Portaria SES nº 899 DE 25/08/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 ago 2021

Estabelece medidas para a realização de eventos corporativos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;

Considerando o avanço da vacinação contra a COVID-19 em Santa Catarina;

Considerando o alerta emitido pela Organização Mundial da Saúde frente à disseminação da Variante de Preocupação (VOC, em inglês) Delta do Coronavírus (classificação de linhagem PANGO B.1.6.17.2), que vem causando um aumento exponencial de casos de Covid-19 no mundo, apresentando risco de saturação do sistema de saúde;

Considerando que a SES/SC confirmou no dia 19 de agosto de 2021 a transmissão comunitária da variante Delta no Estado;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a realização de forma gradual e monitorada dos eventos corporativos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas Regiões de Saúde.

Parágrafo único. Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Art. 2º A realização desta modalidade de evento fica condicionada ao limite de ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:

§ 1º Fica estabelecido que durante a pandemia da Covid-19 os eventos corporativos devem funcionar com um número máximo de Participantes Sentados (PS) permitidos, conforme o nível potencial de risco regionalizado, sendo utilizado um Espaço Total do Salão (ES) com uma área mínima em m2 a ser calculada pela multiplicação entre Total de Participantes Sentados (PS) e o Fator de Distanciamento (FD) equivalente ao nível potencial de risco regionalizado, ou seja: ES = PS x FD.

I - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha):

a) Fica permitida a realização de eventos corporativos com a participação de no máximo 100 (cem) participantes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = PS x FD.

ES = 100 x 2,0 = 200 metros quadrados de área mínima a ser ocupada;

II - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja):

a) Fica permitida a realização de eventos corporativos com a participação de no máximo 200 (duzentos) participantes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = PS x FD.

ES = 200 x 1,8 = 360 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.

III - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela):

a) Fica permitida a realização desta modalidade de eventos corporativos com a participação de no máximo 300 (trezentos) participantes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = PS x FD ES = 300 x 1,5 = 450 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.

IV - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul):

a) Fica permitida a realização desta modalidade de eventos corporativos com a ocupação de até 500 (quinhentos) participantes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = PS x FD.

ES = 500 x 1,5 = 750 metros quadrados de área mínima a ser ocupada.

§ 2º Para os eventos corporativos com mais de 500 participantes, deverá ser obedecido o disposto na portaria SES nº 681 de 28 de junho de 2021 ou outra que a substitua.

§ 3º Os estabelecimentos que possuírem Espaço Total do Salão (ES) menor do que a área mínima a ser ocupada segundo cada nível de risco deverá calcular a ocupação máxima de Participantes Sentados (PS) utilizando o Fator de Distanciamento (FD) utilizando a seguinte fórmula: PS = ES/FD. Exemplo: estabelecimento com 120 m2 de Espaço Total do Salão: 120/2,0 = 60 Clientes Sentados (ocupação máxima simultânea).

Art. 3º Os eventos corporativos devem funcionar com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:

I - Limite da ocupação conforme a Avaliação do Risco Potencial para Covid-19 nas regiões de saúde, disposto no Art. 2º e incisos aplicados aos participantes, excetuando-se os prestadores de serviços.

II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, trabalhadores e fornecedores com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados ao evento, bem como estimular o credenciamento antecipado pela internet e priorizar o check-in em totens de autoatendimento ou por leitor de código de barras ou QR Code.

III - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os participantes e prestadores de serviço, durante todo o período de realização do evento, sendo permitida aos participantes a retirada das máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados.

IV - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos.

V - Caso algum participante ou prestador de serviço apresente sintomas gripais como, por exemplo: dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência.

VI - Na recepção providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).

VII - Manter um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as cadeiras.

VIII - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos convidados, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras durante o evento.

IX - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.

X - Próximo a todos os lavatórios devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel.

XI - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).

XII - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto desocupado do ambiente.

XIII - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003.

XIV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.

XV - Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com superfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounge e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento de 2,0 metros.

XVI - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.

XVII - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos.

XVIII - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários com aviso de capacidade máxima de usuários.

XIX - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável.

XX - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.

XXI - Estacionamentos controlados devem ter alternativas de acessos e saídas com comandos sem o contato das mãos, tanto para colaboradores quanto para fornecedores e convidados.

XXII - A compra de ingressos/inscrições deve ser prioritariamente online, evitando filas e aglomerações.

XXIII - Os balcões de credenciamento e caixas devem providenciar barreiras físicas e oferecer aos trabalhadores máscara do tipo PFF2 ou N95 e quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa.

XXIV - As máquinas de pagamento por cartão devem ser desinfetadas com álcool 70% ou preparações sanitizantes de efeito similar após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme.

XXV - A entrada dos participantes deve ser realizada por ordem de fila e de lugar com prioridade no sentido do lugar mais afastado da entrada, evitando o cruzamento entre as pessoas. Recomenda-se sinalizar o local de espera de cada lugar na área anterior à entrada, bem como disponibilizar a organização desta marcação previamente aos usuários de forma a evitar aglomerações na busca de informação.

XXVI - A saída dos participantes deve ser realizada de preferência por local diferente da entrada, no sentido do lugar mais próximo da saída com prioridade de saída, evitando o cruzamento entre as pessoas.

XXVII - Caso os eventos desta modalidade possuam paralelamente a atividade de feira, o organizador deve seguir as regras específicas da Portaria para os eventos na modalidade de Feiras e Exposições.

XXVIII - O serviço de coffee break deve ser servido em kits individuais (lunch in box).

XXIX - É proibida a disponibilização de garrafas térmicas, colheres para café e chá ou outros utensílios em balcões, sendo estes itens disponibilizados de forma individual.

XXX - Quando possível organizar os corredores com fluxo de tráfego unidirecional para coordenar o acesso dos convidados a salões e pavilhões, mantendo o distanciamento interpessoal.

XXXI - Não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações.

XXXII - Proporcionar assistência médica (posto médico fixo ouambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais e municipais.

Art. 4º A distribuição de alimentos e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos participantes pelos garçons, devidamente paramentados com máscara, estando proibido o convidado de praticar o autosserviço.

Parágrafo único. Os alimentos podem ser servidos em bandejas ou dispostos em ilhas, porém sempre por um trabalhador paramentado e treinado para este fim.

Art. 5º Medidas a serem executadas quanto aos trabalhadores/prestadores de serviço:

I - Os trabalhadores/prestadores de serviço deverão utilizar máscaras do tipo PFF2 ou N95 durante todo o período do evento para a realização de suas atividades, seguindo as orientações do fabricante bem como as substituindo quando necessário, além de utilizarem protetores faciais (face shield) quando necessário.

II - Todos os trabalhadores/prestadores de serviço devem ser treinados de acordo com as normas sanitárias vigentes, para orientar corretamente os convidados/participantes do evento sobre as medidas sanitárias de prevenção contra a Covid-19.

III - Caso a atividade necessite ser executada por mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deve ser mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre eles.

IV - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores.

V - Manter ventilados todos os postos de trabalho.

VI - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.

VII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores.

VIII - Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez).

IX - Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de raio de 1,5 metros (um metro e meio).

X - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%.

XI - Deverão ser adotadas medidas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, além de orientar a vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores/prestadores de serviço assim que as vacinas estiverem disponíveis para seu grupo etário.

XII - Os trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus devem ser orientados a buscar orientações médicas bem como os suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 ou outro que substitua.

Art. 6º Quanto às atividades de palestras nestes eventos:

I - Deverá ser garantido um distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre o palestrante e os participantes.

II - O uso de máscara cirúrgica ou do tipo PFF2 ou N95 com cobertura de nariz e boca é obrigatório para todos os palestrantes.

III - Não deverá ser permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização.

IV - É proibida qualquer atividade interativa que possam resultar em contato ou aproximação do(s) palestrantes com os participantes.

V - O organizador deverá inibir quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre os participantes.

VI - Imediatamente, antes do início de cada apresentação, inclusive após os intervalos, o palestrante deverá obrigatoriamente informar os participantes quanto às medidas de prevenção contra a Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e obrigatório de máscaras, na proibição de aglomerações e no risco compartilhamento de objetos.

VII - Quando não estiverem ocorrendo apresentações os organizadores poderão veicular som ambiente em volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal entre os participantes.

Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 30 de agosto de 2021, cessando efeitos da Portaria SES nº 454 de 30 de abril de 2021.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde