Portaria SEMA nº 9 DE 20/02/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 fev 2014
Disciplina os procedimentos de dispensa de Licenciamento Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
(Revogado pela Portaria SEMA Nº 123 DE 06/11/2015):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º, art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis em atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;
Considerando que a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação é um dos princípios da "ordem econômica", insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal.
Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;
Considerando o disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar 140/2011 que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º.
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos de dispensa de Licenciamento Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, conforme Regulamento e Anexos, visando o controle preventivo da degradação ambiental e maior agilidade do trâmite administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se como Dispensa de Licenciamento Ambiental o ato administrativo por meio do qual a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA dispensará o Licenciamento Ambiental, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor/degradador.
DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º Em razão do seu potencial poluidor/degradador reduzido, as atividades e empreendimentos listados no Anexo I desta Portaria estão dispensadas de Licenciamento Ambiental.
Art. 4º O interessado que desejar receber o documento de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA deverá cadastrar-se no Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenciamento e Autorização Ambiental - SIGLA, na rede mundial de computadores - INTERNET, como empreendedor e preencher o Requerimento da dispensa online.
§ 1º Enquanto não implementado o procedimento online de dispensa de Licenciamento Ambiental, o interessado deverá dirigir-se ao Protocolo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA e preencher o Requerimento padrão, nos moldes do Anexo II.
Art. 5º A Dispensa do Licenciamento Ambiental será concedida pelo setor de licenciamento ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia simples da identidade do Representante Legal ou Procurador;
II - Cópia simples do CPF do Representante Legal ou Procurador;
III - Cópia do Contrato Social e do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao CNPJ, para pessoa jurídica, quando for o caso;
IV - Cópia da Procuração, caso houver.
Art. 6º As atividades e empreendimentos que estão contempladas no ANEXO I desta Portaria também devem preencher os seguintes requisitos:
I - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;
II - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA Nº 303/2002).
III - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso.
IV - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes, a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não-ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.
V - O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante licença eletrônica obrigatória (Documento de Origem Florestal - DOF), de acordo com a legislação ambiental vigente.
VI - Realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de imóvel rural.
VII - Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 7º O não preenchimento dos requisitos supramencionados torna a atividade passível de licenciamento, e o empreendedor que declarar fato não condizente com a realidade estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º As informações prestadas no Requerimento tem caráter declaratório podendo ser confrontadas com a fiscalização realizada pelo Órgão Ambiental competente, se necessário.
Art. 9º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não isenta, nem substitui a obtenção pelo Requerente de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não exime o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS,EM SÃO LUÍS (MA), 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
GENILDE CAMPAGNARO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO: I
ATIVIDADES DISPENSADAS
Grupo Normativo ADis - Dispensa para Uso de Recursos Naturais
Código | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
ADis | I | ---- | Aquicultura |
ADis | I | 00a | Atividades relacionadas à aquicultura com área inundada de até 2 há (dois hectares); |
ADis | I | 00b | Piscicultura em tanque-rede com volume de até 500m³ (quinhentos metros cúbicos). |
ADis | II | ---- | Uso de Recursos Naturais Diversos |
ADis | II | 00a | Produção de sementes certificadas; |
ADis | II | 00b | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal ou fungica, inclusive em estufas; |
ADis | II | 00c | Cultivo Hidropônico; |
ADis | II | 00d | Apicultura e meliponicultura; |
ADis | II | 00e | Avicultura em confinamento, com até 5.000 animais; |
ADis | II | 00f | Caprinocultura em confinamento (intensiva) com até 300 animais; |
ADis | II | 00g | Bovinocultura em confinamento (intensiva), com até 100 animais; |
ADis | II | 00h | Suinocultura com: até 10 animais (Unidade de Terminação - UT); até 03 matrizes (Unidade Produtora de Leitões - UPL); até 20 animais (Unidade Crecheárea de Leitões - UTCL); até 03 matrizes e mais 10 animais em terminação (Unidade Produtora de Leitão e Terminação - UPLT); ou até 20 animais em creche e 10 animais em terminação (Unidade Crecheárea e de Terminação - UCT). |
ADis | III | ---- | Campo agrícola irrigado |
ADis | III | 00a | Implantação de campo agrícola irrigado até 1 ha (um hectare), desde que não haja supressão de vegetação e nem afete as seguintes áreas: área de uso restrito, área de preservação permanente e área de reserva legal. |
Grupo Normativo CDis - Dispensa para Construção Civil e Obras Diversas
CÓDIGO | |||
DEFINIÇÃO | |||
GN | SG | AE | |
CDis | I | ----- | Construção, reforma e ampliação |
CDis | I | 00a | Reforma/Revitalização de edificações para fins residenciais, comerciais, de uso administrativo, de lazer, de práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações; |
CDis | I | 00b | Creches, escolas, centros de convivência, centros religiosos, centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e centros de comercialização de produtos da agricultura familiar e economia solidária; |
CDis | I | 00c | Ginásio de esporte, quadra de esportes e/ou cobertura, piscina e campo de futebol; |
CDis | I | 00d | Arena para eventos, auditório, concha acústica, teatro e anfiteatro; |
CDis | I | 00e | Praças, calçadas e calçadões; |
CDis | I | 00f | Portais de cidades; |
CDis | I | 00g | Condomínios ou edifícios residenciais com até 10 (dez) unidades habitacionais; |
CDis | I | 00h | Construção de casas em loteamento já licenciado ou em área urbana já consolidada (com infraestrutura básica); |
CDis | I | 00i | Desmembramento de um lote em dois, quando for comprovado que, mesmo sendo um parcelamento do solo, este é em terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura; |
CDis | I | 00j | Muros, cercas e tapumes; |
CDis | I | 00k | Canteiro de obras, até 500 m²; |
CDis | I | 00l | Atividade de terraplanagem, corte, aterro, área de empréstimo e bota-fora, desde que todas essas atividades estejam em lotes urbanos e que movimentem um volume de solo de até 100m3. |
CDis | II | ----- | Execução de obras e melhorias nos limites das faixas de domínio* existentes em vias e rodovias |
CDis | II | 00a | Execução ou recuperação de pavimentação (asfaltica,blokret, rígida, etc.) em vias com drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial (em via urbana); |
CDis | II | 00b | Recuperação e melhoria de estrada vicinal (sem a e/ou substituição de pontes; |
CDis | II | 00c | Conservação, manutenção e restauração das rodovias pavimentadas já existentes; |
CDis | II | 00d | Recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto, desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis; |
CDis | II | 00e | Sinalização e equipamentos de apoio ao trânsito e ao transporte coletivo; |
CDis | II | 00f | Abrigos para passageiros do transporte coletivo urbano; |
CDis | II | 00g | Passarelas; |
CDis | II | 00h | Ciclovias; |
CDis | II | 00i | Obstáculos para redução de velocidade de veículos; |
CDis | III | ----- | Obras Hidráulicas |
CDis | III | 00a | Drenagem superficial de águas pluviais (em vias consolidadas); |
CDis | III | 00b | Drenagem sub-superficial (tubulações); |
CDis | III | 00c | Contenção/estabilização de encostas; |
CDis | III | 00d | Canais de irrigação de hortas comunitárias e pequenas culturas; |
CDis | III | 00e | Construção, manutenção e recuperação de pequenos açudes e cisternas,somente para dessedentação de animais e acúmulo de águas pluviais para uso interno. |
OBSERVAÇÃO*: Sobre as obras viárias, entende-se por: | |||
a. Faixa de Domínio de rodovias:a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se até ao alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, observados os limites estabelecidos pelo Órgão Rodoviário Regulamentador; | |||
b. Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como: "tapa buraco", reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal; | |||
c. Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica; | |||
d. Restauração de rodovias pavimentadas:serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo rodoviário.). |
Grupo Normativo DDis -Dispensa para Serviços de Utilidade
CÓDIGO | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
DDis | I | ----- | Saneamento I - Água |
DDis | I | 00a | Sistema simplificado de abastecimento de água (com atendimento de até 300 domicílios e somente por meio de captação subterrânea: sendo necessário solicitar a Autorização para Perfuração de Poços e Outorgas de Água) |
DDis | I | 00b | Revitalização/Reforma de estação de tratamento de água - ETA (desde que não se caracterize como ampliação) |
DDis | I | 00c | Construção, ampliação ou substituição de redes de água |
DDis | I | 00d | Construção de cisternas ou caixas d'água |
DDis | I | 00e | Ligação domiciliar de água |
DDis | II | ----- | Saneamento II - Esgoto |
DDis | II | 00a | Instalações hidrossanitárias domiciliares (interligada a um sistema de tratamentos individual ou coletivo) |
DDis | II | 00b | Tratamento individual de esgoto (com fossa filtro sumidouro) |
DDis | II | 00c | Ligação domiciliar a rede de esgoto |
DDis | II | 00d | Construção, ampliação ou substituição de redes de esgoto (desde que ligada a uma estação elevatória ou estação de tratamento de esgoto - ETE) |
DDis | II | 00e | Revitalização/Reforma de estação de tratamento de esgoto - ETE (desde que não se caracterize como ampliação) |
DDis | III | ----- | Saneamento III - Resíduos |
DDis | III | 00a | Unidade de recebimento, triagem e armazenagem de resíduos não-perigosos (Classe II) recicláveis |
DDis | III | 00b | Posto de coleta e armazenamento de pilhas, baterias e afins (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos), com capacidade de até 1m3 |
DDis | III | 00c | Descontaminação de lâmpadas fluorescentes (até 150 lâmpadas processadas por dia) |
DDis | IV | ----- | Energia Elétrica |
DDis | IV | 00a | Mini e microusinas de geração elétrica a partir de fontes renováveis (com potência instalada menor ou igual a 1MW que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada); |
DDis | IV | 00b | Grupo gerador de energia à gasolina ou diesel; |
DDis | IV | 00c | Iluminação pública; |
DDis | IV | 00d | Rede de distribuição urbana ou rural até 34,5 kV (principalmente se localizada em paralelo a rodovia ou estrada vicinal) e substações associadas |
DDis | IV | 00e | Ligações domiciliares. |
DDis | V | ----- | Telecomunicações |
DDis | V | 00a | Rede de telefonia urbana; |
DDis | V | 00b | Rede de telefonia rural; |
DDis | V | 00c | Rede de TV e internet à cabo; |
DDis | V | 00d | Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares; |
DDis | V | 00e | Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo; |
DDis | V | 00f | Estações de radiocomunicação de uso militar, inclusive radares; |
DDis | V | 00g | Estações de radiocomunicação apenas receptoras de radiofreqüências e estações de serviço radioamador (ou do serviço rádio do cidadão); |
DDis | V | 00h | Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo. |
DDis | V | 00i | Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação; |
DDis | VI | ----- | Recuperação de Áreas Degradadas ou Contaminadas |
DDis | VI | 00a | Recuperação de áreas degradadas ou contaminadas. |
Grupo Normativo EDis -Dispensa para Indústria*
CÓDIGO | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
EDis | I | ---- | Microempresas, empresas individuais, cooperativas, associações, centros comunitários ou pessoas físicas que efetuem atividades industriais do tipo*: |
EDis | I | 00a | Moagem, secagem, torrefação, ensacamento e armazenagem de produtos alimentares de origem vegetal. |
EDis | I | 00b | Silos (com capacidade de armazenagem estática de até 7.500 toneladas), sem equipamentos para secagem; |
EDis | I | 00c | Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com produção de até 200 kg/semana; |
EDis | I | 00d | Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas com produção de até 200 kg/semana; |
EDis | I | 00e | Posto de resfriamento de leite; |
EDis | I | 00f | Beneficiamento de leite, queijaria e/ou fabricação de laticínios de até 2.000 l/dia; |
EDis | I | 00g | Entreposto de ovos; |
EDis | I | 00h | Beneficiamento e entreposto de pescado e marisco com produção de até 200 kg/semana; |
EDis | I | 00i | Fabricação de linguiça com produção de até 50 kg/semana; |
EDis | I | 00j | Fabricação de charque com produção de até 50 kg/semana; |
EDis | I | 00k | Fabricação de embutidos com produção de até 25 kg/semana; |
EDis | I | 00l | Fabricação de gelo (desde que haja a respectiva outorga ou dispensa de outorga, quando for o caso); |
EDis | I | 00m | Produção de carvão vegetal, pelo aproveitamento de cascas de coco babaçu, em tambores metálicos (com capacidade de até 230 litros) por QUEBRADEIRAS DE COCO (desde que realizado fora da área de patrimônio de povoados ou agrovilas); |
EDis | I | 00n | Confecção de artigos de vestuário, cama, mesa e banho; |
EDis | I | 00º | Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos; |
EDis | I | 00p | Fabricação de artefatos de cera ou parafina, barro, palha, cortiça, vime e material trançado e demais produtos artesanais. |
Condições *OBSERVAÇÃO: Possuam até 10 (dez) funcionários ou que tenham área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados). |
Grupo Normativo FDis -Dispensa para Transportes e Depósitos
Código | Definição | ||
GN | SG | AE | |
FDis | I | ----- | Transportes e depósitos |
FDis | I | 00a | Reforma ou ampliação de pequenas instalações portuárias (docas, muralhas de cais, atracadouros, etc.); |
FDis | I | 00b | Instalações de apoio ao embarque/desembarque de passageiros do transporte rodoviário de vans/micro-ônibus (ou com até 04 plataformas para ônibus); |
FDis | I | 00c | Transporte de passageiros; |
FDis | I | 00d | Transporte de cargas não perigosas; |
FDis | I | 00e | Transporte de resíduos sólidos urbanos e/ou de resíduos da construção civil (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada de resíduos); |
FDis | I | 00f | Tanques fixos de armazenagem de combustíveis líquidos (com capacidade de até 15m3) e desde que atendidos aos critérios de projeto, instalação e operação das normas da ABNT; |
FDis | I | 00g | Estocagem, ramal e rede de distribuição de gás canalizado (uso privativo); |
FDis | I | 00h | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP considerado como classe I, II ou III, ou seja, com capacidade de armazenagem até 6.240 kg de GLP ou até 480 botijões de 13 kg (desde que atendidos os critérios da norma NBR 15514/2007). |
Grupo Normativo GDis -Dispensa para Atividades Diversas
CÓDIGO | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
GDis | I | ----- |
Serviços de saúde, tratamento de beleza/estético, limpeza/higienização e serviços funerários. |
GDis | I | 00a | Empreendimentos de serviços de saúde com área construída de até 200 m2 ou que tenham até 25 leitos (exceto os que produzem resíduos quimioterápicos ou que trabalhem com radioterapia); |
GDis | I | 00b | Empreendimentos de tratamento de beleza/estético (corte de cabelo, tratamento capilar, barbearia, manicure/pedicure, depilação, maquiagem, tratamento de pele, etc.); |
GDis | I | 00c | Serviços de limpeza e higienização de reservatórios de água; |
GDis | I | 00d | Lavanderias e tinturarias (sem caldeira e que utilizem produtos biodegradáveis); |
GDis | I | 00e | Agências funerárias e necrotérios; |
GDis | I | 00f | Estabelecimento de lavagem de veículos automotores (vedado o lançamento direto das águas residuárias na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem A PRÉVIA PASSAGEM POR CAIXAS DE SEPARAÇÃO DE AREIA E ÓLEO) e desde que atenda as exigências da Resolução CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, QUE LIMITA EM MG/LITRO A CONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE ÓLEOS E GRAXAS NA SAÍDA das caixas (ou que 20 atendam normas e legislação ambiental atual mais restritivas). |
GDis | II | ----- | Comércio |
GDis | II | 00a | Comércio e Representações, Importações e Exportações de Máquinas e Implementos Agrícolas, peças e acessórios para veículos automotores, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos; |
GDis | II | 00b | Comércio varejista/atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, inclusive hipermercados e supermercados, com área coberta até 10.000 m2; |
GDis | II | 00c | Comércio de Pneus e borracharia; |
GDis | II | 00d | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo; |
GDis | II | 00e | Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta até 10.000 m2 (e que comercialize subprodutos florestais até 100m3/ano); |
GDis | II | 00f | Comércio de Produtos Agroquímicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas, cupinicidas, formicidas, fertilizantes e similares) com área de armazenagem de até 30m2; |
GDis | II | 00g | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico; |
GDis | II | 00h | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
GDis | II | 00i | Comércio varejista de produtos de perfumaria cosméticos e artigos médicos, farmacêuticos, ópticos e ortopédicos; |
GDis | II | 00j | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista (exceto produtos perigosos). |
GDis | III | ----- | Prestação de Serviços e atividades diversas* |
GDis | III | 00a | Panificadoras, lanchonetes, açougues e restaurantes; |
GDis | III | 00b | Bares, casas noturnas e casas de shows (sendo necessário solicitar a Autorização para Festas no órgão competente); |
GDis | III | 00c | Parque de vaquejadas e parque de exposições; |
GDis | III | 00d | Hotéis, flats, motéis e pousadas com até 50 leitos; |
GDis | III | 00e | Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública e Unidades Prisionais; |
GDis | III | 00f | Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza; |
GDis | III | 00g | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas; |
GDis | III | 00h | Estabelecimentos de ensino técnico ou superior, públicos ou privados; |
GDis | III | 00i | Instituições financeiras, de correspondências e serviços administrativos diversos (escritórios); |
GDis | III | 00j | Estabelecimentos para locação, comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas; |
GDis | III | 00k | Manutenção de embarcações e estruturas flutuantes de pequeno porte; |
GDis | III | 00l | Instalação e manutenção de Sistema de Ar Condicionado residencial, comercial e automotivo. |
GDis | III | 00m | Serviços de auto-elétrica, torno e solda; |
GDis | III | 00n | Estacionamento de veículos; |
GDis | III | 00º | Compra de máquinas, equipamentos, veículos automotores, insumos e matérias-primas para indústria, comércio e serviços diversos. |
ANEXO II