Portaria NATURATINS nº 89 DE 02/06/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jun 2021

Dispõe sobre a prorrogação da suspensão de pesca em todas as modalidades no local que determina e adota outras providências.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado pelo Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial nº 5.762, no uso das atribuições legais, e com base no parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997;

Considerando a redução dos estoques pesqueiros observada no mundo todo e a necessidade da ordenação do uso destes;

Considerando a prática do manejo do Pirarucu (Arapaima Gigas) como um importante aliada à preservação dos recursos pesqueiros, reconhecida a importância desta como ferramenta na manutenção dos estoques desta espécie;

Considerando, ainda, que compete ao NATURATINS a responsabilidade pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e orientação da atividade pesqueira no Estado do Tocantins, adequando os limites de captura de pescado à oferta de estoque pesqueiro;

Considerando o potencial socioeconômico da atividade de manejo participativo do Pirarucu (Arapaima Gigas) e a necessidade de incentivo desta atividade pelo Estado como prática de modelo de desenvolvimento sustentável;

Considerando a Instrução Normativa/Naturatins nº 03, de 06 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Acordo de Pesca no Estado do Tocantins;

Considerando a Portaria/Naturatins nº 300, de 11 de novembro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Acordo de Pesca da Colônia de Pescadores de Araguacema;

Considerando a Portaria Naturatins nº 124, de 06 de abril de 2017, que instituiu pelo prazo de 03 (três) anos, a suspensão da pesca em todas as suas modalidades no trecho do Rio Caiapó.

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a suspensão, por tempo indeterminado, a pesca em todas as suas modalidades no trecho do Rio Caiapó, entre a sua foz no Rio Araguaia e a ponte da Rodovia TO-442.

Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão prevista no caput a pesca artesanal compreendida como de subsistência, praticada por pescadores ribeirinhos, nos moldes do art. 4º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997. Bem como a pesca esportiva nos moldes da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 09, de 13 de junho de 2012, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo o território nacional;

Art. 2º Revogam-se disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Jayme da Silva

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins