Portaria AGEHAB nº 89 DE 29/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 out 2017

Regulamenta o projeto lote urbanizado quando a parceria for realizada entre AGEHAB/MS e o Cidadão, ou AGEHAB, o Cidadão e o Poder Público e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Portaria AGEHAB Nº 172-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Regulamenta o projeto lote urbanizado quando a parceria for realizada entre AGEHAB/MS, o Cidadão e o Poder Público Municipal, nos termos do 9º do da Lei nº 4.888 de 20 de julho de 2016.

A Diretora Presidente da Agehab/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 2º e art. 9º ambos da Lei Estadual nº 4.888 de 20 de julho de 2016, (Redação dada pela Portaria AGEHAB Nº 172-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
A Diretora-Presidente da Agehab/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 4.888 de 20 de julho de 2016,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria AGEHAB Nº 172-N DE 02/12/2021):

Art. 1º Esta portaria regulamenta o procedimento a ser adotado no âmbito do Projeto Lote Urbanizado, quando a parceria se der entre:

I - a AGEHAB-MS e o Cidadão, quando este for proprietário do lote, distribuído de forma pulverizada na malha urbana.

II - a AGEHAB-MS, o Cidadão e Poder Público Municipal, quando o município participar com a doação de lote, em áreas contíguas.

§ 1º No caso previsto no inciso II deste artigo, poderá ser objeto da parceria o imóvel em que já exista compromisso do município a título de doação de lotes para os determinados beneficiários, em áreas contíguas.

§ 2º No caso previsto no inciso II deste artigo, a seleção dos pretendentes será restrita, ao determinado grupo dos beneficiários dos lotes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Esta portaria regulamenta o procedimento a ser adotado no âmbito do Projeto Lote Urbanizado, quando a parceria se formar entre a AGEHAB-MS, o Poder Público Municipal e o cidadão beneficiado com a doação de lote pelo município, em áreas contíguas.

§ 1º Também poderá ser objeto desta parceria o imóvel em que já exista compromisso do proprietário a título de doação de lotes para os determinados beneficiários, em áreas contíguas.

§ 2º Nos casos previstos no "caput" e no § 1º, a seleção dos pretendentes será restrita, ao determinado grupo dos beneficiários dos lotes.

(Revogado pela Portaria AGEHAB Nº 172-N DE 02/12/2021):

Art. 2º O cidadão pretendente, que seja proprietário de um lote doado pelo Poder Público Municipal ou que já tenha o compromisso de doação e, esteja interessado em participar do Projeto Lote Urbanizado, deverá inscrever-se no site da AGEHAB/MS.

Parágrafo único. O cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da AGEHAB/MS, de forma pública e transparente, nos termos da Portaria AGEHAB/MS nº 66 de 20 de dezembro de 2016.

Art. 3º Para participar desta parceria o Poder Público Municipal, deverá assinar Termo de Adesão junto a AGEHAB/MS, nos termos do art. 12 do Decreto 15.816 de 30 de novembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria AGEHAB Nº 172-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Para participar desta parceria o Poder Público Municipal, deverá assinar Termo de Adesão junto a AGEHAB/MS, se responsabilizando por:

I - cadastrar e acompanhar a seleção dos pretendentes no sistema eletrônico da AGEHAB/MS, coletar os documentos do selecionado, verificar o enquadramento e o atendimento dos critérios de seleção, conforme as normas do projeto;

II - executar a limpeza e a patamarização dos lotes, conforme orientação da Gerencia de Fiscalização e Obras e Social da AGEHAB/MS, antes do início da obra;

III - autorizar a AGEHAB/MS, realizar o certame para construção da base em lote de sua propriedade, mesmo que tenha compromisso de doação com o cidadão;

IV - prestar assistência técnica ao selecionado com acompanhamento da execução da 2ª Etapa da Obra, por intermédio de, no mínimo, um profissional responsável técnico pela execução da obra e de um mestre de obra, para orientar a autoconstrução;

V - providenciar o alvará de construção da 2ª Etapa da Obra e o habite-se.

(Redação do artigo dada pela Portaria AGEHAB Nº 172-N DE 02/12/2021):

Art. 4º Para formalizar a parceria, as partes assinarão contrato de participação em construção de unidade residencial mediante condição suspensiva, onde serão estabelecidas as responsabilidades e as obrigações de cada parceiro, contendo no mínimo:

I - dos direitos e deveres dos parceiros;

II - do inadimplemento do beneficiário;

III - do falecimento do beneficiário;

IV - da desistência do projeto pelo beneficiário;

III - do encerramento da obra;

II - as hipóteses de rescisão;

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Para formalizar a presente parceria, as partes assinarão contrato de participação em construção de unidade residencial mediante condição suspensiva, onde serão estabelecidas as responsabilidades e as obrigações de cada parceiro, contendo no mínimo as seguintes cláusulas:

I - A obrigatoriedade do cidadão, autorizar a AGEHAB/MS a construir em lote de sua propriedade, a base de uma residência de 42,56 m² de área construída, constituída de fundação, instalações hidráulicas e sanitárias enterradas, contrapiso e a 1ª fiada em alvenaria, sendo denominada "1ª etapa da Obra";

II - A obrigatoriedade do cidadão comprovar que possui condições de executar a 2ª etapa da obra com a compra dos tijolos e cimentos da 1ª fase, conforme quantitativo fornecido pela AGEHAB/MS, mediante a apresentação de Nota Fiscal de compra de materiais de construção em seu nome ou familiar num prazo de até 30 dias após assinatura do contrato previsto no caput;

III - A obrigatoriedade do cidadão em construir as suas expensas a 2ª Etapa da obra, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da assinatura da autorização para execução da unidade habitacional, sob pena de ressarcimento a AGEHAB/MS do valor da base de uma residência contratada no local, corrigido monetariamente sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado;

IV - A obrigatoriedade da AGEHAB/MS, entregar a título de subsídio a base de uma residência de 42,56 m², desde que o cidadão cumpra com a obrigação de construir as suas expensas a 2ª Etapa da Obra no prazo de 24 meses.

§ 1º Outras formas de comprovação de aquisição de material de construção pelo pretendente pré-selecionado, nos termos mencionado no inciso I deste artigo, poderão ser objeto de ateste pelo parceiro.

Art. 5º A AGEHAB/MS poderá fornecer ao selecionado interessado, a título de investimento social mediante retorno, por sua adesão, o material de construção de qualquer das fases, nos termos do art. 9º do Decreto Estadual nº 15.816 de 30 de novembro de 2021 e da Portaria Agehab nº 57 de 20 de julho de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria AGEHAB Nº 172-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A AGEHAB/MS poderá fornecer ao selecionado interessado, a título de investimento social mediante retorno, o material de construção da 2ª e da 3ª fase da obra, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 14.783 de 19 de julho de 2017 e da Portaria Agehab nº 57 de 20 de julho de 2017.

Art. 6º As etapas e as fases da obra obedecerão aos termos do art. 3º e 6º do Decreto Estadual 15.816 de 30 de novembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria AGEHAB Nº 172-N DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As etapas e as fases da obra obedecerão aos termos do art. 2º e 3º do Decreto Estadual 14.783 de 19 de julho de 2017.

Art. 7º Aplica-se no que couber às demais normativas do Projeto Lote Urbanizado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2017.

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ

Diretora-Presidente