Portaria SES nº 902 DE 25/08/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 ago 2021

Rep. - Estabelece medidas para funcionamento de forma gradual e monitorada de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;

Considerando o avanço da vacinação contra a COVID-19 em Santa Catarina;

Considerando o alerta emitido pela Organização Mundial da Saúde frente à disseminação da Variante de Preocupação (VOC, em inglês) Delta do Coronavírus (classificação de linhagem PANGO B.1.6.17.2), que vem causando um aumento exponencial de casos de Covid-19 no mundo, apresentando risco de saturação do sistema de saúde;

Considerando que a SES/SC confirmou no dia 19 de agosto de 2021 a transmissão comunitária da variante Delta no Estado;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas para funcionamento de forma gradual e monitorada de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

§ 1º O acesso aos estabelecimentos deverá ter o acesso controlado, sejam em ambientes fechados ou abertos, internos ou externos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Art. 2º Durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19, as casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins têm autorização de funcionamento para atendimento a clientes que estejam exclusivamente sentados, sendo proibido o atendimento a clientes que estejam fora das mesas, devendo ser observada a capacidade máxima de ocupação simultânea e regramentos específicos, conforme a Avaliação do Risco Potencial Regionalizado para COVID19.

§ 1º Em todos os níveis de risco, o acesso a pista de dança deverá permanecer fechado ou ocupado por mesas com distância mínima equivalente ao nível potencial de risco regionalizado.

§ 2º Fica estabelecido que os estabelecimentos e atividades dispostas no Art. 1º devem funcionar com uma ocupação máxima simultânea de Clientes Sentados (CS) permitidos conforme o nível potencial de risco regionalizado, sendo utilizado um Espaço Total do Salão (ES) com uma área mínima em m2 a ser calculada pela multiplicação entre Total de Clientes Sentados (CS) e o Fator de Distanciamento (FD) equivalente ao nível potencial de risco regionalizado, ou seja, ES= CS x FD.

I - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha):

a) Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos, com a participação de no máximo 100 (cem) clientes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = CS x FD.

ES = 100 x 2,0 = 200 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.

II - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja):

a) Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com a participação de no máximo 200 (duzentos) clientes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = CS x FD.

ES = 200 x 1,8 = 360 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.

III - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela):

a) Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com a participação de no máximo 300 (trezentos) clientes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = CS x FD.

ES = 300 x 1,5 = 450 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.

IV - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul):

a) Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com a participação de no máximo 500 (quinhentos) clientes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = CS x FD

ES = 500 x 1,5 = 750 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.

§ 3º Para realização de eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes, deverá ser obedecido o disposto na Portaria SES nº 904 de 25 de agosto de 2021, ou outra que a substitua.

§ 4º Os estabelecimentos que possuírem Espaço Total do Salão (ES) menor do que a área mínima a ser ocupada segundo cada nível de risco deverá calcular a ocupação máxima de Clientes Sentados (CS) utilizando o Fator de Distanciamento (FD) utilizando a seguinte fórmula, CS = ES/FD.

Exemplo: estabelecimento com 120 m2 de Espaço Total do Salão: 120/2,0 = 60 Clientes Sentados (ocupação máxima simultânea).

Art. 3º As casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins devem cumprir as seguintes determinações:

I - Os estabelecimentos devem providenciar que seja cumprida a ocupação máxima simultânea de clientes conforme a Avaliação de Risco Potencial Regionalizado descrita no Art. 2º, bem como manter o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas com no máximo quatro pessoas por mesa.

II - Só é permitido o consumo quando os clientes estiverem acomodados nas mesas, tanto na parte interna quanto na parte externa do estabelecimento.

III - O uso de máscaras é obrigatório para todos para todos os clientes e colaboradores durante toda a permanência no estabelecimento, sendo permitida apenas aos clientes a retirada das máscaras quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer exclusivamente quando estiverem sentados nas mesas.

IV - Os estabelecimentos devem obrigatoriamente informar aos clientes, no momento da chegada, sobre as regras de funcionamento da casa, incluindo o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social e higiene respiratória, bem como informar claramente quais são as restrições vigentes conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.

V - É obrigatória à fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.

VI - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel.

VII - Os estabelecimentos devem exercer controle sobre a capacidade do estabelecimento e das filas, evitando internalizar a espera de clientes. Preferencialmente devem trabalhar com reservas antecipadas.

VIII - Quando possível, deve-se priorizar a disposição de clientes em área externa do estabelecimento e/ou em locais com maior ventilação. Para utilização da via pública, os estabelecimentos deverão buscar autorização com os órgãos municipais competentes, tendo o cuidado de manter as regras de ocupação máxima de pessoas por mesa, distanciamento interpessoal e separação entre as mesas.

IX - Os estabelecimentos devem realizar o controle de acesso dos clientes, com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos clientes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados aos frequentadores deste estabelecimento.

X - Caso algum cliente ou trabalhador/prestador de serviço apresente sintomas gripais como, por exemplo: dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem.

XI - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos.

XII - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).

XIII - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos clientes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras.

XIV - Os ambientes internos devem ter boa ventilação natural ou mecânica indireta, mantendo-se portas e janelas abertas, visando garantir uma maior renovação do ar.

XV - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto desocupado do ambiente.

XVI - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003.

XVII - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.

XVIII - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos.

XIX - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários.

XX - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável.

XXI - As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme.

XXII - Evitar aglomeração nos caixas, organizando o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas.

XXIII - Não utilizar fichas ou ingressos retornáveis, em nenhum dos setores; utilizar somente fichas descartáveis.

XXIV - Fica proibido realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações, tipo ingresso liberado ou promoção de bebidas.

XXV - Estabelecer fluxo único para entrada de clientes do estabelecimento.

XXVI - Quando possível, a saída dos clientes do estabelecimento deve ser realizada por local diferente da entrada.

XXVII - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os clientes durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo permitida a retirada das máscaras quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados na mesa.

Art. 4º Medidas a serem executadas quanto aos serviços de alimentação:

I - A distribuição de alimentos e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos clientes pelos garçons, devidamente paramentados com máscara do tipo PFF2 ou N95, estando proibido o convidado de praticar o autosserviço.

II - Os talheres devem ser embalados individualmente, e os pratos, copos e demais utensílios devem ser mantidos protegidos. Temperos, molhos, condimentos e similares só devem ser disponibilizados de forma individualizada, em sachês.

III - A manipulação de alimentos deverá seguir os requisitos estabelecidos no Protocolo de Serviços Alimentícios, Restaurantes e Afins bem como atender os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, conforme RDC Nº 216/2014-ANVISA.

IV - É vedada a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação de alimentos que não sejam desses setores e sem os devidos cuidados de higienização necessários para segurança sanitária.

Art. 5º Medidas a serem executadas quanto aos trabalhadores/prestadores de serviço:

I - Os trabalhadores/prestadores de serviço deverão utilizar máscaras do tipo PFF2 ou N95 durante todo o período do evento para a realização de suas atividades, seguindo as orientações do fabricante bem como as substituindo quando necessário, além de utilizarem protetores faciais (face shield) quando necessário.

II - Todos os trabalhadores/prestadores de serviço devem ser treinados de acordo com as normas sanitárias vigentes, para orientar corretamente os convidados/participantes do evento sobre as medidas sanitárias de prevenção contra a Covid-19.

III - Caso a atividade necessite ser executada por mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deve ser mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio), entre eles.

IV - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores.

V - Manter ventilados todos os postos de trabalho.

VI - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.

VII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores.

VIII - Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez).

IX - Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de raio de 1,5 metros (um metro e meio).

X - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%.

XI - Deverão ser adotadas medidas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, além de orientar a vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores/prestadores de serviço assim que as vacinas estiverem disponíveis para seu grupo etário.

XII - Os trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus devem ser orientados a buscar orientações médicas bem como os suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 ou outro que o substitua.

Art. 6º Quanto às atividades de música ao vivo em serviços de alimentação:

I - Deverá ser garantido um distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre o palco/artista(s) e os convidados.

II - Quando não for possível manter o distanciamento mínimo de 2,0 m (quatro metros) entre o palco/artista(s) e os convidados, deverá ser instalada barreira física de material transparente, liso, resistente ao processo de limpeza e desinfecção, com anteparos frontais e laterais dispostos em frente de todo o palco, com altura superior a 50 centímetros acima da cabeça do(s) artista(s).

III - O uso de máscara do tipo PFF2 ou N95 com cobertura de nariz e boca é obrigatório para todos os artistas que não estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes da equipe de produção.

IV - Não deverá ser permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização.

V - Não deverá ser permitida qualquer atividade interativa que possa resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s) ou da equipe de produção com os clientes.

VI - O estabelecimento não deverá permitir espaço para dança durante as apresentações musicais, bem como deverá inibir quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre os clientes, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação.

VII - Imediatamente antes do início de cada apresentação musical, inclusive após os intervalos, o artista deverá obrigatoriamente informar os clientes quanto às medidas de prevenção contra a Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e obrigatório de máscaras, no risco de aglomerações e no compartilhamento de objetos.

VIII - Não é permitida a publicidade e propaganda que promova aglomerações nos estabelecimentos.

IX - Quando não estiverem ocorrendo apresentações artísticas, os estabelecimentos poderão veicular som ambiente em volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal entre os clientes e os colaboradores.

X - Deverá ser estabelecido um horário diferenciado para montagem e desmontagem dos equipamentos.

Art. 7º É de responsabilidade das equipes da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Vigilância Sanitária Regional, Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e atividades com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Parágrafo único. Estabelecimentos que realizarem práticas compatíveis com atividades de outros estabelecimentos que estejam suspensos conforme Avaliação da Matriz de Risco Potencial serão infracionados e interditados até o julgamento do Processo Administrativo Sanitário com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 9º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 30 de agosto de 2021, cessando efeitos da Portaria SES nº 576 de 29 de junho de 2021.

[Republicada por incorreção]

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde