Portaria SRE nº 75 de 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 2009

Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional/Ipatinga.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, c/c o art. 26 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em informações prestadas pela Superintendência Regional/Ipatinga,

Resolve:

Art. 1º Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas, realizadas nos municípios da área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Ipatinga, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS e de emissão de nota fiscal:

Item
Produto
Unidade
Valor (R$)
1
Gado Bovino para Recria
 
 
 
Macho
 
 
1.1
bezerro até 12 meses
cabeça
340,00
1.2
bezerro de 12 a 18 meses
cabeça
380,00
1.3
novilho de 18 a 24 meses
cabeça
460,00
1.4
novilho de 24 a 36 meses
cabeça
600,00
1.5
novilho acima de 36 meses
cabeça
750,00
1.6
touro reprodutor
cabeça
1.300,00
 
Fêmea
 
 
1.7
bezerra até 12 meses
cabeça
300,00
1.8
bezerra de 12 a 18 meses
cabeça
320,00
1.9
novilha de 18 a 36 meses
cabeça
500,00
1.10
vaca solteira
cabeça
600,00
1.11
vaca com cria
cabeça
800,00
2
Eqüídeos para Serviço
 
 
2.1
burro/mula/cavalo/égua
cabeça
460,00
3
Produtos Agroindustriais
 
 
3.1
arroz
saco 60 kg
55,00
3.2
feijão
saco 60 kg
120,00
3.3
milho
saco 60 kg
25,00
3.4
queijo tipo minas
kg
6,00
3.5
queijo tipo padrão
kg
7,50
3.6
queijo mussarela
kg
9,00
3.7
mel de abelha
kg
6,00
3.8
aguardente (a granel)
litro
2,50
4
Produtos e Subprodutos Florestais
 
 
4.1
lenha/madeira de eucalipto/pinus para celulose
m3
41,00
4.2
lenha/madeira de eucalipto/pinus para carvão
m3
30,00
4.3
madeira de eucalipto/pinus para serraria
m3
100,00
4.4
carvão vegetal
m3
75,00
5
Materiais de Construção
 
 
 
Pré-Moldados de Cimento
 
 
5.1
bloco de concreto 40 x 20 x 10
milheiro
740,00
5.2
bloco de concreto 40 x 20 x 15
milheiro
950,00
5.3
bloco de concreto 40 x 20 x 20
milheiro
1.150,00
5.4
laje pré-fabricada de piso
m2
17,00
5.5
laje pré-fabricada de forro
m2
15,00
 
Produtos Cerâmicos
 
 
5.6
tijolo furado (8 furos) 10 x 20 x 30
milheiro
450,00
5.7
tijolo furado (8 furos) 15 x 20 x 30
milheiro
580,00
 
Produtos Minerais
 
 
5.8
areia
m3
25,00
5.9
cascalho
m3
20,00
5.10
pedra para construção
m3
35,00
5.11
brita 0, brita 1 e brita 2
m3
40,00
5.12
pó de pedra
m3
25,00
Obs.:
A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% dos preços constantes desta pauta
 
 
6
Sucatas, Aparas, Resíduos e Fragmentos:
 
 
6.1
de alumínio
kg
3,50
6.2
de bateria
kg
1,00
6.3
de bronze
kg
3,00
6.4
de chumbo
kg
1,00
6.5
de cobre
kg
7,50
6.6
de ferro velho e latas velhas
kg
0,30
6.7
de níquel
kg
7,50
6.8
de pneu velho
kg
1,00
6.9
de trilho
kg
0,50
6.10
de zinco
kg
0,60
6.11
de latão
kg
0,30
6.12
de papel/papelão velho
kg
0,20
6.13
de radiador
kg
1,50
6.14
de plástico comum
kg
0,20

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SRE nº 5, de 6 de agosto de 2003, nº 14, de 31 de maio de 2005, nº 32, de 18 de maio de 2006, nº 36, de 16 de agosto de 2006 e nº 58, de 16 de julho de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual