Portaria MIN nº 912-A de 29/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2008

Dispõe sobre a transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 12 e 13 do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.

Considerando a competência institucional da Secretaria Nacional de Defesa Civil para a implementação de ações de socorro e assistência, de recuperação, de reconstrução, de preparação e de prevenção, e Considerando a existência de órgãos governamentais específicos para o atendimento de infra-estrutura urbana, turística, industrial e comercial, de lazer e de habitação, resolve:

Art. 1º Os municípios, para se habilitarem à transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil, deverão comprovar a existência e o funcionamento do Órgão Municipal de Defesa Civil - COMDEC ou correspondente.

Art. 2º As ações de caráter emergencial, para serem atendidas com repasse de recursos deste Ministério, deverão ser previamente confirmadas pelos órgãos de defesa civil com a descrição das respectivas prioridades. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 473, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As ações de caráter emergencial, para serem atendidas com repasse de recursos deste Ministério, deverão ser previamente confirmadas pelos órgãos de defesa civil com a descrição das respectivas prioridades e ter como objetivo:
I - reduzir riscos de desastres que possam provocar danos e prejuízos à população e ao meio ambiente;
II - recuperar danos, em áreas atingidas por desastres, registrados no formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, com ratificação pelo órgão estadual de defesa civil."

Art. 3º As ações de caráter emergencial, para serem atendidas com repasse de recursos deste Ministério, deverão ser previamente confirmadas pelos órgãos de defesa civil com a descrição das respectivas prioridades. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 473, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os pleitos de recursos para implantação de infra-estrutura e construção de edificações somente poderão ser atendidos quando comprovarem que irão minimizar riscos ou evitar desastres.
§ 1º A construção de casas será permitida, para re-alocar a população de áreas de riscos;
§ 2º A reconstrução e a recuperação de casas deverão observar as condições do art. 2º, inciso II.
§ 3º A transferência de recursos para atendimento de ação emergencial, relativa à recuperação de estradas vicinais e de obras de arte nelas existentes, fica condicionada à comprovação de que os danos, necessariamente registrados no respectivo formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, sejam decorrentes do desastre, devendo ser observadas, ainda, as seguintes condições:
I - inspeção prévia, no local, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil ou órgão por esta credenciada, que avaliará a necessidade das obras e serviços para restabelecimento da normalidade;
II - identificação pelo proponente dos pontos e trechos afetados pelo desastre, se possível georeferenciada."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas a Portaria/MI nº 724, de 23.10.02 e demais disposições em contrário.

GEDDEL VIEIRA LIMA