Portaria CAPES nº 90 de 30/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2009

Dispõe sobre o Observatório da Educação Escolar Indígena.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do Programa Observatório da Educação, em conformidade com o Decreto nº 5.803, de 8 de Junho de 2006, o Observatório da Educação Escolar Indígena, a ser implementado em parceria com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 2º O Observatório da Educação Escolar Indígena tem por objeto a seleção pública de projetos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação que priorizem a formação de professores e gestores educacionais para os Territórios Etnoeducacionais, entendidos como os territórios, mesmo que descontínuos, ocupados por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais históricas, relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhados.

Art. 3º Os principais objetivos do Programa Observatório da Educação Escolar Indígena são:

I - Estimular a produção acadêmica, a formação de recursos graduados e pós-graduados, em nível de mestrado e doutorado, visando ao fortalecimento da identidade e qualificação, valorização e expansão da carreira docente na educação básica e superior intercultural indígena, por meio de financiamento específico;

II - Contribuir para a implantação e o fortalecimento dos Territórios Etnoeducacionais e promover o desenvolvimento de programas de graduação e pós-graduação stricto sensu e de redes de pesquisa no país que tenham como eixos de investigação a formação de professores e gestores de educação e a abordagem interdisciplinar de problemas de ensino-aprendizagem implicados na interculturalidade e nos usos bilíngües/multilíngües e nos processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas;

III - Apoiar a formação de pesquisadores capacitados para atuar na área de avaliação educacional e formação de docentes da Educação Superior e da Educação Básica Intercultural Indígena;

IV - Promover e implementar a formação inicial e continuada de professores, preferencialmente indígenas, a inserção e a contribuição destes profissionais nos projetos de pesquisa em educação e a produção e a disseminação de conhecimentos que priorizem atividades teórico-práticas presenciais e semi-presenciais;

V - Promover a formação dos professores dos cursos de licenciatura intercultural, visando ao fortalecimento da identidade, qualificação, valorização e expansão da carreira docente na Educação Básica e Superior Intercultural;

VI - Estimular o estabelecimento de parcerias e consórcios interinstitucionais que explorem ou articulem as bases de dados do INEP, como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade educacional brasileira e fontes estratégicas para a tomada de decisão de gestores e educadores comprometidos com a melhoria de qualidade da educação pública.

Art. 4º Para o recebimento de projetos, a CAPES, a SECAD e o INEP, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, lançarão editais estabelecendo as áreas a serem contempladas, valor do financiamento, calendário e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. Os projetos poderão ser apresentados por Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, que possuam programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES