Portaria AGU nº 910 de 04/07/2008
Norma Federal
Estabelece procedimentos para a concessão de audiências a particulares no âmbito da Advocacia-Geral da União e dos órgãos a ela vinculados.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002 , resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Advocacia-Geral da União e nos órgãos a ela vinculados previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação; e
II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
Art. 2º O pedido de audiência será dirigido ao agente público competente, por telefone ou por escrito, por meio do serviço de protocolo, de fac-símile, de e-mail, indicando:
I - a qualificação do requerente;
II - o endereço, o e-mail e o número de telefone e do fac-símile do requerente;
III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;
IV - o assunto a ser abordado;
V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado;
VI - o número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso; e
VIII - a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto.
§ 1º O representante de terceiro deve instruir a solicitação e comparecer à audiência com a respectiva procuração;
§ 2º A audiência deve tratar de assunto relacionado a competência ou atribuição institucional da unidade.
§ 3º O pedido de audiência para fins jornalísticos deve ser dirigido à Assessoria de Comunicação Social.
Art. 3º A audiência, sempre com caráter oficial, deve atender aos seguintes requisitos:
I - realizar-se preferencialmente na sede do órgão público;
II - realizar-se em dia útil, no horário normal de funcionamento do órgão público, podendo ser concluída após esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública;
III - o órgão público deve manter registro específico de cada audiência, com cópia da solicitação, relação das pessoas presentes e relatório dos assuntos tratados;
IV - o agente público deve estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público.
Parágrafo único. Na audiência realizada fora do órgão público, o agente público pode dispensar o acompanhamento de outro agente público, sempre que entender desnecessário em função do assunto a ser tratado.
Art. 4º A observância pelo particular do estabelecido nesta Portaria não gera direito a audiência.
Art. 5º Esta Portaria não se aplica:
I - à Ouvidoria-Geral da AGU, em razão de suas atribuições institucionais; e
II - às hipóteses de atendimento direto ao público.
Art. 6º Fica aprovado o anexo a esta Portaria, contendo o formulário que servirá como referência no preenchimento das informações necessárias aos pedidos de audiência.
Art. 7º Fica revogada a Portaria/AGU nº 637, de 27 de agosto de 2002 .
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI