Portaria INMETRO nº 89 de 13/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2008

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a metodologia para determinação do peso drenado de produtos pré-medidos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIALINMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275 de 28 de novembro de 2007, nas alíneas a e c, do subitem 4.1 e na alínea a do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a metodologia para determinação do peso drenado de produtos pré-medidos.

Art. 2º Revogar a Portaria Inmetro nº 398, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º Autorizar, até 30 de setembro de 2008, a utilização de peneiras com malha de 1,40 mm para determinação do peso drenado.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 089 DE 13 DE MARÇO DE 2008.

1 - MATERIAL BÁSICO:

a) Balança compatível;

b) Peneira de aço inoxidável, malha de 2,40mm de abertura;

c) Suporte de sustentação da peneira, que mantenha uma inclinação de 17º a 20º d) Recipiente;

e) Termômetro para ambiente, escala de -10ºC a +50ºC menor divisão 1ºC;

f) Cronômetro

2 - CONDIÇÕES GERAIS:

2.1 - Para verificação quantitativa de produtos drenados comercializados em unidades de massa, deve ser observada e anotada a temperatura ambiente, a fim de minimizar as possíveis influências no resultado do exame.

2.2 - A temperatura do ambiente deverá estar entre 20ºC e 25ºC.

2.3 - Os instrumentos de medição utilizados na verificação quantitativa devem ter sensibilidade compatível com a tolerância admitida para o produto em exame.

3 - PROCEDIMENTO:

3.1 - Identificar o produto.

3.2 - Identificar individualmente (numerar e posicionar) as embalagens, verificando se todas estão em perfeitas condições para o exame.

3.3 - No caso de haver embalagens danificadas, cujo dano possa influenciar no resultado do exame, excluir da verificação as unidades danificadas e não realizar o exame pelo critério da média.

3.4 - Determinar o conteúdo efetivo por método direto (exame destrutivo) de cada unidade do produto em exame.

3.4.1 - Determinar o peso do recipiente com a peneira, limpos e sem resíduos (p1).

3.4.2 - Derramar o produto na peneira, mantendo uma inclinação de 17º a 20º, deixando escorrer a parte líquida por 2min ± 5s.

3.4.3 - Colocar a peneira com o produto já drenado sobre o recipiente e determinar seu peso (p2).

3.4.4 - Determinar o peso líquido drenado, subtraindo de p2

o valor de p1 (peso líquido drenado = p2-p1).

3.5 - Obtido o peso líquido drenado do produto se aplicará o Regulamento Técnico Metrológico correspondente a amostras e tolerâncias de produtos pré-medidos.