Portaria SEPED nº 9 de 05/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2010

Aprova o Regimento Interno da Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal - Rede BIONORTE.

O Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 4º, da Portaria nº 901, de 04 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal - Rede BIONORTE, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO BARRETO DE CASTRO

ANEXO CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Regimento Interno da Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal - Rede BIONORTE, instituída pelo Portaria MCT Nº 901, de 04 do mês de dezembro de 2008, tem por finalidade determinar suas atribuições e estabelecer suas normas de funcionamento.

Art. 2º A Rede terá por objetivos:

I - Integrar competências para o desenvolvimento de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e formação de doutores, com foco na biodiversidade e biotecnologia, visando gerar conhecimentos, processos e produtos que contribuam para o desenvolvimento sustentável da Amazônia;

II - Formar recursos humanos para promover o desenvolvimento científico e tecnológico, que possibilite acelerar o processo de desenvolvimento da Amazônia brasileira, produzindo impactos socioeconômicos permitindo a melhoria da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA REDE BIONORTE

Art. 3º A Rede BIONORTE será dirigida por um Conselho Diretor, gerenciada por um Coordenador-Executivo e assessorada por um Comitê Científico.

Art. 4º O Conselho Diretor é composto por:

I - O Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT, que a presidirá;

II - O Subsecretário das Unidades de Pesquisa do MCT;

III - Um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

IV - Um representante do Ministério da Integração Nacional - MI;

V - Dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI das Unidades da Federação que integram a Amazônia Legal;

VI - Dois representantes do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, das Unidades da Federação que integram a Amazônia Legal;

VII - Quatro representantes das Instituições de Ensino e Pesquisa que atuem, em Biodiversidade Amazônica e/ou Biotecnologia, que tenham participação efetiva na Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE;

VIII - Três representantes do setor empresarial da Amazônia Legal, usuários ou beneficiários potenciais dos avanços científicos e tecnológicos, propiciados pela Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE;

IX - Um diretor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

X - Um diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

XI - Um Diretor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES;

XII - Um representante do Fórum de Pró-reitores de Pesquisa e Pós-graduação das Instituições de Ensino Superior do grupo Norte.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor de que trata os incisos III a XI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para um mandato de três anos, renovável por igual período.

§ 2º O Conselho Diretor será secretariado pelo Coordenador Executivo da Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal.

Art. 5º O Coordenador-Executivo, pesquisador de reconhecida competência nas áreas de atuação da Rede, será eleito pelo Conselho Diretor e designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do MCT.

Parágrafo único. O Coordenador-Executivo terá mandato de três anos, renovável por igual período a critério do Conselho Diretor.

Art. 6º Integram o Comitê Científico:

I - nove pesquisadores indicados pelas Secretarias Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgãos equivalentes, de cada Estado da Amazônia Legal; e,

II - três pesquisadores indicados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Científico e seus respectivos suplentes terão mandato de três anos, renovável por igual período a critério do Conselho Diretor.

Art. 7º As Secretarias de Ciência e Tecnologia e Inovação ou órgão equivalente, designarão um coordenador local que intermediará as relações com a Rede.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I - aprovar os macro-objetivos a serem desenvolvidos pelos projetos da Rede;

II - promover a aplicação dos resultados das pesquisas no âmbito da Rede;

III - sugerir e apoiar políticas públicas pertinentes à biotecnologia e biodiversidade para a Amazônia Legal;

IV - aprovar política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades dos seus autores e os direitos de propriedade intelectual;

V - aprovar a participação de novas instituições na Rede;

VI - aprovar a estratégia de implementação, gestão e avaliação da Rede e de seus projetos;

VII - eleger o Coordenador-Executivo e, por indicação deste, aprovar os nomes dos Coordenadores-adjuntos;

VII - aprovar a política de recursos humanos envolvidos na Rede;

IX - aprovar a política e a estratégia de captação de recursos para a Rede;

X - aprovar, acompanhar e avaliar a alocação de recursos disponíveis, por indicação do Coordenador-Executivo, aos diversos projetos vinculados a Rede;

XI - acompanhar e avaliar periodicamente, a execução dos trabalhos da Rede com o assessoramento do Comitê Científico e, se necessário, com a participação de consultores externos;

XII - nomear os membros do Comitê Científico;

XIII - aprovar o Regimento Interno da Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE.

Art. 9º Ao Coordenador-Executivo compete:

I - indicar, para aprovação do Conselho Diretor, até três coordenadores adjuntos que o auxiliarão nas tarefas de gerenciamento da Rede;

II - preparar as matérias a serem submetidas ao Conselho Diretor;

III - cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

IV - definir as competências dos Coordenadores-adjuntos;

V - designar seu substituto eventual;

VI - tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento da Rede, ressalvadas as competências das instituições participantes e as deliberações do Conselho Diretor;

VII - representar a Rede, por designação do Conselho Diretor, junto às instituições, eventos e grupos de trabalho;

VIII - articular a integração entre as instituições e pesquisadores participantes da Rede no sentido de promover o caráter multidisciplinar, interinstitucional e de interesse social;

IX - propor a Secretaria de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento, a integração da Rede aos programas e políticas públicas para a Amazônia Legal.

X - viabilizar a implantação e a manutenção de um sistema para comunicação e colaboração entre as entidades que compõem a rede.

Art. 10. Ao Comitê Científico, órgão de assessoramento do Conselho Diretor, compete:

I - propor os macro-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede;

II - propor a política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando garantir sua ampla divulgação;

III - propor a participação de novas instituições na Rede;

IV - propor a estratégia de implementação dos projetos da Rede;

V - propor a redefinição, acompanhamento, avaliação e revisão da agenda científica da Rede.

Art. 11. O Comitê Científico disporá de um presidente e um vice, indicados pelos membros, e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

Art. 12. O Comitê Científico poderá aprovar a participação eventual de especialistas ad hoc para assessorá-lo em temas específicos e também propor audiências ou reuniões com outras áreas de governo.

Art. 13. O Comitê Científico atuará tomando como base subsídios dos Comitês Científicos Estaduais, de especialistas ad hoc e de reuniões que se fizerem necessárias com a comunidade técnica, científica, empresarial e do governo.

Art. 14. A ausência injustificada dos membros que compõem a Rede BIONORTE, titular ou seu respectivo suplente, a mais de duas reuniões consecutivas, acarretará a imediata solicitação à Instituição de indicação de substituto.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. O Conselho Diretor da Rede BIONORTE reunir-seá em caráter Ordinário semestralmente, e Extraordinário sempre que se fizer necessário, com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, respectivamente, e deliberarão por maioria absoluta dos membros presentes em sessão.

Art. 16. Comitê Científico da Rede BIONORTE reunir-se-á em caráter Ordinário trimestralmente, e Extraordinário sempre que se fizer necessário, com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, respectivamente, e deliberarão por maioria absoluta dos membros presentes em sessão.

Art. 17. O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos Membros.

Art. 18. A substituição de membro titular em Plenário poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado.

Art. 19. As reuniões do Conselho Diretor e do Comitê Científico que envolverem assuntos sigilosos, por deliberação do Plenário, poderão, excepcionalmente, ter caráter restrito.

Art. 20. Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor ou do Comitê Científico, a convite de seus titulares, por solicitação justificada de qualquer de seus membros em reunião anterior ou antecipadamente até cinco dias da data designada para a reunião, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e/ou ainda pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates, sem direito a voto.

Art. 21. As reuniões do Conselho Diretor serão no edifício sede do Ministério da Ciência e Tecnologia, podendo, eventualmente, ser realizadas em outro local, a critério dos seus titulares e ouvidos os membros. As reuniões do Comitê Científico serão realizadas em um dos 9 estados que compõem a Amazônia Legal e organizadas pela instituição do membro local, com apoio do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Para cada reunião do Conselho Diretor e do Comitê Científico serão lavradas atas em forma de memórias que serão disponibilizadas aos membros e aprovadas em reuniões conseguintes.

Art. 22. A condução dos trabalhos das reuniões observará a ordem da pauta proposta.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Rede organizará, pelo menos uma vez ao ano, evento de divulgação dos projetos e trabalhos por ela desenvolvidos.

Art. 24. Os recursos da Rede serão captados, junto ao Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT e nos Estados que compõe a Amazônia Brasileira.

Art. 25. As Secretarias Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgãos equivalentes, Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, Unidades de Pesquisa e as Organizações Sociais vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia apoiarão a Rede no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 26. A Rede manterá um portal na Internet para divulgação das suas atividades e interação entre pesquisadores e instituições.

Art. 27. A Rede será avaliada a cada dois anos, por Comissão Independente designada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 28. A Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE terá duração até 10 de dezembro de 2014, podendo ser renovada a critério do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicadores da Comissão Independente de Avaliação.

Art. 29. As despesas com transporte, diárias ou outra de qualquer natureza dos membros do Conselho Diretor e do Comitê Científico, serão custeadas com os recursos da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (SEPED) do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), alocados especificamente para tal fim.

Art. 30. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Rede BIONORTE.

Art. 31. Este Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor em Reunião Ordinária, de 27 de Setembro de 2010, somente por ele poderá ser alterado.

Art. 32. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.