Portaria SES nº 900 DE 25/08/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 ago 2021

Estabelece medidas para o funcionamento dos serviços de alimentação, cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;

Considerando o avanço da vacinação contra a COVID-19 em Santa Catarina;

Considerando o alerta emitido pela Organização Mundial da Saúde frente a disseminação da Variante de Preocupação (VOC, em inglês) Delta do Coronavírus (classificação de linhagem PANGO B.1.6.17.2), que vem causando um aumento exponencial de casos de Covid-19 no mundo, apresentando risco de saturação do sistema de saúde;

Considerando que a SES/SC confirmou no dia 19 de agosto de 2021 a transmissão comunitária da variante Delta no Estado;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas para o funcionamento dos serviços de alimentação, cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins.

Art. 2º Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos, com atendimento ao público, com acesso e uso de ambiente interno e externo, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, devendo ser observada a capacidade máxima de ocupação simultânea e regramentos específicos, conforme a Avaliação de Risco Potencial Regionalizado para Covid-19:

§ 1º Em todos os níveis de risco, o acesso à pista de dança deverá permanecer fechado ou ocupado por mesas com distância mínima equivalente ao nível potencial de risco regionalizado.

§ 2º Fica estabelecido que os estabelecimentos citados no Art. 1º devem funcionar com uma ocupação máxima simultânea de Clientes Sentados (CS) a ser calculada pela razão entre o Espaço Total no Salão (ES) em m2 em relação ao Fator de Distanciamento (FD) equivalente ao nível potencial de risco regionalizado, ou seja: CS = ES/FD.

I - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha):

a) Fica permitida a ocupação simultânea de Clientes Sentados (CS) para consumo e atendimento equivalente a razão do Espaço Total do Salão (ES) em relação ao Fator de Distanciamento (FD) = 2,0, respeitadas as regras de distanciamento interpessoal e separação entre as mesas.

II - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja):

a) Fica permitida a ocupação simultânea de Clientes Sentados (CS) para consumo e atendimento equivalente a razão do Espaço Total do Salão (ES) em relação ao Fator de Distanciamento (FD) = 1,8, respeitadas as regras de distanciamento interpessoal e separação entre as mesas.

III - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela):

a) Fica permitida a ocupação simultânea de Clientes Sentados (CS) para consumo e atendimento equivalente a razão do Espaço Total do Salão (ES) em relação ao Fator de Distanciamento (FD) = 1,5, respeitadas as regras de distanciamento interpessoal e separação entre as mesas.

IV - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul):

a) Fica permitida a ocupação integral dos estabelecimentos sentados para consumo e atendimento, respeitadas as regras de distanciamento interpessoal e separação de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas.

§ 3º Para todos os níveis de risco, os serviços de alimentação deverão respeitar o limite máximo de ocupação simultânea de 500 (quinhentos) clientes, respeitadas as regras de distanciamento pessoal e separação entre mesas conforme o nível de risco. Para funcionamento com mais de 500 (quinhentos) clientes, deverá ser obedecido o disposto na portaria SES nº 681 de 28.06.2021 ou outra que a substitua.

Art. 3º Os serviços de alimentação devem cumprir as seguintes determinações:

I - Fica determinado que os estabelecimentos constantes do Art. 1º devem providenciar que seja mantido o distanciamento mínimo entre as mesas, conforme o Fator de Distanciamento descrito no Art. 2º, com no máximo 4 (quatro) clientes por mesa nos níveis gravíssimo e grave, e até 6 (seis) clientes por mesa nos níveis alto e moderado:

a) Para as pessoas que comprovadamente coabitam na mesma residência (mesmo núcleo familiar), poderá ser considerado o limite máximo de até 6 (seis) clientes por mesa nos níveis gravíssimo e grave, e até 8 (oito) clientes por mesa nos níveis alto e moderado, mantendo o Fator de Distanciamento descrito no Art.2º;

b) Em salões ou espaços com mesas e cadeiras fixas, marcar e isolar mesas e cadeiras que não devem ser ocupadas, em observância ao distanciamento mínimo estabelecido;

c) É permitido o consumo em balcões, desde que os clientes estejam sentados em bancos com distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre eles, e que o local seja imediatamente higienizado após o uso.

II - Só é permitido o consumo nas mesas e balcões, tanto na parte interna como na externa dos estabelecimentos, com os clientes sentados.

III - Somente é permitida a entrada e circulação de pessoas no estabelecimento utilizando máscara de proteção facial de forma adequada cobrindo nariz e boca.

IV - Os estabelecimentos devem obrigatoriamente informar aos clientes, no momento da chegada, sobre as regras de funcionamento da casa, incluindo o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social e higiene respiratória, bem como informar claramente quais são as restrições vigentes conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.

V - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.

VI - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel.

VII - Os estabelecimentos devem exercer controle sobre a capacidade do estabelecimento e das filas, evitando internalizar a espera de clientes. Preferencialmente devem trabalhar com reservas antecipadas.

VIII - Quando possível, deve-se priorizar a disposição de clientes em área externa do estabelecimento e/ou em locais com maior ventilação. Para utilização da via os estabelecimentos deverão buscar autorização com os órgãos municipais competentes, mantendo o distanciamento interpessoal, o limite de ocupação e a separação entre as mesas no ambiente externo utilizando o Fator de Distanciamento de 1,5 em todos os níveis de risco da Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional para Covid-19.

IX - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto desocupado do ambiente;

X - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003.

XI - Os locais disponíveis para assento obrigatoriamente devem estar sinalizados de forma a proporcionar fácil identificação por parte dos clientes.

XII - O estabelecimento deve fornecer na entrada e no início da fila do Buffet (autosserviço), álcool a 70% para os clientes.

XIII - Manter os talheres embalados individualmente, e manter ospratos, copos e demais utensílios protegidos.

XIV - Os restaurantes que dispõem os alimentos em Buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores com álcool a 70% e luvas descartáveis. Os clientes devem higienizar as mãos com álcool e calçar as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só podem ser manuseados com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao Buffet um trabalhador para orientar os clientes sobre a conduta descrita.

XV - Os equipamentos de Buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes.

XVI - Promover a higienização das superfícies das mesas, cadeiras e balcões, bem como de cardápios com álcool a 70% imediatamente após a saída do cliente e antes da entrada do próximo.

XVII - Só é permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês, e apenas no momento de cada refeição.

XVIII - Fica proibido o oferecimento de alimentos e bebidas em cortesia, experimentações, degustações ou demonstrações que estejam em mesas, balcões ou similares, de uso comum ou compartilhado.

XIX - Intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso.

XX - Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do Buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s).

XXI - Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004).

XXII - Disponibilizar álcool a 70% no caixa para higienização das mãos, dos clientes e dos trabalhadores.

XXIII - Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto à ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos.

XXIV - A manipulação de alimentos deverá seguir os requisitos estabelecidos no Protocolo de Serviços Alimentícios, Restaurantes e Afins bem como atender os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, conforme RDC Nº 216/2014-ANVISA.

XXV - É vedada a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação de alimentos que não sejam desses setores e sem os devidos cuidados de higienização necessários para segurança sanitária.

XXVI - Organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo o distanciamento interpessoal de 2,0 m entre os clientes.

XXVII - A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool a 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme.

XXVIII - Os responsáveis pelo estabelecimento devem orientar os trabalhadores sobre a correta higienização do estabelecimento e higiene pessoal.

XXIX - Os espaços de recreação, parques de diversão, espaço kids, parques, brinquedotecas, salões de jogos e similares deverão seguir o disposto nas Diretrizes Sanitárias para parques infantis. Poderão ser utilizados com 30% de sua capacidade no nível gravíssimo, 50% no nível grave, 70% no nível alto e 100% no nível moderado da Matriz de Risco Potencial Regional, e desde que observadas as seguintes condições:

a) Os ambientes deverão ser mantidos com ventilação natural com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto desocupado do ambiente;

b) Nos ambientes que possuírem sistema de climatização este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003;

c) É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, ou de tecido não tecido (TNT), ou de tecido de algodão, para crianças com idade de 6 anos ou mais, pais ou responsáveis e trabalhadores, durante todo o período de permanência nestes espaços;

d) Todos os brinquedos, equipamentos e materiais deverão passar por limpeza e desinfecção minimamente a cada turno, não sendo permitido o uso de brinquedos e outros materiais que não sejam passíveis de higienização;

e) É obrigatória a disponibilização, em pontos estratégicos, de dispensadores de álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada à constante higienização das mãos;

f) É vedado o consumo de bebidas e alimentos nestes ambientes;

g) O limite de ocupação referente a cada nível de risco deve ser compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes simultaneamente no mesmo ambiente, respeitando o distanciamento obrigatório de 1,5m, sendo obrigatória a disponibilização desta informação nos locais;

h) Deverão ser seguidas as orientações estabelecidas nas Diretrizes Sanitárias gerais e específicas para praças, parques e locais de entretenimento infantil para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19 no Estado de SC publicadas no site https://www.coronavirus.sc.gov.br/.

XXX - Fica permitido o trabalho em regime de tele entrega (delivery) e retirada (take away) para os estabelecimentos, desde que cumpram as normas sanitárias vigentes.

Art. 4º Medidas para os clientes quando utilizarem os serviços de alimentação:

I - Somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar e permanecer no estabelecimento, podendo retirá-la apenas durante o consumo. Após o consumo, a máscara deverá ser imediatamente recolocada, cobrindo nariz e boca.

II - Ao entrar no estabelecimento realizar a higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 40 segundos).

III - Quando se dirigir ao Buffet o cliente deve espalhar o álcool 70% em toda a superfície das mãos, friccionar por 20 segundos, calçar as luvas descartáveis para então começar a servir-se.

IV - Manter distância mínima de raio de 1,5 metros entre os demais clientes na fila de Buffet, na fila do caixa, bem como em outros ambientes do estabelecimento.

V - Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o trabalhador do caixa.

VI - Respeitar a marcação do estabelecimento nos assentos onde não se deve sentar.

VII - Os responsáveis pelo estabelecimento deverão orientar os clientes quanto às medidas que os mesmos devem seguir.

VIII - É proibida a circulação de pessoas no ambiente interno e externo do estabelecimento sem a utilização de máscaras de proteção facial, cobrindo o nariz e a boca.

Art. 5º Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos citados no artigo 1º:

I - Os trabalhadores/prestadores de serviço deverão utilizar máscaras do tipo PFF2 ou N95 durante todo o período do evento para a realização de suas atividades, seguindo as orientações do fabricante bem como as substituindo quando necessário, além de utilizarem protetores faciais (face shield) quando necessário.

II - Todos os trabalhadores/prestadores de serviço devem ser treinados de acordo com as normas sanitárias vigentes, para orientar corretamente os clientes sobre as medidas sanitárias de prevenção contra a Covid-19.

III - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de raio de 1,5 m (um metro e meio), sendo que todos deverão usar máscaras do tipo PFF2 ou N95 durante a atividade, substituindo-as quando necessário.

IV - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores.

V - Manter ventilados todos os postos de trabalho.

VI - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.

VII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores.

VIII - Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez).

IX - Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de raio de 1,5 metros (um metro e meio).

X - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%.

XI - Deverão ser adotadas medidas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, além de orientar a vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores/prestadores de serviço assim que as vacinas estiverem disponíveis para seu grupo etário.

XII - Os trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo coronavírus devem ser orientados a buscar orientações médicas bem como os suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 ou outro que o substitua.

Art. 6º Quanto às atividades de música ao vivo em serviços de alimentação:

I - Deverá ser garantido um distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre o palco/artista(s) e os convidados.

II - Quando não for possível manter o distanciamento mínimo de 2,0 m (quatro metros) entre o palco/artista(s) e os convidados, deverá ser instalada barreira física de material transparente, liso, resistente ao processo de limpeza e desinfecção, com anteparos frontais e laterais dispostos em frente de todo o palco, com altura superior a 50 centímetros acima da cabeça do(s) artista(s).

III - O uso de máscara do tipo PFF2 ou N95 com cobertura de nariz e boca é obrigatório para todos os artistas que não estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes da equipe de produção.

IV - Não deverá ser permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização.

V - Não deverá ser permitida qualquer atividade interativa que possa resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s) ou da equipe de produção com os frequentadores do estabelecimento.

VI - O estabelecimento não deverá permitir espaço para dança durante as apresentações musicais, bem como deverá inibir quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre os frequentadores, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação.

VII - Imediatamente antes do início de cada apresentação musical, inclusive após os intervalos, o artista deverá obrigatoriamente informar os frequentadores quanto às medidas de prevenção contra a Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e obrigatório de máscaras, no risco de aglomerações e no compartilhamento de objetos.

VIII - Não é permitida a publicidade e propaganda que promova aglomerações nos estabelecimentos.

IX - Quando não estiverem ocorrendo apresentações artísticas, os estabelecimentos poderão veicular som ambiente em volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal.

Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os estabelecimentos que trata o Art. 1º.

Parágrafo único. Estabelecimentos que realizarem práticas compatíveis com atividades de outros estabelecimentos que estejam suspensos conforme Avaliação da Matriz de Risco Potencial serão infracionados e interditados até o julgamento do Processo Administrativo Sanitário com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 9º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 30 de agosto de 2021, cessando efeitos da Portaria SES nº 453 de 30 de abril de 2021.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde