Decreto nº 5.803 de 08/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2006
Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no Decreto nº 4.633, de 21 de março de 2003, na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Educação, projeto de fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação, sob a gestão conjunta da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 2º O Observatório da Educação tem como finalidade fomentar a produção acadêmica e a formação de recursos pós-graduados em educação, em nível de mestrado e doutorado, por meio de financiamento específico, conforme as seguintes diretrizes:
I - contribuir para a criação, o fortalecimento e a ampliação de programas de pós-graduação stricto sensu na temática da educação;
II - estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de áreas de concentração em educação em programas de pós-graduação stricto sensu existentes no País, nos diferentes campos do conhecimento;
III - incentivar a criação e o desenvolvimento de programas de pós-graduação interdisciplinares e multidisciplinares que contribuam para o avanço da pesquisa educacional;
IV -ampliar a produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas à educação;
V - apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação stricto sensu capacitados para atuar na área de gestão de políticas educacionais, avaliação educacional e formação de docentes;
VI - promover a capacitação de professores e a disseminação de conhecimentos sobre educação;
VII - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores das políticas nacionais de educação e os diversos atores envolvidos no processo educacional;
VIII - estimular a utilização de dados estatísticos educacionais produzidos pelo INEP como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade educacional brasileira; e
IX - organizar publicação com os resultados do Observatório da Educação.
Art. 3º O Observatório da Educação compõe-se de núcleos de professores e pesquisadores, preferencialmente multidisciplinares, de instituições de educação superior, públicas e privadas, vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu que desenvolvam linhas de pesquisa voltadas à educação, em torno de pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
I - educação básica;
II - educação superior;
III - educação profissional;
IV - educação continuada; e
V - educação especial.
Parágrafo único. A escolha dos núcleos que comporão o Observatório da Educação será realizada mediante edital de seleção, publicado pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação, os critérios de seleção e de financiamento de projetos e as normas de prestação de contas.
Art. 4º O Observatório da Educação será dirigido por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela Fundação, com a assessoria de dois representantes da CAPES e de dois representantes do INEP.
Art. 5º As despesas do Observatório da Educação correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad