Portaria AGU nº 690 de 20/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2009

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na elaboração e celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e

Considerando a necessidade de controle das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que possuem eficácia de título executivo extrajudicial, cujo descumprimento pode implicar ônus aos cofres públicos,

Resolve:

Art. 1º Determinar aos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal que informem ao respectivo órgão de direção superior, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do início de quaisquer tratativas que visem à formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), os elementos de fato e de direito relacionados com o respectivo tema, por meio de relatório circunstanciado.

Art. 2º Os órgãos de execução de que trata o art. 1º desta Portaria deverão encaminhar aos respectivos órgãos de direção superior, em até cinco dias úteis antes da assinatura, o texto final do TAC que estiver para ser formalizado.

Art. 3º Os Gabinetes do Procurador-Geral da União, do Consultor-Geral da União, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Procurador-Geral Federal deverão encaminhar, trimestralmente, ao Gabinete do Advogado-Geral da União relatório resumido de todos os procedimentos em trâmite em suas respectivas áreas de competência, para fins de acompanhamento.

Art. 4º O Procurador-Geral da União, o Consultor-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, em suas respectivas áreas de competência poderão, de acordo com o juízo de oportunidade e conveniência, acompanhar ou efetuar as tratativas jurídicas que estiverem em curso, passando a ser responsáveis ou co-responsáveis pela sua condução.

Art. 5º O Procurador-Geral da União, o Consultor-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, em suas respectivas áreas de competência, deverão disciplinar os procedimentos internos para o fiel cumprimento desta Portaria no prazo de quinze dias contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI