Portaria MPS nº 90 de 01/04/2009

Norma Federal

Aprova o indicador de Idade Média do Acervo IMA - GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o indicador de Idade Média do Acervo IMA - GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

§ 1º O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefícios que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social.

§ 2º O IMA-GDASS das Gerências Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE e tem como base de cálculo a média de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas.

Art. 2º Fixar como meta de desempenho institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o primeiro ciclo de avaliação, a redução do indicador de que trata o art. 1º, conforme escala constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O desempenho institucional do INSS será avaliado conforme regra constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º O Presidente do INSS deverá divulgar o IMAGDASS inicial e a meta da Administração Central, das Gerências Regionais e das Gerências Executivas para o período de maio a outubro de 2009, aplicado a meta de redução constante do Anexo I.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

ANEXO I
META DE DESEMPENHO

IMA-GDASS  Escala em dias Meta de Redução (%) 
A partir de 141  10 
121 a 140 
111 a 120 
100 a 110 
80 a 99 
60 a 79 
51 a 59 
46 a 50 
0 a 45 

ANEXO II

O cálculo da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS obedecerá às seguintes regras:

I - IMA-GDASS inicial e final menor ou igual a quarenta e cinco dias, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);

II - IMA-GDASS apurado no final do ciclo igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);

III - IMA-GDASS apurado no final do ciclo maior que a meta, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que faltaram para o cumprimento da meta da pontuação total da parcela; e

IV - IMA-GDASS apurado no final do ciclo igual ou maior que o inicial, a parcela institucional será igual a zero. (NR) (Redação dada ao Anexo pela Portaria MPS nº 98, de 09.04.2009, DOU 13.04.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
O cálculo da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS obedecerá às seguintes regras:
I - desempenho com resultado - IMA-GDASS apurado no final do ciclo - igual ou menor que a meta de redução, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);
II - desempenho com resultado - IMA-GDASS apurado no final do ciclo - maior que a meta de redução, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que faltaram para o cumprimento da meta da pontuação total da parcela; e
III - desempenho com resultado - IMA-GDASS apurado no final do ciclo - igual ou maior que o IMA-GDASS inicial, a parcela institucional será igual a zero."