Instrução Normativa INCRA nº 9 de 13/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002
Define diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve:
CAPÍTULO IDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Normatizar a atividade de fiscalização cadastral dos imóveis rurais, no âmbito de atuação de cada Superintendência Regional, tendo como fundamento legal:
I - arts. 43 ao 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
II - a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, regulamentada pelos arts. 2º e 5º do Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973;
III - arts. 1º ao 15 e art. 168 ao 299 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos;
IV - arts. 1º ao 13 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e alterações, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária;
V - art. 23 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre administração, apuração e cobrança da taxa de serviços cadastrais;
VI - art. 16 da Lei nº 9.393, de 9 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a celebração de convênios de cooperação entre a Secretaria da Receita Federal e o INCRA;
VII - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
VIII - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera o art. 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e os arts. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
IX - Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
X - art. 15, inciso XI, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, que dispõe sobre a promoção de fiscalização de imóveis rurais, quanto ao seu uso e exploração agropecuária.
§ 1º Na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, conceitua-se imóvel rural o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
§ 2º Para os efeitos desta Instrução, considera-se como um único imóvel duas ou mais áreas confinantes, pertencentes à mesma pessoa ou ao mesmo condomínio ou composse, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I - Estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;
II - Estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III - Ter interrupções físicas por cursos d'água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da fiscalização cadastral:
I - verificar o cumprimento da função social da propriedade, visando a gerar um estoque de terras passíveis de incorporação às ações de reforma agrária;
II - promover a atualização dos dados cadastrais de imóveis rurais, buscando a fidedignidade das informações declaradas;
III - fornecer dados de orientação para programação dos instrumentos de Política Agrícola e Agrária Governamental;
IV - examinar a legitimidade do domínio e posse dos imóveis rurais.
CAPÍTULO IIIDAS AÇÕES DA FISCALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 3º As ações de fiscalização cadastral serão compatibilizadas à legislação agrária, ambiental e de recursos naturais, trabalhista e articuladas às demais políticas públicas pertinentes.
Art. 4º As ações de fiscalização cadastral também dirão respeito às operações de monitoramento, abrangendo um conjunto de imóveis rurais, segundo critérios próprios estabelecidos por ato do Presidente do INCRA.
Parágrafo único. O Superintendente Regional poderá delimitar um conjunto de imóveis rurais dentro de sua área de atuação para monitoramento, sendo necessária a aprovação do ato pelo Presidente do INCRA.
Art. 5º Ressalvadas situações especiais que justifiquem a abertura do processo, não serão considerados prioritários para fiscalização cadastral os imóveis rurais:
I - Que tenham sido objeto de levantamento de dados e informações in loco nos últimos dois anos;
II - Que tenham sido objeto de levantamento de dados e informações in loco inviabilizados para Projetos de Reforma Agrária;
III - Aqueles localizados em regiões que tenham sido atingidas por intempéries ou calamidades que resultaram em frustração de safras ou destruição de pastos nos últimos doze meses, desde que reconhecida pelo Poder Público;
IV - Oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivam o avanço tecnológico da agricultura.
CAPÍTULO IVDAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 6º Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as comunicações processuais serão feitas por intimação ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, para ciência dos atos ou termos do processo, ou para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. A intimação poderá ser efetuada:
I - Pessoalmente, por ciência no processo;
II - Por via postal, com aviso de recebimento - AR;
III - Excepcionalmente, por edital.
Art. 7º Far-se-á a intimação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título.
§ 1º O edital deverá ser afixado em local franqueado ao público nas dependências do INCRA da unidade da federação de localização do imóvel.
§ 2º A contagem do prazo será iniciada a partir da data de afixação do edital nas dependências do INCRA.
§ 3º Poderá ainda ser solicitada a afixação do edital na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, em sindicatos, associações, prefeitura, entidades de assistência técnica, cooperativas, estabelecimentos comerciais e na página do INCRA na Internet.
§ 4º Todas as tentativas promovidas no sentido de localizar o proprietário, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, deverão constar de parecer circunstanciado.
§ 5º Após esgotadas todas as tentativas de localização do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor, a qualquer título, far-se-á a publicação do edital, em jornal de grande circulação no Estado de localização do imóvel rural, por três vezes consecutivas.
CAPÍTULO VDA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Art. 8º O proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, será comunicado da abertura do processo administrativo de fiscalização cadastral e intimado a fornecer, no prazo de trinta dias, as informações atualizadas por meio de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, devidamente assinada, exigindo-se a comprovação mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - Certidão imobiliária original atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, contendo todos os dados constantes no Livro das Transcrições das Transmissões - Livro 3, ou no Registro Geral - Livro 2, ou em fichas, quando estas substituírem o Livro 2, informando:
a) as averbações de reserva legal e outras áreas assemelhadas;
b) o domínio do imóvel;
c) a cadeia regular que indique o destaque do patrimônio público para o privado.
II - Documentos comprobatórios de posse, ressaltando-se que será exigível também certidão imobiliária que alcance o destaque do patrimônio público para o privado, na hipótese de imóvel adquirido por meio de documento passível de registro;
III - Documentos comprobatórios da produção;
IV - Contratos agrários;
V - Documentos que comprovem a utilização de mão-de-obra assalariada - permanente e temporária;
VI - Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura - CREA, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que permita aferir o Grau de Utilização da Terra - GUT, e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE;
VII - Planta e memorial descritivo, discriminando as áreas de domínio e posse; assinados por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. A planta do imóvel deverá discriminar, ainda, as áreas de domínio e posse;
VIII - Mapa de uso da terra, discriminando as áreas das diversas feições que componham o imóvel, tais como: reserva legal, preservação permanente, pastagens, culturas temporárias, culturas permanentes e vegetação nativa, cujo somatório será igual à área total do imóvel;
IX - Documento de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, acompanhado da respectiva declaração referente ao último exercício ou da declaração do Poder Público que o imóvel está situado em perímetro urbano, informando a lei que define o perímetro urbano do município ou do Distrito Federal;
X - Ato Declaratório Ambiental - ADA, acompanhado do respectivo comprovante de entrega;
XI - projeto de lavra, acompanhado de autorização junto aos órgãos de mineração e do meio ambiente;
XII - demais documentos hábeis e necessários à comprovação das informações prestadas.
§ 1º As comprovações exigidas nos incisos III, IV, V, VI e VIII terão como período de referência os doze meses anteriores ao recebimento da intimação.
§ 2º Somente serão consideradas as produções provenientes de áreas exploradas pelo proprietário, posseiro, parceiros, arrendatários, comodatários ou detentor a qualquer título.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por quinze dias, mediante requerimento fundamentado, que será acrescido aos trinta dias concedidos anteriormente.
§ 4º No preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados sobre Uso, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - As informações relativas ao uso deverão estar de acordo com o Laudo Técnico;
II - As informações relativas à produção agrícola e pecuária deverão estar de acordo com a documentação comprobatória de produção, obedecido o período de referência, ou seja, os doze meses anteriores ao recebimento da intimação.
§ 5º Não serão aceitas as informações declaradas para as quais não haja a apresentação da documentação comprobatória solicitada ou em desacordo com as instruções para comprovação de dados.
Art. 9º Quando for necessária a complementação de informações ou de documentação comprobatória, deverá o INCRA intimar o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, para atendimento no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo, previsto neste artigo, sem atendimento, deverá o INCRA verificar a necessidade e a relevância de suprir de ofício a omissão ou decidir por desconsiderar as informações declaradas referentes ao uso e à produção do imóvel.
Art. 10. Quando não comprovadas as informações relativas ao domínio, o INCRA deverá levantar, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, as certidões imobiliárias visando proceder análise conclusiva da regularidade e legitimidade do domínio do imóvel rural.
Art. 11. Quando constatado pelo INCRA que não houve alteração no domínio do imóvel rural, ainda que a intimação não tenha sido atendida nos prazos fixados nesta Instrução, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - as informações relativas ao uso, constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, serão desconsideradas de ofício;
II - permanecerá suspensa a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR e mantido o controle da atualização cadastral.
CAPÍTULO VIDA CONCLUSÃO PROCESSUAL E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 12. O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, será comunicado do resultado da conclusão do processo administrativo de fiscalização cadastral, sendo-lhe encaminhado, quando for o caso, cópia da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais ex officio.
Parágrafo único. Do resultado da conclusão processual, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, poderá interpor recurso administrativo de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da comunicação, em primeira instância, à autoridade que proferiu a decisão e, em última instância, ao Conselho de Decisão Intermediária.
Art. 13. Encerrado o processo, dependendo da classificação obtida após a atualização cadastral, observar-se-ão as seguintes condições:
I - Serão aceitas novas atualizações cadastrais e será liberado o CCIR para os imóveis rurais classificados como produtivo, ressalvados os casos em que o INCRA identifique a necessidade de promover atualizações ex officio;
II - O CCIR será liberado, mas não serão aceitas atualizações cadastrais por seis meses, sem a devida comprovação, para os imóveis rurais que não atingirem os índices previstos nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que o classificaria como produtivo.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O INCRA poderá proceder a qualquer tempo, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, diligências para verificar a fidedignidade das informações prestadas e dos documentos comprobatórios, bem como proceder fiscalização in loco, a partir da intimação mencionada nesta Instrução.
Art. 15. A data da intimação, prevista no caput do art. 9º desta Instrução, será também o referencial para aceitação do projeto técnico de exploração de imóvel rural, que poderá torná-lo não passível de desapropriação, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 16. Os indícios de irregularidades detectados referentes à legislação ambiental, trabalhista, fiscal, de registro público e outros serão comunicados aos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 17. O declarante responderá civil, penal e administrativamente por omissão ou falsidade de informação na declaração cadastral.
Parágrafo único. Caracterizada a falsidade de informação, o fato será comunicado à Procuradoria Regional para a adoção das medidas administrativas e judiciais.
Art. 18. Caracterizada a não veracidade das informações constantes do Laudo Técnico, o INCRA comunicará o fato ao respectivo Conselho Regional a que estiver vinculado o profissional responsável por sua elaboração.
Art. 19. Autorizar a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário a editar os atos necessários à instituição do Manual de Fiscalização Cadastral, bem como o estabelecimento de instruções referentes aos procedimentos necessários à comprovação de dados e elaboração de laudo técnico por parte dos proprietários.
Parágrafo único. Compete ao Superintendente Regional editar os atos administrativos dentro de sua competência regimental, de forma complementar e em consonância com esta Instrução, objetivando orientar e adequar a fiscalização cadastral às peculiaridades regionais, ouvida a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário.
Art. 20. Para efeito desta Instrução, computam-se os prazos, excluindo-se o dia do recebimento da notificação, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte e incluindo-se o do vencimento, que será transferido para o primeiro dia útil subseqüente, caso coincida com dias em que não haja expediente normal na autarquia.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa/INCRA nº 13, de 29 de julho de 1994.
SEBASTIÃO AZEVEDO