Portaria SEMA nº 9 DE 20/02/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 fev 2014

Disciplina os procedimentos de dispensa de Licenciamento Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 123 DE 06/11/2015):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º, art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;

Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis em atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;

Considerando que a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação é um dos princípios da "ordem econômica", insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal.

Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;

Considerando o disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar 140/2011 que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de dispensa de Licenciamento Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, conforme Regulamento e Anexos, visando o controle preventivo da degradação ambiental e maior agilidade do trâmite administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se como Dispensa de Licenciamento Ambiental o ato administrativo por meio do qual a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA dispensará o Licenciamento Ambiental, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor/degradador.

DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º Em razão do seu potencial poluidor/degradador reduzido, as atividades e empreendimentos listados no Anexo I desta Portaria estão dispensadas de Licenciamento Ambiental.

Art. 4º O interessado que desejar receber o documento de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA deverá cadastrar-se no Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenciamento e Autorização Ambiental - SIGLA, na rede mundial de computadores - INTERNET, como empreendedor e preencher o Requerimento da dispensa online.

§ 1º Enquanto não implementado o procedimento online de dispensa de Licenciamento Ambiental, o interessado deverá dirigir-se ao Protocolo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA e preencher o Requerimento padrão, nos moldes do Anexo II.


Art. 5º A Dispensa do Licenciamento Ambiental será concedida pelo setor de licenciamento ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Cópia simples da identidade do Representante Legal ou Procurador;

II - Cópia simples do CPF do Representante Legal ou Procurador;

III - Cópia do Contrato Social e do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao CNPJ, para pessoa jurídica, quando for o caso;

IV - Cópia da Procuração, caso houver.

Art. 6º As atividades e empreendimentos que estão contempladas no ANEXO I desta Portaria também devem preencher os seguintes requisitos:

I - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;

II - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA Nº 303/2002).

III - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso.

IV - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes, a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não-ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

V - O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante licença eletrônica obrigatória (Documento de Origem Florestal - DOF), de acordo com a legislação ambiental vigente.

VI - Realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de imóvel rural.

VII - Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 7º O não preenchimento dos requisitos supramencionados torna a atividade passível de licenciamento, e o empreendedor que declarar fato não condizente com a realidade estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 8º As informações prestadas no Requerimento tem caráter declaratório podendo ser confrontadas com a fiscalização realizada pelo Órgão Ambiental competente, se necessário.

Art. 9º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não isenta, nem substitui a obtenção pelo Requerente de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não exime o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS,EM SÃO LUÍS (MA), 20 DE FEVEREIRO DE 2014.


GENILDE CAMPAGNARO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO: I

ATIVIDADES DISPENSADAS

Grupo Normativo ADis - Dispensa para Uso de Recursos Naturais

Código     DEFINIÇÃO
GN SG AE  
ADis I ---- Aquicultura
ADis I 00a Atividades relacionadas à aquicultura com área inundada de até 2 há (dois hectares);
ADis I 00b Piscicultura em tanque-rede com volume de até 500m³ (quinhentos metros cúbicos).
ADis II ---- Uso de Recursos Naturais Diversos
ADis II 00a Produção de sementes certificadas;
ADis II 00b Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal ou fungica, inclusive em estufas;
ADis II 00c Cultivo Hidropônico;
ADis II 00d Apicultura e meliponicultura;
ADis II 00e Avicultura em confinamento, com até 5.000 animais;
ADis II 00f Caprinocultura em confinamento (intensiva) com até 300 animais;
ADis II 00g Bovinocultura em confinamento (intensiva), com até 100 animais;
ADis II 00h Suinocultura com: até 10 animais (Unidade de Terminação - UT); até 03 matrizes (Unidade Produtora de Leitões - UPL); até 20 animais (Unidade Crecheárea de Leitões - UTCL); até 03 matrizes e mais 10 animais em terminação (Unidade Produtora de Leitão e Terminação - UPLT); ou até 20 animais em creche e 10 animais em terminação (Unidade Crecheárea e de Terminação - UCT).
ADis III ---- Campo agrícola irrigado
ADis III 00a Implantação de campo agrícola irrigado até 1 ha (um hectare), desde que não haja supressão de vegetação e nem afete as seguintes áreas: área de uso restrito, área de preservação permanente e área de reserva legal.

