Portaria MCT nº 901 de 04/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal - BIONORTE.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Fica Instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal - BIONORTE, com o objetivo de integrar competências para o desenvolvimento de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e formação de doutores, com foco na biodiversidade e biotecnologia, visando gerar conhecimentos, processos e produtos que contribuam para o desenvolvimento sustentável da Amazônia, que será dirigida por um Conselho Diretor, gerenciada por um Coordenador-Executivo e assessorada por um Comitê Científico.

Art. 2º A Rede será integrada por instituições que atuam em biodiversidade e biotecnologia, visando a formação de recursos humanos e desenvolvimento científico e tecnológico, que possibilite acelerar o processo de desenvolvimento da Amazônia brasileira, produzindo impactos socioeconômicos permitindo a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 3º Integram o Conselho Diretor:

I - O Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT, que a presidirá;

II - O Subsecretário das Unidades de Pesquisa do MCT;

III - Um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

IV - Um representante do Ministério da Integração Nacional - MI;

V - Dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI das Unidades da Federação que integram a Amazônia Legal;

VI - Dois representantes do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, das Unidades da Federação que integram a Amazônia Legal;

VII - Quatro representantes das Instituições de Ensino e Pesquisa que atuem, em Biodiversidade Amazônica e/ou Biotecnologia, que tenham participação efetiva na Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE;

VIII - Três representantes do setor empresarial da Amazônia Legal, usuários ou beneficiários potenciais dos avanços científicos e tecnológicos, propiciados pela Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE;

IX - Um diretor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

X - Um diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

XI - Um Diretor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES;

XII - Um representante do Fórum de Pró-reitores de Pesquisa e Pós-graduação das Instituições de Ensino Superior do grupo Norte.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor de que trata os incisos III a XI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para um mandato de três anos, renovável por igual período.

§ 2º O Conselho Diretor será secretariado pelo Coordenador Executivo da Rede Amazônica de Biotecnologia e Biodiversidade.

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor:

I - aprovar os macro-objetivos a serem desenvolvidos pelos projetos da Rede;

II - promover a aplicação dos resultados das pesquisas no âmbito da Rede;

III - sugerir e apoiar políticas públicas pertinentes à biotecnologia e biodiversidade para a Amazônia Legal;

IV - aprovar política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades dos seus autores e os direitos de propriedade intelectual;

V - aprovar a participação de novas instituições na Rede;

VI - aprovar a estratégia de implementação, gestão e avaliação da Rede e de seus projetos;

VII - eleger o Coordenador-Executivo e, por indicação deste, aprovar os nomes dos Coordenadores-adjuntos;

VII - aprovar a política de recursos humanos envolvidos na Rede;

IX - aprovar a política e a estratégia de captação de recursos para a Rede;

X - aprovar, acompanhar e avaliar a alocação de recursos disponíveis, por indicação do Coordenador-Executivo, aos diversos projetos vinculados a Rede;

XI - acompanhar e avaliar periodicamente, a execução dos trabalhos da Rede com o assessoramento do Comitê Científico e, se necessário, com a participação de consultores externos;

XII - nomear os membros do Comitê Científico;

XIII - aprovar o Regimento Interno da Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE.

Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 5º O Coordenador-Executivo, pesquisador de reconhecida competência nas áreas de atuação da Rede, será eleito pelo Conselho Diretor e designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do MCT.

Parágrafo único. O Coordenador-Executivo terá mandato de três anos, renovável por igual período a critério do Conselho Diretor.

Art. 6º Ao Coordenador-Executivo compete:

I - indicar, para aprovação do Conselho Diretor, até três coordenadores adjuntos que o auxiliarão nas tarefas de gerenciamento da Rede;

II - preparar as matérias a serem submetidas ao Conselho Diretor;

III - cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

IV - definir as competências dos Coordenadores-adjuntos;

V - designar seu substituto eventual;

VI - tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento da Rede, ressalvadas as competências das instituições participantes e as deliberações do Conselho Diretor;

VII - representar a Rede, por designação do Conselho Diretor, junto às instituições, eventos e grupos de trabalho;

VIII - articular a integração entre as instituições e pesquisadores participantes da Rede no sentido de promover o caráter multidisciplinar, interinstitucional e de interesse social;

IX - propor a Secretaria de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento, a integração da Rede aos programas e políticas públicas para a Amazônia Legal.

X - viabilizar a implantação e a manutenção de um sistema para comunicação e colaboração entre as entidades que compõem a rede.

Art. 7º Integram o Comitê Científico:

I - nove pesquisadores indicados pelas Secretarias Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgãos equivalentes, de cada Estado da Amazônia Legal; e,

II - três pesquisadores indicados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Científico e seus respectivos suplentes terão mandato de três anos, renovável por igual período a critério do Conselho Diretor.

Art. 8º Ao Comitê Científico, órgão de assessoramento do Conselho Diretor, compete:

I - propor os macro-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede;

II - propor a política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando garantir sua ampla divulgação;

III - propor a participação de novas instituições na Rede;

IV - propor a estratégia de implementação dos projetos da Rede;

V - propor a redefinição, acompanhamento, avaliação e revisão da agenda científica da Rede.

Art. 9º As Secretarias de Ciência e Tecnologia e Inovação ou órgão equivalente, designará um coordenador local que intermediará as relações com a Rede.

Art. 10. A Rede organizará, pelo menos uma vez ao ano, evento de divulgação dos projetos e trabalhos por ela desenvolvidos.

Art. 11. Os recursos da Rede serão captados, junto ao Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT e nos Estados que compõe a Amazônia Brasileira.

Art. 12. As Secretarias Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgãos equivalentes, Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, Unidades de Pesquisa e as Organizações Sociais vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia apoiarão a Rede no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 13. A Rede manterá um portal na internet para divulgação das suas atividades e interação entre pesquisadores e instituições.

Art. 14. A Rede será avaliada a cada dois anos, por Comissão Independente designada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 15. A Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE terá duração de seis anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada a critério do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicadores da Comissão Independente de Avaliação.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 239, de 09.12.2008, Seção 1, pág. 22, com incorreção no original.