Portaria CBMERJ nº 903 DE 28/06/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jun 2016
FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/148/2016.
RESOLVE:
Art. 1º - A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2016, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único á presente Portaria.
Art. 2º - O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2016, conforme determinados na Portaria SUAR nº 008, de 23 de dezembro de 2015.
§ 1º - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
§ 2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º - O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
§ 1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
§ 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA
Comandante-Geral do CBMERJ
(Redação do anexo dada pela Portaria CBMERJ Nº 936 DE 19/04/2017):
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA CBMERJ Nº 936, DE 19 DE ABRIL DE 2017
Final | Cota Única ou1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 10 Jul 17 | 07 Ago 17 | 11 Set 17 | 02 Out 17 | 06 Nov 17 |
1 | |||||
2 | 11 Jul 17 | 08 Ago 17 | 12 Set 17 | 03 Out 17 | 07 Nov 17 |
3 | |||||
4 | 12 Jul 17 | 09 Ago 17 | 13 Set 17 | 04 Out 17 | 08 Nov 17 |
5 | |||||
6 | 13 Jul 17 | 10 Ago 17 | 14 Set 17 | 05 Out 17 | 09 Nov 17 |
7 | |||||
8 | 14 Jul 17 | 11 Ago 17 | 15 Set 17 | 06 Out 17 | 10 Nov 17 |
.
IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 28,21 | A | Até 50m² | 56,43 |
B | Até 80m² | 70,54 | B | Até 80m² | 84,64 |
C | Até 120m² | 84,64 | C | Até 120m² | 169,29 |
D | Até 200m² | 112,86 | D | Até 200m² | 474,00 |
E | Até 300m² | 141,07 | E | Até 300m² | 620,72 |
F | Mais de 300m² | 169,29 | F | Até 500m² | 790,00 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 1.410,72 | ||
H | Acima de 1.000m² | 1.692,87 |
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 903
DE 28 DE JUNHO DE 2016
Final |
Cota Única ou1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
0 |
08 Mai 17 |
05 Jun 17 |
10 Jul 17 |
07 Ago 17 |
11 Set 17 |
1 |
|||||
2 |
09 Mai 17 |
06 Jun 17 |
11 Jul 17 |
08 Ago 17 |
12 Set 17 |
3 |
|||||
4 |
10 Mai 17 |
07 Jun 17 |
12 Jul 17 |
09 Ago 17 |
13 Set 17 |
5 |
|||||
6 |
11 Mai 17 |
08 Jun 17 |
13 Jul 17 |
10 Ago 17 |
14 Set 17 |
7 |
|||||
8 |
12 Mai 17 |
09 Jun 17 |
14 Jul 17 |
11 Ago 17 |
15 Set 17 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa |
Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
28,21 |
A |
Até 50m² |
56,43 |
B |
Até 80m² |
70,54 |
B |
Até 80m² |
84,64 |
C |
Até 120m² |
84,64 |
C |
Até 120m² |
169,29 |
D |
Até 200m² |
112,86 |
D |
Até 200m² |
474,00 |
E |
Até 300m² |
141,07 |
E |
Até 300m² |
620,72 |
F |
Mais de 300m² |
169,29 |
F |
Até 500m² |
790,00 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
G |
Até 1.000m² |
1.410,72 |
||
H |
Acima de 1.000m² |
1.692,87 |