Portaria DETRAN-MS nº 47"N" DE 01/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2006

Estabelece normas complementares, disciplinares e de controle, relativas a credenciamentos e serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC e seus profissionais, no Estado de Mato Grosso do Sul.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 67-N DE 29/01/2020):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de estabelecer normas complementares, disciplinares e de controles relativos a serviços de profissionais e credenciamentos de Centros de Formação de Condutores no Estado de Mato Grosso do Sul, além daquelas regulamentadas pelo CONTRAN, DENATRAN e CETRAN-MS;

Considerando o que dispõem os incisos I, II e X do Art. 22, o inciso IV do Art. 145, o Art. 146, o § 1º do Art. 148 e o Art. 150 do Código de Transito Brasileiro;

Considerando o que estabelecem as Resoluções nºs 74/1998, 120/2001, 168/2004 e 169/2005, do CONTRAN e Portaria nº 047/1999, do DENATRAN;

Considerando que os Centros de Formação de Condutores devem dispor de meios didático-pedagógicos que visem eficiências teórico-técnica e de prática de direção veicular;

Considerando que a qualidade e eficácia das ações empreendidas pelos Centros de Formação de Condutores são fundamentais para prevenir acidentes, preservar vidas, manter integridade física e construir consciência dos direitos e deveres dos cidadãos;

Considerando que a desburocratização do sistema de ensino permite liberdade de escolha dos Centros de Formação de Condutores pelos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação;

Considerando que o cadastramento do candidato pela internet amplia o acesso dos candidatos aos serviços do DETRAN-MS;

Considerando que o cumprimento de requisitos necessários à habilitação do condutor, por etapas, permite aos candidatos realizarem as despesas à medida em que os requisitos vão sendo cumpridos;

Considerando que permitir ao candidato liberdade para cumprir suas horas-aulas práticas, parceladamente e nos momentos que melhor atendam aos seus interesses - distribuindo as prestações durante o período máximo de 12 meses exigidos para a conclusão do processo, conforme determina o § 3º do Art. 2º da Resolução nº 168/2004, do CONTRAN - propicia condições favoráveis à realização de suas despesas, podendo prescindir de financiamentos onerosos;

Considerando que o não comparecimento a exames agendados e que as reprovações implicam novos custos ao DETRAN-MS, face à exigência de disponibilizar 3 (três) examinadores por candidato, gastos com pré-impressão de formulários necessários à emissão do laudo de exame e exigüidade de tempo para convocação de novo candidato em substituição ao ausente;

Considerando que o encaminhamento aos exames de habilitação, de candidatos que não se encontrem convenientemente preparados, implica demanda excessiva e custos desnecessários, além de preterir o exame de candidatos devidamente preparados;

Considerando que a utilização de contrato de prestação de serviços para formalizar as relações de negócios entre Centro de Formação de Condutores e candidatos à Carteira Nacional de Habilitação, imprime garantias para ambas as partes;

Considerando que a vinculação trabalhista entre diretores e instrutores de Centro de Formação de Condutores profissionaliza o sistema e garante a formalização das relações trabalhistas e maior confiabilidade aos usuários dos serviços;

Considerando que o credenciamento e registro das empresas e profissionais que operam na formação de condutores de veículos é concessão administrativa e, portanto, ato discricionário da autoridade de trânsito;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas complementares, disciplinares e de controle relativas a serviços de profissionais, cadastramento de candidatos à CNH e credenciamento de Centros de Formação de Condutores no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A formação e a aprendizagem para conduzir veículos automotores obedecerão às exigências do CONTRAN, do DENATRAN, do CETRAN-MS e desta Portaria.

Art. 2º O Centro de Formação de Condutores deverá possuir administração própria e corpo diretivo composto de diretor geral, diretor de ensino e instrutor, todos com formação regulamentada pela legislação.

Art. 3º O registro de funcionamento de cada unidade de Centro de Formação de Condutores, matriz ou filial, é específico, individual e será concedido por ato autorizativo, válido por prazo não superior a dois anos, formalizado por portaria e emissão de alvará de funcionamento, sendo vedado o comércio do alvará.

DOS CRITÉRIOS DE REGISTRO PARA NOVOS CENTROS, DA BAIXA E DA MUDANÇA DE PROPRIETÁRIOS

Art. 4º Os registros de funcionamento de novos Centros de Formação de Condutores serão concedidos às empresas interessadas, limitado ao máximo de 2 (dois) por frota de cada 10.000 (dez mil) veículos ou fração existentes na circunscrição de cada município de domicílio dos estabelecimentos, desde que cumpridas as exigências da legislação vigente e desta Portaria.

Art. 5º O Centro de Formação de Condutores que tiver suas atividades encerradas ou perder a concessão deverá fornecer as fichas e livros de registros de seus alunos ao DETRAN-MS, devolver recursos eventualmente recebidos para pagamento de serviços não prestados e separar eventuais danos ou prejuízos a eles causados.

Art. 6º O candidato poderá, a seu exclusivo critério, cumprir sua carga horária de aulas em quaisquer dos CFC credenciados no DETRAN-MS, utilizando-se obrigatoriamente de instrutor(es) que tenha(m) vínculo(s) empregatício(s) ou patrimonial com o(s) Centro(s), mesmo em localidades diferentes, dentro do Estado, desde que não fracione unidade de aula-hora ou grupos.

Art. 7º O Centro de Formação de Condutores, cujos sócios pretendam negociar o controle social da sua empresa, e o sucessor pretenda manter-se registrado na DETRAN-MS, deverá atender o seguinte:

I - Informar previamente a intenção do negócio ao DETRAN-MS, que, observada a legislação pertinente, manifestar-se-á favoravelmente ou não sobre a manutenção da concessão aos sucessores;

II - Deferida a pretensão, proceder à baixa ou transferência patrimonial da empresa simultaneamente à apresentação da documentação exigida pelo DETRAN-MS, relativamente aos novos integrantes, processo que será considerado como novo credenciamento;

III - A sucessora assumirá o ativo e o passivo da antiga empresa.

§ 1º É expressamente vedado o contrato de arrendamento ou de aluguel de Centros de Formação de Condutores.

§ 2º A utilização de franquia "franchising" só será apreciada pelo DETRAN-MS para a utilização do nome comercial, de fantasia ou marca, mantidas todas as demais exigências para a razão social da empresa e seus sócios.

§ 3º Na existência de filial, o registro para funcionamento será exclusivo a cada unidade do CFC e obedecerá ao que dispuser esta portaria para o registram de nova unidade.

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O REGISTRO DE CFC

Art. 8º A empresa ou entidade deverá; através de requerimento destinado ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS, solicitar o registro do Centro de Formação de Condutores, informando:

I - A classificação e categoria(s) pretendida(s);

II - Sua capacidade de atendimento;

III - Nomes e qualificação de seu diretor geral e diretor de ensino, ambos devidamente capacitados em cursos exigidos e autorizados pelos CONTRAN, DENATRAN, CETRAN-MS e ou DETRAN-MS;

IV - A razão social da empresa;

V - A denominação comercial, de fantasia ou marca; e

VI - A localização pretendida.

Art. 9º A empresa ou entidade deverá dispor de infra-estrutura de equipamentos com especificações que permitam interligação e conexão com os diversos aplicativos do DETRAN-MS, para acompanhamento e controle das atividades didático-pedagógicas, frequências de aulas, agenciamento de exames, de processos de habilitação, renovação de CNH, inclusão e ou mudança de categoria e à realização de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento.

Art. 10. A empresa ou entidade deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Contrato ou estatuto social;

II - Cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

III - Certidão negativa ou positiva, sem julgamento final, de ações na Justiça Federal;

IV - Certidão negativa ou positiva sem julgamento final, de ações na Justiça do Trabalho;

V - Certidão negativa ou positiva, com efeito de negativa, de débitos na receitas Federal, Estadual e Municipal;

VI - Certidão negativa ou positiva sem julgamento final, de ações na Justiça Estadual;

VII - Certidão negativa no cartório de protestos do município onde estiver instalado o CFC;

VIII - Alvará municipal de funcionamento para o respectivo exercício;

IX - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

X - Alvará da vigilância sanitária, quando emitido pelo município de localização;

XI - Fotos 13x18 cm de cada dependência e da fachada do imóvel a ser ocupada;

XII - Cartão com 3 (três) espécimes das assinaturas e rubricas de cada proprietário, dos diretores e dos instrutores;

XIII - Fotocópia do Certificado de Registro do Veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo na categoria aprendizagem, de propriedade da empresa ou do contrato de locação, no caso de veículo locado, com o respectivo certificado de segurança veicular, de cada um daqueles que contiver modificação de características;

XIV - Modelos dos certificados dos cursos oferecidos, credenciais de seus funcionários, bem como a logomarca, marca ou emblema usado pelo Centro de Formação de Condutores;

XV - Cópia do pagamento da taxa anual de registro ou de renovação de registro de funcionamento para o respectivo exercício;

XVI - Cópia do contrato de locação ou da certidão de propriedade do imóvel onde está ou será instalada;

XVII - Declaração, com firma reconhecida, de que aceita as condições estabelecidas nesta portaria para o funcionamento da empresa como CFC.

§ 1º As fotos referidas no inciso XI, poderão ser entregues posteriormente ao deferimento, mas antes da liberação do CFC, para operação e cadastramento de candidatos, no sistema do DETRAN-MS;

§ 2º A falta de qualquer dos documentos, corra exceção dos referidos no parágrafo anterior, implicará indeferimento sumário do pedido.

§ 3º A exigência referida no § 1º, não atendida no prazo de até 30 dias do deferimento, Implicará cancelamento automático do registro, sem devolução da taxa referida no inciso XV, que remunerará as despesas administrativas despendidas na análise do processo.

DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 11. Além da infra-estrutura especificada na Resolução nº 74/1998, do CONTRAN, os Centros de Formação de Condutores deverão dispor do seguinte:

I - Sala de aula com capacidade mínima para 10 (dez) lugares, obedecendo-se a relação de 1,30 m² por aluno, em consonância com o que dispõe a deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE-MS nº 6.363, de 19 de outubro de 2001;

II - Dependências para higiene masculina e feminina, de acordo com a demanda.

Art. 12. O CFC de classificação "A", para atendimento do processo de formação, deverá dispor de:

I - Quadro negro ou branco com tamanho não inferior a 1,20 x 0,70m;

Il - Painel de sinalização de trânsito, com tamanho não inferior a 1,20 x 0,70m;

III - Carteiras individuais;

IV - Coletânea de legislação de trânsito, bem como a bibliografia básica da matéria de trânsito, atualizadas, contendo todas as resoluções do CONTRAN, DENATRAN, CETRAN-MS e portarias do DETRAN-MS, em vigor; e

V - Cronograma detalhado por tipo de curso contendo: duração, carga horária, disciplinas e conteúdo por disciplina, bem como a identificação do diretor geral, de ensino e instrutor responsáveis.

Art. 13. O CFC de classificação "B", para atendimento do processo de formação do candidato, deverá dispor de:

I - Painel de sinalização de trânsito, de tamanho não interior a 1,20 x 0,70 m;

lI - Conjunto de balizas removíveis e cones de sinalização;

III - Coletânea de legislação de trânsito e a bibliografia básica da matéria de trânsito, atualizadas, contendo todas as resoluções do CONTRAN, DENATRAN, CETRAN-MS e portarias do DETRAN-MS, em vigor.

DO REGISTRO DO CFC

Art. 14. O deferimento do registro ou da renovação do registro do Centro de Formação de Condutores condicionar-se-á à prévia aprovação das instalações, dos equipamentos, dos aparelhos, do material didático e dos veículos, por vistoria realizada por designação da Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito do DETRAN-MS.

§ 1º O DETRAN-MS concederá o registro de funcionamento a cada unidade do CFC, matriz ou filial, de forma individualizada e específica, observados os critérios de conveniência e oportunidade, desde que rigorosamente satisfeitas as exigidas da legislação pertinente e desta Portaria.

§ 2º A validade do registro do CFC junto ao DETRAN-MS, por período não superior a 2 (dois) anos, será vencível em 1º de junho para os CFC's localizados na capital e em 1º de julho para os CFC's do interior, independentemente da dará de concessão, podendo ser renovado nos ternos desta Portaria.

§ 3º Embora o credenciamento e registro tenham validade por até 2 (dois) anos, os documentos relativos aos incisos III a X e XV do Art. 10, deverão ser entregues formalmente ao DETRAN-MS, em até 30 dias antes das datas de 1º de junho e 1º de julho de cada ano, para CFC's da Capital e Interior, respectivamente, sob pena de impedimento temporário até a entrega da documentação e de bloqueio do sistema no dia útil imediato ao vencimento.

§ 4º Imediatamente após o deferimento do registro ou renovação, o CFC deverá comprovar vínculo empregatício ou patrimonial com ao menos um instrutor teórico ou dê prática, devendo cumprir antes do primeiro cadastramento de aula.

Art. 15. O proprietário do Centro de Formação de Condutores, cujo registro venha a ser cancelado por infringência das normas regulamentares, ficará impedido de obter novo registro de funcionamento de CFC junto ao DETRAN-MS, pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 16. Os órgãos da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Rodoviária Federal ou das Forças Armadas que pretenderem ministrar cursos de formação de condutores aos seus integrantes, em suas corporações, deverão solicitar junto ao DETRAN-MS, a concessão do registro de funcionamento, conforme as normas estabelecidas nas Resoluções no 74/1998, 168/2004 e 169/2005 do CONTRAN, Portaria nº 47/1999 do DENATRAN e desta Portaria.

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA RENOVAÇÃO ANUAL DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE CFC

Art. 17. Para a renovação do registro de funcionamento, os CFC deverão apresentar os documentos previstos nos incisos III a X, XIII e XV do Art. 10 e § 4º do Art. 14 desta Portaria, dentro do prazo de validade, os quais deverão ser encaminhados ao DETRAN-MS até 30 (trinta) dias antes do vencimento da concessão vigente.

§ 1º Os demais documentos serão exigíveis apenas se houver alteração de dados, relativamente aos inicialmente apresentados.

§ 2º Proibir-se-á o exercício das atividades aos CFC que estiverem com seus registros vencidos ou que não apresentarem a documentação exigida até a data indicada pelo DETRAN-MS, nos termos do "caput" deste artigo, hipótese que ensejará o bloqueio do acesso ao sistema de cadastra de alunos, até a efetiva regularização.

§ 3º A Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito do DETRAN-MS não acolherá os pedidos de renovação do registro de funcionamento de CFC, cuja instrução esteja, incompleta ou irregular, nos termos desta Portaria.

§ 4º Compete ao proprietário e/ou Diretor Geral do CFC a responsabilidade pela entrega da documentação exigida pelo DETRAN-MS, tanto para o registro inicial como para a renovação.

§ 5º Os CFC estarão sujeitos a auditorias e/ou fiscalizações periódicas pela Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito ou por quem o DETRAN-MS houver por bem designar.

§ 6º Será imediatamente impedido de exercer suas atividades de ensino o CFC que, por quaisquer razões ou meios, dificultar ou impedir que se realizem as fiscalizações ou auditorias previstas no parágrafo precedente.

DA DOCUMEM7AÇÃO EXIGIDA PARA OS PROPRIETÁRIOS E DIRIGENTES DE CFC

Art. 18. Os proprietários deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Fotocópia do documento de identidade e do cartão de identificação do contribuinte ou cadastro de pessoa física - CPF;

II - 01 (uma) foto colorida 3x4cm, recente;

III - Certidão negativa ou positiva sem julgamento final de ações cíveis e criminais, do Cartório Distribuidor de Ações Cíveis e Criminais das Justiças Estadual e Federal, onde tenham residido nos últimos 03 (três) anos;

IV - Certidão negativa do cartório de protestos do município onde o CFC exercer suas atividades;

V - Declaração de parentesco ou não com servidores do DETRAN-MS, até o 2º grau, inclusive em linha colateral.

Art. 19. O pedido de registro de Diretores do Centro de Formação de Condutores deverá ser apresentado ao DETRAN-MS; instruído com a seguinte documentação:

I - Declaração de vinculação a um único CFC;

II - Certificado de formação de Diretor Geral e/ou de Diretor de Ensino, na forma regulamentada pela Resolução 74/1998, do CONTRAN;

III - Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego nos órgãos da administração pública direta ou Indireta, Federal, Estadual e ou Municipal, à exceção daqueles cujos acúmulos são permitidos pela Constituição Federal;

IV - Certidão negativa ou positiva sem julgamento final, de ações cíveis e criminais, do Cartório Distribuidor de Ações Cíveis e Criminais das Justiças Estadual e Federal, onde tenham residido nos últimos 03 (três) anos;

V - 2 (duas) fotos 3x4cm, coloridas e recentes;

VI - Cópias da carteira de identidade, do cartão de identificação do contribuinte - CIC ou cadastro de pessoa física - CPF, da credencial atualizada e da arteira nacional de habilitação;

VII - Comprovante de residência na localidade em que o CFC exerce suas atividades;

VIII - Cópia do contrato de trabalho ou de prestação de serviços junto a empresa, exceto se for proprietária ou sócio da mesma;

IX - Declaração da função de ensino exercida por proprietários ou diretores do CFC, quando os mesmos acumularem quaisquer dessas atividades;

X - Comprovação de ter-se submetido a prova anual de conhecimentos teóricos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), emitida pelo DETRAN-MS ou entidade credenciada;

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO

Art. 20. O pedido de registro ou credenciamento do Instrutor de Centro de Formação de Condutores - CFC, será apresentado ao DETRAN-MS, instruído dos seguintes documentos:

I - Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego no DETRAN-MS, inclusive através de empresa locadora de mão-de-obra;

lI - Cópias do documento de identidade, da carteira nacional de habilitação - CNH, do cartão de identificação do contribuinte - CIC/CPF e do certificado de conclusão no curso de qualificação para instrutor de CFC, contendo a classificação e a categoria;

III - Comprovante de cumprimento das exigências contidas no Art. 10 da Resolução nº 74/1998, do CONTRAN e na Portaria nº 47/1999, do DENATRAN;

IV - 02 (duas) fotos 3x4cm, coloridas e recentes.

§ 1º A vinculação do instrutor de prática ao CFC será feita no ato do cadastramento do candidato pelo CFC, por ocasião do início de cada aula ou grupo de aulas agendadas, vinvulando-o ao candidato e consequentemente aos diretores do CFC.

§ 2º O instrutor deverá ter comprovado vinculo empregatício ou patrimonial com cada um dos CFC's que agendar aulas práticas ou encaminhamento de alunos a exame.

DOS VEÍCULOS

Art. 21. O CFC com qualificação na classificação "B" somente poderá instruir candidatos para o exame de direção veicular da categoria para a qual disponha de veículo adequado, próprio ou alugado.

Art. 22. O CFC deverá ter em posse, no mínimo, um veículo para a Categoria "A" ou "B", de propriedade da empresa ou por contrato firme, e exclusivo de locação, podendo ser inclusive de seus proprietários, dentro das condições exigidas para aprendizagem.

§ 1º Poderão ser considerados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os veículos adquiridos mediante arrendamento mercantil (Leasing) ou com alienação fiduciária (financiamento ou consórcio).

§ 2º Permitir-se-á a CFC's diferentes a locação de veículos de propriedade de instrutores ou de terceiros, para treinamento de candidatos a ACC ou a qualquer outra categoria.

§ 3º Os veículos destinados à aprendizagem para "ACC" e categorias "A" e "B", de propriedade da empresa e ou de seus sócios, poderão, mediante locação esporádica, ser utilizados por outro CFC, devendo estar emplacados no Estado, ficando, nesses casos, ambos os CFC's, responsáveis solidários pelo uso irregular do veículo, sendo obrigatório que e instrutor tenha vinculação trabalhista ou patrimonial com um deles.

§ 4º Os CFC's que não possuírem veículos para as categorias em que desejarem atuar, poderão atender a suas demandas com locação, ainda que esporádicas firmadas com outros Centros ou terceiros registrados no Estado, que disponham dos veículos, ficando nesses casos, ambos, responsáveis solidários pelo uso irregular do veículo, sendo obrigatório que o instrutor tenha vinculação trabalhista ou patrimonial com um deles.

§ 5º Os veículos destinados à aprendizagem para a categoria "B", deverão ser de cor branca e obedecer ao que dispõe o Parágrafo único do Art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 6º Nos veículos vinculados a CFC's são proibidas as aposições de adesivos, de propagandas, expressões populares e outras não expressamente autorizadas pelo DETRAN-MS, fora das especificações esta estabelecidas na legislação vigente, exceto aquela com o nome do CFC que esteja servindo, cujo uso é obrigatório.

§ 7º O candidato a ACC ou CNH poderá prestar exame prático final no município de sua residência, no sede de Agência regional do DETRAN ou no mais próximo, se com melhores condições viárias que o de sua residência, tendo vaga disponível para agendamento;

§ 8º O candidato poderá utilizar-se de veículo e instrutor de CFC do local do exame, que lhe for disponibilizado, por livre negociação entre as partes, mantendo-se o vínculo ao local de sua residência, sendo obrigatório que o instrutor tenha vinculação trabalhista ou patrimonial com um deles.

Art. 23. O uso de películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, categoria aprendizagem, deverá obedecer ao disposto na Resolução no 73/1998, do CONTRAN e demais normas pertinentes ao assunto.

Parágrafo único. Os examinadores de trânsito e ou técnicos da Diretoria, em fiscalização de rotina, poderão vetar o veículo se constatarem que a visibilidade está comprometida, mesmo que exista marca gravada na película através de chancela.

Art. 24. Os veículos destinados à aprendizagem deverão estar em ótimo estado de manutenção interna e externa, devendo ser substituídos ao completarem 8 (oito) anos, da data do primeiro registro de chassi junto ao órgão de trânsito, na forma da Resolução no 74/1998, do CONTRAN.

Art. 25. Ocorrendo desligamento do veículo aprendizagem do Centro de Formação de Condutores, o proprietário deverá:

I - Retirar imediatamente o nome da empresa ao qual estava vinculado;

II - No prazo de 30 (trinta) dias, mudar a categoria do veículo ou vincular-se outro CFC registrado no Estado, sob pena de o mesmo ser apreendido e removido para o DETRAN MS.

Art. 26. Os examinadores de trânsito do DETRAN-MS, serão todos credenciados como agentes de trânsito e deverão, prévia e obrigatoriamente, realizar vistoria nos veículos, impedindo a realização do exame agendado, se constatar que o veículo não apresenta as condições exigidas, cumprindo-lhe lavrar o auto de infração e encaminhar cópia à Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito, expondo a situação.

Art. 27. O examinador de trânsito do DETRAN-MS, devidamente credenciado como agentes para fiscalizar e autuar, deverá lavrar auto pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro sempre que encontrar veículos ou instrutores em conduta irregular, mesmo não envolvidos com o exame em que estão atuando.

DO CADASTRAMENTO DOS CANDIDATOS À ACC, CNH, ADIÇÃO E OU MUDANÇA DE CATEGORIA E RENOVAÇÃO DE CNH

Art. 28. O cadastro de candidato poderá ser feito:

I - Pela internet, mediante cadastramento no site do DETRAN-MS: www.detran.ms.gov.br dos seus dados pessoais e um e-mail válido, sendo-lhe liberado uma senha;

II - Através dos prepostos dos Centros de Formação de Condutores em seus computadores;

III - Através dos seus "equipamentos ou auxílio de terceiros em seus computadores;

§ 1º Quando os candidatos se utilizarem dos serviços de terceiros de forma onerosa ou dos CFC, o valor dos serviços de cadastramento será negociado livremente entre as partes;

§ 2º Devido ao vínculo que se estabelece entre CFC e cliente nos processos de Primeira Habilitação, a opção de mudança de CFC, durante o período de validade do processo, somente se efetivará via sistema, mediante autorização do CFC de origem e confirmação do CFC de destino, ficando vedada a cobrança de taxas de transferência ou outras taxas adicionais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 9 DE 22/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O cadastro efetuado através de CFC ou terceiros não pressupõe o estabelecimento de vínculo com o candidato, ficando este, portanto, livre para participar de aulas práticas ou teóricas no CFC que lhe convier até a conclusão do processo de habilitação.

Art. 29. Os CFC's credenciados pelo DETRAN-MS terão acesso ao sistema de DETRAN-MS, com uso de senhas requeridas para a utilização de transações liberadas para e cadastramento, agendamento de aulas e confirmação das aulas que ministraram, devendo, obrigatoriamente, contratar os serviços a serem realizados, mediante formalização de contrato de prestação de serviços conforme as cláusulas do modelo do Anexo II.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores poderão utilizar impressos personalizados por seus próprios meios ou de representação sindical, tirados de "download" de site do DETRAN-MS, desde que não se altere a substância de suas cláusulas, as quais deverão ser idênticas as da minuta do Anexo II.

Art. 30. Os terceiros registrados na forma da Lei em Conselhos Regionais de regulamentação profissional, que tiverem Intenção de cadastrar candidatos, poderão, mediante requerimento, pedir acesso ao sistema do DETRAN-MS para se habilitarem a utilização de transações específicas, liberadas com a utilização de senhas.

DAS ETAPAS A SEREM CUMPRIDAS

Art. 31. Observar-se-á, no processo de habilitação, o cumprimento das etapas a seguir descritas e representadas, graficamente, no fluxo de procedimentos constante do Anexo I:

I - Pelos próprios candidatos ou com auxílio de terceiros:

a) Cadastramento do candidato no site do DETRAN-MS;

b) Preenchimento do pré-cadastro do processo do candidato, a ser validado pelo DETRAN-MS;

c) Confirmada a validação, pedir emissão de guia;

d) pagamento, pelo candidato, da taxa de validação do cadastro, podendo ser pela internet;

e) Entrega, pelo candidato, ao DETRAN-MS, dos documentos exigidos, protocolo do processo ou captura de imagem digital e assinatura, nos municípios onde a captura eletrônica esteja implantada;

f) Emissão, pelo candidato, da guia para pagamento do exame psicológico, pagamento e agendamento da data do exame, podendo ser pela internet;

g) Realização da avaliação psicológica. Aprovado o candidato - emissão da guia para exame médico, pagamento e agenciamento da data do exame, podendo ser pela Internet;

h) Realização do exame de aptidão física e mental. Aprovado o candidato - agendamento de aulas teóricas junto ao CFC.

II - Somente CFC credenciado agenda aula teórico-técnica e de prática de direção veicular ao candidato:

a) Procurado e em livre acordo com o candidato, um dos CFC's de classificação "A", contrata formalmente os serviços conforme minuta do Anexo II, agenda as aulas da disciplina que for contratada, na ordem abaixo, segundo a disponibilidade de vagas e horários de que disponha, toda a carga horária exigida para uma mesma disciplina, para o curso teórico-técnico, a saber:

- Legislação de Trânsito: 12 (doze) horas aula;

- Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula;

- Noções de primeiros socorros: 4 (quatro) horas/aula;

- Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Transito: 4 (quatro) horas/aula;

- Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 e 4 rodas: 2 (duas) horas/aula.

b) Completada a carga horária da primeira disciplina, o CFC confirmará sua execução;

c) Qualquer CFC credenciado poderá agendar, em livre acordo com o candidato e contratado formalmente, toda a carga horária da próxima disciplina, na ordem, e assim sucessivamente; confirmando após a realização da carga, até completar as 30 (trinta) horas necessárias para liberação a prestar o exame teórico-técnico;

d) O agenciamento da próxima disciplina somente será liberado pelo sistema após a confirmação, pelo CFC, da execução da disciplina anterior;

e) Embora a negociação seja livre entre as partes, o DETRAN-MS recomende que o pagamento pelos serviços seja efetuado por conclusão de cada disciplina, objetivando permitir ao candidato, se insatisfeito, a alternativa de escolher outro fornecedor para a continuidade do processo de habilitação;

f) O CFC que ministrar a última das disciplinas acima, emitirá a guia do pagamento para o exame teórico-técnico e, após o pagamento, agendará a prestação do exame;

g) O candidato que se enquadrar nos termos da Resolução nº 120, do 14.02.2001, emitirá a guia de pagamento para o exame teórico-técnico e, após o pagamento, agenciará a prestação do exame;

h) Se aprovado ? o Candidato procura um dos CFC's de classificação "B" e, em livre negociação, contrata formalmente no mínimo 1 (um) bloco de 3 (três) horas/aula até o máximo de 5 (cinco) blocos de 3 (três) horas/aula;

i) O CFC emite a guia de pagamento da LADV - licença Aprendizagem de Direção Veicular, entrega ao candidato para pagamento e retira a LADV no DETRAN-MS;

j) Completada a carga de 3 (três) horas/aula de cada bloco, o CFC contratado confirmará sua execução;

k) Qualquer dos Centros credenciados poderá contratar e agenciar, em livre acordo com o candidato, o próximo bloco de 3 (três) horas/aula, e assim sucessivamente, confirmando, até completar as 15 (quinze) horas necessárias para liberação a prestar o exame de prática de direção veicular;

I) será emitida nova LADV, mediante recolhimento de taxa específica, quando do extravio, danificação, ou quando o candidato optar por mudança de CFC. (Redação da alínea dada pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 9 DE 22/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
l) No caso de o candidato optar por mudança de CFC, o novo CFC escolhido pedirá a emissão de nova LADV com as suas características e a retirará no DETRAN-MS, sem que o candidato necessite pagar nova taxa de LADV, exceto se de 2ª via, por extravio ou danificação;

m) Cumprida a carga horária mínima de aulas, o candidato e seu instrutor decidirão, em conjunto, a necessidade de mais treinamento ou o agenciamento do exame prático de direção veicular;

n) Cumprida a carga horária mínima, permitir-se-á a contratação e agenciamento de 1 (uma) em 1 (uma) hora/aula suplementar; com a correspondente confirmação de execução ou, ainda, apenas o agenciamento do exame prático de direção veicular, com a consequente fornecimento de veículo e acompanhamento de instrutor;

o) Para agendar o exame, o CFC emitirá a guia relativa á taxa de exame prático e o candidato fará o pagamento, que poderá ser pela internet;

p) O CFC deverá deixar claro ao candidato que, em caso de reprovação ou não comparecimento ao exame, o candidato deverá pagar nova taxa pelo exame para cobrir os custos justificados no preâmbulo desta Portaria;

q) Para processos de adição ou mudança para as categorias "C", "D" e "E", o candidato deve contratar os serviços, iniciar e completar as horas/aula práticas em apenas um dos CFC's de classificação "B" e, portanto, será responsável apenas por informar a primeira hora/aula e confirmar a conclusão da carga horária ao seu final;

r) Levado ao exame prático, se aprovado ? o DETRAN-MS emitirá a Permissão, ACC ou CNH definitiva para a nova categoria;

s) O candidato poderá optar por receber a Permissão, ACC ou CNH definitiva em sua residência, bastando, para tanto, proceder ao recolhimento da guia de despesas postais prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS.

Parágrafo único. Os CFC's deverão guardar em pastas ordenadas alfabeticamente, por candidato, cada contrato original de prestação de serviços firmado.

Art. 32. Para substituir a confirmação de execução de aulas ou presenças referidas nas alíneas "b", "c", "i", "j" e "l", inciso II, do Art. 31, o DETRAN-MS absorverá recurso tecnológico de conferência de presença através de leitura biométrica da impressão digital a ser sugerido pela representação sindical dos Centros de Formação de Condutores, disponível e compatível com solução adotada no sistema de computação de dados do DETRAN-MS.

Parágrafo único. Admitir-se-á a sugestão referida no caput deste artigo desde que não implique ônus ao candidato nem limite a concorrência entre os CFC's, através de utilização de tecnologia que imponha altos custos aos Centros menores, sobretudo aos localizados no interior do Estado.

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 33. Para controle das atividades de ensino, o Centro de Formação de Condutores deverá ter condições de acesso ao Sistema Integrado de Habilitação do DETRAN-MS - SIHAB, registrar e manter sob sua guarda e responsabilidade, o seguinte:

I - Livro de movimento e a ficha de presença de que constem as aulas assistidas e as assinaturas do candidato, do instrutor e do diretor de ensino;

II - Material didático-pedagógico exigido pela estrutura curricular definida na legislação de trânsito;

III - Presença de "banner", na entrada do Centro de Formação de Condutores, em local visível e de acesso constante, contendo informações básicas à população, nos termos exigidos pela Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito do DETRAN-MS.

§ 1º O processo de habilitação do candidato é de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e respectivos instrutores, restringindo-se às aulas teóricas ou práticas efetivamente ministradas, assegurado ao candidato o direito de cumpri-las no CFC que preferir.

§ 2º Para fins das responsabilidades previstas nesta Portaria, os Centros teóricos e práticos são independentes entre si, mesmo que o sócio de um venha a pertencer ao quadro societário de outro.

DO ENSINO DA APRENDIZAGEM, DA AVALIAÇÃO TEÓRICO-TÉCNICA E DA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 34. As instruções teórico-técnicas e de prática de direção veicular deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - As aulas teórico-técnicas somente poderão ser ministradas no período compreendido das 6:00 às 22:00 horas; após o candidato ter sido aprovado na avaliação psicológica e nos exames de aptidão física e mental, não podendo ultrapassar 6 (seis) horas aula dia para cada candidato;

II - O ensino da prática de direção veicular, nas vias urbanas, rodovias estaduais e ou federais dependerá da autorização fornecida pelo órgão responsável pela jurisdição da via, que determinará seus horários, os quais deverão conter-se no intervalo das 6:00 às 22:00 horas;

III - Compreende-se por hora-aula teórico-técnica e de prática de direção, o tempo de 50 (cinquenta) minutos;

IV - Os instrutores poderão ministrar até no máximo de 10 (dez) horas-aula por dia de trabalho.

§ 1º No exercício de suas atividades, os instrutores deverão portar, obrigatoriamente e em local visível, a credencial expedida pelo DETRAN-MS.

§ 2º O CFC poderá aplicar provas simuladas ao candidato para auxiliar o processo de aprendizagem.

Art. 35. No agendamento do exame, os dirigentes dos Centros de formação de Condutores deverão informar ao candidato que, no caso de reprovação, somente poderá realizar novo exame a partir do 15º (décimo quinto) dia a contar da data da divulgação do resultado, devendo recolher, previamente, a taxa de reexame;

Parágrafo único. Em todos os casos de reexames, por reprovação, os candidatos deverão recolher previamente ao novo agenciamento, a taxa de reexame prevista em tabela de serviços do DETRAN-MS.

Art. 36. A ausência do candidato a exames de habilitação implicará prévio pagamento de taxa de exame para agendamento de nova data, sujeitando-o, ainda, à disponibilidade de vaga para o novo exame.

DA LICENÇA PARA APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR - LADV

Art. 37. A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV somente será expedida nas dependências do DETRAN-MS.

§ 1º O prazo de validade da LADV é de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado mediante requerimento justificado, apresentação da LADV vencida e a comprovação do pagamento da respectiva guia, não podendo a validade final ultrapassar 11 (onze) meses do cadastramento.

§ 2º Para concessão da segunda via da LADV, por extravio, deverá ser apresentada declaração de extravio e comprovação de pagamento da guia.

DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 38. Os diretores geral e de ensino serão vinculados a uma única unidade de Centro de Formação de Condutores e não poderão exercer a função de instrutor em outro; devendo se fazer sempre presente junto ao CFC ao qual estão vinculados.

I - O exercício das atividades de Diretor ou de Instrutor de CFC, junto ao DETRAN-MS, condicionar-se-á à obtenção de autorização em forma de credencial, expedida pelo órgão, com validade anual.

§ 1º Em unidades de CFC's que ministrarem até 6.000 (seis mil) horas-aula teórico-técnica ou 3.000 (três mil) horas-aula práticas por mês, as funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino poderão ser exercidas cumulativamente por um único profissional, desde que, sem prejuízo de outros requisitos, possuam ambas as formações.

§ 2º Quando houver acúmulo das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino o profissional ficará impedido de exercer a atividade de instrutor prático.

§ 3º Os Diretores Geral e de Ensino que não acumularem as duas funções poderão, quando tiverem formação específica, exercer a função de instrutores apenas no CFC a que estão vinculados, até o máximo de 04 horas-aula por dia útil de trabalho e desde que com intervalos mínimos de 15 minutos a cada 2 horas-aula.

DAS COMPETÊNCIAS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 39. Além do que determinam as Resoluções nº 74/1998, do CONTRAN, e a Portaria nº 47/1999, do DENATRAN, os Centros de Formação de Condutores, nas classificações "A", "AB" e "B", através de seus prepostos, deverão:

I - Ter condições de cadastrar e protocolar, no órgão de trânsito, os processos de habilitação veicular, na qualidade de representantes de seus clientes, e acompanhar o seu trâmite até o final;

II - Prestar serviços no município para o qual foi registrado ou onde o DETRAN-MS autorizar, em condições especiais;

III - Fixar no estabelecimento, em local visível, o Alvará de Registro de Funcionamento, expedido pelo DETRAN-MS;

IV - Agendar, para exames na categoria desejada, os candidatos que cumprirem todos os requisitos, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para as provas teóricas e 2 (dois) dias úteis para as provas práticas;

V - Identificar as correspondências que encaminhar ao órgão executivo de trânsito, por meio de carimbo ou timbre com o nome ou razão social e endereço atualizado do CFC, bem como a identificação do seu diretor geral e ou de ensino.

VI - Tratar com urbanidade e cortesia os clientes, alunos, profissionais credenciados, funcionários e servidores dos órgãos de trânsito;

VII - Verificar, mediante entrevista ou exame prévio, se o candidato realmente sabe ler e escrever.

Parágrafo único. O Centro de Formação de Condutores não poderá ministrar aulas em locais não vistoriados e autorizados pelo DETRAN-MS, ainda que no mesmo município para o qual foi credenciado.

Art. 40. Toda e qualquer propaganda referente ao Centro de Formação de Condutores deverá ser de caráter institucional, isenta de indicações que possam classificá-la como enganosa e nem poderá despertar falsas expectativas junto ao público alvo.

§ 1º É vedado o uso da logomarca ou nome do DETRAN-MS.

§ 2º A ocorrência de denúncias ou reclamações ensejará a abertura de sindicância administrativa para apurar responsabilidades, inclusive quanto a terceiros.

§ 3º Qualquer prejuízo causado a terceiros deverá ser reparado e indenizado pelo Centro de Formação de Condutores e seus proprietários.

Art. 41. Os Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores, além do que determinam a Resolução nº 74/1998, do CONTRAN, e a Portaria nº 47/1999, do DENATRAN, obrigam-se a:

I - Participar das reuniões determinadas pelo DETRAN-MS;

II - Participar de provas anuais de conhecimento da legislação de trânsito, com aproveitamento mínimo de 70 % (setenta por cento), mediante prévio recolhimento de taxas de exames prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS;

III - À exceção dos instrutores, manter domicílio e residência no município em que se encontra estabelecida a unidade do CFC onde atuam;

IV - Manter atualizado o cadastro do corpo dirigente, informando toda e qualquer alteração;

V - Atualizar endereço, telefone, fax e e-mail's, imediatamente após qualquer alteração ocorrida;

VI - Impostar no sistema as aulas teórico-técnicas e de prática de direção veicular ministradas aos candidatos, em conformidade com as respectivas participações, garantindo a lisura das informações;

VII. - Acompanhar as atualizações da legislação pertinente;

VIII - Tratar com cortesia, urbanidade e respeito os candidatos, usuários e servidores do DETRAN-MS e CETRAN-MS;

IX - Cumprir quaisquer das atribuições que contribuam para difundir a educação para o trânsito e participar das campanhas nacionais e institucionais para um trânsito seguro; e

X - Verificar, mediante entrevista ou exame prévio, se o candidato realmente sabe ler e escrever.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 42. É vedado ao CFC iniciar as atividades de ensino prático antes da expedição do registro pelo DETRAN-MS, e da realização da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental.

Art. 43. É vedado ao CFC desenvolver suas atividades administrativas e de ensino em área conjunta com qualquer outra atividade comercial ou de serviços, aliciamento de alunos com facilidades ou descontos que não estejam configurados no contrato do Anexo II, bem como possuir fachada publicitária que ofereça expressões enganosas ou injustificadas.

Art. 44. É proibido ao CFC o exercício de qualquer atividade de ensino teórico-técnica e de prática de direção veicular, sem que previamente tenha firmado o contrato de prestação de serviços do Anexo II, ou fora da estrutura física aprovada para efeito de autorização do registro para funcionamento ou das vias permitidas para os exercícios práticos.

Art. 45. Os CFC não poderão permitir sob qualquer, pretexto, que pessoa não registrada como instrutor ministre aulas práticas, mesmo que a título de convidada.

Art. 46. O diretor geral, diretor de ensino e instrutor, que for apenado com o cancelamento da licença funcional, ficará impedido de exercer quaisquer atividades junto ao DETRAN-MS pelo período de 2 (dois) anos a partir da aplicação da pena.

DAS INFRAÇÕES

Art. 47. Constituem infrações de responsabilidade do diretor geral do Centro de Formação de Condutores, o não cumprimento de qualquer dispositivo obrigatório da Resolução nº 74/1998, do CONTRAN, da Portaria nº 47/1999, do DENATRAN, desta Portaria e especialmente das seguintes disposições:

I - Desobedecer ao calendário de vistoria do DETRAN-MS e não portar no veículo de aprendizagem o respectivo selo de vistoria;

lI - Preencher, emitir ou assinar documento com dados incorretos;

III - Negligenciar a fiscalização e controle das atividades do diretor de ensino, dos Instrutores teóricos e práticos e dos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;

IV - Apresentar conduta imoral ou imprópria aos bons costumes, bem como vestir-se no recinto educativo de forma incompatível com atividades educacionais, tais como camisetas regatas, bermudas, shorts curtos, mini-saias, roupas transparentes e decotadas, chinelos, etc;

V - Desacatar, faltar com respeito e cortesia para com os credenciados e servidores ou funcionários do DETRAN, ou ainda dificultar ou colocar empecilhos para a ação de fiscalização;

VI - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

VII - Deixar de cumprir qualquer das atribuições, vedações ou limitações elencadas nos Art. 41 a 45, quando couber;

VIII - Não assinar os documentos da sua competência;

IX - Repassar ao diretor de ensino e instrutor(es) informações inverídicas;

X - Praticar ato irregular quanto aos dados transmitidos para o sistema de informática do órgão de trânsito;

XI - Permitir o uso de qualquer tipo de adesivo no vidro do veículo de aprendizagem, não autorizado pelo DETRAN-MS;

XII - Permitir ou induzir candidatos ou condutores a informar endereço diferente daquele onde realmente têm domicílio permanente;

XIII - Permitir que candidato analfabeto venha a ser levado a exame;

XIV - Utilizar-se de instrutor sem vínculo empregatício ou patrimonial com o CFC de sua responsabilidade.

Art. 48. Constituem infrações do diretor de ensino:

I - Desobedecer ao calendário de vistoria do DETRAN-MS e não portar no veículo de aprendizagem o respectivo selo de vistoria;

II - Preencher, emitir ou assinar documento com dados incorretos;

III - Negligenciar a fiscalização e controle das atividades dos Instrutores teóricos e práticos e dos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;

IV - Apresentar conduta imoral ou imprópria aos bons costumes, bem como vestir-se no recinto educativo de forma incompatível com atividades educacionais, tais como camisetas regatas, bermudas, shorts curtos, mini-saias, roupas transparentes e decotadas, chinelos, etc.;

V - Desacatar, faltar com respeito e cortesia para com os credenciados e servidores ou funcionários do DETRAN, ou ainda dificultar ou colocar empecilhos para a ação de fiscalização;

VI - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

VII - Deixar de cumprir qualquer das atribuições, vedações ou limitações elencadas nos Art. 41 a 45, quando couber;

VIII - Não assinar os documentos da sua competência;

IX - Repassar ao(s) instrutore(s) informações inverídicas;

X - Praticar ato irregular quanto aos dados transmitidos para o sistema de informática do órgão de trânsito;

XI - Permitir o uso de qualquer, tipo de adesivo no vidro do veículo de aprendizagem, não autorizado pelo DETRAN-MS;

XII - Permitir ou induzir candidatos ou condutores a informar endereço diferente daquele onde realmente têm domicílio permanente;

XIII - Faltar com o devido respeito aos alunos;

XIV - Não orientar corretamente os alunos;

XV - Permitir que candidato analfabeto venha a ser levado a exame.

Art. 49. Constituem infrações de responsabilidade do instrutor, o não cumprimento de qualquer dispositivo obrigatório da Resolução nº 74/1998, do CONTRAN, da Portaria no 47/1999, do DENATRAN, desta Portaria e das seguintes disposições:

I - Não assinar os documentos de sua competência;

II - Utilizar qualquer tipo de adesivo no vidro do veículo de aprendizagem, não autorizado pelo DETRAN-MS;

III - Assinar livros e fichas com informações erradas e preencher dados de forma irregular;

IV - Negligenciar as atividades de ensino prestadas aos alunos;

V - Faltar com o devido respeito aos alunos;

VI - Não orientar corretamente os alunos;

VII - Não portar o documento que o identifica como instrutor habilitado pelo DETRAN-MS;

VIII - Desacatar, faltar com respeito e cortesia aos servidores do DETRAN, ou ainda dificultar ou colocar empecilhos para a ação de fiscalização e de aplicação dos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular;

IX - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

X - Deixar de cumprir qualquer das atribuições, vedações ou limitações elencadas no Art. 41 a 45, quando couber;

XI - Permitir que candidato analfabeto venha a ser levado a exame;

XII - Trabalhar com alunos de CFC com o qual não tenha registro trabalhista ou vínculo patrimonial.

PENALIDADES

Art. 50. Sem prejuízo de penalidades capituladas em legislação do CONTRAN, DENATRAN E CETRAN-MS, as infrações constantes dos artigos desta Portaria, uma vez comprovadas em relatório técnico ou processo administrativo, determinarão, em função de sua gravidade, as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito, quando forem capituladas conforme segue, caso não haja penalidade maior:

a) Nos incisos I, II, III, VII, VIII, X, ou XI do Art. 47;

b) Nos Incisos I, II, III, VII, VIII, X, XI ou XIV do Art. 48;

c) Nos incisos I, II, III, VII ou X do Art. 49.

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias quando o infrator for reincidente em infração capitulada no inciso I deste artigo, no período de 12 (doze) meses subsequentes, ou quando a primeira infração for capitulada conforme segue, caso não haja penalidade maior:

a) Nos incisos IV, V, IX ou XII do Art. 47;

b) Nos Incisos IV, V, IX, XII ou XIII do Art. 48;

c) Nos incisos IV, V ou VI do Art. 49;.

III - Cancelamento do Registro e da Licença Funcional dos profissionais vinculados ao Centro de Formação de Condutores quando o infrator for reincidente em uma infração capitulada no inciso I com outra capitulada no inciso II ou reincidente em duas Infrações capituladas no inciso II, deste artigo, no período de 12 (doze) meses subsequentes, ou quando a primeira Infração for capitulada conforme segue ou não atingir o aproveitamento de que trata o inciso II do Art. 41 desta Portaria:

a) Nos incisos VI, XIII ou XIV do Art. 47;

b) Nos incisos VI ou XV do Art. 48; e

c) Nos incisos VIII, IX, XI ou XII do Art. 49.

IV - Cancelamento do credenciamento e registro de funcionamento, quando o CFC tiver 2 (dois) Diretores-Gerais e ou 3 (três) Diretores de Ensino de unidades autônomas, matriz ou filial, aparados com cancelamento de credenciamento ou registro num intervalo de 18 (dezoito) meses anteriores ou os seus proprietários forem coniventes com quaisquer punições passíveis de descredenciamento, cometidas pelos seus prepostos, ou ainda omitir a declaração de que trata o § 4º do Art. 14 ou inciso V do Art. 18, desta Portaria.

§ 1º Na tramitação do processo administrativo para comprovação das infrações, o Diretor Geral, Diretor de Ensino e o Instrutor terão 10 (dez) dias úteis para o exercício do direito de defesa, apresentada por escrito, a contar do recebimento da notificação da autoridade processante, devidamente designada pelo Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os Centros de Formação de Condutores respondem judicial e solidariamente pelos atos de seus diretores e instrutores, podendo ter inclusive seu credenciamento cancelado.

§ 3º As penalidades serão aplicadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-MS, mediante publicação em Diário Oficial do Estado.

Art. 51. A Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito, uma vez constatada a irregularidade, através de procedimento sumário, encaminhará ao Diretor Presidente proposta visando à instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria do DETRANMS.

DA REABILITAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, DOS DIRETORES E INSTRUTORES

Art. 52. A reabilitação do Centro de Formação de Condutores que tiver o seu registro cancelado ocorrerá somente após decorridos dois anos da aplicação da pena e deverá ser requerida ao DETRAN-MS pelo proprietário do Centro de Formação de Condutores.

§ 1º A reabilitação dos diretores e instrutores de ensino apertados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, decorridos 2 (dois) anos, poderá ser requerida ao DETRAN-MS.

§ 2º Para obter a reabilitação, o diretor ou instrutor deverá ser aprovado em novo curso deformação, pertinente com a área de interesse.

§ 3º Não serão considerados para a reabilitação cursos de reciclagem, sob qualquer forma.

DISPOSIÇDES GERAIS

Art. 53. Os candidatos à habilitação residentes no Estado de Mato Grosso do Sul poderão ser atendidos por qualquer outro Centro de Formação de Condutores registrado no Estado, desde que cadastrados e comprovarem o endereço onde tenham residência efetiva.

Art. 54. A extensão da autorização concedida ao CFC, para o ministério de aulas teóricas ou práticas fora de sua base territorial, dependerá da análise de conveniência, e oportunidade, somadas aos requisitos necessários ao ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular, considerando-se inclusive, para tanto, as condições de engenharia de trânsito, sinalização das vias, fluxo e trafegabilidade do trânsito.

Art. 55. Fica revogada a Portaria "N" nº 029, de 15.07.2005.

Art. 56. Esta Portaria entrará em vigor em 01 de outubro de 2.006, podendo o novo candidato cumprir neste mês de setembro os passos exigidos até a aprovação no exame de aptidão física e mental.

Campo Grande (MS), 1º de setembro de 2.006.

GILBERTO TADEU VICENTE

Diretor-Presidente

ANEXO I

ANEXO II MINUTA PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E CANDIDATOS À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

Por este instrumento particular, o C.F.C.:____________________, estabelecido a ____________________, MS, inscrito no CNPJ sob o nº ____.____.____/_____-___, devidamente credenciado pelo DETRAN-MS, doravante denominado CONTRATADO, neste ato por seu representante legal o(a) Sr.(a) ______________________________, residente e domiciliado neste Município, e do outro lado o (a) Sr. (a) __________________________________, residente, a _________________________________________, inscrito (a) no C.P.F. sob o nº ___________________________ denominado CONTRATANTE: convencionam entre si o presente contrato, obedecendo ao disposto na Lei nº 9.503/1997 , Resolução nº 74/1998, 168184 do CONTRAN, e Portaria nº 045/2006, do DETRAN-MS, com as seguintes cláusulas e condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA:

DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços relativo ao cadastramento, o ensino da (s) disciplina(s) teóríca(s)-técnica ou de prática de direção veicular para obtenção, renovação ou inclusão de categoria na Carteira Nacional de Habilitação, conforme assinalado(s):

() cadastramento do candidato;

() Legislação de Trânsito: 12 (doze) horas/aula;

() Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula;

() Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas/aula;

() Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas/aula;

() Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 e 4 rodas: 2 (duas) horas/aula;

() (_____) hora(s)/aula complementar teórica em qualquer disciplina;

() Quantidade por extenso (____) ____________ Bloco(s) de 3 (três) horas/aula de Prática de Direção Veicular para ACC, Categoria:____(A ou B);

() Quantidade por extenso um Bloco de 15 (quinze) horas/aula de Prática de Direção Veicular para mudança ou Adição, na categoria:______ (C, D ou E);

() Quantidade por extenso (____) ___________ hora(s)/aula complementar, de Prática de Direção Veicular, na categoria: ____ (ACC, A, B, C, D ou E);

() fornecimento do veículo tipo: ___________ Placa: ______________ e acompanhamento de instrutor, para exame prático;

() ACC - Autorização para conduzir ciclomotores;

() 1ª C.N.H, categoria: _______;

() Mudança de categoria para _______:

() Adição da categoria: _______;

() Renovação de C.N.H.

2. CLÁUSULA SEGUNDA:

DA DOCUMENTAGÃO LEGAL

Para efetuar o cadastramento do(a) CONTRATANTE, caso não esteja cadastrado(a), o(a) CONTRATANTE deverá apresentar: cópia da carteira de identidade ou equivalente; cópia vigente do CPF; comprovante de endereço residencial ou domicílio, provar saber ler e escrever e ser plenamente imputável, conforme Resolução nº 168/2004, artigo 2º, do CONTRAN;

Para o caso de Mudança de Categoria, Adição de Categoria, Troca de C.N.H., e ou Renovação de C.N.H.: cópia da C.N.H;

Não caberá qualquer responsabilidade ao CONTRATADO, pelos documentos recusados pelo órgão de transito, por não estarem em conformidade com a legislação;

Para realização dos exames: Médico, Psicológico, Teórico-técnico, e Prático de Direção Veicular, o(a) CONTRATANTE deverá-portar documento oficial com foto visível e atualizada.

