Portaria DETRAN nº 91-N DE 17/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Regulamenta o processo de credenciamento e as normas disciplinares e de controle das instituições ou entidades, públicas ou privadas, credenciadas a ministrar cursos de formação, qualificação e atualização de candidatos e condutores, bem como de seus profissionais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul - Detran-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 9.503/1997 , Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial nos art. 22, incisos I, II e X; Art. 140; Art. 141; Art. 145, inciso IV; Art. 146; Art. 148, § 1º e art. 150;

Considerando o que estabelece a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 789/2020, a Portaria do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran nº 238/2014 e a Lei Estadual nº 3.497/2008;

Considerando que compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Contran;

Considerando que as instituições ou entidades, públicas ou privadas, credenciadas devem cumprir de forma integral todas as legislações pertinentes no que diz respeito ao ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular;

Considerando que as instituições ou entidades, públicas ou privadas, credenciadas devem dispor de recursos didático-pedagógicos que visem à eficiência no ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular;

Considerando que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do Departamento Nacional de Trânsito, a responsabilidade pelo cumprimento dos dispositivos do CTB e da legislação vigente, no âmbito de sua circunscrição, devendo providenciar condições organizacionais, operacionais, administrativas e pedagógicas em sistema informatizado e por meio de rede nacional, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das atividades regulamentadas nesta Portaria, conforme padrão tecnológico estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito;

Resolve:

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer normas complementares, disciplinares e de controle, relativas ao credenciamento de instituições e entidades públicas ou privadas, bem como aos serviços de seus profissionais e à formação, qualificação e atualização de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e de condutores, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme determinação das legislações pertinentes em vigor.

Art. 2º Os credenciamentos tratados nesta portaria são intransferíveis, renováveis e específicos para cada endereço.

§ 1º Considera-se endereço o município para o qual o CFC foi credenciado.

§ 2º Excepcionalmente, as instituições ou entidades credenciadas poderão ser autorizadas a atuarem em localidade diversa a de credenciamento para ministrar os cursos das categorias "C", "D", "E" e para deficiente físico nas categorias A e B, quando não houver instituição ou entidade credenciada para executá-los na localidade pretendida.

§ 3º A autorização para atuar em localidade diversa para cursos especializados presenciais deverá ser solicitada ao Detran-MS com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando o endereço para vistoria e análise das condições do local em que se pretende ministrar.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) militares têm prerrogativa de atuação em todo o Estado para ministrar cursos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria aos membros de suas corporações, desde que o façam nas dependências dos postos militares. O local onde as aulas teóricas serão ministradas deverá ser vistoriado, previamente, pelo Detran-MS.

DO CREDENCIAMENTO E PRIMEIRO REGISTRO DOS CFCs

Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores que possuam interesse em credenciar-se para oferecer serviços de formação de condutores em determinado município deverão protocolar requerimento específico dirigido ao Diretor-Presidente do Detran-MS, conforme modelo no anexo XI, por meio do Portal de Credenciamento do Detran-MS, no endereço eletrônico https://www.meudetran.ms.gov.br/, indicando o município em que deseja atuar, nome da instituição, CNPJ, endereço completo, endereço de e-mail e telefone para contato do responsável para as tratativas, acompanhado da seguinte relação de documentos:

I - Documentação dos proprietários:

a) carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada);

b) certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;

c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

d) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

e) comprovante de residência.

II - contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

III - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

IV - certidões negativas do FGTS e do INSS;

V - cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal; e

VI - declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:

a) infraestrutura física, conforme exigência da Resolução Contran 789/2020 e de normas vigentes;

b) recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

c) veículos de aprendizagem, conforme exigência da Resolução Contran 789/2020 (para credenciamento de CFC classificação AB ou B);

d) recursos humanos exigidos na Resolução Contran 789/2020 , listados nominalmente com a devida titulação.

§ 1º O acesso ao Portal de Credenciamento do Detran-MS deverá ser feito por meio de certificado digital de pessoa jurídica do tipo A3 emitido por autoridade certificadora credenciada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Serão aceitos certificados digitais em dispositivos físicos ou em nuvem, desde que atendidos os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º São de exclusiva responsabilidade das entidades candidatas ao credenciamento o uso do certificado digital para acesso ao Portal de Credenciamento do DETRAN-MS, bem como o sigilo de senhas relativas às assinaturas eletrônicas e a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados através do Portal.

§ 4º O resultado da análise de conformidade da documentação será informado ao postulante por mensagem eletrônica e no ambiente do Portal de Credenciamento.

§ 5º Quanto aos Recursos Humanos tratados no inciso VI, é vedado o acúmulo das funções de diretor geral e diretor de ensino.

Art. 5º O protocolo eletrônico do requerimento de credenciamento será registrado automaticamente no sistema do Detran-MS, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo ao requerente contendo os seguintes dados:

I - Número do processo;

II - Data e horário do recebimento da inscrição; e

III - Identificação do signatário do requerimento de inscrição.

§ 1º Constatada a falta de documentos pelo Detran-MS, o requerente será notificado para suprir a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação. Em caso de não atendimento no prazo mencionado, o processo será indeferido e arquivado.

Art. 6º No uso do certificado digital para acesso ao Portal de Credenciamento do DETRAN-MS são de exclusiva responsabilidade do solicitante do credenciamento:

I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo, em nenhuma hipótese, admitida qualquer alegação de uso indevido ou por terceiros;

II - a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados;

III - a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado;

IV - o encaminhamento de documentos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-MS no que se refere à formatação e tamanho do arquivo, conforme manual de procedimentos disponibilizado no site do Portal de Credenciamentos;

V - a conservação, até que decaia o direito administrativo de rever os atos praticados no processo, dos originais dos documentos digitalizados que não tiverem assinatura digital enviados por meio eletrônico, os quais, quando solicitados, deverão ser apresentados ao DETRAN-MS para conferência;

VI - a consulta diária ao endereço de e-mail cadastrado e à área de usuário no Portal de Credenciamento do DETRAN-MS, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas à sua solicitação de credenciamento;

VII - a atualização de seus dados cadastrais informados no Portal de Credenciamento do DETRAN-MS;

VIII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o Portal de Credenciamento do DETRAN-MS não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.

Art. 7º A validade do credenciamento dos CFCs será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação do Termo de Credenciamento, podendo ser renovado mediante requerimento e nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A validade a que se refere o caput aplica-se também aos CFCs e às instituições ou entidades que ministram cursos especializados presenciais.

Art. 8º Não serão permitidas, durante o processo de credenciamento, alterações na composição do quadro societário, redução de capital social inicial, alteração de classificação e de quantitativo de frota.

Parágrafo único. Após a publicação do credenciamento, será permitida a alteração de sócios, seja inclusão ou exclusão, mediante prévia autorização do DETRAN-MS, com a devida apresentação da documentação constante no Artigo 47 da Resolução Contran 789/2020 .

Art. 9º Após análise e aprovação da documentação relacionada no artigo 4º, o interessado será convocado para que, no prazo de até cento e cinquenta dias, apresente a documentação e as exigências técnicas relacionadas a seguir para a realização da vistoria técnica pelo Detran-MS:

I - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

II - Cópia da planta baixa do imóvel;

III - Fotos 13X18cm de cada dependência e da fachada do prédio;

IV - Cópias autenticadas das CTPS dos diretores e instrutores (páginas com dados pessoais, foto e contrato de trabalho); exceto se os mesmos constarem no contrato social;

V - Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

VI - Comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores;

VII - Apresentação da frota dos veículos identificados e cópias autenticadas do CRLV dos veículos de aprendizagem, no caso de CFC classificados como 'AB' ou 'B', comprovando o vínculo dos veículos com o CFC por meio de cópia do CRLV, os laudos e guias de vistoria dos veículos;

VIII - Comprovante de recolhimento da guia de credenciamento de CFC;

IX - Declaração de que a empresa possui acessibilidade, conforme Decreto nº 5.296/2004 , NBR 9050 e Resolução Contran nº 558/2015 ;

X - Declaração de que a empresa não emprega menores, exceto menor aprendiz, (Anexo I);

XI - Cópia do modelo de contrato de prestação de serviço com o candidato, conforme Resolução Contran nº 789/2020 , artigo 64 ;

XII - Documentação dos sócios-proprietários:

a) Declaração que não exerce cargo, função ou emprego no DETRAN-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e que não possui parentesco com servidores do DETRAN-MS, até o 2º grau, inclusive por linha colateral;

b) Cartão com três espécimes das assinaturas e rubricas, contendo foto 3x4 recente e colorida.

XIII - Documentação do diretor geral, diretor de ensino e instrutores de trânsito (os profissionais devem ser credenciados no Detran-MS):

a) Declaração que não exerce cargo, função ou emprego no DETRAN-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e que não possui parentesco com servidores do DETRAN-MS, até o 2º grau, inclusive por linha colateral;

b) Cartão com três espécimes das assinaturas e rubricas, contendo foto 3x4 recente e colorida;

c) Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação.

XIV - Projeto Político-pedagógico que estipula quais são os objetivos da instituição e o que o CFC, em todas as suas dimensões, fará para alcançá-los, obedecidas as seguintes orientações:

a) a elaboração deverá contemplar: missão, visão, valores, público-alvo, dados sobre a aprendizagem, relação com a comunidade, recursos, diretrizes pedagógicas e plano de ação, obedecidas as seguintes orientações:

b) por se tratar de um documento colaborativo, o projeto político-pedagógico deverá contar com o envolvimento de todos os colaboradores do CFC (diretores, instrutores, administrativos etc.) e, na medida do possível, da comunidade local;

c) a atualização do projeto político-pedagógico deverá ser realizada a cada 02 (dois) anos ou em prazo inferior, caso haja mudança significativa do contexto social e econômico da localidade e, portanto, da organização do CFC;

d) O projeto político-pedagógico será analisado por equipe técnica que poderá solicitar ajustes ou correções.

XV - Requerimento para realização de vistoria de estrutura física (Anexo II);

XVI - Formulário de Cadastro de E-mail Oficial (Anexo III);

XVII - Laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo Detran-MS.

§ 1º Após o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias sem a apresentação completa da documentação exigida, considerar-se-á expirada a autorização para credenciamento e primeiro registro.

§ 2º O deferimento para o registro de primeiro credenciamento estará condicionado ao atendimento de todas as exigências da legislação em vigor.

§ 3º Somente será credenciada entidade com sede no município para o qual foi requerido o credenciamento.

Art. 10. Fica constituída Comissão Especial de Credenciamento para avaliar e emitir parecer sobre as propostas de Credenciamento, assim composta:

I - Diretor Adjunto;

II - Diretor de Educação de Trânsito;

III - Chefe da Divisão de Supervisão de CFC.

§ 1º O Diretor Adjunto presidirá a Comissão Especial de Credenciamento;

§ 2º A Comissão a que se refere o caput deste artigo examinará a documentação constante do processo de credenciamento, inclusive termo de vistoria do local e infraestrutura prevista na Resolução Contran 789/2020 e, de acordo com o que dispõem as normas vigentes, emitirá parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

§ 3º Os processos de credenciamento analisados pela Comissão serão submetidos à análise da Procuradoria Jurídica e, posteriormente, à decisão do Diretor-Presidente.

§ 4º Com o cumprimento das exigências quanto à documentação publica-se o ato de credenciamento, com posterior registro nos sistemas informatizados do Detran-MS e emissão do respectivo Termo de Credenciamento.

DO CREDENCIAMENTO E PRIMEIRO REGISTRO DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 11. Os CFCs Militares terão seu credenciamento efetivado mediante cumprimento das exigências mínimas expressas no artigo 51 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.

Art. 12. Dos CFCs Militares será exigida a documentação relacionada no Art. 9º, no que couber, bem como:

I - Cópia do boletim de publicação da função dos respectivos militares como diretores, instrutores de trânsito e vínculo dos veículos.

II - Modelo de formulário de matrícula do candidato.

Art. 13. A validade do credenciamento dos CFCs Militares será a mesma constante no Art. 7º, podendo ser renovado mediante requerimento e nos termos da legislação pertinente.

Art. 14. As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, com prerrogativa de ministrarem cursos especializados, terão seu credenciamento efetivado mediante cumprimento das exigências mínimas expressas no artigo 54 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.

Parágrafo único. Quanto ao corpo docente, inciso IV do referido artigo, é vedado o acúmulo das funções de Coordenador Geral e Coordenador de Ensino.

Art. 15. A validade do credenciamento das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem será a mesma constante no Art. 7º, podendo ser renovado mediante requerimento e nos termos da legislação pertinente.

Art. 16. Das instituições do Sistema "S" será cobrada a documentação relacionada no artigo 54 da Resolução nº 789/2020/CONTRAN, além de:

I - Cópia autenticada do Estatuto Social do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;

II - Cópia autenticada dos Certificados dos Cursos Especializados, realizados pelos instrutores que serão vinculados - Módulos I, II e III, conforme Resolução nº 789/2020/CONTRAN;

III - Cópia autenticada dos Certificados dos Cursos de Instrutor Especializado - Módulo III, exceto para cursos de Motofrete e Mototáxi, conforme Resolução nº 789/2020/CONTRAN.

IV - Planos de curso específicos para os cursos a serem ministrados;

V - Modelo dos certificados dos cursos, conforme Portaria Denatran nº 026/2005 .

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. A renovação do credenciamento dos CFCs se dará de forma individual e será válida pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, com início da data da publicação do Termo de Credenciamento, mediante entrega da seguinte documentação:

I - Requerimento de renovação de credenciamento (Anexo IV)

II - Certidão negativa de ações cíveis junto à Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul;

III - Certidão negativa de ações junto à Justiça Federal da 3ª Região;

IV - Certidão negativa de ações junto à Justiça Trabalhista da 24ª Região;

V - Certidão negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - Certidão negativa conjunta de débitos com a Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VII - Certidão negativa de débitos estaduais;

VIII - Certidão negativa de débitos municipais;

IX - Cópia da RAIS completa do ano anterior, contendo todos os vínculos empregatícios e suas descrições;

X - Cópias autenticadas das CTPS dos diretores e instrutores (páginas com dados pessoais, foto e contrato de trabalho); exceto se os mesmos constarem no contrato social;

XI - Alvará de Localização e Funcionamento fornecido pelo órgão competente;

XII - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

XIV - Comprovante de recolhimento da guia de renovação do credenciamento de CFC. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 107-N DE 27/09/2021).

XV - Projeto Político-pedagógico; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

XVI - Documento de autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via para utilização do local de treinamento. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

§ 1º O requerimento para a renovação de credenciamento deverá ser protocolado com a documentação acima relacionada, pelo Portal de Credenciamento do Detran-MS e em conformidade ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º desta Portaria, no período de até 60 dias antes de seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 107-N DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O requerimento para a renovação de credenciamento deverá ser protocolado junto com a documentação acima relacionada em até 60 dias antes do seu vencimento.

§ 2º Descumprido o prazo para o pedido de renovação de credenciamento, o CFC sofrerá bloqueio administrativo (impedimento de realizar abertura de novos Registros Nacionais de Carteira de Habilitação - RENACH), e após o vencimento do credenciamento cessará o vínculo com o Detran-MS, sendo o CFC descredenciado para todos os efeitos.

§ 3º Constatada a falta de documentos pelo Detran-MS, o requerente será notificado para suprir a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação. Em caso de não atendimento, o processo será indeferido e arquivado, ficando o CFC impedido de realizar abertura de novos RENACHs e, após o vencimento do credenciamento, cessará o vínculo com o Detran-MS, sendo o CFC descredenciado para todos os efeitos.

§ 4º Expirada a validade do credenciamento, sem que tenha sido requerida renovação, ocorrerá o descredenciamento automático do CFC.

§ 5º O cancelamento do credenciamento do CFC não exime aos profissionais de trânsito vinculados ao Detran-MS a aplicação de outras penalidades previstas nesta Portaria, resoluções do Contran e demais legislações pertinentes, decorrentes de processos administrativos, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 6º O Extrato do Termo de Credenciamento será publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, após aprovação dos documentos de renovação do credenciamento, da estrutura física, dos recursos didático-pedagógicos e do índice de aprovação nos exames teóricos e de prática de direção veicular, conforme Resolução Contran nº 789/2020 , artigos 46 , 47 e 49. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O Extrato do Termo de Credenciamento será publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, após aprovação dos documentos de renovação do credenciamento, da estrutura física, dos recursos didáticopedagógicos e do índice de aprovação nos exames teóricos e de prática de direção veicular, respectivamente, conforme Resolução Contran nº 358, artigos 8º, 9º e 11.

§ 7º Após a emissão e entrega do Termo de Credenciamento, os CFCs deverão afixá-lo em local apropriado e visível.

§ 8º A documentação de renovação do credenciamento de CFC Militar obedecerá, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 9º A cada 12 meses, a contar do período de emissão do Termo de Credenciamento, o CFC deverá entregar a seguinte documentação:

I - Requerimento de renovação de credenciamento/Atualização Cadastral (Anexo IV);

II - Cópia do contrato social, quando houver alteração;

III - Alvará de Localização e Funcionamento fornecido pelo órgão competente;

IV - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 10. A documentação relacionada no parágrafo anterior deverá ser protocolada em até 30 dias antes de completar 12 meses contados da emissão do Termo de Credenciamento.

§ 11. Em até 60 dias antes do vencimento do Termo de Credenciamento, a documentação relacionada no caput deverá ser entregue junto com a documentação para renovação do credenciamento.

§ 12. Descumprido o prazo para entrega desses documentos, ou constatada a falta de documentos pelo Detran-MS, o requerente será notificado para suprir a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação. Em caso de não atendimento, o CFC sofrerá bloqueio administrativo (impedimento de realizar abertura de novos Registros Nacionais de Carteira de Habilitação - RENACH), até que haja a regularização da documentação solicitada.

Art. 18. A renovação do credenciamento das instituições e entidades credenciadas a ministrar exclusivamente cursos especializados ocorrerá a cada 02 (dois) anos, mediante apresentação da documentação completa da empresa e comprovação das atualizações necessárias para os cursos especializados dos instrutores vinculados.

DO ÍNDICE DE APROVAÇÃO

Art. 19. O índice de aprovação de candidatos a condutores nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular é um indicador da eficiência técnico-didática da instrução nas modalidades de ensino na formação de condutores.

§ 1º O índice será aferido mensalmente, contados a partir da publicação do credenciamento, e será obtido pela soma do quantitativo de aprovações em razão do total de exames.

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo de 60% (sessenta por cento) de aprovação nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular por 3 (três) meses, mesmo que não consecutivos, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade considerando as infrações e penalidade previstas nos artigos 69, inciso II e 74, respectivamente, da Resolução nº 789/2020/CONTRAN, sendo o CFC notificado a apresentar defesa e proposta de planejamento para alteração de resultados ao DETRAN-MS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo de 60% (sessenta por cento) de aprovação por 3 (três) meses, mesmo que não consecutivos, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade considerando as infrações e penalidade previstas nos artigos 69, inciso II e 74, respectivamente, da Resolução nº 789/2020/CONTRAN, sendo o CFC notificado a apresentar defesa e proposta de planejamento para alteração de resultados ao DETRAN-MS.

§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior a 60% (sessenta por cento), em 03 (três) meses, mesmo que não consecutivos, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários promovidos pelo Detran-MS.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

Art. 20 Os CFCs que não atingirem o percentual de 60% (sessenta por cento) como índice mínimo de aprovação nos exames, referente aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento, consideradas as modalidades teórico-técnica e de prática de direção veicular, conforme a classificação do CFC (A, B ou AB), não terão seu credenciamento renovado.

Parágrafo único. Para a apuração do índice, será considerado o número de aprovações em razão do total de exames realizados no período mencionado no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 20. Os CFCs que não atingirem o percentual de 60% (sessenta por cento) como índice mínimo de aprovação nas modalidades teórico-técnico e/ou prática de direção veicular, referente aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento, considerando o total de exames e aprovações no mesmo período, não terão seu credenciamento renovado.

§ 1º Para a renovação do credenciamento, os índices de aprovação nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular serão computados separadamente.

§ 2º A não renovação do credenciamento aplica-se ao CFC em ambas as modalidades, mesmo que não tenha atingido o índice mínimo de aprovação em apenas uma delas (teórico-técnico ou prática de direção veicular).

Art. 21. Somente para renovação do credenciamento será permitida a aproximação decimal, observados os critérios definidos na ABNT NBR 5891:2014.

Art. 22. Os índices serão publicados mensalmente no site do Detran-MS, sendo esta publicação de caráter oficial tanto para acompanhamento dos CFCs quanto para conhecimento da população.

Art. 23. Ao final do período avaliativo dos 12 (doze) meses será publicado o índice anual de aprovação no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. As ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados dos CFCs serão efetivadas por meio de:

I - solicitação de proposta de planejamento para alteração de resultados;

II - treinamento de reciclagem e atualização extraordinários:

a) a atualização poderá ser presencial, semipresencial ou a distância, de acordo com interesse do órgão;

b) deverá ser recolhida a taxa 3021 por profissional participante;

c) os profissionais dos CFCs que estiverem com o índice de aprovação acima de 60% terão participação facultativa.

III - apresentação pelo CFC dos Registros de acompanhamento, controle e orientações didático-pedagógicas do Diretor de Ensino à equipe de instrutores.

a) todas as atividades de acompanhamento, controle e orientações didático-pedagógicas do Diretor de Ensino à equipe de instrutores deverão ser registradas em livro ATA, com páginas numeradas, as quais deverão seguir ordem numérica sequencial.

b) nas ATAS, devem constar local e data em que o evento ocorreu, assunto abordado, possíveis encaminhamentos, os nomes dos membros participantes e assinatura por extenso.

c) o livro ATA em que constam os registros de acompanhamento, controle e orientações didático-pedagógicas do Diretor de Ensino à equipe de instrutores deverá ser apresentado à Divisão de Supervisão de CFC imediatamente à solicitação.

IV - serão consideradas atividades de acompanhamento, controle e orientações didático-pedagógica:

a) videomonitoramento/acompanhamento de aulas teóricas e práticas;

b) análise e orientações sobre plano de aula do instrutor de trânsito;

c) reuniões pedagógicas realizadas pelo CFC;

d) orientações individualizadas com instrutor de trânsito;

e) cursos de capacitação e atualização;

f) relatório de aprendizagem dos alunos.

Parágrafo único. o não atendimento ao disposto neste artigo caracterizará irregularidade passível de sanções administrativas por parte do Diretor de Ensino, conforme infrações e penalidades previstas nos artigos 70 e 74, respectivamente, da Resolução nº 789/2020/CONTRAN, e Anexo X desta Portaria.

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 25 O cancelamento de registro do CFC ocorrerá pela infringência de normas regulamentares, após decisão administrativa ou judicial, respeitado o devido processo e ampla defesa, a pedido do CFC credenciado ou pela permanência em inatividade por mais de 90 (noventa) dias. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 25. O cancelamento de registro do CFC ocorrerá pela infringência de normas regulamentares, após decisão administrativa ou judicial, respeitado o devido processo e ampla defesa, ou pela permanência em inatividade por mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º O cancelamento por inatividade superior a 90 (noventa) dias não se aplica aos CFCs Militares.

§ 2º O cancelamento por inatividade superior a 90 (noventa) aplica-se também nos casos de inatividade devido a bloqueio administrativo imposto pelo Detran-MS ao CFC pelo descumprimento de algum preceito previsto nesta Portaria.

DA ESTRUTURA FÍSICA E DOS RECURSOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS

Art. 26. Quanto à estrutura física e recursos didático-pedagógicos, as instituições credenciadas deverão cumprir, integralmente, o disposto no artigo 46 da Resolução nº 789/2020/CONTRAN, na Lei Estadual nº 3.497/2008 e nesta Portaria, devendo possuir também:

I - acessibilidade ao prédio e à sala teórica, conforme legislação vigente;

II - sala teórica equipada com:

a) carteiras para destros e, no mínimo, duas carteiras para canhotos;

b) painel de sinalização de trânsito com tamanho não inferior a 1,20 m X 0,70m;

III - mínimo 02 (dois) sanitários, sendo um feminino, adaptado para pessoas com deficiência, conforme NBR

9050, e outro masculino, ambos com acesso independente da sala de aula, conjugados à estrutura física do prédio;

IV - fachada do prédio atendendo às diretrizes de identidade visual do município e contendo a nomenclatura 'Centro de Formação de Condutores', nome fantasia, classificação e categorias permitidas conforme determina a Resolução nº 789/2020/CONTRAN;

V - Os CFCs de classificação "B" e "AB" deverão ter, no mínimo, 1 (um) jogo de balizas, com 12 (doze) peças, para treinamentos e exames de prática de direção veicular nas categorias "B", "C", "D" e "E". O número de jogos de balizas deve ser suficiente para o atendimento dos candidatos, tanto nas aulas quanto nos exames de prática de direção veicular, e coerente ao número de veículos vinculados ao cadastro do CFC. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - os CFCs de classificação "B" e "AB" deverão ter, no mínimo, 1 (um) jogo de balizas para treinamentos e exames de prática de direção veicular nas categorias "B", "C", "D" e "E". O número de balizas deve ser suficiente para o atendimento dos candidatos tanto nas aulas quanto nos exames de prática de direção veicular.

§ 1º Na data da realização do exame prático, os CFCs devem apresentar todas as balizas demarcadas e devidamente estruturadas com os jogos de balizamento, sendo vedada a escolha da baliza para o exame. O descumprimento implicará a não realização do exame, sendo os agendamentos considerados ausentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

§ 2º Para reforma do prédio ou mudança da sede do CFC, a empresa deve requerer prévia vistoria de estrutura física para sua autorização, que ocorrerá mediante laudo de vistoria aprovada, conforme modelo do ANEXO II desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

DOS VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM

Art. 27. Os veículos destinados à aprendizagem para a categoria "B" deverão ser, exclusivamente, de cor branca e obedecer ao disposto no CTB , art. 154 , parágrafo único.

§ 1º Os veículos de categorias "B", "C", "D" e "E" deverão ter inscrição da expressão AUTOESCOLA dentro da faixa amarela, a qual deve seguir a fonte de letra "arial black", de 15 (quinze) centímetros de altura ao longo da carroçaria.

§ 2º Nos veículos de categoria "D", os adesivos de identificação do CFC poderão ser fixados nas áreas laterais do veículo, limitado à metragem de 1,5 m x 80 cm, sem atingir a área destinada à faixa amarela, conforme anexo V desta Portaria.

§ 3º É obrigatória a inserção da faixa amarela por toda a extensão dos veículos de categorias "C" e "E", incluindo carroceria, reboque ou semi-reboque.

§ 4º Os veículos de aprendizagem da categoria "A" devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 20 (vinte) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA", em caracteres pretos e adesivo de identificação do CFC.

§ 5º Os veículos vinculados a CFC Militar poderão seguir o padrão de cor dos veículos militares, porém identificados conforme os demais veículos de aprendizagem.

Art. 28. Nos veículos vinculados aos CFCs de categoria "B", "C" e "E" são permitidas inserções limitadas à identificação da empresa (nome com ou sem logomarca e telefone) sendo facultativo a inserção de endereço ou outros dados para contato, que devem ser inseridas apenas nas portas laterais dianteiras e na parte traseira com fundo branco, conforme anexo V desta Portaria, sem atingir a área destinada à faixa amarela.

Art. 29. O uso de películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos de aprendizagem obedecerá ao disposto em Resoluções do Contran.

Parágrafo único. Os examinadores de trânsito e/ou técnicos da Divisão de Supervisão de CFC, em fiscalização, poderão vetar o veículo se constatarem que a visibilidade está comprometida, nos casos em que não houver chancela ou em que haja indícios de adulteração.

Art. 30. Os veículos destinados a aprendizagem deverão estar em perfeito estado de manutenção interno e externo e atender a Resolução nº 789/2020/CONTRAN e suas alterações quanto aos anos de uso.

Parágrafo único. O vínculo do veículo que tenha seu prazo de utilização vencido poderá ser prorrogado por até 60 dias, mediante comprovação de que sua substituição está sendo providenciada.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

Art. 31. Considerando a obrigatoriedade de 2 (dois) veículos de categoria "A", será permitido o compartilhamento de apenas 1 (uma) motocicleta, conforme preceitua a Resolução nº 789/2020/CONTRAN, desde que no mesmo município.

§ 1º Será permitido o compartilhamento apenas entre dois CFCs.

§ 2º Caso no município haja apenas um CFC credenciado, poderá ser autorizado o compartilhamento com CFC de outro município, com distância não superior a 100 (cem) quilômetros.

§ 3º Para o dia do exame de prática de direção veicular, é imprescindível a apresentação do número de motocicletas que atenda a demanda dos alunos agendados.

