Portaria SUFRAMA nº 906 DE 22/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2021

Estabelece os procedimentos para depósito no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e para quitação de débitos e parcelas, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 5º e nos arts. 32 e 36 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.

Art. 1º Os depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, previstos no inciso II do § 1º do art. 5º e nos arts. 32 e 36 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, devem ser efetuados mediante Guia de Recolhimento da União - GRU simples, gerada por meio da ferramenta disponibilizada no endereço eletrônico do Tesouro Nacional (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp), ou de ferramenta equivalente posteriormente disponibilizada, utilizando-se os dados de recolhimento abaixo:

I - UG: 240901;

II - Gestão: 00001;

III - Código de Recolhimento: 10003-0;

IV - Número de Referência: número do processo da Suframa ao qual se refere o pagamento; ou, na inexistência deste, número do CNPJ da empresa titular da obrigação de investimento;

V - Competência: número 12 seguido do ano-base (4 algarismos) da obrigação de investimento;

VI - CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ da empresa titular da obrigação de investimento;

VII - Nome do Contribuinte/Recolhedor: Nome da empresa titular da obrigação de investimento;

VIII - Valor Principal: se pagamento de depósito trimestral, valor do depósito; se quitação de débito (saldo residual), valor do débito; se quitação de parcela de débito, valor da parcela;

IX - Mora/Multa: valor da multa, no caso de quitação de débito ou de sua parcela, conforme arts. 32 e 36 do Decreto nº 10.521, de 2020;

X - Juros/Encargos: valor da atualização, no caso de quitação de débito ou de sua parcela, conforme arts. 32 e 36 do Decreto nº 10.521, de 2020; e

XI - Valor Total: soma de valor principal, mora/multa e juros/encargos.

Art. 2º O valor da atualização a que se refere o inciso X do art. 1º será obtido mediante multiplicação do valor do débito pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou pela que vier a substituí-la, acumulada mensalmente a juros simples no período de janeiro seguinte ao ano-base até o mês da data de pagamento.

§ 1º No caso de parcelamento do débito, atendidos os requisitos do art. 36 do Decreto nº 10.521, de 2020, o valor do débito será dividido em até 12 parcelas, iguais ou não, e o valor da atualização correspondente a cada parcela será calculado individualmente mediante o procedimento definido no caput.

Art. 3º O valor da multa a que se refere o inciso IX do art. 1º será 12% da soma do débito e do valor da atualização correspondente.

§ 1º No caso de parcelamento do débito, atendidos os requisitos do art. 36 do Decreto nº 10.521, de 2020, o valor da multa será calculado individualmente para cada parcela do débito mediante o procedimento definido no caput.

Art. 4º Os procedimentos de cálculo dos valores de atualização e multa aplicam-se, no que couber, às outras modalidades de quitação de débitos ou parcelas, previstas nos arts. 32 e 36 do Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 5º A comprovação do depósito ocorrerá mediante apresentação de cópia da GRU e do respectivo comprovante bancário de pagamento, a serem entregues juntamente ao relatório demonstrativo de que trata o inciso I do art. 30 do Decreto nº 10.521, de 2020, ou, no caso de quitação de débitos ou parcelas, mediante requerimento destinado ao respectivo fim.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 35, de 27 de janeiro de 2009, da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ALGACIR ANTÔNIO POLSIN