Professor Titular, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior; ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras.
II - nos concursos para as classes de Pesquisador Associado I e Tecnologista Pleno 3-I, as comissões examinadoras serão compostas:
- por membros das respectivas carreiras, das classes de Pesquisador Titular e Associado e das classes de Tecnologista Sênior ou Pleno 3, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
- por membros das classes de Professor Titular e Professor Associado, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras.
III - nos concursos para as demais classes de nível superior, não constantes dos incisos anteriores, as comissões examinadoras serão compostas:
- por membros pertencentes às 2 (duas) maiores classes das 2 (duas) respectivas Carreiras, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
- por membros das classes de Professor Titular, Professor Associado e Professor Adjunto, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras
§ 1º Nos casos em que for necessário conceder equivalência de titularidade de potenciais integrantes de comissão examinadora de acordo com o que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a direção da CNEN encaminhará à Comissão de Concurso, para apreciação e homologação, um parecer consubstanciado das justificativas que fundamentam a equivalência, devidamente assinado por no mínimo 3 (três) profissionais pertencentes a quadros ativos das respectivas Carreiras, com cargos e classes superiores à qualificação da equivalência pretendida.
§ 2º Na hipótese de não haver, nos quadros dos servidores ativos da CNEN, profissionais com cargo e qualificação exigida nas áreas objeto do concurso, ou áreas afins, a comissão examinadora poderá, excepcionalmente, ser composta, plena ou parcialmente, por especialistas estranhos aos quadros da CNEN, desde que atendidos os requisitos de titularidade estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3º As comissões examinadoras serão compostas após conhecimento nominal dos candidatos aprovados na 1ª etapa e convocados para a 2ª etapa do concurso.
§ 1º As indicações de profissionais para compor comissão examinadora devem ser acompanhadas dos respectivos dados comprobatórios do cargo ou função que ocupam na instituição de origem e dos currículos atualizados (ou endereço eletrônico de acesso), bem como da relação dos candidatos a serem avaliados pela comissão.
§ 2º Caberá ao profissional da classe mais elevada e de maior tempo no serviço público federal a presidência da comissão examinadora.
Art. 4º É vedada a participação em comissão examinadora, bem como de qualquer atividade oficial relacionada ao certame que propicie acesso a documentos ou informações sigilosas, de pessoas que tenham cônjuge, companheiro(a) ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, entre os candidatos convocados para a 2ª etapa do concurso.
Parágrafo único. É igualmente vedada a participação em comissão examinadora de pessoas que tenham, ou tiveram, estreitos relacionamentos profissionais com candidatos convocados para a 2ª etapa do concurso, caracterizados por atividades de orientação acadêmica de pós-graduação, de colaboração profissional de co-autoria de trabalhos técnicos/científicos ou integrantes do mesmo grupo de pesquisa/trabalho com interesses comuns.
Art. 5º Uma vez oficializada a composição das comissões examinadoras, é facultado aos candidatos oficialmente inscritos apresentar impugnação de qualquer membro, por impedimentos legais, no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da divulgação da composição da comissão examinadora. O pedido de impugnação deve ser dirigido à Comissão de Concurso que, julgando-o procedente, indicará novo membro.
Art. 6º Na hipótese de ser imperativo atender prazos emergenciais para a oficialização da composição de comissão examinadora é facultada à Comissão de Concurso, indicar, plena ou parcialmente, os seus membros.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LAÉRCIO ANTONIO VINHAS