Portaria SEFAZ nº 914 de 22/08/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 2003
Institui o documento denominado "TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - CONFERÊNCIA, DESLACRE e LACRE DE CARGA" e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e ainda as art. 617 e art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de delimitar o momento da denúncia espontânea no tocante a apresentação da Nota Fiscal à fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como a necessidade de racionalizar a quantidade de documentos emitidos pela Fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o "TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - CONFERÊNCIA, DESLACRE E LACRE DE CARGA", conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, a ser emitido pelos Auditores quando da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 2º O Termo de que trata o "caput" deste artigo tem como objetivo relacionar as Notas Fiscais apresentadas espontaneamente pelo condutor da mercadoria antes do início da conferência da carga e documentar o deslacre e o lacre da carga, se houver, nos Postos e Comandos Fiscais.
Parágrafo único. O condutor deverá acompanhar a conferência e caso contrário assumir a inteira responsabilidade decorrente da conferência, do lacre e deslacre da carga efetuados pela fiscalização estadual.
Art. 3º Na hipótese do condutor recusar-se a assinar o Termo de que trata esta Portaria o Auditor providenciará a assinatura de duas testemunhas e suas respectivas qualificações e endereços.
Art. 4º Na hipótese de ser apresentada qualquer Nota Fiscal após a lavratura do Termo a que se refere o artigo 1º desta Portaria, o contribuinte ou responsável estará sujeito às penalidades previstas nas alíneas "l" ou "m", do inciso III do art.72 da Lei nº 3.796/96, conforme o destino da mercadoria, além das demais penalidades quando do cometimento de outras infrações à Legislação Tributária Estadual.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de agosto de 2003.
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 914/2003 - SEFAZ TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - CONFERÊNCIA, DESLACRE E LACRE DE CARGAPosto ou Comando Fiscal:_________________________Data:___/__/____Horário da lavratura:____________________________________
Condutor____________________________ C.P.F.__________________________
Proprietário do veículo:___________________ Placa do veículo:¨____________
Nesta data e hora procedeu-se ao início da fiscalização - conferência da carga do veículo acima identificado ao tempo em que nos foi entregue pelo condutor do mesmo as seguintes Notas Fiscais:
Condutor(assinatura):_______________________________________________________________________________________
Em seguida procedeu-se ao deslacre da carga transportada que continha o(s) selo(s)denº(s)____________________________, e às_______horas do dia ________de_______________lacrou-se mediante a utilização do(s) selo(s) de nº(s)______________________________________, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe.
Declara o condutor do referido veículo, neste ato, que a carga foi conferida e liberada pela fiscalização na mesma condição em que foi encontrada.
Condutor(assinatura):______________________________________________
Auditor(assinatura)/R.G.____________________________________________
*Testemunha(sehouverrecusadocondutor):______________________________
Qualificaçãoeendereço::____________________________________________
*Testemunha(sehouverrecusadocondutor):_______________________________
Qualificaçãoeendereço:__________________________________________ ____________________________________________________________
Obs:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Nota 1: O condutor fica ciente que caso apresente qualquer documento fiscal após a lavratura deste Termo fica descaracterizada a espontaneidade prevista no Art.138 do CTN, estando ele sujeito às penalidades previstas nas alíneas "l" ou "m", do inciso III do art. 72 da Lei nº 3.796/96, conforme o destino da mercadoria, além das demais penalidades quando do cometimento de outras infrações a Legislação Tributária Estadual.
Nota 2: O condutor deverá acompanhar o procedimento de fiscalização e caso contrário assumirá a inteira responsabilidade decorrente da conferência, do lacre e deslacre da carga efetuados pela Fisco Estadual.