Portaria SRE nº 89 de 28/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2011

Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com as mercadorias que especifica nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Ipatinga.

(Nota Legisweb: Revogado pela Portaria SRE Nº 111 DE 19/10/2012)

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso da atribuição prevista no § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no art. 26 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,

Resolve:

Art. 1º Nas operações realizadas com as mercadorias abaixo relacionadas nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Ipatinga, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS:


Item Produto Unidade Valor (R$)
1 GADO BOVINO PARA RECRIA    
1.1 bezerro até 12 meses cabeça 390,00
1.2 bezerro de 12 a 18 meses cabeça 450,00
1.3 novilho de 18 a 24 meses cabeça 570,00
1.4 novilho de 24 a 36 meses cabeça 800,00
1.5 novilho acima de 36 meses cabeça 950,00
1.6 touro reprodutor cabeça 1.500,00
1.7 bezerra até 12 meses cabeça 350,00
1.8 bezerra de 12 a 18 meses cabeça 400,00
1.9 novilha de 18 a 36 meses cabeça 600,00
1.10 vaca solteira cabeça 750,00
1.11 vaca com cria cabeça 950,00
2 EQÜIDEOS PARA SERVIÇO    
2.1 burro/mula/cavalo/égua cabeça 690,00
3 PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS    
3.1 arroz saca 60 kg 65,00
3.2 feijão saca 60 kg 120,00
3.3 milho saca 60 kg 30,00
3.4 queijo tipo minas kg 7,00
3.5 queijo tipo padrão kg 8,50
3.6 queijo mussarela kg 9,50
3.7 mel de abelha kg 8,00
3.8 aguardente (a granel) l 3,00
4 PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS    
4.1 lenha/madeira de eucalipto/pinus para celulose 43,00
4.2 lenha/madeira de eucalipto/pinus para carvão 35,00
4.3 madeira de eucalipto/pinus para serraria 100,00
4.4 carvão vegetal 90,00
5 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO    
5.1 bloco de concreto 40 x 20 x 10 milheiro 940,00
5.2 bloco de concreto 40 x 20 x 15 milheiro 1.150,00
5.3 bloco de concreto 40 x 20 x 20 milheiro 1.350,00
5.4 laje pré-fabricada de piso 20,00
5.5 laje pré-fabricada de forro 20,00
5.6 tijolo furado (8 furos) 10 x 20 x 30 milheiro 510,00
5.7 tijolo furado (8 furos) 15 x 20 x 30 milheiro 690,00
5.8 areia (vide nota 1) 30,00
5.9 cascalho (Vide Nota 1) 25,00
5.10 pedra para construção 45,00
5.11 brita 0, brita 1 e brita 2 (Vide Nota 1) 55,00
5.12 pó de pedra 30,00
6 SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS E FRAGMENTOS    
6.1 de alumínio kg 3,50
6.2 de bateria kg 1,00
6.3 de bronze kg 3,50
6.4 de chumbo kg 1,10
6.5 de cobre kg 8,10
6.6 de ferro velho e latas velhas kg 0,30
6.7 de níquel kg 7,50
6.8 de pneu velho kg 1,10
6.9 de trilho kg 0,50
6.10 de zinco kg 0,60
6.11 de latão kg 0,30
6.12 de papel/papelão velho kg 0,20
6.13 de radiador kg 1,80
6.14 de plástico comum kg 0,20


Nota 1: A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% (cinquenta por cento) dos preços constantes desta pauta.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 de março de 2011.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SRE nº 75, de 9 de junho de 2009.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de Fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS

Subsecretário da Receita Estadual

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 04.03.2011

1. na ementa,

onde se lê:

"..... da Superintendência Regional IV, com sede em Ipatinga.";

Leia-se:

"..... da Superintendência Regional da Fazenda/Ipatinga.";

2. no art. 1º,

onde se lê:

".....da Superintendência Regional da Fazenda IV, com sede em Ipatinga,....."

Leia-se:

".....da Superintendência Regional da Fazenda/Ipatinga,.....";

* Retificações em virtude de incorreção no original.