3. CLAUSULA TERCEIRA:

DOS EXAMES

Para a obtenção da Permissão para Dirigir, o (a) CONTRATANTE deverá efetuar os exames abaixo e ser considerado apto, perante o órgão executivo estadual de trânsito: exame psicológico, exame médico, exame teórico-técnico e exame de prática de direção veicular na(s) categoria(s) assinalada(s) na Cláusula Primeira;

Para a obtenção de Mudança de Categoria, Renovação Remunerada, e ou Adição de Categoria, o candidato deverá efetuar exame médico e exame psicológico;

Cabe ao CONTRATADO agendar o(s) exame(s) teórico técnico e ou de prática de direção veicular junto ao órgão executivo de transito de sua circunscrição, os quais serão realizados nos locais e horários estabelecidos pelo referido órgão, de acordo com o(s) objeto(s) assinalado(s) na cláusula primeira;

O(A) CONTRATANTE somente poderá prestar o exame escrito após concluir 30 horas/aula do curso de formação teórico-técnico, e obter aproveitamento de 70%, conforme disposto no Artigo 11º, Resolução nº 168/2004 do CONTRAN;

O(A) CONTRATANTE somente poderá prestar o exame prática de direção veicular depois de concluído o curso prático de direção veicular, de no mínimo 15 horas/aula, por cada categoria pretendida;

Em caso de reprovação no exame de legislação e ou exame de direção, o(a) CONTRATANTE somente poderá repetir o exame após 15 (quinze) dias, conforme Art. 151 do Código de Trânsito Brasileiro e arcará com o custo dos novos exames;

No caso de falta ou atraso do(a) CONTRATANTE ao exame teórico ou prático, o mesmo arcará com os custos de novos exames;

A não aprovação ao objeto do contrato indicado na cláusula primeira, por insuficiência de nota ou eliminação em exame do(a) CONTRATANTE não acarreta qualquer responsabilidade ou ônus ao CONTRATADO;

4. CLÁUSULA QUARTA:

DO CURSO TEÓRICO-TÉCNICO

Para formação teórica o CONTRATADO compromete-se frequentar o curso Teórico-Técnico, com assiduidade, nas disciplinas assinaladas na cláusula primeira e completar a carga horária e o CONTRATANTE compromete-se a ministrar as aulas hora contratadas, com a qualidade exigida pelas normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-MS, sujeitando-se às penas disciplinares previstas na legislação, através das Resoluções e Portarias.

5. CLÁUSULA QUINTA:

DO CURSO PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR

Para a prática de direção veicular o CONTRATADO ministrará, no mínimo, as hora(s) aula contratadas, conforme assinaladas na cláusula primeira para a categoria(s) pretendida(s), com duração de 50 minutos cada hora aula;

Para a prática de direção veicular o(a) CONTRATANTE deverá portar documento oficial com foto visível e atualizada e a LADV;

O instrutor, obrigatoriamente com vínculo trabalhista ou patrimonial com o CONTRATADO, e o(a) CONTRATANTE responsabilizar-se-ão pela confirmação das aulas dadas após a sua realização;

O(a) CONTRATANTE não poderá frequentar mais de 6 (seis) horas/aula, por dia, teórica e ou prática, mesmo que em mais de um CFC;

O processo de Habilitação do (a) CONTRATANTE ficará ativado no órgão executivo de trânsito no período máximo de 12 (doze) meses, conforme Art. 20, § 3º, da Resolução nº 168/2004, do CONTRAN;

Havendo necessidade do(a) CONTRATANTE em realizar aulas complementares, por reprovação ou livre intenção, estes deverão contratar junto ao CFC de sua livre escolha;

Para a prática de Direção Veicular, o instrutor conferir o porte da LADV (Licença de Aprendizagem de Direção Veicular), emitida pelo órgão executivo de trânsito DETRAN-MS a qual tem a validade de seis meses.

Decorrido este tempo o CONTRATANTE arcará com os custos de emissão de nova LADV;

6. CLÁUSULA SEXTA:

DOS PAGAMENTOS

Pela prestação dos serviços o (a) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância total de R$ ___________(_______________________________________________), relativos a:

- Cadastramento do candidato:R$ __________;

- Legislação de Trânsito: 12 (doze) horas/aula:R$ __________;

- Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula: R$ __________;

- Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas/aula:R$ __________;

- Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas/aula:R$ __________;

- Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 e 4 rodas: 2 (duas) horas/aula: R$ __________;

- (____) hora(s)/aula complementar teórica em qualquer disciplina: R$ __________;

- Quantidade por extenso (___) _________ Bloco(s) de 3(três) horas/aula de Prática de Direção Veicular para ACC, Categoria: _____ (A ou B): R$ __________;

- Quantidade por extenso um Bloco de 15 (quinze) horas/aula de Prática de Direção Veicular para mudança ou Adição, na categoria: ____(C, D ou E): R$ __________;

- Quantidade por extenso (___) _________ hora(s)/aula complementar de Prática de Direção Veicular, na categoria: ____ (ACC, A, B, C, D ou E): R$ __________;

Fornecimento do veículo tipo: ________________ Placa: ________________ e acompanhamento de instrutor, para exame prático: R$ __________;

O(a) CONTRATANTE pagará pelos serviços acima da seguinte forma:

Entrada em dinheiro ou cheque nº __________, no valor de R$ ___________; mais (____) parcelas iguais mensais de R$ _____________, a vencer a primeira em: ____/______/_____ e as demais sucessivamente.

O(a) CONTRATANTE obriga-se a efetuar os pagamentos acordados constantes acima nas datas aprazadas, sob pena de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Fica convencionado que em caso de inadimplência o CONTRATADO suspenderá os serviços, além do que poderá inserir o nome do(a) CONTRATANTE junto às entidades de Serviços de Proteção ao Crédito, sem prejuízo da multa referida no parágrafo anterior.

Taxas de: exame médico, exame psicológico, exame teórico, exame prático, reexame teórico ou pratico, captura da digital, emissão de CNH, LADV, 2ª via, validação de cadastro, bem como qualquer taxa que o CONTRATADO atribuir ao DETRAN-MS, só poderá ser paga com autenticação bancária mecânica, em guias emitidas pelo DETRAN-MS.

7. CLAUSULA SÉTIMA:

DAS PENALIDADES

Caso o(a) CONTRATANTE não compareça as aulas previamente agendadas ou não desmarcar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sem contudo apresentar justificativa para o fato, pagará multa ao CONTRATADO no valor de 10% (dez por cento) do contrato;

O CONTRATADO compromete-se em agendar as aulas previamente desmarcadas e justificadas pelo CONTRATANTE;

O CONTRATADO em tempo nenhum devolverá valores pagos ao CONTRATANTE se por falta ou incapacidade do CONTRATANTE;

8. CLAUSULA OITAVA:

DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO

No caso de eventual acidente por imprudência do CONTRATANTE durante o curso prático de direção na categoria pretendida impossível de se evitar pelo instrutor, o CONTRATADO prestará o socorro inicial, não se responsabilizando por custos decorrentes de tratamentos, operações, medicamentos e outros ocorridos com o CONTRATANTE;

Nos casos de eventuais danos materiais causados aos veículos durante o teste prático, por dolo do(a) CONTRATANTE, este ficará responsabilizado pela reparação dos danos;

O(a) CONTRATANTE se compromete a comparecer ao local dos cursos e exames previamente agendados, munidos de documento de identificação oficial com foto;

Os casos omissos vindouro do presente contrato seno resolvidos entre as partes, mediante negociação e aplicação das regas comuns de direito;

Após aprovação no curso prático de direção, a emissão e entrega da C.N.H. é de responsabilidade do DETRAN-MS;

9. CLÁUSULA NONA:

DO FORO

As partes elegem o foro de sua COMARCA, para eventuais demandas originadas no decurso do cumprimento deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiados que seja.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma.

__________________ (MS),______de_______________de_______

CONTRATANTE

CONTRATADO

TESTEMUNHA

CPF: __________________

TESTEMUNHA

CPF: __________________