Grupo Normativo CDis - Dispensa para Construção Civil e Obras Diversas

CÓDIGO      
      DEFINIÇÃO
GN SG AE  
CDis I ----- Construção, reforma e ampliação
CDis I 00a Reforma/Revitalização de edificações para fins residenciais, comerciais, de uso administrativo, de lazer, de práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações;
CDis I 00b Creches, escolas, centros de convivência, centros religiosos, centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e centros de comercialização de produtos da agricultura familiar e economia solidária;
CDis I 00c Ginásio de esporte, quadra de esportes e/ou cobertura, piscina e campo de futebol;
CDis I 00d Arena para eventos, auditório, concha acústica, teatro e anfiteatro;
CDis I 00e Praças, calçadas e calçadões;
CDis I 00f Portais de cidades;
CDis I 00g Condomínios ou edifícios residenciais com até 10 (dez) unidades habitacionais;
CDis I 00h Construção de casas em loteamento já licenciado ou em área urbana já consolidada (com infraestrutura básica);
CDis I 00i Desmembramento de um lote em dois, quando for comprovado que, mesmo sendo um parcelamento do solo, este é em terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura;
CDis I 00j Muros, cercas e tapumes;
CDis I 00k Canteiro de obras, até 500 m²;
CDis I 00l Atividade de terraplanagem, corte, aterro, área de empréstimo e bota-fora, desde que todas essas atividades estejam em lotes urbanos e que movimentem um volume de solo de até 100m3.
CDis II ----- Execução de obras e melhorias nos limites das faixas de domínio* existentes em vias e rodovias
CDis II 00a Execução ou recuperação de pavimentação (asfaltica,blokret, rígida, etc.) em vias com drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial (em via urbana);
CDis II 00b Recuperação e melhoria de estrada vicinal (sem a e/ou substituição de pontes;
CDis II 00c Conservação, manutenção e restauração das rodovias pavimentadas já existentes;
CDis II 00d Recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto, desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis;
CDis II 00e Sinalização e equipamentos de apoio ao trânsito e ao transporte coletivo;
CDis II 00f Abrigos para passageiros do transporte coletivo urbano;
CDis II 00g Passarelas;
CDis II 00h Ciclovias;
CDis II 00i Obstáculos para redução de velocidade de veículos;
CDis III ----- Obras Hidráulicas
CDis III 00a Drenagem superficial de águas pluviais (em vias consolidadas);
CDis III 00b Drenagem sub-superficial (tubulações);
CDis III 00c Contenção/estabilização de encostas;
CDis III 00d Canais de irrigação de hortas comunitárias e pequenas culturas;
CDis III 00e Construção, manutenção e recuperação de pequenos açudes e cisternas,somente para dessedentação de animais e acúmulo de águas pluviais para uso interno.
OBSERVAÇÃO*: Sobre as obras viárias, entende-se por:
a. Faixa de Domínio de rodovias:a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se até ao alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, observados os limites estabelecidos pelo Órgão Rodoviário Regulamentador;
b. Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como: "tapa buraco", reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal;
c. Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica;
d. Restauração de rodovias pavimentadas:serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo rodoviário.).

Grupo Normativo DDis -Dispensa para Serviços de Utilidade

CÓDIGO     DEFINIÇÃO
GN SG AE  
DDis I ----- Saneamento I - Água
DDis I 00a Sistema simplificado de abastecimento de água (com atendimento de até 300 domicílios e somente por meio de captação subterrânea: sendo necessário solicitar a Autorização para Perfuração de Poços e Outorgas de Água)
DDis I 00b Revitalização/Reforma de estação de tratamento de água - ETA (desde que não se caracterize como ampliação)
DDis I 00c Construção, ampliação ou substituição de redes de água
DDis I 00d Construção de cisternas ou caixas d'água
DDis I 00e Ligação domiciliar de água
DDis II ----- Saneamento II - Esgoto
DDis II 00a Instalações hidrossanitárias domiciliares (interligada a um sistema de tratamentos individual ou coletivo)
DDis II 00b Tratamento individual de esgoto (com fossa filtro sumidouro)
DDis II 00c Ligação domiciliar a rede de esgoto
DDis II 00d Construção, ampliação ou substituição de redes de esgoto (desde que ligada a uma estação elevatória ou estação de tratamento de esgoto - ETE)
DDis II 00e Revitalização/Reforma de estação de tratamento de esgoto - ETE (desde que não se caracterize como ampliação)
DDis III ----- Saneamento III - Resíduos
DDis III 00a Unidade de recebimento, triagem e armazenagem de resíduos não-perigosos (Classe II) recicláveis
DDis III 00b Posto de coleta e armazenamento de pilhas, baterias e afins (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos), com capacidade de até 1m3
DDis III 00c Descontaminação de lâmpadas fluorescentes (até 150 lâmpadas processadas por dia)
DDis IV ----- Energia Elétrica
DDis IV 00a Mini e microusinas de geração elétrica a partir de fontes renováveis (com potência instalada menor ou igual a 1MW que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada);
DDis IV 00b Grupo gerador de energia à gasolina ou diesel;
DDis IV 00c Iluminação pública;
DDis IV 00d Rede de distribuição urbana ou rural até 34,5 kV (principalmente se localizada em paralelo a rodovia ou estrada vicinal) e substações associadas
DDis IV 00e Ligações domiciliares.
DDis V ----- Telecomunicações
DDis V 00a Rede de telefonia urbana;
DDis V 00b Rede de telefonia rural;
DDis V 00c Rede de TV e internet à cabo;
DDis V 00d Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;
DDis V 00e Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
DDis V 00f Estações de radiocomunicação de uso militar, inclusive radares;
DDis V 00g Estações de radiocomunicação apenas receptoras de radiofreqüências e estações de serviço radioamador (ou do serviço rádio do cidadão);
DDis V 00h Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo.
DDis V 00i Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;
DDis VI ----- Recuperação de Áreas Degradadas ou Contaminadas
DDis VI 00a Recuperação de áreas degradadas ou contaminadas.

Grupo Normativo EDis -Dispensa para Indústria*

CÓDIGO     DEFINIÇÃO
GN SG AE  
EDis I ---- Microempresas, empresas individuais, cooperativas, associações, centros comunitários ou pessoas físicas que efetuem atividades industriais do tipo*:
EDis I 00a Moagem, secagem, torrefação, ensacamento e armazenagem de produtos alimentares de origem vegetal.
EDis I 00b Silos (com capacidade de armazenagem estática de até 7.500 toneladas), sem equipamentos para secagem;
EDis I 00c Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com produção de até 200 kg/semana;
EDis I 00d Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas com produção de até 200 kg/semana;
EDis I 00e Posto de resfriamento de leite;
EDis I 00f Beneficiamento de leite, queijaria e/ou fabricação de laticínios de até 2.000 l/dia;
EDis I 00g Entreposto de ovos;
EDis I 00h Beneficiamento e entreposto de pescado e marisco com produção de até 200 kg/semana;
EDis I 00i Fabricação de linguiça com produção de até 50 kg/semana;
EDis I 00j Fabricação de charque com produção de até 50 kg/semana;
EDis I 00k Fabricação de embutidos com produção de até 25 kg/semana;
EDis I 00l Fabricação de gelo (desde que haja a respectiva outorga ou dispensa de outorga, quando for o caso);
EDis I 00m Produção de carvão vegetal, pelo aproveitamento de cascas de coco babaçu, em tambores metálicos (com capacidade de até 230 litros) por QUEBRADEIRAS DE COCO (desde que realizado fora da área de patrimônio de povoados ou agrovilas);
EDis I 00n Confecção de artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
EDis I 00º Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos;
EDis I 00p Fabricação de artefatos de cera ou parafina, barro, palha, cortiça, vime e material trançado e demais produtos artesanais.
Condições *OBSERVAÇÃO: Possuam até 10 (dez) funcionários ou que tenham área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

Grupo Normativo FDis -Dispensa para Transportes e Depósitos

Código     Definição
GN SG AE  
FDis I ----- Transportes e depósitos
FDis I 00a Reforma ou ampliação de pequenas instalações portuárias (docas, muralhas de cais, atracadouros, etc.);
FDis I 00b Instalações de apoio ao embarque/desembarque de passageiros do transporte rodoviário de vans/micro-ônibus (ou com até 04 plataformas para ônibus);
FDis I 00c Transporte de passageiros;
FDis I 00d Transporte de cargas não perigosas;
FDis I 00e Transporte de resíduos sólidos urbanos e/ou de resíduos da construção civil (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada de resíduos);
FDis I 00f Tanques fixos de armazenagem de combustíveis líquidos (com capacidade de até 15m3) e desde que atendidos aos critérios de projeto, instalação e operação das normas da ABNT;
FDis I 00g Estocagem, ramal e rede de distribuição de gás canalizado (uso privativo);
FDis I 00h Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP considerado como classe I, II ou III, ou seja, com capacidade de armazenagem até 6.240 kg de GLP ou até 480 botijões de 13 kg (desde que atendidos os critérios da norma NBR 15514/2007).

Grupo Normativo GDis -Dispensa para Atividades Diversas

CÓDIGO     DEFINIÇÃO
GN SG AE  
GDis I ----- Serviços de saúde, tratamento de beleza/estético, limpeza/higienização e serviços
funerários.
GDis I 00a Empreendimentos de serviços de saúde com área construída de até 200 m2 ou que tenham até 25 leitos (exceto os que produzem resíduos quimioterápicos ou que trabalhem com radioterapia);
GDis I 00b Empreendimentos de tratamento de beleza/estético (corte de cabelo, tratamento capilar, barbearia, manicure/pedicure, depilação, maquiagem, tratamento de pele, etc.);
GDis I 00c Serviços de limpeza e higienização de reservatórios de água;
GDis I 00d Lavanderias e tinturarias (sem caldeira e que utilizem produtos biodegradáveis);
GDis I 00e Agências funerárias e necrotérios;
GDis I 00f Estabelecimento de lavagem de veículos automotores (vedado o lançamento direto das águas residuárias na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem A PRÉVIA PASSAGEM POR CAIXAS DE SEPARAÇÃO DE AREIA E ÓLEO) e desde que atenda as exigências da Resolução CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, QUE LIMITA EM MG/LITRO A CONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE ÓLEOS E GRAXAS NA SAÍDA das caixas (ou que 20 atendam normas e legislação ambiental atual mais restritivas).
GDis II ----- Comércio
GDis II 00a Comércio e Representações, Importações e Exportações de Máquinas e Implementos Agrícolas, peças e acessórios para veículos automotores, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos;
GDis II 00b Comércio varejista/atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, inclusive hipermercados e supermercados, com área coberta até 10.000 m2;
GDis II 00c Comércio de Pneus e borracharia;
GDis II 00d Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
GDis II 00e Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta até 10.000 m2 (e que comercialize subprodutos florestais até 100m3/ano);
GDis II 00f Comércio de Produtos Agroquímicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas, cupinicidas, formicidas, fertilizantes e similares) com área de armazenagem de até 30m2;
GDis II 00g Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
GDis II 00h Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
GDis II 00i Comércio varejista de produtos de perfumaria cosméticos e artigos médicos, farmacêuticos, ópticos e ortopédicos;
GDis II 00j Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista (exceto produtos perigosos).
GDis III ----- Prestação de Serviços e atividades diversas*
GDis III 00a Panificadoras, lanchonetes, açougues e restaurantes;
GDis III 00b Bares, casas noturnas e casas de shows (sendo necessário solicitar a Autorização para Festas no órgão competente);
GDis III 00c Parque de vaquejadas e parque de exposições;
GDis III 00d Hotéis, flats, motéis e pousadas com até 50 leitos;
GDis III 00e Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública e Unidades Prisionais;
GDis III 00f Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
GDis III 00g Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;
GDis III 00h Estabelecimentos de ensino técnico ou superior, públicos ou privados;
GDis III 00i Instituições financeiras, de correspondências e serviços administrativos diversos (escritórios);
GDis III 00j Estabelecimentos para locação, comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas;
GDis III 00k Manutenção de embarcações e estruturas flutuantes de pequeno porte;
GDis III 00l Instalação e manutenção de Sistema de Ar Condicionado residencial, comercial e automotivo.
GDis III 00m Serviços de auto-elétrica, torno e solda;
GDis III 00n Estacionamento de veículos;
GDis III 00º Compra de máquinas, equipamentos, veículos automotores, insumos e matérias-primas para indústria, comércio e serviços diversos.

ANEXO II