Portaria SEDAP nº 89 de 26/04/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Dispõe sobre procedimentos a serem observados para comercialização de vacinas contra febre aftosa.

(Revogado pela Portaria SEDAP Nº 30 DE 29/04/2016):

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 74 de 16 de março de 2007; Lei nº 8.196 de 16 de março de 2007, c/c o art. 18, incisos XV, do Decreto nº 7.532/1978 de 13 de março de 1978, e

Considerando a necessidade de evitar duplicidade de informações no ato da declaração de vacinação contra a febre aftosa e, desta forma, manter a estabilidade do cadastro de propriedades e produtores rurais do Estado;

Considerando compromisso firmado entre os Serviços Veterinários Oficiais dos Estados do Circuito Pecuário Nordeste e o Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Resolve:

Art. 1º A comercialização de vacinas contra febre aftosa apenas poderá ser efetuada para produtores rurais devidamente cadastrados junto à SEDAP e inseridos na base de dados do Sistema de Defesa Agropecuária - SIDAGRO.

§ 1º A Gerência Executiva de Defesa Agropecuária fornecerá aos estabelecimentos revendedores de vacina contra febre aftosa a lista de produtores de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Instituições públicas ou privadas e empresas que efetuam a compra e distribuição de vacinas para grupos de produtores específicos (Prefeituras Municipais, Fundação Nacional do Índio, Associações e Sindicatos de Produtores, laticínios e congêneres, dentre outros), poderão adquirir as vacinas nas revendas cadastradas, mediante autorização especial para compra de vacina, emitida por uma Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV.

Art. 2º Os estabelecimentos revendedores de vacina ficam encarregados de orientar os produtores rurais que não estejam inseridos na referida lista a procurarem a ULSAV responsável pelo município de localização da propriedade, para que esta efetue seu cadastro e emita uma autorização especial para compra de vacina.

§ 1º Nesta situação, o estabelecimento revendedor fica autorizado a comercializar as vacinas, na quantidade especificada na autorização.

§ 2º A autorização de compra de vacina contra febre aftosa ficará retida no estabelecimento comercial e será objeto de fiscalização da Defesa Agropecuária.

Art. 3º O formulário de declaração da vacinação contra febre aftosa ("Anexo 13") deverá ser entregue nas ULSAV ou Escritórios de Atendimento à Comunidade - EAC.

Parágrafo único. a comprovação da vacinação contra febre aftosa somente poderá ser realizada em nome de produtores previamente cadastrados e inseridos no Sistema de Defesa Agropecuária - SIDAGRO.

Art. 4º O não cumprimento destas determinações sujeitará os infratores às penalidades previstas em Lei.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MARENILSON BATISTA DA SILVA

Secretário de Estado