Portaria SF nº 90 DE 15/06/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 jun 2009
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 107 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e o Protocolo ICMS 10/2003, e respectivas alterações, que instituiu o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e o Passe Fiscal Interestadual - PFI,
RESOLVE:
I - Fica instituído o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, a ser utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual - PFI, para controle da circulação de mercadorias procedentes ou destinadas às Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações;
II - As mercadorias sujeitas ao controle do PFI são aquelas constantes do Anexo Único;
III - Relativamente ao PFI, observar-se-á:
a) será emitido:
1. conforme modelo previsto no Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1.1. a 1ª (primeira) via ficará em poder da Unidade da Federação responsável pela sua emissão;
1.2. a 2ª (segunda) via ficará em poder do transportador para a apresentação às unidades fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias;
2. pela 1ª (primeira) unidade fiscal por onde transitar, quando a mercadoria for oriunda deste Estado;
3. por qualquer unidade fiscal do percurso, quando o veículo transportador estiver transportando mercadoria sujeita ao seu controle;
4. pela 1ª (primeira) unidade fiscal de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, quando a mercadoria proceder de Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo;
5. pelo contribuinte, desde que autorizado pela Unidade da Federação de sua localização, signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações;
b) na hipótese de procedimento fiscal de ofício, quando necessário, a Unidade da Federação responsável pelo procedimento poderá solicitar a 1ª (primeira) via à Unidade da Federação emitente, através do SCIMT;
c) será realizado o registro da respectiva passagem no SCIMT:
1. pela Unidade da Federação por onde transitarem as mercadorias, no momento da entrada em seus territórios;
2. pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado, relativamente a mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, com destino aos Terminais Portuários de Pernambuco, para exportação, cabotagem ou tancagem, quando for o caso;
d) será considerado "em trânsito" até o efetivo registro de baixa na Unidade da Federação de destino da mercadoria;
e) será considerado irregular quando não tiver sua baixa efetuada:
1. no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
2. em qualquer prazo, caso o transportador seja localizado sem a carga objeto do referido passe;
IV - A baixa do PFI deverá ser efetuada:
a) na Unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) na última Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, caso a mercadoria tenha como destino Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo;
c) na hipótese prevista no inciso III, c, 2, quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal do terminal portuário de destino;
V - A baixa de PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício serão efetuados:
a) por Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
b) por qualquer outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 10/2003, e alterações, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território;
VI - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, e alterações, quando não houver sido efetuada a baixa do PFI na Unidade da Federação de destino;
VII - Na hipótese de baixa de PFI irregular, conforme previsto no inciso V, serão exigidos o imposto devido e a multa de que trata o art. 10, VI, f, da Lei nº 11.514, de 1997, e alterações;
VIII - Na impossibilidade de ser efetuada a baixa do PFI nos termos do inciso IV, esta poderá ser requerida pelo contribuinte à Diretoria Geral de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DFM ou às Diretorias Gerais da Receita - DRRs das II e III Regiões Fiscais, devendo ser anexados, ao mencionado requerimento, documentos que comprovem a regularidade da operação, condicionando-se a mencionada baixa, conforme a hipótese, ao pagamento:
1. do ICMS antecipado, quando o recolhimento do referido imposto estiver previsto para o momento da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado;
2. de multa regulamentar, quando devida, relativamente à prática da infração de impedimento à fiscalização, nos termos do art. 10, IX, b, da Lei nº 11.514, de 1997, e alterações;
IX - O disposto nesta Portaria não se aplica às operações interestaduais em que for emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sujeita ao registro no SCIMT;
X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XI - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 219, de 21.09.2000.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 090/2009 MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL - PFI
1. AÇÚCAR
2. ÁLCOOL ETÍLICO (ETANOL), ANIDRO OU HIDRATADO, INCLUSIVE PARA OUTROS FINS, A GRANEL
3. ARROZ
4. CARNE BOVINA, RESFRIADA OU CONGELADA E CHARQUE
5. CIGARRO
6. CIMENTO
7. COURO BOVINO
8. FARINHA DE TRIGO
9. FRANGO RESFRIADO OU CONGELADO
10. gás liquefeito de gás natural - GLGN - NBM/SH 2711.11.00
11. gás liquefeito de petróleo - GLP - NBM/SH 2711.19.10
12. GASOLINA E ÓLEO DIESEL
13. LEITE EM PÓ
14. MADEIRA
15. MEDICAMENTOS
16. BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJA
17. SOLVENTES
17.1. Benzol (benzenos) - NBM/SH 2707.10.00
17.2. Tolenol (tolueno) - NBM/SH 2707.20.00
17.3. Xilol (xilenos) - NBM/SH 2707.30.00
17.4. Naftaleno - NBM/SH 2707.40.00
17.5. Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 - NBM/SH 2707.50.00
17.6. Hexano comercial - NBM/SH 2710.11.10
17.7. Aguarrás mineral ("white spirit") - NBM/SH 2710.11.30
17.8. Outras naftas - NBM/SH 2710.11.49
17.9. Outros querosenes - NBM/SH 2710.19.19
17.10. Hidrocarbonetos acíclicos saturados - NBM/SH 2901.10.00
17.11. Cicloexano - NBM/SH 2902.11.00
17.12. Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos - NBM/SH 2902.19
17.12.1. Limoneno - NBM/SH 2902.19.10
17.12.2. Outros hidrocarbonetos cíclicos - NBM/SH 2902.19.90
17.13. Benzeno - NBM/SH 2902.20.00
17.14. Tolueno - NBM/SH 2902.30.00
17.15. Xilenos - NBM/SH 2902.4
17.15.1. o-Xileno - NBM/SH 2902.41.00
17.15.2. m-Xileno - NBM/SH 2902.42.00
17.15.3. p-Xileno - NBM/SH 2902.43.00
17.15.4. Mistura de isômeros do xileno - NBM/SH 2902.44.00
17.16. Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições - NBM/SH 3814.00.00
17.17. Diisobutileno - NBM/SH 2710.11.21
17.18. Outras misturas de alquilídeos - NBM/SH 2710.11.29
17.19. Naftas para petroquímica - NBM/SH 2710.11.41
17.20. Estireno - NBM/SH 2902.50.00
17.21. Etilbenzeno - NBM/SH 2902.60.00
17.22. Cumeno - NBM/SH 2902.70.00
17.23. Difenila - NBM/SH 2902.90.10
17.24. Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) - NBM/SH 2902.90.20
17.25. Antraceno - NBM/SH 2902.90.30
17.26. Alfa-Metilestireno - NBM/SH 2902.90.40
17.27. Misturas de alquilbenzenos - NBM/SH 3817.00.10
17.28. Misturas de alquilnaftalenos - NBM/SH 3817.00.20
18. TECIDOS
ERRATA - DOE PE de 15.07.2009
No Anexo Único da Portaria SF nº 90, de 15.06.2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT,
ONDE SE LÊ:
"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 90/2009 MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL - PFI |
............................................................................................................................................ 16. REFRIGERANTES, BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJA 16.1. Refrigerantes 16.2. Bebidas Alcoólicas, inclusive Cerveja 17. SOLVENTES ............................................................................................................................................ |
LEIA-SE:
"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 90/2009 MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL - PFI |
............................................................................................................................................. 16. BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJA 17. SOLVENTES ............................................................................................................................................ |