Portaria SES nº 901 DE 25/08/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 ago 2021
Estabelece medidas para a realização de eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;
Considerando o avanço da vacinação contra a COVID-19 em Santa Catarina;
Considerando o alerta emitido pela Organização Mundial da Saúde frente à disseminação da Variante de Preocupação (VOC, em inglês) Delta do Coronavírus (classificação de linhagem PANGO B.1.6.17.2), que vem causando um aumento exponencial de casos de Covid-19 no mundo, apresentando risco de saturação do sistema de saúde;
Considerando que a SES/SC confirmou no dia 19 de agosto de 2021 a transmissão comunitária da variante Delta no Estado;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
§ 1º Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
§ 2º Consideram-se eventos sociais casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas em geral e afins.
Art. 2º A realização desta modalidade de evento fica condicionada ao limite de ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:
§ 1º Em todos os níveis de risco, o acesso à pista de dança deverá permanecer fechado ou ocupado por mesas com distância mínima equivalente ao nível potencial de risco regionalizado.
§ 2º Fica estabelecido que, durante a pandemia da Covid-19, os eventos sociais citados no Art. 1º devem funcionar com um número máximo de Participantes Sentados (PS) permitidos conforme o nível potencial de risco regionalizado, sendo utilizado um Espaço Total do Salão (ES) com uma área mínima em m2 a ser calculada pela multiplicação entre Total de Participantes Sentados (PS) e o Fator de Distanciamento (FD) equivalente ao nível potencial de risco regionalizado, ou seja: ES = PS x FD.
I - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha):
a) Fica permitida a realização de eventos sociais com a participação de no máximo 100 (cem) participantes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = PS x FD.
ES = 100 x 2,0 = 200 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.
II - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja):
a) Fica permitida a realização de eventos sociais com a participação de no máximo 200 (duzentos) participantes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = PS x FD
ES = 200 x 1,8 = 360 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.
III - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela):
a) Fica permitida a realização de eventos sociais com a participação de no máximo 300 (trezentos) participantes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = PS x FD.
ES = 300 x 1,5 = 450 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.
IV - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul):
a) Fica permitida a realização de eventos sociais com a participação de no máximo 500 (quinhentos) participantes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = PS x FD
ES = 500 x 1,5 = 750 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.
§ 3º Para os eventos sociais com mais de 500 (quinhentos) participantes, deverá ser obedecido o disposto na portaria SES nº 681 de 28.06.2021 ou outra que a substitua.
§ 4º Os estabelecimentos que possuírem Espaço Total do Salão (ES) menor do que a área mínima a ser ocupada segundo cada nível de risco deverá calcular a ocupação máxima de Participantes Sentados (PS) utilizando o Fator de Distanciamento (FD) utilizando a seguinte fórmula, PS = ES/FD. Exemplo: estabelecimento com 120 m2 de Espaço Total do Salão, considerando o FD do risco gravíssimo: 120/2,0 = 60 Participantes Sentados (ocupação máxima simultânea).
Art. 3º Os eventos sociais devem funcionar com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:
I - Limite da ocupação conforme a Avaliação do Risco Potencial para Covid-19 nas regiões de saúde, disposto no Art. 2º e incisos aplicados aos participantes, excetuando-se os prestadores de serviços.
II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados ao evento.
III - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os participantes e prestadores de serviço, durante todo o período de realização do evento, sendo permitida apenas aos participantes a retirada das máscaras quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados nas mesas.
IV - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos.
V - Caso algum participante ou trabalhador/prestador de serviço apresente sintomas gripais como, por exemplo: dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem.
VI - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
VII - Manter um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas, com a ocupação máxima de seis pessoas por mesa.
VIII - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras durante o evento.
IX - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.
X - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel.
XI - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita manter as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
XII - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto desocupado do ambiente.
XIII - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003.
XIV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.
XV - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, devendo ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.
XVI - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos.
XVII - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários.
XVIII - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável.
XIX - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.
Art. 4º Medidas a serem executadas quanto aos serviços de alimentação:
I - A distribuição de alimentos e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos participantes pelos garçons, devidamente paramentados com máscara, estando proibido o participante de praticar o autosserviço.
II - Os alimentos podem ser servidos em bandejas ou dispostos em ilhas, porém sempre por um trabalhador paramentado e treinado para este fim.
III - Os talheres devem ser embalados individualmente, e os pratos, copos e demais utensílios devem ser mantidos protegidos. Temperos, molhos, condimentos e similares só devem ser disponibilizados de forma individualizada, em sachês.
IV - A manipulação de alimentos deverá seguir os requisitos estabelecidos no Protocolo de Serviços Alimentícios, Restaurantes e Afins bem como atender os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, conforme RDC Nº 216/2014-ANVISA.
V - É vedada a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação de alimentos que não sejam desses setores e sem os devidos cuidados de higienização necessários para segurança sanitária.
Art. 5º Medidas a serem executadas quanto aos trabalhadores/prestadores de serviço:
I - Os trabalhadores/prestadores de serviço deverão utilizar máscaras do tipo PFF2 ou N95 durante todo o período do evento para a realização de suas atividades, seguindo as orientações do fabricante, bem como as substituindo quando necessário, além de utilizarem protetores faciais (face shield) quando necessário.
II - Todos os trabalhadores/prestadores de serviço devem ser treinados de acordo com as normas sanitárias vigentes, para orientar corretamente os convidados/participantes do evento sobre as medidas sanitárias de prevenção contra a Covid-19.
III - Caso a atividade necessite ser executada por mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deve ser mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio), entre eles.
IV - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores.
V - Manter ventilados todos os postos de trabalho.
VI - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.
VII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores.
VIII - Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez).
IX - Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de raio de 1,5 metros (um metro e meio).
X - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%.
XI - Deverão ser adotadas medidas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, além de orientar a vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores/prestadores de serviço assim que as vacinas estiverem disponíveis para seu grupo etário.
XII - Os trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus devem ser orientados a buscar orientações médicas bem como os suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 ou outro que o substitua.
Art. 6º Quanto às atividades de música ao vivo em eventos sociais:
I - Deverá ser garantido um distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre o palco/artista(s) e os convidados.
II - Quando não for possível manter o distanciamento mínimo de 2,0 m (quatro metros) entre o palco/artista(s) e os convidados, deverá ser instalada barreira física de material transparente, liso, resistente ao processo de limpeza e desinfecção, com anteparos frontais e laterais dispostos em frente de todo o palco, com altura superior a 50 centímetros acima da cabeça do(s) artista(s).
III - O uso de máscara do tipo PFF2 ou N95 com cobertura de nariz e boca é obrigatório para todos os artistas que não estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes da equipe de produção.
IV - Não deverá ser permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização.
V - É proibida qualquer atividade interativa que possam resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s) ou da equipe de produção com os convidados.
VI - O organizador não deverá permitir espaço para dança durante as apresentações musicais, bem como deverá inibir quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre os convidados, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação.
VII - Imediatamente antes do início de cada apresentação musical, inclusive após os intervalos, o artista deverá obrigatoriamente informar os convidados quanto às medidas de prevenção contra a Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e obrigatório de máscaras, na proibição de aglomerações e no risco compartilhamento de objetos.
VIII - Quando não estiverem ocorrendo apresentações artísticas, os organizadores poderão veicular som ambiente em volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal entre os convidados.
Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 30 de agosto de 2021, cessando efeitos da Portaria SES nº 455 de 30 de abril de 2021.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde