Decreto nº 20.891 de 24/11/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2004

Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo.

(Revogado pelo Decreto Nº 35634 DE 04/03/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações de importação do exterior de combustíveis derivados de petróleo, realizadas neste Estado, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado mediante depósito identificado por CNPJ, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta corrente vinculada à importação, nº 21000-5, agência nº 3846-6, Banco do Brasil S/A, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.

Art. 2º O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1º, corresponderá ao montante, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.

§ 1º A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta corrente bancária de que trata o art. 1º.

§ 2º Para a confirmação do crédito previsto no § 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Anexo

I - Demonstrativo do Cálculo do Imposto constante neste Decreto, para serem visados pela área de fiscalização de contribuintes substitutos.

§ 3º A- Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar,quando necessário,que o importador apresente além dos documentos previstos no parágrafo anterior,cópia da Declaração de Importação(DI).

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO IMPORTADOR

Art. 3º O importador que promover operação interestadual com produto, cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º, deste Decreto, deverá, por ocasião dos repasses às outras unidades federadas, obedecer aos procedimentos previstos no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELO IMPORTADOR COM PRODUTO IMPORTADO

Art. 4º As operações internas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A com produto, cujo imposto tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, deverão ser equiparadas às operações realizadas com produtos recebidos por transferência, inclusive com o destaque do ICMS próprio e do ICMS Substituição Tributária calculado com base no dia da saída do produto.

Parágrafo único. Aos demais importadores que realizarem operações internas com produto, cujo imposto já tenha sido pago na forma prevista no art. 1º deste Decreto, aplicam-se os procedimentos previstos no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA POR PARTE DO IMPORTADOR

Art. 5º A instituição financeira descrita no art. 1º deste Decreto, mediante ofício emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficará autorizada a utilizar os recursos da conta vinculada para pagamento de ICMS próprio e ICMS Substituição Tributária, devidos pela Petróleo Brasileiro S/A ao Estado do Maranhão e às demais unidades federadas, limitando-se esta autorização ao valor depositado na conta corrente vinculada à importação.

§ 1º A instituição financeira procederá à quitação dos documentos de arrecadação apresentadas pelo importador bastando, para tanto, a apresentação do ofício mencionado no caput e a aposição do visto do Gestor da área de fiscalização de contribuintes substitutos, ou pessoa por ele delegada, nos referidos documentos de arrecadação.

§ 2º O importador deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, declaração identificando a unidade da Petróleo Brasileiro S/A que utilizará os recursos, informando ainda, os valores e as unidades federadas que serão beneficiadas com a quitação prevista no caput.

§ 3º Os pagamentos mencionados no caput obedecerão aos prazos estabelecidos pela legislação das unidades federadas credoras da Petróleo Brasileiro S/A para o recolhimento de ICMS.

§ 4º O importador de combustíveis será responsável pela omissão ou pela apresentação informações falsas ou inexatas de que trata o § 2º deste artigo, podendo o Estado do Maranhão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos legais.

§ 5º Fica o importador proibido de utilizar o procedimento disposto no caput, caso seja constatado que as informações falsas ou inexatas ocasionaram danos ao erário.

Art. 6º São vedadas movimentações na conta corrente vinculada à importação, fora do disposto neste Decreto, ressalvados os casos excepcionais, que devidamente comprovados, poderão ser autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá da conta corrente vinculada à importação à conta do tesouro do Estado do Maranhão, valores referentes ao ICMS, cujo percentual deverá ser definido em portaria, por ocasião dos depósitos dos importadores previstos no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 7º O valor do depósito previsto nos termos do art. 1º será informado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo observações, vedado o registro a débito na Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.

Art. 8º Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as demais disposições previstas no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, Decreto Estadual nº 18.783, de 26 de junho de 2002 e Decreto Estadual nº 19.135, de 28 de outubro de 2002.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17.08.2004.

Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto a partir de 17 de agosto de 2004, até a data de publicação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda