Portaria SEMA nº 123 DE 06/11/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 nov 2015
Disciplina os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º , art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis em atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;
Considerando que a defesa do meio ambiente, inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração, é um dos princípios da "ordem econômica", insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal.
Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal , que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;
Considerando o disposto no artigo 8º , IV da Lei Complementar 140/2011 que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º.
Resolve:
Art. 1º Revogar as Portarias de nºs 009/2014 de 20.02.2014, publicada no DOE 039 de 25.02.2014 e 060/2015 de 11.06.2015, publicada no DOE 109 de 16.06.2015.
Art. 2º Disciplinar os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, visando o controle preventivo da degradação ambiental e maior agilidade do trâmite administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para efeito desta Portaria se considera como Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA, o ato administrativo por meio do qual a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema dispensa o Licenciamento Ambiental, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor/degradador.
DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL-DLA
Art. 4º Em razão de seu potencial poluidor/degradador reduzido, as atividades e empreendimentos listados no Anexo desta Portaria estão dispensadas de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º O interessado que desejar receber o documento de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA deverá cadastrar-se no Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenciamento e Autorização Ambiental - SIGLA, na rede mundial de computadores - INTERNET, como empreendedor e preencher o requerimento da dispensa online, sem a necessidade de intervenção do Setor de Protocolo desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
Art. 6º Após Requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA será realizada a análise técnica e encontrando-se a documentação anexa de forma satisfatória, bem como a atividade devidamente enquadrada no Anexo desta Portaria, o processo administrativo eletrônico será gerado, com o número de protocolo do Sistema Eprocesso.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de complementação de informações e/ou documentos, o Requerimento será devolvido eletronicamente ao Requerente/Empreendedor para cumprir as exigências apontadas, sob pena do processo não ser gerado.
Art. 7º A Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA será concedida pela Superintendência de Licenças Ambientais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia simples da identidade do Representante Legal ou Procurador;
II - Cópia simples do CPF do Representante Legal ou Procurador;
III - Cópia do Contrato Social e do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao CNPJ, para pessoa jurídica, quando for o caso;
IV - Cópia da Procuração, caso houver;
V - Documentação do Imóvel;
VI - Documentos Relativos à atividade (Memorial Descritivo, Relatório Fotográfico, Autorizações emitidas por outros Órgãos, etc.)
Art. 8º As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo desta Portaria, também deverão preencher aos seguintes requisitos:
I - Projetar a obra ou empreendimento/atividade Considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;
II - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002 );
III - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso.
IV - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes, a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações nãoionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;
V - O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias-primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante Licença eletrônica obrigatória (Documento de Origem Florestal - DOF), de acordo com a legislação ambiental vigente;
VI - Realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de imóvel rural;
VII - Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 9º Preenchidos os requisitos legais, a emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA será automática e o documento digital ficará disponível ao Requerente/Empreendedor.
Parágrafo único. O documento final que dispensa o Licenciamento Ambiental será assinado eletronicamente pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Secretário Adjunto correspondente, acompanhado do devido Código de Autenticação Digital.
Art. 10. O não preenchimento dos requisitos mencionados no art. 7º desta Portaria poderá levar ao indeferimento da Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA.
Art. 11. As informações prestadas no Requerimento têm caráter declaratório podendo ser confrontadas com a fiscalização realizada pelo Órgão Ambiental competente, se necessário.
Art. 12. Caso o Órgão Ambiental identifique alguma irregularidade nas informações prestadas pelo Requerente/Empreendedor ou alteração posterior da atividade que a torne passível de Licenciamento Ambiental, a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA será revogada automaticamente, com a aplicação das sanções e penalidade cabíveis.
Art. 13. As atividades não enquadradas no Anexo desta portaria deverão observar o procedimento de Isenção de Licenciamento Ambiental ou Licenciamento Ambiental, conforme regulamentação.
Art. 14. A Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA, não isenta nem substitui a obtenção pelo Requerente de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não exime o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE ERECURSOS NATURAIS,em São Luís (MA), 6 de novembro de 2015.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO I - ATIVIDADES DISPENSADAS
Grupo Normativo ADis - Dispensa para Uso de Recursos Naturais
Código | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
ADis | I | ---- | Aquicultura* |
ADis | I | 00a | Atividades relacionadas à aqüicultura com área inundada de até 5 há (cinco hectarexs), exceto carcinicultura marinha; |
ADis | I | 00b | Piscicultura em tanque-rede, tanque revestido com volume de até 1.000m³ (Mil metros cúbicos). |
ADis | II | ----- | Criação Animal em Regime de Confinamento/Intensivo (Galpões) |
ADis | II | 00a | Avicultura, com até 10.000 animais; |
ADis | II | 00b | Caprinocultura, com até 100 animais; |
ADis | II | 00c | Bovinocultura, com até 100 animais; |
ADis | II | 00d | Suinocultura com: até 10 animais (Unidade de Terminação ? UT); até 03 matrizes (Unidade Produtora de Leitões ? UPL); até 20 animais (Unidade Crecheárea de Leitões ? UTCL); até 03 matrizes e mais 10 animais em terminação (Unidade Produtora de Leitão e Terminação ? UPLT); ou até 20 animais em creche e 10 animais em terminação (Unidade Crecheárea e de Terminação ? UCT). |
ADis | III | ---- | Uso de Recursos Naturais Diversos |
ADis | III | 00a | Silos e Armazéns sem transformação, para armazenagem privada de grãos (cultura própria) desde que localizada em imóvel rural (com comprovação do Cadastro Ambiental Rural ? CAR e respectiva licença ambiental), controle de emissões atmosféricas (principalmente material particulado) desde que comprovada a origem do produto florestal utilizado nos secadores; |
ADis | III | 00b | Fabricação de rações animais com fins não comerciais para uso interno na propriedade sede da atividade; |
ADis | III | 00c | Produção de sementes certificadas; |
ADis | III | 00d | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal ou fungica, inclusive em estufas; |
ADis | III | 00e | Cultivo Hidropônico; |
Obs*: Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no órgão ambiental competente. |
Grupo Normativo BDis - Dispensa para Movimentação de Terras para Recuperação de Vias Internas
BDis | I | ---- | Movimentação de Terras para Recuperação de Vias Internas |
BDis | I | 00a | Movimentação de terras (incluindo a extração de cascalho ou qualquer material de desmonte) quando destinada à usos internos na propriedade rural sede da extração e/ou recuperação de estradas e vias internas de transporte da propriedade rural (área com apresentação de Licença Ambiental/Dispensa de Licenciamento e CAR), vedada a sua comercialização e adstrita à área máxima de um hectare (01 ha), e desde que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação tais como, as Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL, as Unidades de Conservação - UC, sítios históricos, arqueológicos, as áreas tombadas,Terras Indígenas ou Terras Quilombolas, devendo-se evitar ocorrência de processos erosivos durante e após a extração, sendo OBRIGATÓRIO a devida RECUPERAÇÃO da área minerada. |
Grupo Normativo CDis - Dispensa para Construção Civil e Obras Diversas
CÓDIGO | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
CDis | I | ----- | Construção |
CDis | I | 00a | Edificações para fins residenciais, comerciais, de uso administrativo, de lazer, de práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações; |
CDis | I | 00b | Creches, escolas, centros de convivência, centros religiosos, centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e centros de comercialização de produtos da agricultura familiar e economia solidária; |
CDis | I | 00c | Ginásio de esporte, quadra de esportes e/ou cobertura, piscina e campo de futebol; |
CDis | I | 00d | Arena para eventos, auditório, concha acústica, teatro e anfiteatro; |
CDis | I | 00e | Praças, calçadas e calçadões; |
CDis | I | 00f | Portais de cidades; |
CDis | I | 00g | Condomínios ou edifícios residenciais com até 10 (dez) unidades habitacionais; |
CDis | I | 00h | Construção de casas em loteamento já licenciado ou em área urbana já consolidada (com infraestrutura básica); |
CDis | I | 00i | Desmembramento de um lote em dois, quando for comprovado que, mesmo sendo um parcelamento do solo, este é em terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura; |
CDis | I | 00j | Canteiro de obras, até 500 m²; |
CDis | I | 00k | Atividade de terraplanagem, corte, aterro, área de empréstimo e bota-fora, desde que todas essas atividades estejam em lotes urbanos e que movimentem um volume de solo de até 100m3. |
CDis | II | ----- | Execução de obras e melhorias nos limites das faixas de domínio* existentes em vias e rodovias |
CDis | II | 00a | Execução ou recuperação de pavimentação (asfaltica,blokret, rígida, etc.) em vias com drenagem pluvial pré- existente ou execução com drenagem pluvial superficial (em via urbana); |
CDis | II | 00b | Recuperação e melhoria de estrada vicinal (sem a realização de pavimentação asfáltica) com construção e/ou substituição de pontes, permitindo para realização de obras públicas a extração mineral, movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte, vedada a sua comercialização, adstrita à área máxima de um hectare (01 ha), na faixa de domínio da rodovia, com autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso. |
CDis | II | 00c | Conservação, manutenção e restauração das rodovias pavimentadas já existentes; |
CDis | II | 00d | Recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto, desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis; |
CDis | III | ----- | Obras Hidráulicas |
CDis | III | 00a | Drenagem sub-superficial (tubulações); |
CDis | III | 00b | Contenção/estabilização de encostas; |
CDis | III | 00c | Canais de irrigação de hortas comunitárias e pequenas culturas; |
OBSERVAÇÃO*: Sobre as obras viárias, entende-se por: a) Faixa de Domínio de rodovias: a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se até ao alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, observados os limites estabelecidos pelo Órgão Rodoviário Regulamentador; b) Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como: "tapa buraco", reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal; c) Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica; d) Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo rodoviário.). |
Grupo Normativo DDis -Dispensa para Serviços de Utilidade
CÓDIGO | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
DDis | I | ----- | Saneamento I ? Água |
DDis | I | 00a | Sistema simplificado de abastecimento de água (com atendimento de até 300 domicílios e somente por meio de captação subterrânea: sendo necessário solicitar a Autorização para Perfuração de Poços e Outorgas de Água) |
DDis | I | 00b | Revitalização/Reforma de estação de tratamento de água ? ETA (desde que não se caracterize como ampliação) |
DDis | I | 00c | Construção, ampliação ou substituição de redes de água |
DDis | II | ----- | Saneamento II ? Esgoto |
DDis | II | 00a | Instalações hidrossanitárias domiciliares (interligada a um sistema de tratamentos individual ou coletivo) |
DDis | II | 00b | Construção, ampliação ou substituição de redes de esgoto (desde que ligada a uma estação elevatória ou estação de tratamento de esgoto ? ETE) |
DDis | II | 00c | Revitalização/Reforma de estação de tratamento de esgoto ? ETE (desde que não se caracterize como ampliação) |
DDis | III | ----- | Saneamento III? Resíduos |
DDis | III | 00a | Unidade de recebimento, triagem e armazenagem de resíduos não-perigosos (Classe II) recicláveis |
DDis | III | 00b | Posto de coleta e armazenamento de pilhas, baterias e afins (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos), com capacidade de até 1m3 |
DDis | III | 00c | Descontaminação de lâmpadas fluorescentes (até 150 lâmpadas processadas por dia) |
DDis | IV | ----- | Energia Elétrica |
DDis | IV | 00a | Mini e microusinas de geração elétrica a partir de fontes renováveis (com potência instalada menor ou igual a 1MW que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada); |
DDis | IV | 00b | Grupo gerador de energia à gasolina ou diesel; |
DDis | IV | 00c | Rede de distribuição urbana ou rural até 34,5 kV (principalmente se localizada em paralelo a rodovia ou estrada vicinal) e substações associadas |
DDis | V | ----- | Telecomunicações |
DDis | V | 00a | Rede de telefonia urbana; |
DDis | V | 00b | Rede de telefonia rural; |
DDis | V | 00c | Rede de TV e internet à cabo; |
Grupo Normativo EDis -Dispensa para Indústria*
CÓDIGO | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
EDis | I | ---- | Microempresas, empresas individuais, cooperativas, associações, centros comunitários ou pessoas físicas que efetuem atividades industriais do tipo*: |
EDis | I | 00a | Moagem, secagem, torrefação e ensacamento de produtos alimentares de origem vegetal com produção de até 200 kg/semana; |
EDis | I | 00b | Entreposto de recebimento de leite em natura e Posto de resfriamento de leite; |
EDis | I | 00c | Beneficiamento de leite, queijaria e/ou fabricação de laticínios de até 2.000 l/dia; |
EDis | I | 00d | Beneficiamento e entreposto de pescado e marisco com produção de até 1.000 kg/semana; |
EDis | I | 00e | Fabricação de linguiça com produção de até 200 kg/dia; |
EDis | I | 00f | Fabricação de charque com produção de até 200 kg/dia; |
EDis | I | 00g | Fabricação de embutidos com produção de até 200 kg/dia; |
EDis | I | 00h | Abate de animais de pequeno porte (Aves, Coelho, Rãs, Peixes e etc.) com produção até 100 Kg/dia; |
EDis | I | 00i | Fabricação de gelo (desde que haja a respectiva outorga ou dispensa de outorga, quando for o caso); |
EDis | I | 00j | Beneficiamento e industrialização de frutas e hortaliças; |
EDis | I | 00k | Produção de carvão vegetal, pelo aproveitamento de cascas de coco babaçu, em tambores metálicos (com capacidade de até 230 litros) por QUEBRADEIRAS DE COCO (desde que realizado fora da área de patrimônio de povoados ou agrovilas); |
EDis | I | 00l | Confecção de artigos de vestuário, cama, mesa e banho; |
EDis | I | 00m | Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos; |
EDis | I | 00n | Fabricação de artefatos de cera ou parafina, barro, palha, cortiça, vime e material trançado e demais produtos artesanais. |
Condições *OBSERVAÇÃO: Possuam área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). |
Grupo Normativo FDis -Dispensa para Transportes e Depósitos
Código | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
FDis | I | ----- | Transportes e depósitos |
FDis | I | 00a | Reforma ou ampliação de pequenas instalações portuárias (ancoradouro, atracadouro, trapiche e rampa de lançamento de barcos com intervenção de até 3 m de largura em APP para acesso via terrestre de área construída de até 15m²); |
FDis | I | 00b | Instalações de apoio ao embarque/desembarque de passageiros do transporte rodoviário de vans/micro-ônibus (ou com até 04 plataformas para ônibus); |
FDis | I | 00e | Transporte de resíduos sólidos não perigosos e de resíduos da construção civil (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada de resíduos); |
FDis | I | 00f | Tanques Aéreos de armazenagem de combustíveis líquidos (com capacidade de até 15m3), com bacia de contenção impermeabilizada devidamente dimensionada para o volume armazenado, piso impermeável para a área de abastecimento (e descarga) de equipamentos/maquinários/veículos (com canaletas, no entorno, ligadas a caixa separadora de água/óleo) e desde que atendidos aos demais critérios de projeto, instalação e operação das normas da ABNT; |
FDis | I | 00g | Estocagem, ramal e rede de distribuição de gás canalizado (uso privativo); |
FDis | I | 00h | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP considerado como classe I, II ou III, ou seja, com capacidade de armazenagem até 6.240 kg de GLP ou até 480 botijões de 13 kg (desde que atendidos os critérios da norma NBR 15514/2007). |
Grupo Normativo GDis -Dispensa para Atividades Diversas
CÓDIGO | DEFINIÇÃO | ||
GN | SG | AE | |
GDis | I | ----- | Serviços de saúde, limpeza/higienização. |
GDis | I | 00a | Empreendimentos de serviços de saúde com área construída de até 100 m2 ou que tenham até 25 leitos (exceto os que produzem resíduos quimioterápicos ou que trabalhem com radioterapia); |
GDis | I | 00b | Estabelecimento de lavagem de veículos automotores (vedado o lançamento direto das águas residuárias na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem A PRÉVIA PASSAGEM POR CAIXAS DE SEPARAÇÃO DE AREIA E ÓLEO) e desde que atenda as exigências da Resolução CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, QUE LIMITA EM 20 MG/LITRO A CONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE ÓLEOS E GRAXAS NA SAÍDA das caixas (ou que atendam normas e legislação ambiental atual mais restritivas). |
GDis | II | ----- | Comércio |
GDis | II | 00a | Comércio varejista/atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, inclusive hipermercados e supermercados, com área coberta até 10.000 m2; |
GDis | II | 00b | Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta até 10.000 m2; |
GDis | II | 00c | Comércio de Produtos Agroquímicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas, cupinicidas, formicidas, fertilizantes e similares) com área de armazenagem de até 30m2; |
GDis | III | ----- | Prestação de Serviços e atividades diversas |
GDis | III | 00a | Hotéis, flats, motéis e pousadas com até 50 leitos; |
GDis | III | 00b | Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública e Unidades Prisionais; |
GDis | III | 00c | Estabelecimentos de ensino técnico ou superior, públicos ou privados; |
GDis | III | 00d | Estabelecimentos para, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas, em geral com área construída de até 1.000 m²; |