Portaria SEDAP nº 30 DE 29/04/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 mai 2016
Torna obrigatória à utilização do Sistema de Gestão Informatizado da Defesa Agropecuária pelos Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores cadastrados na SEDAP, para controle das atividades relacionadas à comercialização e à distribuição de vacinas contra febre aftosa.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 74 de 16 de março de 2007; Lei 8.186 de 16 de março de 2007, c/c o artigo 18, incisos XV, do Decreto nº 7.532 de 13 de março de 1978, e
Considerando a necessidade de obter, em tempo real, informações das atividades relacionadas à comercialização e à distribuição de vacinas contra a febre aftosa;
Considerando a necessidade de um efetivo acompanhamento e avaliação da comercialização e da distribuição de vacinas contra febre aftosa durante as etapas de campanha;
Considerando que a SEDAP detém o Sistema de Gestão Informatizado da Defesa Agropecuária para gerenciamento de suas atividades, como forma de interligar os dados com a Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatória a utilização do Sistema de Gestão Informatizado da Defesa Agropecuária pelos Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores cadastrados na SEDAP, para controle das atividades relacionadas à comercialização e à distribuição de vacinas contra febre aftosa.
Art. 2º O Cadastro do Estabelecimento Revendedor/Distribuidor de vacinas contra febre aftosa deverá estar com prazo de validade de até, no mínimo, 30 (trinta) dias após o encerramento da etapa de vacinação;
§ 1º Os Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa cadastrados, deverão solicitar a renovação de seu Cadastro em até 30 (trinta) dias antes do vencimento. O requerimento deverá ser protocolado na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV, da jurisdição da revenda juntamente com o pagamento da taxa estabelecida pela Lei Estadual 9.926 , de 30 de novembro de 2012;
§ 2º Os Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa cadastrados na SEDAP, cujos cadastros estejam com prazos de validade vencidos, serão impedidos de acessar o sistema informatizado de gestão da defesa agropecuária, enquanto não regularizarem sua situação junto a esse órgão.
Art. 3º Os Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa somente poderão comercializar vacina contra Febre Aftosa durante as etapas oficiais da campanha de vacinação, devendo a venda ser registrada de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária em uso na SEDAP, conforme orientação da Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. A aquisição das vacinas por produtores rurais fora das etapas de vacinação somente será realizada mediante autorização por escrito, emitida pela Defesa Agropecuária do Estado da Paraíba.
Art. 4º Somente poderão ser comercializadas e utilizadas, no Estado da Paraíba, as vacinas contra Febre Aftosa registradas e controladas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estejam conservadas em refrigeração na temperatura indicada pelo fabricante e que estejam dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa deverão, de acordo com a recomendação do serviço veterinário oficial, mensurar e anotar em planilha específica a temperatura do(s) equipamento(s) de refrigeração contendo as vacinas.
Art. 5º Os Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa, no ato da venda, deverão utilizar o Sistema Informatizado em uso pela Defesa Agropecuária do Estado para consulta da existência de cadastro dos produtores, criadores de gado bovídeo e/ou proprietários.
§ 1º Só será permitida a venda de vacina contra febre aftosa aos produtores, criadores de gado bovídeo e/ou proprietários cadastrados no Sistema Informatizado em uso pela Defesa Agropecuária do Estado.
§ 2º Instituições públicas ou privadas e empresas que efetuarem a compra e distribuição de vacinas para grupos de produtores específicos (Prefeituras Municipais, Fundação Nacional do Índio, Associações e Sindicatos de Produtores, laticínios e congêneres, dentre outros), poderão adquirir as vacinas nos Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa cadastrados na SEDAP, mediante autorização especial para compra de vacina, emitida por uma Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV.
Art. 6º As entidades autorizadas a comprar vacinas, descritas no § 2º do artigo 5º, só poderão fornecer vacinas ou realizar a vacinação de animais pertencentes a criadores devidamente cadastrados no serviço de defesa agropecuária e que possuam animais a vacinar no período.
§ 1º Estas entidades deverão preencher uma planilha ou um formulário eletrônico informando a lista de produtores que receberam vacinas contra febre aftosa com os dados completos dos mesmos (nome completo, CPF, nome da propriedade), e o quantitativo de doses fornecidas ou de animais vacinados;
§ 2º A planilha citada no parágrafo anterior deverá ser encaminhada para a ULSAV onde se localizam as propriedades rurais junto com a Nota ou Cupom Fiscal de aquisição das vacinas, para que seja feita a conferência do quantitativo de doses utilizadas e animais declarados no momento da comprovação da vacinação.
Art. 7º As entidades autorizadas que adquirirem vacinas em grande quantidade para distribuição a seus associados, deverão dispor de equipamento de refrigeração adequado e realizar o controle da temperatura de acordo com a recomendação do serviço veterinário oficial.
Parágrafo único. Terminada a etapa de vacinação e havendo sobra de vacinas, a entidade deverá comunicar o fato a Defesa Agropecuária que fará uma vistoria no estoque para contagem das doses e verificação das condições de armazenamento. Em todas as situações deverá ser feito o controle diário da temperatura do equipamento de refrigeração enquanto houver vacina em estoque.
Art. 8º É obrigatória, no ato da venda, a emissão de Nota Fiscal ou de Cupom Fiscal da vacina, que deverá ser entregue ao criador, junto com o formulário para comprovação ou declaração da vacinação (Anexo 13), os quais são indispensáveis à comprovação da vacinação junto à Defesa Agropecuária do Estado da Paraíba.
Art. 9º Os funcionários dos Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa ou das entidades autorizadas a comprar vacinas deverão encaminhar os proprietários e/ou produtores não cadastrados no Sistema Informatizado em uso pela Defesa Agropecuária do Estado à Unidade Local de Sanidade Animal - ULSAV, onde sua propriedade rural se localiza, para o devido cadastro no Sistema de Gestão Informatizado da Defesa Agropecuária e autorização de aquisição da vacina contra febre aftosa.
Art. 10. Após a consumação da venda da vacina contra a febre aftosa, não será permitida a guarda ou manutenção da vacina no refrigerador dos Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores para uso posterior pelo produtor rural.
Art. 11. A vacina contra Febre Aftosa somente poderá ser retirada dos Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores em condições de embalagem que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte até a propriedade rural ou residência do produtor.
Art. 12. Os Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa são obrigadas, por meio de seus funcionários, a:
I - informar aos criadores a forma correta de acondicionar a vacina e de como proceder ao manejo da vacinação (higiene e esterilização de aparelhos/seringas e agulhas, tipos de agulhas, local da aplicação, uma agulha para no máximo 10 animais);
II - informar aos criadores a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra febre aftosa em até 10 dias após a aplicação da mesma, levando o formulário de comprovação da vacinação (Anexo 13) devidamente assinado e preenchido com os dados do produtor/criador (inclusive com os números de CPF e RG), propriedade, quantitativos de animais existentes, vacinados, nascidos, mortos, a Nota ou Cupom Fiscal e os frascos vazios das vacinas utilizadas;
III - informar aos criadores que deverão declarar todos os bovídeos de seu rebanho, de acordo com a(s) propriedade(s) em que os animais são mantidos e vacinar todos os bovinos e bubalinos da(s) propriedade(s) de acordo com o calendário de vacinação contra febre aftosa do Estado.
Art. 13. A inobservância, pelos Estabelecimentos Revendedores/Distribuidores de vacinas contra febre aftosa, de qualquer das exigências contidas nesta Portaria, constitui infração sujeita as penalidades previstas na Lei nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012 e normas complementares.
Art. 14. Fica revogada a portaria nº 89, de 26 de abril de 2011.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
RÔMULO ARAÚJO MONTENEGRO
Secretário de Estado da SEDAP