Portaria CAT nº 90 DE 10/09/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2013
Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento do ICMS no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto 58.388, de 14.09.2012, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO DIFERIMENTO
Art. 1º Atendidos os requisitos previstos no Decreto 58.388, de 14.09.2012, e nesta portaria, fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país e relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, de 27.11.2007, o lançamento do imposto incidente:
I - nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;
II - nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no inciso I.
Parágrafo único. O diferimento a que se refere este artigo aplica-se, apenas, às saídas internas promovidas por estabelecimentos localizados em território paulista.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO
Art. 2º Para a aplicação do diferimento referido no inciso I do artigo 1º, o fabricante que for promover a saída destinada a pessoa sediada no exterior deverá solicitar o seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo seu representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos paulistas a serem credenciados, instruído com: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 46 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para a aplicação do diferimento referido no inciso I do artigo 1º, o fabricante que for promover a saída destinada a pessoa sediada no exterior deverá solicitar o seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo seu representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos paulistas habilitados ao REPETRO a serem credenciados, instruído com:
I - documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
II - identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
III - declaração de que o requerente está em situação regular perante o fisco paulista;
(Revogado pela Portaria CAT Nº 46 DE 02/04/2014):
IV - cópia do ato declaratório de habilitação ao REPETRO;
V - relação dos insumos e componentes (doravante identificados genericamente como insumos de produção) utilizados na fabricação dos bens e mercadorias a serem exportados, bem como a identificação e o percentual estimado de possíveis perdas e resíduos;
VI - relação dos bens e mercadorias de sua fabricação a serem exportados, com o respectivo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
VII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
VIII - declaração de que é contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetua Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000.
IX - lista dos estabelecimentos fornecedores paulistas dos quais o requerente irá adquirir insumos de produção com o diferimento referido no inciso I do artigo 1º.
§ 1º O pedido de credenciamento será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou, na hipótese de o estabelecimento
matriz localizar-se em outra unidade federada, no posto fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos localizados em território paulista.
§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento fica condicionado a que o requerente possua sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação dos insumos de produção na fabricação dos bens ou mercadorias a serem exportados, devendo ser assegurado, a qualquer tempo, o acesso direto e irrestrito dos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda a esse sistema de controle.
Art. 3º Para a aplicação do diferimento referido no inciso II do artigo 1º, o contribuinte que for promover a saída destinada ao fabricante mencionado no "caput" do artigo 2º deverá estar previamente habilitado perante a Secretaria da Fazenda.
§ 1º A habilitação será solicitada pelo contribuinte mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo seu representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos fabricantes paulistas a serem habilitados, instruído com:
1 - documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
2 - identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
3 - declaração de que o requerente está em situação regular perante o fisco paulista;
4 - relação das matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação dos insumos de produção a serem fornecidos ao fabricante que irá promover a saída de bens e mercadorias destinada a pessoa sediada no exterior, bem como a identificação e o percentual estimado de possíveis perdas e resíduos;
5 - relação dos produtos de sua fabricação ora identificados, para os fins desta portaria, como insumos de produção, a serem fornecidos ao fabricante que irá promover a saída de bens e mercadorias destinada a pessoa sediada no exterior, com o respectivo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
6 - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
7 - declaração de que é contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetua Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000.
8 - lista dos estabelecimentos fornecedores paulistas dos quais o requerente irá adquirir matéria-prima e produto intermediário com o diferimento referido no inciso II do artigo 1º.
§ 2º O pedido de habilitação será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou, na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade federada, no posto fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos fabricantes paulistas a serem habilitados.
§ 3º Serão habilitados nos termos deste artigo apenas os estabelecimentos que constarem na lista de estabelecimentos fornecedores de que trata o inciso IX do artigo 2º.
Art. 4º O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente, relativamente aos pedidos de credenciamento ou habilitação apresentados nos termos dos artigos 2º e 3º:
I - examinará a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos do requerente inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
c) crédito tributário decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado contra o requerente, relatando a sua situação atualizada;
II - informará o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento ou habilitação;
III - instruirá o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV - encaminhará o processo à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Art. 5º A DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da DEAT, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2º A decisão da DEAT será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento ou habilitação.
§ 3º A critério da DEAT ou quando constatadas irregularidades, o credenciamento ou habilitação poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Art. 6º A DEAT, por meio do Diário Oficial do Estado, dará publicidade aos despachos relativos ao credenciamento, habilitação, descredenciamento e desabilitação dos estabelecimentos autorizados a receber insumos de produção ou matéria-prima e produto intermediário, conforme o caso, com diferimento do imposto.
Parágrafo único. As informações relativas aos estabelecimentos credenciados, habilitados, descredenciados e desabilitados serão disponibilizadas para consulta pública no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
Art. 7º Além do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação paulista, o contribuinte titular dos estabelecimentos paulistas credenciados nos termos do artigo 2º deverá observar, supletivamente, o disposto na legislação federal no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para a fruição dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Receita Federal do Brasil, de forma a permitir detalhado acompanhamento físico e contábil dos bens e mercadorias fabricados para serem exportados nos termos do Decreto 58.388, de 14.09.2012.
Art. 8º As informações referentes à aquisição de insumos de produção ou matéria-prima e produto intermediário com diferimento do imposto, bem como
a sua movimentação, industrialização ou transformação, incluindo perdas e resíduos, até a saída para exportação do produto final, deverão ser objeto de registro, a cada ocorrência, individualizado por insumo de produção, matéria-prima ou produto intermediário.
Parágrafo único. O registro a que se refere o "caput" deverá ser realizado pelos estabelecimentos credenciados ou habilitados nos termos dos artigos 2º e 3º, em sistema próprio de controle, devendo ser assegurado, a qualquer tempo, o acesso direto e irrestrito dos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda a esse sistema.
Art. 9º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, para fins de aplicação do diferimento referido nos incisos I e II do artigo 1º, o contribuinte remetente da mercadoria deverá indicar, no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a expressão "ICMS DIFERIDO - Art. 3º, § 1º do Decreto 58.388/2012".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos.
Art. 11. Os contribuintes que possuírem estabelecimentos credenciados nos termos da Portaria CAT-163/2010, de 30.09.2010, ficam dispensados de apresentar o pedido de credenciamento previsto no artigo 2º, a eles se aplicando as demais disposições constantes desta portaria.
Art. 12. Aplicam-se ao diferimento previsto nesta portaria, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000.
Art. 13. Fica revogada, a partir de 01.10.2013, a Portaria CAT-163/2010, de 30.09.2010.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 01.10.2013.