Portaria CGU nº 9 de 16/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2009

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Consultoria-Geral da União nas tratativas e respectivas assinaturas de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 5º do Ato Regimental nº 5, de 27 de dezembro de 2007, tendo em vista o art. 5º da Portaria AGU nº 690, de 20 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º A atuação direta das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos - DAJI, da AGU, da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, do Departamento Jurídico da ABIN, da Assessoria Jurídica da Secretaria Especial de Portos, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e dos Núcleos de Assessoramento Jurídicos na formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) abrange os casos em que a questão jurídica controversa não estiver judicializada.

Parágrafo único. Se após o início das tratativas para a formalização de TAC a questão for judicializada, a competência para atuar será transferida para a respectiva unidade contenciosa responsável pelo feito.

Art. 2º As Consultorias Jurídicas dos Ministérios, o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos - AJI, da AGU, a Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, o Departamento Jurídico da ABIN, a Assessoria Jurídica da Secretaria Especial de Portos, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e os Núcleos de Assessoramento Jurídicos, em razão da atuação de que trata o art. 1º desta Portaria, encaminharão ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do início de quaisquer tratativas que visem à formalização de TAC, relatório circunstanciado sobre o assunto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - os elementos de fato e de direito;

II - os nomes e contatos dos:

a) advogados públicos encarregados de assessorar as tratativas;

b) representantes dos órgãos envolvidos, acompanhados dos respectivos atos de designação;

c) representantes dos entes privados envolvidos, se for o caso; e

d) representantes do Ministério Público, se for o caso.

Parágrafo único. O DEAEX poderá solicitar, a qualquer tempo, novas informações, bem como, se for o caso, solicitar que sejam feitas as devidas adequações na condução das tratativas, de modo a ajustá-las a orientações já firmadas no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Art. 3º Os órgãos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria deverão encaminhar ao DEAEX, com a antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis da data prevista para a sua assinatura, o texto final do TAC que estiver para ser formalizado.

§ 1º O DEAEX terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento, para emitir manifestação conclusiva a respeito do TAC, submetendo-a ao Consultor-Geral da União.

§ 2º Os órgãos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria deverão encaminhar ao DEAEX, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia devidamente assinada do TAC para fins de registro e controle.

§ 3º Os órgãos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria encaminharão ao DEAEX, trimestralmente, relatório resumido sobre o cumprimento dos compromissos assumidos no TAC.

Art. 4º De ofício, ou mediante proposta do DEAEX, o Consultor-Geral da União, poderá, de acordo com o juízo de oportunidade e conveniência, avocar as tratativas jurídicas que estiverem em curso, passando a ser responsável ou co-responsável pela sua condução.

Art. 5º O DEAEX encaminhará trimestralmente ao Consultor-Geral da União, para ciência e encaminhamento ao Gabinete do Advogado-Geral da União, o relatório de que trata o art. 3º da Portaria nº 690, de 20 de maio de 2009.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR