Portaria DETRAN nº 89 DE 24/01/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2023
Estabelece requisitos e condições para o credenciamento de Empresas Preparadoras de Leilão - EPL - dos veículos vinculados ao DETRAN/MG, removidos e recolhidos a qualquer título, que serão vendidos em hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),e:
Considerando os princípios da impessoalidade, isonomia, motivação, publicidade e moralidade administrativa; bem como os critérios da conveniência e oportunidade;
Considerando o disposto no inciso X do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando as disposições previstas no art. 328 do CTB e Resolução CONTRAN nº 623/2016 ;
Considerando as disposições contidas no art. 35, caput e parágrafo único no Decreto Estadual nº 47072/2016, que regulamenta a atividade de Remoção, Depósito e Guarda de veículos no Estado de Minas Gerais;
Considerando que o teor do disposto no art. 1º, da Portaria Detran/MG nº 8/2022, de 04 de janeiro de 2022, compete ao Detran/MG regulamentar os procedimentos para credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para o exercício de remoção, depósito e guarda de veículo por infringência à legislação de trânsito de competência do Detran/MG, e dá outras providências;
Considerando que todo veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo legal será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015);
Considerando a obrigatoriedade de preparar e identificar os veículos que serão vendidos em leilão conforme exige o art. 15 e seus incisos I, II, III, IV da Resolução do Contran de nº 623 de 2016;
Considerando que a atividade desenvolvida pela empresa preparadora de leilão tem natureza instrumental, sendo, portanto, plenamente passível de delegação a particulares, que dispõem de estrutura e expertise necessárias ao acolhimento da demanda, trazendo maior eficiência à atividade e proporcionando a arrecadação de recursos financeiros aos cofres públicos;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A preparação do leilão de veículos apreendidos nos pátios credenciados pelo Detran/MG será realizada por Empresas Preparadoras de Leilão - EPL's - devidamente credenciadas para a prestação do serviço, conforme requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A designação da EPL para prestação do serviço será realizada através de uma sistemática de distribuição equitativa, racional, isonômica e randômica da demanda entre os credenciados, a ser operacionalizada pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE).
§ 1º Para distribuição equitativa da demanda dos serviços de preparação do leilão entre os credenciados será considerada a capacidade instalada da EPL, considerando como de grande porte aquelas capazes de confeccionar 60 (sessenta) laudos veiculares dia; médio porte aquelas capazes de confeccionar 30 (trinta) laudos veiculares dia e pequeno porte aquelas capazes de confeccionar 10 (dez) laudos veiculares dia.
§ 2º As EPL's de pequeno porte serão designadas de forma randômica para preparação de leilões de até 100 (cem) veículos. As EPL's de médio porte serão designadas de forma randômica para preparação de leilões de até 300 (trezentos) veículos. As EPL's de grande porte serão designadas de forma randômica para preparação de leilões independentemente da quantidade de veículos que irão a hasta pública.
§ 3ª A EPL deverá, quando do requerimento do credenciamento, preencher termo de declaração, Anexo II, informando sobre sua capacidade instalada, conforme disposto no parágrafo 1º deste artigo;
§ 4º A EPL designada de forma randômica terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para manifestar o desinteresse na preparação, oportunidade em que será realizado novo procedimento de escolha de outra EPL. Caso a EPL manifeste o desinteresse por 03 (três) vezes consecutivas será descredenciada.
Art. 3º A preparação do leilão consistirá na realização dos procedimentos previstos na legislação competente devendo, a partir das informações previstas no art. 29 desta Portaria, gerar o respectivo laudo de vistoria para cada veículo que será levado para hasta pública.
Parágrafo único. A EPL deverá possuir em seu quadro técnico vistoriadores que possuam certificado expedido por pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/MG para formação de vistoriadores.
Art. 4º É vedado à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria, o compartilhamento com qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto, dos dados, imagens, filmagens, documentos e demais registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias veiculares, exceto sua transmissão e/ou inserção de dados nos sistemas informatizados das empresas credenciadas para este fim e nos sistemas do DETRAN-MG, e quando se tratar de requisição policial ou judicial.
Art. 5º É vedado à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do CONTRAN, SENATRAN, DETRAN-MG e PCMG, exceto em sua placa de identificação, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria.
Art. 6º É vedado à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria permitir que pessoas estranhas ao seu corpo técnico interfiram no procedimento de preparação.
Art. 7º O ônus decorrente da atividade desenvolvida pela EPL credenciada é de responsabilidade exclusiva da empresa.
Art. 8º As EPL's credenciadas, seus sócios e administradores não poderão oferecer lances em leilões realizados pelo DETRAN/MG.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS PREPARADORAS DE LEILÃO
Seção I - Do Processo de Credenciamento
Art. 9º O credenciamento para os serviços de preparação de leilão poderá ser obtido por pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas nesta Portaria e suas alterações, sendo que o credenciamento implica necessariamente na realização da preparação do leilão dos veículos vinculados ao DETRAN/MG, removidos e recolhidos a qualquer título, que serão vendidos em hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á à execução de atividades instrumentais e técnicas cujo produto consiste em realizar os procedimentos preparatórios para a realização da hasta pública, conforme previsto no art. 29 desta Portaria.
§ 2º O procedimento preparatório realizado pela EPL poderá ser aceito ou recusado pelo DETRAN-MG no exercício de suas atribuições.
Art. 10. A pessoa jurídica de direito privado interessada no credenciamento para o exercício de preparação de leilão, deverá, inicialmente, cadastrar-se no Sistema de Segurança Coorporativo - SSC, cujo acesso encontra-se disponibilizado no site do DETRAN/MG.
§ 1º A empresa interessada deverá solicitar credenciamento para o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, desde que seja o da própria EPL.
§ 2º Fica permitido à EPL o credenciamento em outras Delegacias Regionais de Polícia Civil referentes à área em que a empresa tiver interesse na prestação do serviço de preparação.
Art. 11. O requerimento de credenciamento da EPL será preenchido e assinado digitalmente pelo proprietário no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE. A fase do pré-cadastro deverá estar devidamente instruída com as seguintes documentações:
I - Requerimento dirigido à Comissão de leilão da respectiva CIRETRAN, contendo a qualificação da interessada (denominação, CNPJ, endereço, "e-mail" e telefone), conforme Anexo I desta Portaria;
II - Certidão de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), na atividade de preparação de leilão, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias;
III - Cópia de documento oficial de identificação e de comprovante de residência;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
V - Certidão negativa de débitos e/ou pendências perante a Receita Federal do Brasil e a Previdência Social, como contribuinte e empregador;
VI - Prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitido na jurisdição de seu domicílio;
VII - Declaração, sob as penas da lei, constante no Anexo I desta Portaria, de:
a) não possuírem sua composição societária empregado ou servidor público da ativa, inclusive os de confiança, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; assim como funcionários terceirizados no âmbito do Estado de Minas Gerais; despachantes, proprietários de estampadoras de placas, empresas remarcadoras de chassi e motor, empresas de desmanche e revenda de peças, CFCs, clínicas médicas e psicológicas e fabricantes de placas;
b) possuir sistema informatizado para controle dos bens preparados e que serão levados à hasta pública, com fotos e especificações, para consulta "online" pelo DETRAN/MG;
c) não possuir relação societária com outra EPL ou outro credenciado.
VIII - Certidões atualizadas de antecedentes criminais dos sócios, expedidas pela Polícia Federal, pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
IX - Contrato social da empresa ou outro documento de constituição social do empreendimento previsto em lei;
X - Comprovante do cadastro no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF ou Cadastro Geral de Fornecedores do estado - CAGEF;
XI - Prova de regularidade da empresa preparadora para com a Receita Federal e Receita Estadual, na forma da lei;
XII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), da EPL demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XIII - Certidão Negativa ou positiva com efeito de negativa, expedida pelo cartório de distribuições civis, demonstrando não estar impossibilitada a exercer atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), das comarcas do local do estabelecimento;
XIV - Comprovante de que utiliza a tecnologia de certificação digital para a identificação da empresa e de seus empregados junto ao DETRAN/MG.
Parágrafo único. Satisfeitas as exigências para o credenciamento, incluir-se-á o nome da credenciada no rol das EPL's constantes no sítio eletrônico do DETRAN/MG.
Art. 12. Iniciada a fase de pré-cadastro, caso a EPL não dê prosseguimento à tramitação do processo mediante à juntada dos documentos exigidos, esse será cancelado automaticamente após 60 (sessenta) dias, não gerando qualquer tipo de reembolso ou indenização das taxas eventualmente pagas.
Parágrafo único. A análise dos documentos inseridos no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE será de atribuição da Comissão de Leilão da Divisão de Controle das CIRETRANs, na Capital, e das Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios do Estado.
Art. 13. O requerimento de credenciamento e toda sua documentação deverão ser analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a contar do envio do processo, pela empresa interessada, no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, ao DETRAN/MG.
Art. 14. Nos casos em que a empresa interessada apresentar documentação incompleta ou inadequada será admitido o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da devida notificação.
Art. 15. Aprovada a documentação, o responsável pela empresa deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela "D" da Lei 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.
Art. 16. Deferido o requerimento de credenciamento, o responsável pela empresa assinará o Termo de Compromisso de Credenciamento, conforme Anexo I desta Portaria, e o Diretor do DETRAN/MG publicará a Portaria de credenciamento.
Art. 17. Poderá o DETRAN-MG solicitar à pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento a apresentação de documentos e informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos requisitos de credenciamento e aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.
Parágrafo único. O DETRAN-MG poderá realizar diligências sempre que houver dúvida sobre a validade ou veracidade de documento ou informação apresentada.
Seção II - Da Renovação do Credenciamento
Art. 18. A renovação do credenciamento da EPL ocorrerá anualmente, devendo o requerimento ser firmado pelo representante legal junto ao Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, com até 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de validade do credenciamento.
Parágrafo único. O credenciamento e o termo de compromisso possuem vigência de 01 (um) ano a contar da publicação do credenciamento na Imprensa Oficial de Minas Gerais.
Art. 19. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser instruído com a documentação exigida para o credenciamento, nos termos do art. 11 desta Portaria.
§ 1º Iniciado o processo de renovação do credenciamento no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, caso a empresa preparadora não dê prosseguimento na sua tramitação mediante a juntada dos documentos exigidos, ele será cancelado automaticamente após 60 (sessenta) dias.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo para a renovação do credenciamento, se a empresa preparadora não renovar ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria, terá extinto o seu credenciamento, com a publicação de portaria pelo Diretor do DETRAN/MG.
Art. 20. No caso em que a EPL apresentar documentação incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da pendência.
§ 1º Ultrapassado o período para saneamento das pendências verificadas, sem a devida regularização, a empresa preparadora credenciada terá suas atividades suspensas.
§ 2º Transcorridos 90 (noventa) dias de suspensão das atividades em decorrência da incompletude ou inadequação da apresentação dos documentos necessários à renovação do credenciamento, sem justificativa pertinente, a empresa preparadora será descredenciada.
Art. 21. Aprovada a documentação de renovação de credenciamento, o responsável pela EPL credenciada deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela "D" da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.
Art. 22. Deferido o requerimento de renovação do credenciamento, o responsável pela EPL assinará o Termo de Compromisso de Credenciamento, conforme Anexo I desta Portaria e o Diretor do DETRAN/MG publicará a portaria de renovação do credenciamento.
Seção III - Da Alteração do Quadro Societário e da Razão Social
Art. 23. As alterações societárias e da razão social da EPL credenciada deverão ser informadas de forma imediata, via sistema SCE, ao DETRAN/MG.
Parágrafo único. Todas as alterações disciplinadas no caput deste artigo deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria, sobretudo aqueles que regulamentam o credenciamento.
Art. 24. A EPL deverá apresentar, além da alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, os documentos solicitados no art. 11 desta Portaria, com relação aos novos sócios.
Parágrafo único. Na hipótese de incompletude ou inadequação documental, será dado à empresa preparadora um prazo de 30 (trinta) dias para saneamento, sob pena de arquivamento do processo de alteração do quadro societário ou da razão social.
direito privado, deverão os sucessores:
I - Comunicar o fato à Divisão de Controle de CIRETRANs ou à Delegacia Regional da Polícia Civil;
II - Proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo o referido prazo ser prorrogado conforme o caso concreto;
III - Atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.
Seção IV - Da Mudança de Endereço
Art. 26. Para mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada deverá protocolar requerimento no DETRAN-MG, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, indicando os motivos e o endereço para onde deseja transferir as atividades.
§ 1º Somente após o deferimento do requerimento de mudança de endereço poderá a pessoa jurídica credenciada interromper suas atividades e iniciar os trâmites operacionais, legais e burocráticos para a concretização desta mudança;
§ 2º A partir da data de deferimento do requerimento de mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, mediante o protocolo junto ao DETRAN-MG exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE;
Art. 27. A pessoa jurídica credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir da expedição do termo de credenciamento e da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de nova portaria de credenciamento constando o novo endereço.
Art. 28. É proibida a mudança de endereço para município diverso daquele para o qual foi credenciado, exceto quando o município pertença à mesma CIRETRAN.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA EMPRESA PREPARADORA DE LEILÃO
Seção I - Das Atribuições da Empresa Preparadora de Leilão
Art. 29. A EPL responsável pelo leilão deverá realizar os procedimentos preparatórios para a realização da hasta pública, de modo a verificar a situação de cada veículo, visando:
I - Detectar a restrição e impedimento judicial ou policial/administrativo; registro de gravames financeiros e débitos relativos a tributos, encargos e multas de transito e ambientais, identificando os respectivos credores;
II - Realizar a avaliação, nos moldes estabelecidos pela legislação vigente, criando os lotes e especificando a condição de conservados, sucatas servíveis ou sucatas inservíveis de cada veículo a ser leiloado;
III - Proceder a enumeração de lotes;
IV - Proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item, fotografando cada lote em quatro ângulos: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda (a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda; a 45º mostrando dianteira e lateral direita; a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e 45º mostrando traseira e lateral direita);
§ 1º A empresa preparadora deverá realizar a triagem dos veículos que estiverem aptos para serem levados a leilão (aqueles sobre os quais não recaiam óbices que impeça a hasta pública) e, após a realização das devidas análises, confeccionar o respectivo laudo de vistoria, de modo a consignar as fotografias e informações contidas nos incisos deste artigo.
§ 2º O DETRAN/MG poderá reclassificar a avaliação do veículo, realizada por profissional terceirizado, levando em conta os princípios da economicidade, celeridade processual e eficiência.
§ 3º São considerados como sucatas servíveis aqueles veículos cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN.
§ 4º São considerados sucatas aproveitáveis com motor inservível aqueles veículos cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN.
§ 5º São considerados sucatas inservíveis aqueles veículos transformados em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão;
§ 6º Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN, proibidos, neste último caso, o repasse de veículos arrematados.
Seção II - Das Obrigações e Responsabilidades da Empresa Preparadora de Leilão
Art. 30. A EPL deverá realizar, com qualidade, os serviços ora credenciados, cumprindo fielmente o que dispõe as normas operacionais contidas nesta Portaria e em toda a legislação em vigor.
Art. 31. Compete também à EPL:
I - Não praticar qualquer ato vedado nesta Portaria, no Termo de Credenciamento e na legislação vigente;
II - Manter seu pessoal administrativo, técnico e de operações sempre uniformizado e portando crachá de identificação;
III - Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços desta Portaria, devendo responder por todos os danos e prejuízos decorrentes de sua atividade;
IV - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados;
V - Atender as convocações do DETRAN/MG;
VI - Comunicar ao DETRAN/MG, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos de hasta pública e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, bem como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
VII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
VIII - Disponibilizar os equipamentos e sistemas necessários à perfeita execução do serviço;
IX - Permitir o livre acesso as suas dependências e aos documentos, fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/MG;
X - Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos valores recebidos pelos serviços prestados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição da fiscalização;
XI - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;
XII - Manter em vigor as autorizações e licenças municipais, estaduais e federais necessárias ao desenvolvimento de sua atividade;
XIII - Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causar ao DETRAN/MG ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da sua atividade, devendo adotar as providências saneadoras de forma imediata;
XIV - Divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas por órgãos ou entidade executivos de trânsito;
XV - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando do credenciamento;
XVI - Manter seus dados cadastrais atualizados;
XVII - Contratar seguro para realização de suas atividades.
XVIII - O representante legal e/ou sócios da EPL não poderão oferecer lances quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados.
XIX - Com intuito de impedir a ocorrência de tráfico de influência ou a quebra dos princípios que regem a hasta pública, é vedado ao representante e/ou sócios da EPL a arrematação de bens levados à alienação por outra empresa preparadora.
XX - Todas as pesquisas, triagens em laudos e demais documentações referentes ao integral processo de preparo de leilão deverá ser armazenada e disponibilizada ao DETRAN/MG e à Polícia Civil mediante acesso por login e senha, por um período de 10 (dez) anos.
XXI - Possuir em seu quadro técnico vistoriadores que possuam certificado expedido por pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/MG para formação de vistoriadores.
Art. 32. A EPL ficará responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/MG de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN/MG em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 33. Os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da EPL credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus empregados a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/MG de qualquer responsabilidade.
Art. 34. A atividade da EPL credenciada é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder, de forma exclusiva, por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos, bem como investimentos para o seu credenciamento e manutenção.
Art. 35. A atuação da empresa credenciada para a preparação dos veículos que irão a hasta pública é de inteira responsabilidade da credenciada, devendo, assim, responder de maneira exclusiva por todas as responsabilidades administrativas, cíveis e penais, decorrentes de sua atuação.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO DETRAN/MG
Art. 36. No processo de credenciamento das EPL's caberá ao DETRAN/MG, pela Divisão de Controle de CIRETRANs, na capital:
I - Credenciar as EPL's, desde que atendam aos requisitos desta Portaria;
II - Cadastrar os operadores das Delegacias Regionais da Polícia Civil, para a utilização do Sistema de Credenciamento de Empresas- SCE e a análise dos documentos nele inseridos dentro da sua atribuição;
III - Encaminhar para publicação a Portaria de Credenciamento no Diário Oficial de Minas Gerais.
Art. 37. A análise da documentação apresentada pela EPL, nos termos do art. 11 desta Portaria, será realizada pela Divisão de Controle de CIRETRAN'S, na Capital e pelas Comissões de Leilão das Delegacias Regionais de Policia Civil, no interior, na esfera das respectivas atribuições territoriais.
Art. 38. Caberá, por meio do DETRAN/MG, à SAF, na Capital e às Delegacias Regionais, no interior, fiscalizar o funcionamento das EPL's articulando-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito a fim de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 39. Caberá, por meio do DETRAN/MG, à Comissão de Leilão da Divisão de Controle de CIRETRANs, na capital, e às Comissões de Leilão das Delegacias Regionais de Polícia Civil, no interior, na esfera da sua respectiva competência territorial:
I - Orientar os interessados e os servidores das Delegacias Regionais de Polícia Civil do interior, dirimindo dúvidas acerca da documentação e procedimentos;
II - Supervisionar e orientar o funcionamento das EPL's, articulando-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito a fim de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Pelos serviços de preparação do leilão, o DETRAN/MG não terá nenhuma despesa com pagamento à credenciada, a qual terá seus serviços remunerados através do montante dos custos do procedimento demonstrado em planilha anexada ao processo do leilão e as parcelas proporcionais a serem deduzidas do valor de arremate de cada veículo serão definidas da seguinte forma:
I - pela aplicação da fórmula de proporção simples para obtenção do coeficiente de percentual, que será obtido multiplicando-se por 100 o valor de arremate de cada veículo, dividindo-se o resultado pelo valor total dos arremates do leilão, onde: sendo CP = Coeficiente de proporcionalidade; VAV = Valor de Arremate do Veículo e VTA = valor total dos arremates, se obterá a seguinte expressão: CP = (VAV x 100)/VTA.
II - O coeficiente de percentual de cada veículo assim obtido será aplicado sobre o valor total dos custos demonstrados, cujo resultado será a parcela do ressarcimento relativa a cada um desses veículos.
§ 1º Os recursos arrecadados com a alienação de veículos sucatas, que não tiveram sua identificação confirmada, serão destinadas exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pela realização do Leilão.
§ 2º Não será devida a comissão à EPL na hipótese da desistência, de anulação da arrematação, de resultado negativo da hasta pública ou quando verificada qualquer impossibilidade (quer judicial ou administrativa) que impeça o veículo de ser leiloado.
§ 3º Do valor recebido pela EPL, ficará a mesma responsável pelo recolhimento de todos os impostos e encargos obrigatórios legais.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. O DETRAN/MG, por meio da Divisão de Controle das CIRETRANs e do Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF, em Belo Horizonte, e das Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios do Estado de Minas Gerais, supervisionará as atividades desenvolvidas pelas EPL credenciadas e a aplicação desta Portaria e de toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a EPL a atender as solicitações a ela encaminhadas e a permitir o livre acesso as suas dependências e aos documentos, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo DETRAN/MG.
§ 1º A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo da EPL, garantindo-se o livre acesso aos agentes e entidades fiscalizadoras.
§ 2º Por ocasião da fiscalização nas EPL's, poderá o DETRAN/MG utilizar-se da infraestrutura das mesmas.
§ 2º Entende-se por infraestrutura linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax e toda conexão com os sistemas informatizados do DETRAN/MG, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 42. A Divisão de Controle de CIRETRANs e o Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF, em Belo Horizonte, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios do Estado, fiscalizarão e auditarão periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgarem necessário, as EPL credenciadas, para garantir a lisura e a qualidade dos serviços, devendo elaborar relatório circunstanciado acerca desse trabalho, o qual será juntado a documentação do credenciamento da EPL no sistema.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PREPARADORAS DE LEILÃO CREDENCIADAS
Art. 43. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I - O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo DETRAN/MG ou pelo Delegado de Polícia competente no âmbito da circunscrição;
II - Realizar propaganda contrária a ética profissional;
III - Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários ou aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV - Retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas parcelas;
V - Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à administração;
VI - Prestação de serviço de baixa qualidade;
VII - Não atendimento às especificações técnicas dispostas nesta portaria.
Art. 44. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - Cometer 02 (duas) infrações punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;
II - Apresentar deficiência, de qualquer ordem, nos equipamentos e sistemas de operacionalização da preparação;
III - Descumprir as convocações e os atos provenientes da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV - Trabalhar em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou em situação irregular perante o DETRAN/MG;
V - Cobrar valores não previstos pelas preparações realizadas ou em desacordo ao que estabelece esta Portaria;
VI - Deixar de observar os parâmetros para a devida realização da triagem;
VII - Não obedecer ao horário de funcionamento compatível com a CIRETRAN;
VIII - Desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
IX - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
X - Omitir da comunicação sobre alterações realizadas no quadro societário da empresa, bem como qualquer alteração no Contrato Social, sua estrutura física e endereço, sem prévia autorização do DETRAN/MG.
Art. 45. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de descredenciamento:
I - Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;
II - Ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento;
III - Emitir de forma fraudulenta ou irregular quaisquer documentos;
IV - Falsificar ou adulterar documentos;
V - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada;
VI - Adotar conduta moralmente reprovável ou que, de qualquer forma, se preste a desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas;
VII - Deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria e nas normativas estaduais, federais e nacionais;
VIII - Possuir vínculo profissional com empregado ou servidor público da ativa, inclusive os de confiança, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; assim como funcionários terceirizados no âmbito do Estado de Minas Gerais; despachantes, proprietários de estampadoras de placas, empresas remarcadoras de chassi e motor, empresas de desmanche e revenda de peças, CFCs, clínicas médicas e psicológicas e fabricantes de placas;
IX - Deixar de promover a imediata reparação de qualquer dano gerado pelo desenvolvimento de sua atividade;
X - Prestar o serviço de modo insatisfatório;
XI - Vir o sócio a se tornar servidor público, sem que se promova sua substituição por outro profissional que atenda as exigências necessárias para compor a sociedade;
XII - Descumprir de forma contumaz as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro , às normas do CONTRAN, da SENATRAN e do DETRAN/MG;
XIII - Inserir, facilitar ou induzir o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
XIV - Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
XV - Divulgar, fornecer ou dar publicidade aos dados sigilosos que tiver acesso.
CAPÍTULO VIII - DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 46. Caberá ao Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF do DETRAN/MG, por meio da comissão processante devidamente composta e publicada, a apuração das infrações previstas nesta Portaria e no Termo de Credenciamento, praticadas pelas EPL em Belo Horizonte.
Parágrafo único. Em se tratando de EPL instaladas nos demais municípios do Estado, caberá a Delegacia Regional da Polícia Civil, por meio da comissão processante devidamente composta e publicada, instruir o procedimento destinado a averiguar e a comprovar os dados necessários para a tomada de decisão pelo Diretor do DETRAN/MG.
Art. 47. Constatada a situação irregular, a comissão processante poderá propor à Divisão de Controle das CIRETRANs, de forma fundamentada e após a instauração do competente processo administrativo com as garantias que lhe são inerentes, a suspensão temporária das atividades prestadas pela EPL.
Art. 48. O Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF ou a Delegacia Regional da Polícia Civil, concluída a apuração, remeterá ao Diretor do DETRAN/MG o respectivo Processo Administrativo, com o relatório final da comissão processante, que apresentará sugestão de proposta de arquivamento ou de aplicação de penalidades, visando a tomada de decisão.
Art. 49. A aplicação das penalidades é competência exclusiva do Diretor do DETRAN/MG e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 50. Concluída a instrução, a EPL terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, para respectiva comissão processante, contado do recebimento da notificação.
§ 1º Da instrução do processo até sua conclusão, o DETRAN-MG terá até 180 (cento e oitenta) dias para decisão, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.
§ 2º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 3º Da decisão do Diretor do DETRAN/MG que aplicar a penalidade à EPL, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação formal feita pela Delegacia Regional ou pelo Setor de Auditoria e Fiscalização, conforme o caso, à empresa preparadora de leilão.
§ 4º Caberá recurso ao Chefe de Polícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão não reconsiderada do Diretor do DETRAN/MG.
§ 5º Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 51. Havendo possibilidade de saneamento de irregularidades constatadas durante fiscalização das EPL credenciadas ou a qualquer tempo, no exercício do Poder de Autotutela do Estado, inclusive durante a análise da atualização cadastral ou do requerimento de renovação do credenciamento, não se tratando de vícios considerados graves, a Divisão de Controle das CIRETRANs ou a Delegacia Regional da Polícia Civil, mediante requerimento da parte interessada, poderá decidir acerca da concessão de prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para o saneamento das irregularidades.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do prazo para saneamento das irregularidades, após notificado por até 03 (três) vezes, a credenciada será suspensa em caráter cautelar, nos termos deste artigo, seguido de abertura de Processo Administrativo.
Art. 52. É vedado o credenciamento e a participação na execução do objeto deste credenciamento, direta ou indiretamente:
I - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN-MG, CONTRAN ou SENATRAN em qualquer unidade da federação;
II - a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, se encontre impossibilitada de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
III - o empregado ou o servidor público da ativa, inclusive os de confiança, assim como os funcionários terceirizados no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante, ou com agente público que desempenhe função no credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
V - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte no âmbito do Estado de Minas Gerais, atividade com potencial risco de comprometimento à isonomia e à imparcialidade no exercício da atividade objeto desta Portaria, considerada como atividade conflitante, tais como:
a) fabricação, reparação, aluguel, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios;
b) exercício da atividade de transportes;
c) exercício da atividade de despachante documentalista;
d) leilão de veículos e sua preparação.
VI - a pessoa jurídica cujo sócio participe do quadro societário de outra EPL já credenciada pelo DETRAN-MG;
VII - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica ou financeira com pessoa física ou jurídica cujo objeto possa interferir no julgamento profissional dos veículos preparados;
VIII - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica ou financeira com pessoa física ou jurídica que inclua a obrigação de compartilhamento dos dados, imagens, filmagens, documentos e quaisquer registros produzidos e/ou coletados durante a preparação do leilão, exceto quando se tratar da PRODEMGE, da SENATRAN, do SERPRO e das pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MG para a prestação de serviços de tecnologia da informação;
IX - a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Portaria, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;.
X - a pessoa jurídica que contenha em sua composição societária outra pessoa jurídica;
§ 1º O impedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo será também aplicado àquele que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ele aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, caracterizando-se como dissimulação da aplicação de penalidade.
§ 2º A dissimulação da aplicação de penalidade poderá implicar na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. A EPL que vier a sofrer a penalidade de descredenciamento em processo administrativo, ficará impedido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participar de novos processos de credenciamento junto ao Detran-MG.
§ 1º Na hipótese de descredenciamento voluntário, poderá a EPL requerer novo credenciamento a qualquer tempo.
§ 2º A EPL que estiver respondendo a processo administrativo instaurado para apuração de infração para a qual há previsão de aplicação da penalidade de descredenciamento fica proibida de solicitar o descredenciamento voluntário durante o curso do processo.
Art. 54. O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título precário pelo DETRAN/MG e está condicionado ao interesse público e à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único. O cadastro no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE deverá ser precedido do cadastro da empresa no Sistema de Segurança Corporativo - SSC.
Art. 55. O DETRAN/MG poderá realizar diretamente a preparação, bem como a hasta pública.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do DETRAN/MG.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor após transcorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.mg.gov.br - " Sobre o Detran" - " Legislação" - " Consultar Portarias do Detran/MG".