Portaria GSER nº 90 DE 22/04/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 abr 2015

Estabelece período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para estabelecimentos relacionados.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e

Considerando o Ajuste SINIEF 07/2005, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao § 3º do art. 3º da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014:

"§ 3º Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas:

I - A partir de 1º de agosto de 2015:

a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);

b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);

II - A partir de 1º de outubro de 2015:

a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);

b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-8/01);

c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);

d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);

e) Serviços de alimentação para eventos e recepções - Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);

f) Cantinas - Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);

g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04)."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita