Portaria GABIN nº 90 DE 26/02/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 fev 2019

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados neste Estado quando da solicitação ao Fisco da liberação, relativamente a operações de importação do exterior, de combustíveis derivados de petróleo, prevista no § 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 20.891 , de 24 de novembro de 2004 do Estado do Maranhão, e de outros combustíveis presentes no Anexo 4.11.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 69, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão,

Considerando ainda o disposto nos arts. 578 e 399-E-A do RICMS/MA,

Resolve:

Art. 1º A liberação de combustível derivado de petróleo, importado do exterior, prevista no § 1º do art. 2º do Decreto nº 20.891 , de 24 de novembro de 2004 do Estado do Maranhão, será realizada nos mesmos moldes do visto eletrônico concedido pela autoridade fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS - GLME, previsto no § 1º e 3º do art. 396 do RICMS-MA .

Art. 2º Na internalização, em território maranhense, de mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, quando relacionadas aos produtos constantes no Anexo 4.3 e 4.11 do RICMS/MA, fica o contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) antes da liberação prevista no caput do art. 1º desta Portaria ou no art. 396 do RICMS-MA.

Parágrafo único. O contribuinte também deverá informar a chave da Nota Fiscal Eletrônica correspondente à importação, e apresentar o comprovante de pagamento do ICMS para fins da liberação, quando este for devido.

Art. 3º O Fisco deste Estado aporá o "visto", previsto no caput do art. 1º desta Portaria, no campo próprio da GLME - sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de mercadorias importadas referidas nesta Portaria -, apenas se adotados os procedimentos mencionados nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. O "visto" na GLME de que trata este artigo não tem efeito homologatório dos lançamentos e procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte.

Art. 4º A inobservância das determinações contidas nesta portaria poderá implicar no indeferimento do pedido de liberação de mercadorias ou bens importados do exterior.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda