Portaria SD nº 9 de 10/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2003

Aprova, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INCRA nº 9, de 13 de novembro de 2002, o Manual de Fiscalização Cadastral que estabelece normas e procedimentos inerentes ao Processo Administrativo de Fiscalização.

O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, alínea a da Instrução Normativa Nº 44, de 14 de novembro de 2000, e

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 13 de novembro de 2002 que define diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais;

Considerando a necessidade de verificar o cumprimento da função social da propriedade, visando a gerar um estoque de terras passíveis de incorporação às ações de reforma agrária;

Considerando a necessidade de comprovar a legitimidade do domínio e posse dos imóveis rurais, por meio da análise da cadeia dominial, que deverá alcançar a origem em que ocorreu o destaque do patrimônio público para o privado;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a análise dos Processos Administrativos de Fiscalização Cadastral; e

Considerando a necessidade de esclarecer ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural objeto de fiscalização cadastral sobre a documentação comprobatória que deverá acompanhar a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, bem como sobre os novos métodos para o levantamento de dados a serem adotados na elaboração do laudo técnico, com vistas a comprovação das informações declaradas; e

Considerando a necessidade de acompanhar e orientar os Órgãos Regionais da Autarquia, resolve:

I - Aprovar, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 13 de novembro de 2002, o Manual de Fiscalização Cadastral que estabelece normas e procedimentos inerentes ao Processo Administrativo de Fiscalização.

II - Aprovar, ainda, as Instruções para Comprovação de Dados e Elaboração de Laudo Técnico, em anexo.

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AFONSO SILVA

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA COMPROVAÇÃO DE DADOS

A presente Instrução tem por finalidade esclarecer sobre a documentação comprobatória dos dados que serão informados nos formulários "Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais", a serem apresentados ao INCRA pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel rural objeto de fiscalização cadastral, conforme a Intimação para Apresentação e Comprovação de Dados INCRA/SR(--) nº ---/----.

Os documentos comprobatórios a serem apresentados deverão conter o nome completo do proprietário, ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, a denominação do imóvel, o município e a UF de sua localização.

Tratando-se de cópias enviadas pelo Correio, estas deverão estar devidamente autenticadas em Cartório ou pelo órgão emissor do documento.

O Laudo Técnico, documento comprobatório solicitado para a maioria das informações, deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, de acordo com as Instruções que também acompanham a referida Intimação.

O Laudo de Acompanhamento de Projeto, documento que pode ser apresentado para alguns dos itens, deve ser fornecido por Instituições que estejam acompanhando projetos desenvolvidos no imóvel, tais como: Entidades Bancárias, EMATER e outros Órgãos Regionais de Desenvolvimento, etc.

A documentação exigida para comprovação deverá atender o contido nos itens a seguir, onde deverá ser observada a situação em que se enquadra o imóvel, conforme as informações prestadas nos formulários apresentados. Ressalte-se a importância da utilização do Manual de Orientação para o preenchimento dos formulários, com vistas a dirimir dúvidas quanto aos itens a serem informados e comprovados.

Ao INCRA está reservado o direito de, a qualquer tempo, proceder diligências para verificar a fidedignidade das informações prestadas nos referidos formulários e respectivos documentos comprobatórios, na forma do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 72.106/1973, que regulamenta a Lei nº 5.868/1972, no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993 e alterações posteriores, bem como nos arts. 14 e 16 da Lei nº 9.393, de 9 de dezembro de 1996 e art. 15, inciso XI, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, que dispõe sobre a promoção de fiscalização de imóveis rurais, quanto ao seu uso e exploração agropecuária.

1 - ÁREA TOTAL DO IMÓVEL

1.1 - Área Registrada

1.1.1 - Certidão Imobiliária original atualizada, que comprove o domínio do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que deverá conter todos os dados constantes no livro 3 (Livro das Transcrições das Transmissões) ou Livro nº 2 (Registro Geral), respectivamente, ou em fichas, quando estas substituírem o Livro 2.

- Se o imóvel tiver sido objeto de registro imobiliário em Comarcas ou Circunscrições limítrofes, por ter a sua área localizada em mais de um município, deverão ser encaminhadas Certidões emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, das respectivas Comarcas.

1.1.2 - Certidão Imobiliária original atualizada, para verificação da legitimidade do domínio, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, oriunda de pesquisa que deverá alcançar a origem em que ocorreu o destaque do imóvel do patrimônio público para o privado, reconhecido pelo Poder Público ou, ainda, por força de decisão judicial transitada em julgado, insuscetível de rescisória, com as respectivas áreas inerentes a todos os registros citados.

Ressalte-se que uma só Certidão Imobiliária poderá contemplar as duas solicitações contidas neste item, a critério do Cartório de Registro de Imóveis.

1.2 - Área sob Posse a Justo Título

Documento comprobatório do ato de aquisição ou transmissão de domínio, ainda não levado a registro. Neste caso, deverá ser apresentada a Certidão Imobiliária, em nome do proprietário anterior, na forma do Item 1.1, para verificação da legitimidade do domínio privado (cadeia dominial).

1.3 - Área de Posse por Simples Ocupação

Documento comprobatório deste tipo de detenção, não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área, devendo ser assinada pela autoridade competente ou pelo posseiro anterior, no caso de transmissão de posse, e conter os seguintes dados: identificação do imóvel, área, limites e confrontações. Esta documentação, comprobatória da posse por simples ocupação, poderá ser:

- Declaração expedida por Órgão Público ou entidade oficial, consignando o mês e o ano de início da posse, tais como: Prefeitura Municipal, Sindicato Rural (Patronal), Sindicato de Trabalhadores Rurais, etc., atestando se a posse incide sobre área considerada devoluta ou sob o domínio público ou privado, quando deverá ser citado o nome do titular deste domínio; ou,

- Documento particular que comprove a aquisição da posse, atestando se a mesma incide sobre área considerada devoluta ou sob o domínio público ou privado, quando deverá ser citado o nome do titular deste domínio; ou,

- Documento de reconhecimento de posse expedido pelo Órgão Oficial responsável pela ação discriminatória na região de localização do imóvel.

2 - PLANTA DO IMÓVEL, MEMORIAL DESCRITIVO E MAPA DE USO DA TERRA

Estes documentos deverão ser elaborados e assinados por profissional habilitado, devidamente identificado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

2.1 - Planta do Imóvel e respectivo Memorial Descritivo

A Planta do imóvel e respectivo Memorial Descritivo deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. A planta do imóvel deverá discriminar, ainda, as áreas de domínio e posse.

2.2 - Mapa de Uso da Terra

O Mapa de Uso da Terra deverá identificar as áreas que compõem o imóvel, discriminadas no Laudo Técnico. Portanto, deverão ser devidamente quantificadas as áreas de cada uma das Culturas Permanentes e Temporárias, as com Pastagens Nativas e Plantadas, as de Reserva Legal e Preservação Permanente, as Inaproveitáveis, dentre outras discriminadas, sendo que o somatório das áreas deverá ser igual a área total do imóvel.

3 - UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

A comprovação da mão-de-obra assalariada com carteira assinada deverá ser feita por ficha ou registro de empregados e/ou cópia da carteira de trabalho ou qualquer outro documento hábil que possa comprovar o vínculo empregatício perante o Ministério do Trabalho e o pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

A comprovação da mão-de-obra assalariada sem carteira assinada será feita por contratos de empreitada e/ou recibos de pagamento dos serviços prestados de natureza eventual, quantificando-os mês a mês.

Os contratos escritos referentes a arrendamento e parcerias deverão ser comprovados por documentação pertinente.

Os contratos verbais deverão ser comprovados pelo Laudo Técnico, observadas as instruções para sua elaboração.

4 - DADOS DE USO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Os dados de uso e destinação são referentes às informações prestadas no formulário Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso, cuja forma de comprovação é a seguinte:

4.1 - Áreas Utilizadas com Culturas Temporárias e Permanentes O documento para comprovação dessas áreas é o Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, com a respectiva ART, conforme as Instruções para sua elaboração.

A documentação para comprovação da produção dessas culturas poderá ser:

- Nota Fiscal de venda da produção;

- Nota Fiscal do produtor;

- Nota Fiscal de Transferência às Cooperativas;

- Nota Fiscal de Transferência à Rede Oficial ou Particular de Armazenamento;

- Documento de produção controlada por Órgão Oficial;

- Laudo Técnico comprovando a produção armazenada ou consumida no imóvel, observadas as condições estabelecidas nas instruções para sua elaboração;

A produção referente aos produtos forrageiros (capim elefante, palma, cana forrageira, etc.) que foram comercializados e, conseqüentemente, não utilizados na alimentação do efetivo pecuário do imóvel, deverá também ser comprovada através de Nota Fiscal;

4.2 - Áreas Reflorestadas com Essências Nativas e Exóticas

O documento hábil é o Laudo Técnico ou Laudo de Acompanhamento de Projeto ou, se for o caso, Certidão emitida por Órgão Ambiental competente.

4.3 - Áreas Utilizadas com Extração Vegetal

O documento para a comprovação dessas áreas será o Laudo Técnico ou o Laudo de Acompanhamento de Projeto.

Para aceitação da efetiva utilização dessas áreas é indispensável a apresentação das correspondentes Notas Fiscais de produção.

No caso da exploração madeireira em floresta nativa, é obrigatória a apresentação do "Plano de Manejo Florestal de Uso Múltiplo", devidamente aprovado pelo Órgão Ambiental competente.

4.4 - Áreas Utilizadas com Pastagens Plantadas e Nativas

O documento para comprovação dessas áreas é o Laudo Técnico ou Laudo de Acompanhamento de Projeto.

A utilização dessas áreas será aferida pelo efetivo pecuário existente no imóvel, no período referente as informações, de acordo com o inciso II, § 3º, art. 6º, da Lei nº 8.629/1993.

O efetivo pecuário deverá ser demonstrado no Laudo Técnico e comprovado pela seguinte documentação, sendo que quando existirem documentos referentes ao controle de sanidade animal ou controle fiscal do rebanho, efetuados pelos Órgãos Oficiais competentes, estes deverão ser sempre apresentados.

- Nota Fiscal de Compra ou Venda de animais;

- Nota Fiscal de transferência de animais;

- Demonstrativo de Movimentação de Gado - DMG ou outros documentos emitidos por órgãos oficiais que retratem a movimentação do rebanho no período sob fiscalização;

- Ficha de Registro de Vacinação;

- Ficha de Serviço de Erradicação da Sarna e Piolheira dos ovinos;

- Declaração Anual do Produtor - DAP;

- Ficha do Criador;

- Laudo de Acompanhamento de Projeto.

4.5 - Áreas Utilizadas com Exploração Granjeira e Aqüícola

Os documentos hábeis para comprovação deste tipo de exploração podem ser Laudo Técnico ou Laudo de Acompanhamento de Projeto.

4.6 - Áreas com Outros Usos

As áreas ocupadas com benfeitorias, com mineração ou outro tipo de atividade não caracterizada como exploração agropecuária deverão ser comprovadas pelos seguintes documentos:

- as ocupadas com benfeitorias (construções, instalações, açudes, barragens, estradas de acesso, etc.) serão comprovadas pelo Laudo Técnico;

- as ocupadas com mineração deverão ser comprovadas pelo Laudo Técnico, juntamente com o Ato de Concessão de Lavra e o correspondente registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

- as áreas ocupadas com outras atividades, não caracterizadas como exploração agropecuária, deverão ser comprovadas pelo Laudo Técnico.

4.7 - Áreas com Restrição de Uso

As explorações em áreas com restrição de uso, em função da legislação ambiental, deverão estar autorizadas pelo Órgão Ambiental competente, quando a lei assim o permitir, para serem aceitas como efetivamente utilizadas, dependendo do tipo de restrição a que estão submetidas.

4.7.1 - Área de Reserva Legal

Esta área deverá ser comprovada por Certidão Imobiliária com a averbação pertinente. No caso de posse, será exigido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Órgão Ambiental competente.

4.7.2 - Área de Preservação Permanente

As áreas de Preservação Permanente estão definidas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 4.771/1965 - Código Florestal e alterações posteriores.

As áreas caracterizadas no art. 2º serão comprovadas por Laudo Técnico.

As áreas de Preservação Permanente, assim declaradas por Ato do Poder Público, definidas no art. 3º, deverão ser comprovadas da seguinte forma:

a) Documento expedido por Órgão Ambiental competente; ou

b) Laudo Técnico acompanhado por Ato do Poder Público correspondente ou do Documento expedido por Órgão Ambiental competente.

4.7.3 - Mata Atlântica

A área considerada como de Mata Atlântica está disciplinada pela legislação federal pertinente e legislações complementares vigentes para cada Unidade da Federação.

As áreas inseridas em regiões caracterizadas, pela especificidade da vegetação, como Mata Atlântica, impedidas de serem utilizadas em exploração agropecuária, por serem primárias ou estarem em estágio avançado ou médio de regeneração florestal, deverão ser comprovadas da seguinte forma:

a) Laudo Técnico que caracterize a área, na forma acima descrita, com impedimento legal à exploração agropecuária, que deve estar acompanhado de documento expedido por órgão ambiental competente, atestando a sua localização em Mata Atlântica;

b) Documento expedido por órgão ambiental competente, desde que contenha dados referentes ao estágio de regeneração florestal que tornou impeditivo, do ponto de vista ambiental, a utilização das áreas com exploração agropecuária.

4.7.4 - Áreas Componentes do Sistema Nacional de Conservação da Natureza - SNUC

As áreas inseridas em Unidades de Conservação componentes do SNUC, instituída pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que estejam impedidas de exploração agropecuária, deverão ser comprovadas por:

a) documento expedido por órgão ambiental competente;

b) Laudo Técnico acompanhado do Diploma Legal de criação da Unidade de Conservação, ou do Documento expedido por órgão ambiental competente.

Tratando-se de área de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a mesma somente será considerada como comprovada pela apresentação de Certidão Imobiliária com a averbação correspondente.

4.7.5 - Áreas Inaproveitáveis

Deverá ser comprovada através de Laudo Técnico.

5 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REGULARIDADE FISCAL

Deverão ser encaminhados, ainda, cópia dos seguintes documentos:

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, do último exercício, com prova de quitação da Taxa de Serviços Cadastrais;

- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

- ITR, do último exercício;

- Prova de quitação do ITR;

- Ato Declaratório Ambiental - ADA, quando for o caso.

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO

Estas Instruções contemplam os procedimentos a serem adotados para a elaboração de Laudo Técnico a ser apresentado ao INCRA, com a finalidade de comprovar as informações declaradas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel sujeito a Comprovação de Dados.

O Laudo Técnico poderá ser expedido por Engenheiro Agrônomo, para comprovação de todas as informações solicitadas; por Engenheiro Florestal, para os itens 5.1.2, 5.6.1, 5.6.2, 5.6.3 e 5.6.4; por Zootecnista, para os itens 5.2, 5.3 e 5.4; e Médico Veterinário, para o item 5.3. O laudo deverá ser acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou de cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, ou de outro Conselho a que o profissional estiver vinculado.

Estas áreas estão discriminadas no item 5 destas Instruções e constam do formulário Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso, estando conceituadas no seu respectivo Manual de Orientação de preenchimento, que deve ser utilizado para dirimir dúvidas quanto aos itens informados e a serem comprovados.

As Instruções para Comprovação de Dados, também encaminhadas pelo INCRA, orientam quanto a documentação comprobatória a ser apresentada para cada item a ser comprovado.

Ao INCRA está reservado o direito de, a qualquer tempo, proceder diligências para verificar a fidedignidade das informações prestadas no formulário de coleta de dados e respectivos documentos comprobatórios, na forma do disposto no arts. 2º e 5º do Decreto nº 72.106/1973, que regulamenta a Lei nº 5.868/1972, no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993 e alterações posteriores, bem como nos arts. 14 e 16 da Lei nº 9.393, de 9 de dezembro de 1996 e art. 15, inciso XI, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, que dispõe sobre a promoção de fiscalização de imóveis rurais, quanto ao seu uso e exploração agropecuária.

Caracterizada a não veracidade das informações constantes do Laudo Técnico, o INCRA comunicará o fato ao respectivo Conselho Regional a que estiver vinculado o responsável pela elaboração do mesmo.

1 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Informar o nome completo, endereço e telefone do responsável técnico, sua habilitação profissional e o número de registro no respectivo Conselho a que o profissional estiver vinculado.

2 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

O laudo conterá o nome completo, estado civil, endereço e telefone do proprietário e, se:

- Pessoa Física - o número da Carteira de Identidade, o número do CPF e o nome do cônjuge ou companheira(o); e

- Pessoa Jurídica - o número do CNPJ, número de registro na Junta Comercial, com anexação de cópia do contrato ou estatuto social da empresa.

3 - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Consistirá de denominação, área total, limites e confrontações, localização e roteiro de acesso, código no cadastro do INCRA e código do imóvel na Secretaria da Receita Federal.

4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

A exploração do imóvel rural a ser comprovada terá como referência os últimos 12 (doze) meses inteiros e anteriores a data do recebimento da Intimação, que deverá estar informada no Item 26, do Quadro 5, da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso.

5 - INFORMAÇÕES A SEREM COMPROVADAS PELO LAUDO TÉCNICO

As informações a serem comprovadas são as abaixo relacionadas, observadas as condições previstas nestas Instruções.

As áreas utilizadas, inseridas em área de restrição de uso ambiental, deverão ser identificadas e quantificadas de forma separada, caracterizando o tipo de restrição, conforme informado no formulário Dados Sobre Uso, através do indicador correspondente, de acordo com as Tabelas nº 7 e 8 do respectivo Manual de Orientação.

5.1 - Comprovação dos Produtos Vegetais

As áreas utilizadas com produtos vegetais deverão ser discriminadas conforme os itens seguintes.

Para os produtos vegetais estocados no imóvel deverão ser informadas as respectivas produções que se encontram armazenadas (estoque atual) e descritas as formas de armazenamento.

Para os produtos vegetais consumidos no imóvel por pessoas, aves e suínos, perdidos ou utilizados como sementes, deverão ser informadas as respectivas produções.

Deverão ser informados também os quantitativos das pessoas residentes no imóvel, das aves e dos suínos, para os quais os produtos foram destinados.

5.1.1 - Culturas Permanentes e Temporárias

Discriminar as áreas plantadas com culturas permanentes, inclusive as reflorestadas com essências nativas e exóticas e culturas temporárias, inclusive a horticultura (olericultura e floricultura), informando as que foram cultivadas de forma isolada, consorciada, intercalada ou em rotação, separadamente. Informar também as respectivas áreas colhidas no período de referência, quando for o caso.

Com relação a horticultura deverá ser informada a área total utilizada e serem discriminados os produtos olerícolas e, no caso de floricultura, as flores ou plantas ornamentais.

As áreas utilizadas com culturas permanentes "em formação ou recuperação" deverão ser discriminadas separadamente das áreas em "fase de produção", informando a idade aparente das mesmas. Na descrição do manejo empregado, conforme solicitado no Item 7 destas Instruções, deverá ser caracterizado se a exploração, referente as culturas permanentes "em formação ou recuperação", está sendo ou não tecnicamente conduzida.

As áreas plantadas com culturas permanentes ou temporárias, cujos produtos sejam considerados também como forrageiras e que, portanto, se destinem exclusivamente a alimentação do efetivo pecuário do imóvel, deverão assim ser identificadas. Estas áreas deverão estar informadas nos Quadros 6 ou 7 (Áreas com Produtos Vegetais) do formulário Dados Sobre Uso, utilizando-se código específico do produto para esta situação, de acordo com tabela correspondente do Manual de Orientação.

As áreas utilizadas com produtos forrageiros (capim elefante, palma, cana forrageira, etc.), cuja produção foi comercializada e, conseqüentemente, não utilizada na alimentação do efetivo pecuário do imóvel, deverão ser informadas nos Quadros 6 ou 7 (Áreas com Produtos Vegetais) do formulário Dados Sobre Uso, através de código próprio, utilizando-se o código Outros Produtos, quando inexistir o referido código, de acordo com tabela correspondente do Manual de Orientação.

Com relação as culturas vegetais informadas de forma agregada, no formulário Dados Sobre Uso, como "Outros Produtos", o laudo deverá especificar cada tipo de cultura com a respectiva área.

O laudo deverá também discriminar os tipos de essências exóticas e nativas, independentemente das mesmas terem sido declaradas de forma agregada como "outras essências exóticas (reflorestamento)" ou como "essências nativas (reflorestamento)", no formulário Dados Sobre Uso.

5.1.2 - Extrativismo Vegetal

Discriminar as áreas utilizadas com cada tipo de produto extrativo vegetal nativo (não plantado), tais como: castanha-do-brasil, borracha, carnaúba, erva-mate, babaçu, guaraná, acácia negra, madeira, etc.

A efetiva utilização dessas áreas dependerá da apresentação das respectivas Notas Fiscais de produção, para atender o disposto no inciso III, § 3º, art. 6º, da Lei nº 8.629/1993.

Com relação a exploração madeireira, a comprovação da área utilizada deverá ser acompanhada do Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo.

5.2 - Áreas Utilizadas com Pastagens (Nativa e Plantada)

Informar as áreas utilizadas com pastagens plantadas, discriminando as espécies, identificando de forma separada as que, porventura, estejam inseridas em "área de restrição de uso ambiental", conforme informado no formulário Dados Sobre Uso, através do indicador correspondente, de acordo com tabela correspondente do Manual de Orientação.

As áreas em formação, recuperação ou renovação de pastagens, deverão ser discriminadas separadamente das áreas passíveis de utilização pelo efetivo pecuário. Na descrição do manejo empregado, conforme solicitado no Item 7 destas Instruções, deverá ser caracterizado se a exploração está sendo ou não tecnicamente conduzida.

5.3 - Efetivo Pecuário

O efetivo pecuário a ser demonstrado no quadro abaixo, obedecerá o período de referência citado no Item 4 - Período de Referência, destas Instruções. O laudo deverá apresentar justificativa técnica quanto a movimentação do rebanho e ser acompanhado de documentação comprobatória concernente às respectivas entradas e saídas, observando-se o seguinte:

a) o estoque inicial corresponderá a lotação do rebanho no primeiro mês do período, que conste em documento comprobatório.

Não havendo está informação referente ao primeiro mês do período, utilizar-se-á aquela registrada em documento comprobatório correspondente a data mais próxima ao referido mês, imediatamente anterior (até 6 meses) ou posterior (dentro do período), procedendo-se a evolução ou involução do rebanho;

b) os meses seguintes (segundo ao décimo segundo mês do período) deverão guardar coerência com o estoque inicial, considerando-se para tanto as entradas e saídas, mês a mês, traduzidas por aquisição, venda, transferência, troca, nascimento, morte e mudança de faixa etária, com a saída correspondente do mesmo animal da faixa etária anterior.

c) as entradas e saídas a cada mês deverão ser computadas no próprio mês, quando ocorrerem até o dia 15. Aquelas ocorridas a partir do dia 16, deverão ser computadas no mês subseqüente.

5.3.1. Caracterização e Quantificação das Categorias de Novilhos e Novilhas Precoces

Na existência de Novilhos e Novilhas Precoces, o Laudo Técnico deverá observar a seguinte caracterização e quantificação dessas categorias:

- Caracterização dos Novilhos e Novilhas Precoces de 1 a menos de 2 anos

Será enquadrado nesta categoria, o animal bovino que possua todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças e carcaça quente com peso mínimo de 200 kg para o macho, castrado ou não, e 170 kg para a fêmea, de acordo com a legislação vigente (Resolução Conjuntiva nº 2.640, art. 4º, inciso I, letra "c", de 05 de abril de 1995 - Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce de Minas Gerais).

- Caracterização dos Novilhos e Novilhas Precoces de 2 anos e mais

Será enquadra nesta categoria, os animais bovinos, macho cadastrado ou não e fêmea, que possuam dentição com no máximo as pinças e os primeiros médios de segunda dentição, sem queda dos segundos médios e com peso mínimo de 210 kg de carcaça para o macho e 180 kg para a fêmea, de acordo com a legislação vigente (Portaria Ministerial nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

- Quantificação das Categorias de Novilhos e Novilhas Precoces

O quantitativo analisado, no período de 12 meses, será comprovado através de nota fiscal de compra ou venda de animais. Deverá ser considerado o critério de 50% de proporcionalidade para nascimento de machos e fêmeas. Adotar o rebatimento até o quantitativo de machos e fêmeas abatidos.

No caso do produtor ser vendedor de machos com idade entre 0 (zero) e 1 (um) ano e tendo sido identificado com as notas fiscais de venda de animais que foram vendidos, no período de 12 meses considerado, novilhas enquadradas nas faixas etárias de 1 (um) a menos de 2 (dois) anos e de 2 (dois) anos e mais, a quantidade de novilhas precoce no campo deverá ser igual a quantidade de vacas de cria descartadas, comprovadas através de nota fiscal de venda de animais, com o fator de conversão correspondente a respectiva categoria.

Para sustentar a comprovação da existência das categorias de Novilhos Precoces deverá acompanhar à documentação pertinente, memória de cálculo da evolução do rebanho nos últimos 24 meses.

5.3.2. Os Documentos Comprobatórios para validar as informações do Laudo Técnico

Os documentos comprobatórios para validar as informações do laudo estão abaixo relacionados, devendo ser observado que os documentos referentes ao controle de sanidade animal ou controle fiscal do rebanho, efetuado por Órgãos Oficiais, terão preferência sobre os demais.

- Nota Fiscal de Compra ou Venda de Animais;

- Nota Fiscal de transferência de animais.

- Demonstrativo de Movimentação de Gado - DMG ou outros documentos emitidos por Órgãos Oficiais que retratem a movimentação do rebanho no período sob fiscalização;

- Ficha de Registro de Vacinação;

- Ficha de Serviço de Erradicação da Sarna e Piolheira dos Ovinos; e/ou

- Declaração Anual do Produtor - DAP;

- Ficha do Criador;

Quadro Demonstrativo do Efetivo Pecuário

Denominação de Categoria Animal 1º mês 2º mês ... 11º mês 12º mês Total de Número de Cabeças Média 
Total do nº cab/12 
Touros - Reprodutores               
Vacas 3 anos e mais               
Bois 3 anos e mais               
Bois de 2 a menos de 3 anos               
Novilhas de 2 a menos de 3 anos               
Bovinos de 1 a menos de 2 anos               
Bovinos menores de 1 ano               
Novilhos Precoces de 2 anos e mais               
Novilhas Precoces de 2 anos e mais               
Novilhos Precoces de 1 a menos de 2 anos               
Novilhas Precoces de 1 a menos de 2 anos               
Bubalinos               
Eqüinos               
Asininos               
Muares               
Ovinos               
Caprinos               

5.4 - Exploração Granjeira e Aqüícola

Informar as áreas efetivamente utilizadas na exploração granjeira ou aqüícola: apicultura (abelha), avicultura (aves), carcinicultura (crustáceos), cunicultura (coelho), piscicultura (peixe), ranicultura (rã), sericicultura (bicho da seda), suinocultura (suínos) e outras criações que caraterizem este tipo de exploração, declaradas no Quadro 08 (Áreas de Exploração Granjeira ou Aqüícola) no formulário Dados Sobre Uso.

Informar, também, as áreas de açudes, barragens, lagoas, etc., efetivamente utilizada com exploração aqüícola, desde que caracterizadas como atividade econômica. As áreas assim consideradas não devem ser informadas, nem como benfeitorias e nem como área inaproveitável, para que não ocorra superposição de áreas.

5.5 - Áreas com Outros Usos

5.5.1 - Áreas com Benfeitorias

Informar as áreas ocupadas com benfeitorias (construções, instalações, estradas de acesso e aguadas), excetuadas aquelas efetivamente utilizadas na exploração granjeira ou aqüícola. Os tipos de benfeitorias poderão ser discriminadas de forma expedita.

Com relação as aguadas, não deverão ser consideradas como benfeitorias as que são acessões naturais (lagoas, lagos, rios e riachos), devendo ser informadas como áreas inaproveitáveis, caso não estejam sendo utilizadas efetivamente com exploração aqüícola.

Com relação as estradas, somente devem ser consideradas como benfeitorias aquelas que fazem parte do patrimônio do imóvel.

As demais (federais, estaduais e municipais) deverão ser caracterizadas como áreas inaproveitáveis.

Informar, também, se as benfeitorias estão inseridas ou não em áreas de restrição de uso ambiental.

5.5.2 - Áreas com Mineração

Informar somente as áreas efetivamente utilizadas na atividade de mineração de superfície, desconsiderando-se, portanto, aquelas que, mesmo envolvidas na autorização de lavra, sejam passíveis de exploração agropecuária. Para a aceitação desse tipo de exploração, se faz necessária a anexação ao laudo do ato da concessão de lavra e do correspondente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

Quando a lavra não for de superfície, deverão ser dadas as razões técnicas impeditivas à exploração agropecuária da área informada com a exploração mineral.

5.5.3 - Áreas com Demais Usos

Informar as áreas com demais usos, não relacionadas às atividades agropecuárias, que não tenham sido caracterizadas como benfeitorias ou de mineração, porventura declaradas em item específico do Quadro 09 (Áreas com Outros Usos), codificadas de acordo com tabela correspondente do Manual de Orientação.

5.6 - Áreas com Restrição de Uso

5.6.1 - Áreas de Reserva Legal

Discriminar a área assim caracterizada, conforme averbação no registro imobiliário ou de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta, quando se tratar de posse. Informar se no cômputo da Reserva Legal foram englobadas as áreas de Preservação Permanente.

Existindo área caracterizada como de Preservação Permanente dentro da área averbada como de Reserva Legal, esta área deverá ser considerada como de Preservação Permanente, no cômputo da área total do imóvel, evitando-se superposição de áreas. Por conseguinte, a área de Reserva Legal a ser informada, neste caso, será a averbada menos a área caracterizada como de Preservação Permanente.

5.6.2 - Áreas de Preservação Permanente

Informar as áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel, definidas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 4.771/1965 - Código Florestal e alterações posteriores.

Para as áreas caracterizadas no art. 2º, o laudo deverá identificá-las pela sua natureza física, enquadrando-as nas alíneas correspondentes às situações definidas no citado artigo.

Para as áreas de Preservação Permanente, enquadradas no art. 3º, o laudo deverá indicá-las separadamente e estar acompanhado de documento expedido por Órgão Ambiental competente ou por cópia do Ato do Poder Público que assim o decretou.

5.6.3 - Mata Atlântica

Para as áreas inseridas em regiões caracterizadas pela especificidade da vegetação, como "Mata Atlântica", atestada em documento expedido por órgão ambiental competente, o laudo deverá identificar e quantificar somente aquelas que, por serem primárias ou estarem em estágio avançado ou médio de regeneração florestal, estão impedidas de serem utilizadas em exploração agropecuária, de conformidade com a legislação federal pertinente e legislações complementares vigentes para cada Unidade da Federação.

5.6.4 - Áreas Componentes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

Para as áreas inseridas em Unidades de Conservação componentes do SNUC, definidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o laudo deverá indicá-las e enquadrá-las na Unidade específica, citando o impeditivo à exploração agropecuária a que está sujeita, devendo estar acompanhado do Ato do Poder Público correspondente.

Tratando-se de Área de Proteção Ambiental - APA, somente será considerada como Área com Restrição de Uso, caracterizada através do laudo, aquela que estiver incluída em zoneamento específico que inviabilize todo e qualquer tipo de exploração agropecuária.

5.6.5 - Áreas Inaproveitáveis

Informar as áreas consideradas impróprias à lavoura, à implantação de pastagens plantadas, as que não servem de pasto nativo e nem à exploração florestal e extração vegetal, portanto, sem nenhum potencial agrícola, pecuário, florestal ou extrativista vegetal, em função das limitações do meio, incluindo as acessão naturais (lagos, lagoas, rios e riachos) não utilizadas com exploração aqüícola e as estradas federal, estaduais e municipais.

5.7 - Áreas Aproveitáveis não Utilizadas

Informar as demais áreas que sendo passíveis de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal, não estão sendo utilizadas no imóvel, descrevendo a fitofisionomia.

6 - UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

A comprovação da mão-de-obra deverá ser feita de acordo com o disposto no Item 4 das "Instruções para Comprovação de Dados", devendo entretanto o laudo trazer as seguintes informações:

- o número de trabalhadores permanentes no período de referência das informações declaradas, as variações ocorridas no período, bem como o número atualmente existente no imóvel, especificando quantos têm Carteira de Trabalho assinada;

- o número de trabalhadores temporários, durante o período, quantificando-os mês a mês;

- o número de famílias e de pessoas residentes no imóvel, bem como o número de parceiros, arrendatários e comodatários.

Existindo contratos verbais referentes a parceria ou arrendamento, o laudo deverá identificar as partes contratantes, a natureza da coisa contratada, a área envolvida e demais condições contratuais.

7 - ASPECTOS FÍSICOS E NÍVEL DE MANEJO DO IMÓVEL

O Laudo Técnico deverá caracterizar de forma sucinta ou expedita, alguns aspectos físicos e ambientais, tais como: vegetação, recursos hídricos, tipos de solos (fertilidade aparente), classes de relevo e no que se refere à potencialidade de exploração, as classes de capacidade de uso das terras ou aptidão agrícola dos solos, além do clima predominante na região onde se localiza o imóvel.

Os recursos hídricos deverão ser especificados quanto as suas características primordiais, ou seja, qualidade e quantidade das águas, forma de captação (acessões naturais ou benfeitorias).

Deverão, também, ser caracterizados os aspectos referentes à conservação do solo, bem como os diversos tipos de manejo empregados nas atividades produtivas do imóvel, de forma a caracterizar o nível tecnológico desenvolvido nas explorações que estão sendo comprovadas, traduzido por:

Uso de insumos modernos, ou seja, sementes selecionadas, fertilizantes, defensivos químicos e biológicos, máquinas e equipamentos agrícolas, etc.;

Práticas de correção do solo;

Práticas de conservação do solo;

Práticas culturais adotadas;

Práticas de irrigação e drenagem;

Agricultura de precisão;

Práticas de armazenamento de forragens;

Controle de sanidade animal;

Métodos de alimentação do rebanho, uso de complementação alimentar e suplementação mineral;

Sistema de exploração do rebanho (intensivo, semi-intensivo, extensivo).

8. MAPA DE USO DA TERRA

O Mapa de Uso da Terra, peça integrante do Laudo Técnico, deverá estar compatível com a Planta apresentada, referida no Item 2 das "Instruções para Comprovação de Dados".

O referido mapa deverá identificar as áreas que compõem o imóvel, discriminadas no laudo. Portanto, deverão ser devidamente quantificadas as áreas de cada uma das Culturas Permanentes e Temporárias, as com Pastagens Nativas e Plantadas, as de Reserva Legal e Preservação Permanente, as Inaproveitáveis, dentre outras discriminadas, sendo que o somatório das áreas deverá ser igual a área total do imóvel.