§ 4º Para o compartilhamento de apenas 01 (uma) motocicleta, o formulário constante no Anexo VI desta Portaria deverá ser preenchido e assinado pelo proprietário ou diretor geral do CFC que compartilhará o veículo, declarando que não tem demanda de alunos para utilização de 02 (dois) veículos de 02 (duas) rodas, e estar ciente que o sistema fará o controle de veículos de categoria "A" por aluno, e ainda, que o mal uso do compartilhamento poderá acarretar em penalidades previstas nas legislações pertinentes.

Art. 32. Ocorrendo desligamento do veículo de aprendizagem do CFC, o proprietário deverá:

I - Retirar imediatamente da identificação visual do veículo o nome da empresa a que estava vinculado;

II - No prazo de 30 (trinta) dias, mudar a categoria do veículo ou vinculá-lo a outro CFC registrado no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme determina o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

III - O veículo somente será desvinculado do CFC após passar por vistoria em que se verificará o disposto nos incisos anteriores.

IV - Decorrido o prazo máximo de utilização de veículo para fins de aprendizagem, considerando eventual prorrogação prevista no Parágrafo Único do Art. 30, o veículo não poderá ser licenciado na categoria "aprendizagem".

Art. 33. As vistorias dos veículos de aprendizagem terão validade de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua realização, podendo ser realizadas na Divisão de Supervisão de CFC, nas agências do Detran-MS ou pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs).

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

Art. 34 Para vínculo a um CFC os profissionais instrutor de trânsito, diretor geral e diretor de ensino deverão estar credenciados junto ao Detran-MS e deverão renovar o credenciamento anualmente.

§ 1º Para credenciamento e renovação do credenciamento dos profissionais, deverá ser entregue a seguinte documentação:

I) Primeiro registro de instrutor:

a) cópia autenticada da CNH;

b) cópia autenticada do comprovante de residência;

c) cópia autenticada do comprovante de escolaridade;

d) cópia autenticada do certificado de formação de instrutor de trânsito;

e) certidão de ações criminais expedida pela Justiça Estadual;

f) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego no Detran-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e que não possui parentesco com servidores do Detran-MS, até o 2º grau, inclusive por linha colateral;

g) cartão com 3 (três) espécimes de assinaturas;

h) formulário de credencial devidamente preenchido;

i) comprovante de pagamento das guias de credencial 3018 (1º registro) e 3019 (expedição da credencial).

II) Primeiro registro de diretor:

a) cópia autenticada da CNH;

b) cópia autenticada do comprovante de residência;

c) cópia autenticada do comprovante de escolaridade (nível superior);

d) cópia autenticada do certificado de formação de diretor;

e) certidão de ações criminais expedida pela Justiça Estadual;

f) certidão de distribuição da Justiça Federal em MS - Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos;

g) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego no Detran-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e que não possui parentesco com servidores do Detran-MS, até o 2º grau, inclusive por linha colateral;

h) cartão com 3 (três) espécimes de assinaturas;

i) formulário de credencial devidamente preenchido;

j) comprovante de pagamento das guias de credencial 3018 (1º registro - caso não tenha cadastro como instrutor) e 3019 (expedição da credencial).

III) Renovação de credencial de diretores e instrutores:

a) recolhimento da guia 3019;

b) cópia da CNH;

c) certidão de ações criminais expedida pela Justiça Estadual.

§ 2º Para vínculo e desvínculo de instrutor de trânsito ou diretor ao cadastro do CFC, a empresa deverá apresentar:

Nota: Redação Anterior:

Art. 34. Para vínculo a um CFC os profissionais instrutor de trânsito, diretor geral e diretor de ensino deverão estar devidamente credenciados junto ao Detran-MS.

Parágrafo único. O credenciamento e a renovação do credenciamento dos profissionais são regidos por legislação específica.

Art. 35. O Diretor Geral poderá ser vinculado a, no máximo, 2 (dois) CFCs, mediante autorização do DETRANMS, desde que não haja prejuízo em suas atribuições, conforme determina o artigo 46, § 9º da Resolução nº 789/2020/CONTRAN.

Art. 36. O Diretor de Ensino será vinculado a apenas 1 (um) CFC, conforme determina o artigo 46, § 10 da Resolução nº 789/2020/CONTRAN.

Art. 37. É proibido o acúmulo das funções de diretor-geral e de ensino, bem como a de diretor com a de instrutor de trânsito, salvo em situações transitórias e emergenciais, expressamente autorizadas pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul.

DOS PROCESSOS DE HABILITAÇÃO

Art. 38. O cadastro de candidato à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) poderá ser feito:

I - Pelos CFCs;

II - Pelo candidato, diretamente no Detran-MS.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

Art. 38-A - A capacidade de atendimento e instrução de prática de direção veicular obedecerá às seguintes normas:

I - O número de aberturas de RENACH será limitado ao número de 28 (vinte e oito) candidatos por veículo ao mês. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 126 DE 02/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - O número de aberturas de RENACH será limitado ao número de 28 (vinte e oito) candidatos por veículo.

(Revogado pela Portaria DETRAN/MS Nº 126 DE 02/06/2022):

II - Nos casos de processos inativos por mais de 90 dias, a respectiva vaga será liberada para um novo cadastramento, voltando a ser computado após sua reativação.

Art. 39. O candidato deverá cumprir sua carga horária do processo de habilitação em CFC, mediante celebração de Contrato de Prestação de Serviços, conforme legislação vigente.

§ 1º Os serviços prestados pelos CFCs terão os valores acordados livremente entre as partes, respeitando as legislações vigentes sobre o assunto.

§ 2º O Contrato de Prestação de Serviços deve ser confeccionado em 02 (duas) vias, uma para o candidato e outra para arquivo até a finalização do processo de habilitação. Deve esclarecer todas as etapas e exigências dos processos de habilitação e todas as despesas cobradas pelos serviços ofertados/prestados pelo estabelecimento referentes às aulas teóricas e práticas e taxas a serem recolhidas por meio de guias emitidas pelo Detran-MS, que deverão ser detalhadas de forma separada, com as devidas especificações a que se referem. No contrato deve estar especificado ainda, de forma detalhada, cobranças referentes aos honorários de serviços prestados pelo CFC no agendamento da segunda prova, caso haja reprovação do candidato na primeira prova, seja teórica, seja prática, bem como valores cobrados por aulas excedentes à carga horária exigida pela legislação, caso sejam necessárias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Contrato de Prestação de Serviços deve esclarecer todas as etapas e exigências dos processos de habilitação, especificando os valores dos serviços a serem prestados e das taxas de cadastro e exames, mesmo que os pagamentos ocorram fracionadamente ao longo do processo, devendo ser confeccionado em 02 (duas) vias, uma para o candidato e outra para arquivo até a finalização do processo de habilitação.

§ 3º No Contrato de Prestação de Serviço deverá se fazer constar cláusula informando ao candidato a obrigatoriedade de trajar-se adequadamente nas dependências do Detran-MS.

§ 4º Os pagamentos deverão ocorrer mediante entrega de recibos em que constem a especificação dos serviços e seus valores.

Art. 40. Os candidatos ao processo de habilitação deverão cumprir carga horária de acordo com a Resolução nº 789/2020/CONTRAN.

Parágrafo único. Não deverá ser computado o tempo de deslocamento até a área de treinamento, bem como o retorno, no cumprimento da carga horária mínima exigida, se nesses percursos o veículo for conduzido pelo instrutor.

Art. 41. O candidato à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) realizará seu processo obrigatoriamente no município de sua residência, domicílio ou na sede do Detran-MS.

Parágrafo único. O candidato poderá utilizar veículos de categorias "C", "D" ou "E" de município diverso nas localidades em que não houver os veículos mencionados, desde que eles estejam vinculados ao respectivo CFC.

Art. 42. Os CFCs credenciados junto ao Detran-MS terão acesso pessoal e intransferível aos sistemas informatizados, mediante login de usuário e senha, requeridos para efetivação de transações como cadastramento, agendamento de aulas e exames, confirmação de resultados e outros, necessários ao andamento e à conclusão dos processos de habilitação e qualificação de condutores.

Art. 43. Os CFCs de classificações "A", "B" ou "AB" deverão, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes critérios:

I - as aulas teórico-técnicas somente poderão ser ministradas no período compreendido entre 06h00min e 22h30min, impreterivelmente, não podendo ultrapassar 10 (dez) horas-aula diárias por Renach sob pena de sofrerem medidas cabíveis se excederem o horário estipulado.

II - as aulas de prática de direção veicular serão ministradas em áreas de treinamento e nas vias públicas, dentro do horário especificado no inciso anterior e sujeitas a fiscalização, não podendo ultrapassar o limite de 3 (três) horas-aula diárias e 2 (duas) consecutivas por RENACH, conforme artigo 65, parágrafo único da Resolução nº 789/2020/CONTRAN.

III - os instrutores de trânsito, no exercício de suas atividades, deverão, obrigatoriamente, portar em local visível a credencial do ano vigente, expedida pelo Detran-MS.

§ 1º Entende-se como hora-aula teórica e de prática de direção veicular o tempo integral de 50 (cinquenta) minutos, ficando proibida qualquer espécie de fracionamento.

§ 2º As aulas práticas de direção veicular nas rodovias estaduais e federais serão regulamentadas em portaria específica.

§ 3º Os horários correspondentes às aulas práticas de direção veicular no período diurno dar-se-ão de 06h00min às 17h59min e no período noturno de 18h00min às 22h00min.

§ 4º Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação, conforme disposto no art. 147-A e seus parágrafos da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 5º É de responsabilidade do credenciado disponibilizar área específica de treinamento para prática de direção veicular nas categorias para as quais é credenciado, em conformidade com as exigências da norma legal vigente.

Art. 44. Os CFCs poderão aplicar provas simuladas ao candidato para auxiliar no processo de aprendizagem.

Art. 45. Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será expedida pelo Detran-MS.

Parágrafo único. - Será emitida nova LADV, mediante recolhimento de taxa específica, quando do extravio, danificação, ou quando o candidato optar por mudança de CFC.

Art. 46. Os CFCs deverão informar ao candidato que, em caso de reprovação no exame prático, somente poderá realizar novo exame a partir do 15 (décimo quinto) dia a contar da data da divulgação do resultado, devendo recolher a taxa de reexame.

DO GERENCIAMENTO DE AULAS TEÓRICAS

Art. 47. O Gerenciamento de Aulas Teóricas é realizado por sistema de identificação biométrica.

Art. 48. O sistema de identificação biométrica é utilizado para monitoramento das aulas em áudio e vídeo, para fins de fiscalização e acompanhamento pedagógico, tendo por finalidade o cumprimento, pelos instrutores e alunos, da carga horária e conteúdos programáticos exigidos pela legislação vigente.

Art. 49. As especificações técnicas e as regras de funcionamento do sistema de identificação biométrica estão definidas no Anexo VII desta portaria.

DOS SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 50. As aulas em Simuladores de Direção Veicular serão realizadas conforme determina a legislação federal vigente e as normas abaixo relacionadas:

I - no processo de adição de categoria, as aulas de simulador não poderão substituir as aulas práticas;

II - os candidatos com as restrições C' 'D' 'E' 'F' 'G' 'H' 'I' 'J' 'K' 'L' 'Y', previstas na Resolução do Contran nº 425/2012 não poderão optar em realizar aulas no simulador de direção veicular, considerando que o mesmo não é adaptado;

III - as aulas realizadas em simuladores de direção veicular serão ministradas pelos CFCs de classificação "A", "B" e "A/B", desde que devidamente credenciados junto ao Detran-MS nos termos desta Portaria;

IV - o uso compartilhado de simuladores fica restrito aos CFCs localizados no mesmo município ou até o limite de 30 km, mediante prévia autorização e vinculação do equipamento pelo Detran-MS;

V - os CFCs somente poderão utilizar simuladores de direção veicular fabricados e fornecidos por empresas homologadas pelo DENATRAN, nos termos das portarias vigentes e após o devido credenciamento junto ao Detran-MS;

VI - as empresas fornecedoras de simuladores homologadas pelo DENATRAN deverão ministrar treinamento ao diretor geral, diretor de ensino e aos instrutores dos CFCs;

VII - os CFCs poderão utilizar ambiente diverso de sua sede para ministrar curso em Simulador de Direção Veicular, desde que previamente autorizado pelo Detran-MS.

DO GERENCIAMENTO DE AULAS PRÁTICAS

Art. 51. É obrigatória a utilização de sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção da CNH, conforme Resolução nº 789/2020/CONTRAN.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias "ACC", "A" e "B", mudança de categoria ("C", "D" e "E") ou adição de categoria "ACC", "A" e "B", reinício e reabilitação de processo de CNH. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/MS Nº 126 DE 02/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "B", mudança de categoria ou adição de categoria "B".

(Revogado pela Portaria DETRAN/MS Nº 126 DE 02/06/2022):

§ 2º Para a prática de direção veicular da categoria "A", o sistema a que se refere o caput é opcional e sua adoção fica a critério do CFC responsável pelo processo de habilitação ou adição de categoria A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

Art. 52. Durante as aulas e os exames de direção veicular, deverá ser disponibilizada a gravação contínua de áudio e vídeo, para fins de fiscalização e acompanhamento pedagógico, tendo por finalidade o cumprimento, pelos instrutores e alunos, da carga horária e conteúdos programáticos exigidos pela legislação vigente.

Parágrafo único. As aulas de prática de direção veicular nas categorias "A" ou "ACC" serão dispensadas da gravação contínua de áudio e vídeo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/MS Nº 126 DE 02/06/2022).

Art. 53. As especificações técnicas e as regras de funcionamento do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação estão definidos no Anexo VIII desta portaria.

DO CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTORES INFRATORES - MODALIDADE PRESENCIAL

Art. 54. O curso de Reciclagem para Condutores Infratores - Modalidade Presencial poderá ser ministrado pelos CFCs classificados na categoria "A" ou "AB", previamente credenciados, mediante requerimento específico.

Art. 55. Para a instalação e o funcionamento do curso devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo diretor de ensino do CFC (formulário Anexo IX);

II - plano de desenvolvimento da estrutura curricular, com indicação individualizada dos módulos, bem como indicação de horários, número de salas de aula e respectiva capacidade máxima;

III - declaração de capacitação técnica para a realização do curso de acordo com as exigências contidas na Resolução nº 789/2020/CONTRAN;

IV - modelo do Contrato de Prestação de Serviços, a ser celebrado com o condutor infrator, onde conste carga horária do curso, frequência exigida, valores dos serviços prestados pelo CFC, valor da taxa de exame cobrada pelo Detran-MS (caso o CFC preste o serviço de agendamento), forma de pagamento, e outras informações relevantes ao usuário.

§ 1º Verificada a conformidade dos documentos, será emitida autorização de funcionamento, a qual será publicado na imprensa oficial.

§ 2º O procedimento de autorização será anexado ao processo de registro e credenciamento da entidade do CFC.

§ 3º Para requerer autorização, o CFC deve, obrigatoriamente, possuir em suas salas de aulas equipamento de captura de áudio e vídeo para monitoramento das aulas, conforme Anexo VII, art. 5º.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

Art. 56. Será cobrado do CFC credenciado, por matrícula, o valor de 1,33 UFERMS da Tabela de Serviços de Detran-MS, inerentes aos custos administrativos, acesso e integração ao banco de dados do Detran-MS e homologação do certificado de conclusão dos referidos cursos.

§ 1º Para recolhimento do valor estabelecido no caput será emitido pelo Detran-MS, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, 01 (uma) guia de serviços do Detran-MS, a qual deverá ser quitada pela empresa até o vencimento, que ocorrerá no dia 10 (dez) do mês corrente.

§ 2º Os CFCs que não recolherem a guia no prazo estipulado serão impedidos de abrir novas turmas.

Art. 57. O condutor infrator estará sujeito à realização e aprovação no curso de reciclagem nas situações previstas no art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 58. O condutor realizará o curso de reciclagem presencial no município de seu domicílio ou residência.

§ 1º Em não havendo CFC capacitado para ministrar o curso no município do domicílio ou residência, o condutor poderá realizá-lo em qualquer outra localidade a seu critério ou escolha.

§ 2º Quando da realização do curso, em caso de mudança de domicílio ou residência comprovada, o condutor poderá realizá-lo em nova localidade ficando obrigada sua transferência pelo CFC.

Art. 59. São requisitos para a inscrição no curso de reciclagem presencial:

I - ficha de inscrição devidamente preenchida;

II - cópia da Cédula de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;

III - cópia de comprovante de residência ou domicílio;

IV - documento de encaminhamento do condutor, expedido pela autoridade de trânsito responsável pelo procedimento administrativo.

Art. 60. O condutor infrator deverá realizar o curso de reciclagem durante o período de suspensão do direito de dirigir ou no período imposto pelas demais situações descritas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 61. No curso de reciclagem para condutor infrator serão desenvolvidos os conteúdos curriculares constantes da Resolução nº 789/2020/CONTRAN e suas alterações.

Art. 62. O curso presencial de reciclagem será realizado separadamente de quaisquer outros cursos, com turma de, no mínimo, 05 (cinco) alunos.

Art. 63. O controle do curso de reciclagem e da frequência de cada condutor atenderá as premissas, regras e demais exigências para gerenciamento de aulas teóricas estabelecidos nos Art. 47. a 49 desta portaria.

Art. 64. O condutor deverá frequentar o curso integralmente, não sendo admitida nenhuma falta, ainda que justificada, hipótese em que aula faltante deverá ser reposta. DAS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES CREDENCIADAS A MINISTRAR CURSOS ESPECIALIZADOS

Art. 65. Ao Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema 'S', compete a qualificação e a atualização de condutores em cursos especializados, com credenciamento específico para cada unidade, renovável a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Os CFCs que, quando da publicação da Resolução nº 168/2004 - Contran, encontravam-se credenciados para ministrar cursos especializados têm assegurada a continuidade do exercício de suas atividades, devendo renovar seu credenciamento conforme caput deste artigo.

Art. 66. Qualquer entidade credenciada poderá requerer autorização para ministrar os cursos de mototaxista e motofretista, conforme Resolução nº 410/2012- Contran.

Parágrafo único. Os cursos especializados na forma online (EAD) serão definidos pelas regras constantes em legislação específica.

DOS CURSOS DE MOTOTAXISTA E MOTOFRETISTA

Art. 67. Os CFCs credenciados poderão ministrar cursos especializados e cursos de atualização, destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), nos termos das Resoluções Contran nº 410/2012 e 414/2012.

Art. 68. Os CFCs interessados em ministrar os cursos devem:

I - requerer, por meio de ofício assinado pelo diretor-geral e endereçado à Divisão de Supervisão de CFC, a oferta do curso com antecedência de 15 (quinze) dias, identificando o local e município de realização;

II - juntar o cronograma do curso contendo os dias/mês/ano, tipo de curso, disciplina e o instrutor especializado, assinado pelo diretor de ensino.

Art. 69. Autorizado o curso, será oficiado à Agência de Trânsito do órgão executivo que será responsável pela fiscalização, controle e acompanhamento do curso até sua conclusão.

Art. 70. A Agência de Trânsito será responsável pela fiscalização do CFC e deverá elaborar e encaminhar à Divisão de Supervisão de CFC, relatórios referentes à execução das atividades a serem desenvolvidas no início e no final do curso.

Art. 71. Em caso de cancelamento de curso, o CFC tem o prazo de 48 horas para informar à Divisão de Supervisão de CFC.

Art. 72. A matrícula para o curso deverá ser feita no CFC, sendo que o interessado deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ter 21 anos completos;

II - ter 02 anos de CNH na categoria "A";

III - não estar cumprindo penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais: CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

V - apresentar certidão negativa criminal do TJ/MS;

VI - apresentar 01 (uma) foto 3X4 atualizada;

VII - apresentar a guia 3036 paga.

Art. 73. Para registro do certificado de curso especializado no órgão executivo de trânsito, o CFC deverá encaminhar Diretoria de Educação de Trânsito, mediante ofício, a relação dos alunos, os documentos exigidos no ato da matrícula, guia de registro paga, o certificado e relatórios da Agência de Trânsito do órgão executivo de trânsito.

Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos deverá ser feito até 30 (trinta) dias, após o término do curso.

Art. 74. A Prefeitura Municipal interessada em obter autorização para ministrar os cursos supramencionados deverá atender as Resoluções Contran nº 410/2012, 414/2012 e 789/2020.

DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS

Art. 75. As correspondências enviadas pelo Detran-MS às instituições e entidades credenciadas serão formalizadas em Ofícios ou Ofícios Circulares, e veiculadas por empresas de transporte, pelos malotes enviados às Agências de Trânsito, recebidas 'em mãos', ou ainda, enviadas eletronicamente, por meio dos endereços eletrônicos informados nos respectivos cadastros.

Art. 76. Torna-se oficial a correspondência enviada por e-mail às instituições e entidades credenciadas por este Departamento Estadual de Trânsito, desde que os endereços eletrônicos sejam previamente declarados e informados nos respectivos cadastros, considerando-se do conhecimento do CFC o documento enviado.

Parágrafo único. A declaração de endereço eletrônico, bem como a ciência de recebimento de correspondências oficiais nesse endereço será efetivada conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, assinada e carimbada pelo proprietário da empresa ou responsável pela instituição ou entidade.

DAS COMPETÊNCIAS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 77. Além das obrigações determinadas em Resoluções Federais, as Instituições e Entidades credenciadas deverão:

I - manter todas as condições necessárias, tanto de infraestrutura física e tecnológica, quanto de recursos humanos e didáticos, para conclusão de todas as etapas dos processos cadastrados pela empresa;

II - agendar, em até 48 (quarenta e oito) horas, para os exames práticos de direção veicular e em até 5 (cinco) dias úteis, para os exames teóricos-técnicos, os candidatos que cumprirem todos os requisitos para sua realização;

III - verificar se os futuros candidatos à habilitação cumprem todos os requisitos exigidos em lei para o processo de formação de condutor, antes de celebrar contrato com os clientes;

IV - entregar a Autorização para Conduzir Ciclomotor ou a Carteira Nacional de Habilitação ao condutor, independentemente de débitos referentes ao processo de habilitação;

V - permitir a transferência do aluno, caso solicitada por qualquer motivo e em qualquer momento, devolvendolhe os valores pagos referentes a serviços não prestados, observado o disposto no contrato de prestação de serviços;

VI - tratar com respeito e cortesia os clientes e profissionais contratados, bem como os servidores do Detran-MS, no cumprimento de suas atribuições;

VII - identificar as correspondências encaminhadas ao Órgão Executivo de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran-MS, por meio de timbre com nome, razão social, endereço atualizado e e-mail oficial, bem como a identificação e assinatura do diretor geral e/ou diretor de ensino;

VIII - fixar em local visível, os seguintes documentos:

a) termo de Credenciamento do Detran-MS, com prazo de validade não expirado;

b) alvará do Corpo de Bombeiros Militar, com prazo de validade não expirado;

c) alvará de Localização de Funcionamento da Prefeitura Municipal, com prazo de validade não expirado.

§ 1º Os CFCs do Estado de Mato Grosso do Sul só poderão ministrar aulas teóricas, práticas e de simuladores de direção veicular em locais vistoriados, fiscalizados e autorizados pelo Detran-MS.

§ 2º Para as aulas práticas de direção veicular o local de demarcação de pista deverá ser autorizado pelo proprietário/órgão responsável de cada município.

Art. 78. Toda e qualquer propaganda produzida por empresa credenciada deverá estar relacionada, exclusivamente, aos serviços inerentes à sua atividade.

Parágrafo único. É expressamente vetado o uso de logomarca, símbolo distintivo ou nome indicativo do Detran-MS, em veículos, prédios e propagandas relativos a CFC.

Art. 79. As ocorrências de denúncias ou reclamações fundamentadas ensejarão a abertura de sindicância para apuração das responsabilidades, inclusive quanto a terceiros.

Art. 80. Qualquer prejuízo comprovadamente causado a terceiro deverá ser reparado pelo CFC e seus proprietários, respeitado o devido processo e ampla defesa.

Art. 81. O não atendimento das determinações, dentro dos prazos legais ou estipulados administrativamente, ensejará bloqueio administrativo do CFC no sistema de Gerenciamento Integrado do Detran-MS, até a regularização das pendências.

Art. 82. Todos os CFCs, indistintamente e dentro dos parâmetros legais, estarão sujeitos a auditorias e fiscalizações periódicas e/ou esporádicas a serem realizadas pelo Detran-MS, conforme determinado administrativamente.

Parágrafo único. O CFC será impedido de exercer suas atividades, caso tente, por qualquer razão, dificultar ou impedir que se façam as auditorias e fiscalizações previstas no parágrafo anterior.

Art. 83. Os Diretores-gerais, os Diretores de Ensino e os instrutores de trânsito, além do que determina a Resolução nº 789/2020/CONTRAN, obrigam-se a:

I - participar de reuniões e cursos determinados pelo Detran-MS;

II - manter sempre atualizado o cadastro do corpo dirigente e docente, informando toda e qualquer alteração;

III - atualizar endereço, número de telefone e e-mail oficial, imediatamente após qualquer alteração;

IV - acompanhar as atualizações das legislações pertinentes;

V - tratar com cortesia, urbanidade e respeito os candidatos e servidores do Detran-MS, no cumprimento de suas atribuições;

Parágrafo único. Além das obrigações previstas nos incisos acima, o diretor-geral é responsável pelo arquivo e destinação final dos documentos referentes ao CFC e dos candidatos;

Art. 84. Cabe à instituição de ensino realizar o agendamento de aulas práticas e encaminhar os alunos para exame;

Art. 85. Os examinadores de trânsito do Detran-MS poderão, previamente, realizar vistoria nos veículos dos CFCs, impedindo a realização do exame agendado se constatar que o veículo não apresenta condições mínimas exigidas por legislação.

Art. 86. O examinador de trânsito do Detran-MS deverá lavrar auto de constatação pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro , sempre que encontrar veículos ou instrutores de trânsito em conduta irregular, e remetê-lo à Divisão de Supervisão de CFC para que proceda as medidas cabíveis.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 87. É vedado aos CFCs iniciar as aulas de ensino de prática de direção veicular antes da expedição, pelo Detran-MS, da LADV - Licença de Aprendizagem de Direção Veicular, da realização da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental.

Art. 88. É proibido ao CFC preencher e dar prosseguimento a processos RENACH de candidatos que não atendam ao que determina o art. 140 , inc. II da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 89. É proibido aos CFCs exercerem suas atividades administrativas e de ensino em conjunto com qualquer outra atividade comercial ou de serviços, sob pena de abertura de procedimento administrativo para averiguação de supostas irregularidades.

Art. 90. É proibido aos CFCs o exercício de qualquer atividade de ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular, sem que previamente tenha firmado o Contrato de Prestação de Serviços, ou fora da estrutura física aprovada e autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 91. Os CFCs, não poderão permitir, sob qualquer circunstância, que pessoa não registrada e vinculada ministre aulas teóricas, de simuladores ou práticas, sob pena de instauração de procedimento investigatório contra o CFC e as pessoas envolvidas no possível ato irregular.

Art. 92. É proibido o exercício das atividades dos CFCs que estiverem com seus registros vencidos.

Art. 93. O diretor-geral, de ensino e instrutor de trânsito, que for apenado com o cancelamento da licença funcional, ficará impedido de exercer quaisquer atividades junto ao Detran-MS, pelo período de 05 (cinco) anos a partir da aplicação da penalidade.

DAS INFRAÇÕES

Art. 94. Além das infrações previstas em legislações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - CETRAN/MS, as infrações e penalidades previstas ao CFC, diretor geral, diretor de ensino e instrutor estão relacionadas no Anexo X.

§ 1º As infrações relacionadas no Anexo X desta Portaria, em caso de reincidência, submetem-se as regras estabelecidas pelo artigo 74 da Resolução nº 789/2020/CONTRAN.

§ 2º Para efeitos do Art. 69 , II da Resolução Contran nº 789/2020 será considerado reincidência o não cumprimento do índice mínimo de aprovação de 60% em (1) um mês posterior à aplicação da penalidade.

§ 3º Os Centros de Formação de Condutores respondem judicial e solidariamente pelos atos de seus diretores e instrutores, podendo ter inclusive seu credenciamento cancelado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021).

DA REABILITAÇÃO DO CFC, DOS DIRETORES E INSTRUTORES DE TRÂNSITO

Art. 95. A possibilidade de reabilitação do CFC que tiver seu registro cancelado ocorrerá somente após 5 (cinco) anos da aplicação da pena e deverá ser requerida, pelo proprietário, ao Detran-MS.

Art. 96. A possível reabilitação dos diretores-gerais e de ensino, bem como de instrutores de trânsito apenados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, decorridos 5 (cinco) anos, poderá ser requerida diretamente ao Detran-MS.

§ 1º Para obter a reabilitação, os diretores ou instrutores de trânsito deverão ser aprovados em novo curso de formação, pertinente à área de interesse.

§ 2º Não serão considerados para a reabilitação cursos de reciclagem, sob qualquer forma.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. Na hipótese de falecimento do proprietário e/ou de um dos sócios do CFC, os herdeiros ou sucessores deverão proceder às devidas alterações e comunicações ao Detran-MS, assim como poderão dar continuidade às atividades, desde que atendam todos os requisitos estabelecidos na lei para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor, desde que haja interesse do Detran-MS em dar continuidade ao credenciamento da instituição, não gerando ao herdeiro direito adquirido, haja vista tratar-se de uma autorização precária e revogável a qualquer momento pelo interesse da Administração Pública.

Art. 98. A alteração contratual da entidade, nos casos de sucessão hereditária por falecimento, deverá ser previamente solicitada, mediante requerimento expresso e deverá ser autorizada pela Presidência do Detran-MS.

Parágrafo único. O ingresso de novo sócio em caso de sucessão hereditária por falecimento deverá ser realizado após a conclusão do inventário, mediante apresentação de Formal de Partilha, atendendo também os requisitos dispostos para credenciamento.

Art. 99. O CFC com credenciamento válido até 31.12.2019, regularmente habilitado e que tenha apresentado documentação completa e no prazo para renovação de credenciamento para o exercício 2020 nos termos da Portaria Detran-MS nº 47/2006 , bem como o CFC com credenciamento emitido após 29.01.2020, já sob a égide da Portaria 67/2020, terão seus Termos de Credenciamento emitidos com validade até 31 de dezembro de 2021 e ficarão submetidos às normativas desta Portaria e suas alterações.

Parágrafo único. Os CFCs e as instituições ou entidades que ministram cursos especializados presenciais deverão renovar seus credenciamentos até a data de 30.12.2020.

Art. 100. Casos omissos serão analisados pela Diretoria de Educação de Trânsito do Detran-MS.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

Art. 101. Os Centros de Formação de Condutores terão até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequação dos itens listados a seguir, excetuando-se o inciso IV, quanto ao item 5.6.2.1 do Anexo V, e o inciso V que terão prazo para adequação até dia 31.12.2022: (Redação do  caput dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 126 DE 02/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101 Os Centros de Formação de Condutores terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, para:

I - apresentar os documentos listados nos incisos XV e XVI do Art. 17;

II - adequar a capacidade de atendimento ao disposto no Art. 38-A;

III - caracterizar os veículos de aprendizagem já vinculados, conforme Anexo V;

IV - instalar os equipamentos de acesso ao Sistema de Identificação Biométrico, conforme Anexo VII;

V - vincular dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), conforme Art. 46, III, alínea "a" da Resolução nº 789/2020/Contran.

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Os prazos para adequação dos veículos de aprendizagem, conforme Anexo V, e para adequação dos equipamentos para acesso ao Sistema de Identificação Biométrico, conforme Anexo VII, desta serão de até 90 (noventa) dias, contados da publicação de determinação legal decretando o final da Pandemia por Covid-19 de que trata o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020.

Art. 102. Revogam-se as Portarias DETRAN MS "N" nº 67, de 29 de janeiro de 2020 e nº 75, de 15 de maio de 2020.

Art. 103. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

RUDEL ESPINDOLA TRINDADE JUNIOR

Diretor-Presidente

ANEXO I DECLARAÇÃO

A Empresa (nome da empresa), inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, estabelecida na Rua _____________________, nº ___, Bairro ________________, na cidade de ____________________, UF ____, E-mail___________, TELEFONE __________, representada pelo seu (Sócio/Procurador com mandato incluso), Sr.(ª) (nome completo), em atendimento às regras legais, DECLARA que não mantém em seu quadro de pessoal menores de 18 (dezoito anos) em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não possuindo ainda, qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 7º da Constituição Federal.

Campo Grande/MS, ___ de _______________de 2020.

Razão social da Empresa

Nome do Representante Legal/Signatário

Cargo/Função do Representante Legal/Signatário

ANEXO II REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE ESTRUTURA FÍSICA

ANEXO III FORMULÁRIO DE CADASTRO DE E-MAIL OFICIAL

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN Nº 107-N DE 27/09/2021):

ANEXO IV MODELO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO/ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Ao Sr. (XXXXX) - Diretor-Presidente do Detran-MS,

O CFC (razão social) - (nome fantasia), (CNPJ), (código), (classificação), (categorias atendidas), (capacidade de atendimento), sito à (endereço), em (município), vem, por meio deste, requerer ao Departamento Estadual de Trânsito renovação do registro do CFC para o exercício 20XX.

Declaramos que o CFC dispõe de infraestrutura física, recursos didático-pedagógicos, veículos de aprendizagem e recursos humanos conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020 .

Afirmamos, neste ato de credenciamento, o compromisso de cumprir todas as prerrogativas legais, pertinentes às atividades de um Centro de Formação de Condutores, estando cientes de que devemos conhecer e aplicar toda a legislação pertinente aos trabalhos da empresa, devendo reconhecê-la como uma Unidade de Ensino, cuja responsabilidade maior é 'educar para um trânsito seguro'.

Reafirmamos a responsabilidade de conhecer os preceitos legais inerentes, com especial atenção à Resolução CONTRAN nº 789/2020 , que rege o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, ao artigo 147-A do Código de Trânsito Brasileiro , e à Resolução CONTRAN nº 558/2015 , não podendo alegar desconhecimento ou eximir-me de cumpri-los conforme as determinações vigentes.

Abaixo, as informações referentes ao CFC:

Diretor-Geral: (nome, CPF e credencial)

Período de atendimento:

Diretor de Ensino: (nome, CPF e credencial)

Período de Atendimento:

Instrutores Teóricos e Práticos: (nome, CPF e credencial)

Veículos: (Placa e Modelo)

Telefone:

E-mail:

Funcionários com matrícula ativa:

Por ser verdade, firmamos a presente.

Assinatura de todos os proprietários

(reconhecer firma por verdadeira)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV MODELO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO / ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

ANEXO V IDENTIFICAÇÃO VISUAL DOS VEÍCULOS

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

ANEXO VI FORMULÁRIO DE COMPARTILHAMENTO DE VEÍCULO DE CATEGORIA "A" DE CFC

Nota: Ver Portaria DETRAN/MS Nº 126 DE 02/06/2022, que alltera o item 8.5 deste anexo.

ANEXO VII DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA PARA GERENCIAMENTO DE AULAS TEÓRICAS

Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 107-N DE 27/09/2021, que alltera o item 11.1 deste anexo.

ANEXO VIII DO GERENCIAMENTO DE AULAS PRÁTICAS

ANEXO IX FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO PRESENCIAL PARA CONDUTORES INFRATORES

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 126 DE 02/06/2022):

ANEXO X INFRAÇÕES E PENALIDADES

Item Irregularidades passíveis de sanções administrativas CFC Diretor Geral Diretor De Ensino Instrutor
1 Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento Advertência     Advertência
2 Não fornecer dados de monitoramento ao DETRAN- MS em até 48 (quarenta e oito) horas de sua solicitação. Advertência     Advertência
3 Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente; Até 30 dias de suspensão      
4 Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento que impeça o monitoramento da aula; Até 30 dias de suspensão     Até 30 dias de suspensão
5 Preencher, emitir ou assinar documentos com dados incorretos   Advertência Advertência  
6 Ser imprudente ou negligenciar o controle das atividades dos instrutores teóricos e práticos e dos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;   Advertência Advertência  
7 Apresentar conduta imoral ou inadequada aos bons costumes, bem como vestir-se, no exercício de todas as funções, de forma incompatível com atividades do CFC, tais como camisetas regatas, bermudas, shorts, minissaias, calças apertadas, legging, roupas transparentes, decotadas, chinelos e calçados que não se fixem de forma adequada;   Advertência Advertência Advertência
8 Desacatar, faltar com respeito e cortesia para com os servidores do DETRAN-MS, ou ainda dificultar ou colocar empecilhos para ação de fiscalização;   Advertência Advertência Advertência
9 Praticar qualquer ato ilícito   Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão
10 Praticar ato irregular quanto aos dados transmitidos para o sistema de informações do DETRAN-MS;   Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão  
11 Permitir o uso e/ou utilizar de qualquer tipo de adesivo tanto nas partes envidraçadas do veículo bem como nas faixas amarelas destinadas apenas à inscrição da nomenclatura "autoescola" conforme determina a legislação pertinente; Advertência Advertência   Advertência
12 Permitir que sejam instaladas películas, nas áreas envidraçadas dos veículos de aprendizagem, acima das percentagens definidas em legislação reguladora sobre o assunto;   Advertência Advertência Advertência
13 Permitir ou induzir candidatos ou condutores a informar endereço diferente daquele onde realmente têm domicílio permanente;   Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão
14 Utilizar-se de Instrutor de Trânsito sem vínculo empregatício com o CFC de sua responsabilidade. Até 30 dias de suspensão      
15 Faltar com o devido respeito aos alunos;   Advertência Advertência Advertência
16 Não orientar corretamente os alunos;     Advertência Advertência
17 Permitir a ausência de aluno e/ou instrutor durante as aulas, após identificações e/ou fiscalização digital.     Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão
18 Agir com imprudência ou negligência nas atividades de ensino prestadas aos alunos;     Advertência Advertência
19 Deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de ensino e aprendizagem;       Advertência
20 Não portar, em local visível, o documento de credencial (crachá) do ano vigente, devidamente expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;   Advertência Advertência Advertência
21 Trabalhar com alunos de Centros de Formação de Condutores sem portar Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;   Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão
22 Trabalhar em CFCs sem possuir registro trabalhista ou vínculo ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.   Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão
23 Não atender à solicitação de planejamento pedagógico constante do art. 19, desta portaria.     Advertência  
24 Não atender à solicitação de Treinamento de Reciclagem e Atualização Extraordinários constante do art. 19, desta portaria Advertência Advertência Advertência Advertência
25 Deixar de manter todas as condições necessárias, tanto de infraestrutura física e tecnológica, quanto de recursos humanos e didáticos, para conclusão de todas as etapas dos processos cadastrados pela empresa Advertência Advertência    
26 Deixar de verificar se os futuros candidatos à habilitação cumprem todos os requisitos exigidos em lei para o processo de formação de condutor, antes de celebrar contrato com os clientes. Advertência Advertência    
27 Não entregar a Autorização para Conduzir Ciclomotor ou a Carteira Nacional de Habilitação ao condutor, independentemente de débitos referentes ao processo de habilitação. Advertência Advertência    
28 Deixar de fixar em local visível, os seguintes documentos: Termo de Credenciamento do DETRAN-MS, com prazo de validade não expirado; Alvará do Corpo de Bombeiros Militar, com prazo de validade não expirado; Alvará de Localização de Funcionamento da Prefeitura Municipal, com prazo de validade não expirado. Advertência Advertência    
29 Deixar de informar previamente ao DETRAN- MS quaisquer alterações no contrato societário, endereço, infraestrutura física, recursos humanos ou veículos. Advertência Advertência    
30 Deixar de manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento. Advertência      
31 Prestar informações falsas ou fraudadas Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão Até 30 dias de suspensão
32 Praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. Cassação Cassação Cassação Cassação

.

Nota: Redação Anterior:   (Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

ANEXO X INFRAÇÕES E PENALIDADES

item Irregularidades passíveis de sanções administrativas CFC D.G D.E. Ins
1 Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento A     A
2 Não fornecer dados de monitoramento ao Detran-MS em até 48 (quarenta e oito) horas de sua solicitação. A     A
3 Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente; Susp. 30      
4 Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento que impeça o monitoramento da aula; Susp. 30     Susp. 30
5 Preencher, emitir ou assinar documentos com dados incorretos   A A  
6 Ser imprudente ou negligenciar o controle das atividades dos instrutores teóricos e práticos e dos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;   A A  
7 Apresentar conduta imoral ou inadequada aos bons costumes, bem como vestir-se, no exercício de todas as funções, de forma incompatível com atividades do CFC, tais como camisetas regatas, bermudas, shorts, minissaias, calças apertadas, legging, roupas transparentes, decotadas, chinelos e calçados que não se fixem de forma adequada;   A A A
8 Desacatar, faltar com respeito e cortesia para com os servidores do Detran-MS, ou ainda dificultar ou colocar empecilhos para ação de fiscalização;   A A A
9 Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;   Cass. Cass. Cass.
10 Praticar ato irregular quanto aos dados transmitidos para o sistema de informações do DETRAN-MS;   Susp. 30 Susp. 30  
11 Permitir o uso e/ou utilizar de qualquer tipo de adesivo tanto nas partes envidraçadas do veículo bem como nas faixas amarelas destinadas apenas à inscrição da nomenclatura "autoescola" conforme determina a legislação pertinente; A A   A
12 Permitir que sejam instaladas películas, nas áreas envidraçadas dos veículos de aprendizagem, acima das percentagens definidas em legislação reguladora sobre o assunto;   Susp. 30 Susp. 30 Susp. 30
13 Permitir ou induzir candidatos ou condutores a informar endereço diferente daquele onde realmente têm domicílio permanente;   Susp. 30 Susp. 30  
14 Utilizar-se de Instrutor de Trânsito sem vínculo empregatício com o CFC de sua responsabilidade.   Cass.    
15 Faltar com o devido respe(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN Nº 118-N DE 27/12/2021):

ANEXO X INFRAÇÕES E PENALIDADES

item Irregularidades passíveis de sanções administrativas CFC D.G D.E. Ins
1 Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento A     A
2 Não fornecer dados de monitoramento ao Detran-MS em até 48 (quarenta e oito) horas de sua solicitação. A     A
3 Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente; Susp. 30      
4 Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento que impeça o monitoramento da aula; Susp. 30     Susp. 30
5 Preencher, emitir ou assinar documentos com dados incorretos   A A  
6 Ser imprudente ou negligenciar o controle das atividades dos instrutores teóricos e práticos e dos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;   A A  
7 Apresentar conduta imoral ou inadequada aos bons costumes, bem como vestir-se, no exercício de todas as funções, de forma incompatível com atividades do CFC, tais como camisetas regatas, bermudas, shorts, minissaias, calças apertadas, legging, roupas transparentes, decotadas, chinelos e calçados que não se fixem de forma adequada;   A A A
8 Desacatar, faltar com respeito e cortesia para com os servidores do Detran-MS, ou ainda dificultar ou colocar empecilhos para ação de fiscalização;   A A A
9 Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;   Cass. Cass. Cass.
10 Praticar ato irregular quanto aos dados transmitidos para o sistema de informações do DETRAN-MS;   Susp. 30 Susp. 30  
11 Permitir o uso e/ou utilizar de qualquer tipo de adesivo tanto nas partes envidraçadas do veículo bem como nas faixas amarelas destinadas apenas à inscrição da nomenclatura "autoescola" conforme determina a legislação pertinente; A A   A
12 Permitir que sejam instaladas películas, nas áreas envidraçadas dos veículos de aprendizagem, acima das percentagens definidas em legislação reguladora sobre o assunto;   Susp. 30 Susp. 30 Susp. 30
13 Permitir ou induzir candidatos ou condutores a informar endereço diferente daquele onde realmente têm domicílio permanente;   Susp. 30 Susp. 30  
14 Utilizar-se de Instrutor de Trânsito sem vínculo empregatício com o CFC de sua responsabilidade.   Cass.    
15 Faltar com o devido respeito aos alunos;   A A A
16 Não orientar corretamente os alunos;     A A
17 Permitir a ausência de aluno e/ou instrutor durante as aulas, após identificações e/ou fiscalização digital.     Susp. 10 Susp. 10
18 Agir com imprudência ou negligência nas atividades de ensino prestadas aos alunos;       Susp. 10
19 Deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de ensino e aprendizagem;       A
20 Não portar, em local visível, o documento de credencial (crachá) do ano vigente, devidamente expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;       A
21 Trabalhar com alunos de Centros de Formação de Condutores sem portar Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;       Susp. 30
22 Trabalhar em CFCs sem possuir registro trabalhista ou vínculo ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.       Cass.
23 Permitir a ausência de aluno durante as aulas, após identificações e/ou fiscalização digital.       A
24 Não atender à solicitação de planejamento pedagógico constante do art. 19, desta portaria.     A  
25 Não atender à solicitação de Treinamento de Reciclagem e Atualização Extraordinários constante do art. 19, desta portaria.   A A A
26 Deixar de manter todas as condições necessárias, tanto de infraestrutura física e tecnológica, quanto de recursos humanos e didáticos, para conclusão de todas as etapas dos processos cadastrados pela empresa. A A    
27 Deixar de verificar se os futuros candidatos à habilitação cumprem todos os requisitos exigidos em lei para o processo de formação de condutor, antes de celebrar contrato com os clientes. A A    
28 Não entregar a Autorização para Conduzir Ciclomotor ou a Carteira Nacional de Habilitação ao condutor, independentemente de débitos referentes ao processo de habilitação. A A    
29 Deixar de fixar em local visível, os seguintes documentos: Termo de Credenciamento do Detran-MS, com prazo de validade não expirado; Alvará do Corpo de Bombeiros Militar, com prazo de validade não expirado; Alvará de Localização de Funcionamento da Prefeitura Municipal, com prazo de validade não expirado. A A    
30 Deixar de informar previamente ao Detran-MS quaisquer alterações no contrato societário, endereço, infraestrutura física, recursos humanos ou veículos. A A    
31 Deixar de manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento. A  
ito aos alunos;
  A A A
16 Não orientar corretamente os alunos;     A A
17 Permitir a ausência de aluno e/ou instrutor durante as aulas, após identificações e/ou fiscalização digital.     Susp. 10 Susp. 10
18 Agir com imprudência ou negligência nas atividades de ensino prestadas aos alunos;       Susp. 10
19 Deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de ensino e aprendizagem;       A
20 Não portar, em local visível, o documento de credencial (crachá) do ano vigente, devidamente expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;       A
21 Trabalhar com alunos de Centros de Formação de Condutores sem portar Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;       Susp. 30
22 Trabalhar em CFCs sem possuir registro trabalhista ou vínculo ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.       Cass.
23 Permitir a ausência de aluno durante as aulas, após identificações e/ou fiscalização digital.       A
24 Não atender à solicitação de planejamento pedagógico constante do art. 19, desta portaria.     A  
25 Não atender à solicitação de Treinamento de Reciclagem e Atualização Extraordinários constante do art. 19, desta portaria.   A A A
26 Deixar de manter todas as condições necessárias, tanto de infraestrutura física e tecnológica, quanto de recursos humanos e didáticos, para conclusão de todas as etapas dos processos cadastrados pela empresa. A A    
27 Deixar de verificar se os futuros candidatos à habilitação cumprem todos os requisitos exigidos em lei para o processo de formação de condutor, antes de celebrar contrato com os clientes. A A    
28 Não entregar a Autorização para Conduzir Ciclomotor ou a Carteira Nacional de Habilitação ao condutor, independentemente de débitos referentes ao processo de habilitação. A A    
29 Deixar de fixar em local visível, os seguintes documentos: Termo de Credenciamento do Detran-MS, com prazo de validade não expirado; Alvará do Corpo de Bombeiros Militar, com prazo de validade não expirado; Alvará de Localização de Funcionamento da Prefeitura Municipal, com prazo de validade não expirado. A A    
30 Deixar de informar previamente ao Detran-MS quaisquer alterações no contrato societário, endereço, infraestrutura física, recursos humanos ou veículos. A A    
31 Deixar de manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento. A  
Nota: Redação Anterior:  
ANEXO X INFRAÇÕES E PENALIDADES

ANEXO XI MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO