Portaria CBMERJ nº 883 DE 19/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2016

Define instruções a serem adotadas para a regularização de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.896 , de 20 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-27/033/003/2015, e

Considerando o disposto no Decreto nº 45.456, de 19 de novembro de 2015, que altera dispositivos do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP), simplificando procedimentos adotados perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ para regularização de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado,

Resolve:


Art. 1º Definir instruções a serem adotadas para a regularização de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO - termo inicial em que o requerente fornece informações cruciais para o enquadramento do imóvel ou estabelecimento como de risco diferenciado, atestando que tem ciência das exigências a serem atendidas, comprometendose a atender todas estas exigências até o início do funcionamento, além de manter as condições de operação das medidas de segurança durante a validade do Certificado de Aprovação Simplificado;

II - CERTIFICADO DE APROVAÇÃO SIMPLIFICADO - documento eletrônico, expedido pelo CBMERJ, de autorização para funcionamento de imóveis ou estabelecimentos considerados de risco diferenciado, contendo todas as medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico exigidas, sendo obtido através do preenchimento do Termo de Declaração e Compromisso, sem vistoria prévia, com eficácia somente a partir do cumprimento das exigências de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

III - RISCO DIFERENCIADO - enquadramento de risco relativo a imóveis ou estabelecimentos cujas características e atividades econômicas desenvolvidas apresentem menor vulnerabilidade e menor grau de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ensejando a regularização por meio de procedimento simplificado;

Art. 3º São classificados como de risco diferenciado os imóveis ou estabelecimentos que atendam, simultaneamente, aos critérios abaixo relacionados:

I - Possuir área total construída (ATC) inferior a 900 m² (novecentos metros quadrados);

II - Possuir até 2 (dois) pavimentos, sendo que os mezaninos ou jiraus serão computados como pavimentos;

III - Não possuir como atividade desenvolvida principal, secundária ou temporária: "reunião de público", tais como: casas noturnas; boates; casas de festa; casas de espetáculo; restaurantes com música e espaço destinado a dança; lonas culturais; centros de convenções; teatros; cinemas; centros de exposição; circos e auditórios, templos religiosos, estádios de futebol; ginásios esportivos; arenas e congêneres;

IV - Não possuir canalização de chuveiros automáticos (sprinklers), ou ainda, não possuir a exigência de canalização de chuveiros automáticos (sprinklers) para a edificação como um todo, exceto no espaço comercial (parte de uma edificação) em que não haja modificação no posicionamento dos bicos da canalização de chuveiros automáticos (sprinklers) previamente estabelecido no projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado, após o estabelecimento do "layout" interno;

V - Não possuir como atividade desenvolvida: posto de abastecimento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou gás natural veicular (GNV);

VI - Que comercializem, armazenem ou manipulem até 200 (duzentos) litros de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis, quando for o caso;

VII - Que, caso possua instalação de gás liquefeito de petróleo (GLP), possua as seguintes limitações:

a) Até 2 (dois) botijões de 13 Kg de GLP, sendo 1 (um) botijão instalado e 1 (um) de reserva, que deverão estar abrigados no pavimento térreo, no exterior e fora da projeção da edificação; ou

b) 1 (uma) central de GLP com até 2 (dois) cilindros de GLP de 45 Kg, posicionada no pavimento térreo, no exterior e fora da projeção da edificação, com os afastamentos previstos na normatização da ABNT.

VIII - Que não comercializem, armazenem ou manipulem "materiais perigosos", tais como: materiais pirotécnicos, munições ou explosivos;

IX - Que não possuam por atividade principal a comercialização ou armazenamento de gaìs liquefeito de petróleo (GLP) ou outro gás inflamável (acetileno, propano, amônia, por exemplo);

X - A atividade econômica desenvolvida no imóvel ou estabelecimento não poderá estar elencada no Anexo Único desta Portaria, que relaciona as atividades econômicas consideradas de risco não diferenciado.

Art. 4º As informações prestadas com base no artigo anterior serão parte do Termo de Declaração e Compromisso, que deverá ser preenchido para posterior obtenção do Certificado de Aprovação Simplificado.

§ 1º A DGST disponibilizará em seu site o Termo de Declaração e Compromisso, em linguagem clara e acessível, contendo as exigências de segurança a serem observadas nos casos de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado, bem como o modelo de declaração na qual atesta sua condição de enquadramento como imóvel ou estabelecimento de risco diferenciado e que cumprirá as exigências necessárias à segurança do respectivo imóvel ou estabelecimento.

§ 2º Os textos das perguntas para enquadramento de risco exigirão predominantemente respostas positivas ou negativas.

§ 3º Serão elaborados pela DGST os textos:

I - das exigências que devem ser atendidas para o exercício das atividades enquadradas como de risco diferenciado;

II - das orientações associadas a cada código da CNAE, elencados no Anexo, que indiquem o procedimento a ser seguido, caso o imóvel ou estabelecimento não seja classificado como de risco diferenciado;

III - das motivações para o indeferimento da solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade;

IV - das perguntas das declarações e responsabilidades relativas à manutenção das condições exigidas para o funcionamento.

§ 4º Modelos de formulários referentes ao parágrafo anterior deverão estar disponíveis no site da DGST, para os casos de requerimentos realizados de forma presencial.

§ 5º Serão, ainda, disponibilizados manuais com orientações técnicas para auxílio na instalação das medidas de segurança exigidas e constantes do Certificado de Aprovação Simplificado.

Art. 5º São legitimados para figurar como requerentes quando da regularização de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado, através de procedimento simplificado:

I - proprietário ou representante legal;

II - responsável legal pelo uso do imóvel;

III - procurador;

IV - síndico ou o administrador profissional, em caso de condomínio.

Art. 6º Após o cumprimento dos requisitos dos artigos 3º ao 5º, além do recolhimento dos respectivos emolumentos, será emitido o Certificado de Aprovação Simplificado no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Para regularização de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado, deverá ser pago apenas um Documento de Arrecadação de Emolumentos - DAEM, no código próprio.

§ 2º Os documentos citados na parágrafo anterior deverão estar visíveis ao público, conforme legislação vigente.

Art. 7º A regularização de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado através de procedimento simplificado poderá ocorrer:

I - de forma presencial, em qualquer posto de atendimento do CBMERJ;

II - de forma eletrônica, através do site da DGST.

§ 1º Para o início do funcionamento, os imóveis ou estabelecimentos possuidores do Certificado de Aprovação Simplificado já deverão ter instaladas todas as medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico nele relacionadas, estando sujeitos à vistoria posterior à emissão do referido Certificado.

§ 2º O Certificado de Aprovação Simplificado será extinto sempre que o administrado deixar de atender qualquer condição para sua aquisição descrita nos artigos 3º ao 5º, ou mesmo alterar qualquer característica do imóvel ou estabelecimento, bem como, a atividade desenvolvida, estando sujeito às penalidades administrativas.

§ 3º Ocorrendo a necessidade de alteração de qualquer característica estrutural, razão social, atividade econômica ou outras do imóvel ou estabelecimento, deverá ser protocolado novo requerimento de Certificado de Aprovação Simplificado, mesmo que não se modifique o enquadramento como de risco diferenciado.

§ 4º Todo Certificado de Aprovação Simplificado extinto importará em imediato registro no sistema integrado de simplificação para abertura e encerramento de empresas, gerido pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE.

Art. 8º Os imóveis ou estabelecimentos que não desenvolvam as atividades econômicas de risco diferenciado, deverão ser regularizados conforme os incisos I ou II, do art. 4º, do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP).

Art. 9º O Microempreendedor Individual (MEI) será isento de emolumentos para a regularização de sua atividade, conforme o disposto no § 3º, art. 4º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º A comprovação da condição de microempreendedor individual (MEI), se dará por compartilhamento de dados da base nacional única de empresas, no Portal do Empreendedor - MEI (http://www.portaldoempreendedor.gov.br), ou, supletivamente, através da manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução nº 02/2009, do CGSIM.

§ 2º Ocorrendo o desenquadramento ou não sendo comprovada a condição de microempreendedor individual (MEI), o imóvel ou estabelecimento terá seu Certificado de Aprovação Simplificado extinto.

Art. 10. Os imóveis ou estabelecimentos objetos desta Portaria serão isentos de vistoria prévia para a emissão do Certificado de Aprovação Simplificado.

Parágrafo único. Os imóveis ou estabelecimentos que obtiverem o Certificado de Aprovação Simplificado estarão imediatamente sujeitos a vistorias a partir do início de funcionamento.

Art. 11. O sistema informatizado de controle das regularizações emitirá, de forma automática e por Unidade, indicação das fiscalizações a serem efetuadas, com base em critérios definidos pelo Subcomando-Geral do CBMERJ.

§ 1º Sendo verificado que o imóvel ou estabelecimento não reúne as condições para aquisição do Certificado de Aprovação Simplificado, conforme arts. 3º ao 5º, o referido documento será extinto, ensejando ainda a devida notificação, para cumprimento nos prazos regulamentares.

§ 2º Em caso de não cumprimento das medidas de segurança exigidas no Certificado de Aprovação Simplificado, será feita a devida notificação, para cumprimento nos prazos regulamentares.

§ 3º O não cumprimento das fiscalizações referidas no caput deste artigo sujeitará o titular da Unidade às sanções cabíveis, além da tomada de contas pela perda de receita, a ser procedida pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a entrada em vigor do Decreto nº 45.456, de 19 de novembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016

RONALDO JORGE DE ALCÂNTARA BRITO

Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA CBMERJ Nº 883 , DE 19 DE JANEIRO DE 2016. ATIVIDADES DE RISCO NÃO DIFERENCIADO

CNAE DENOMINAÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
05xx-x/xx Extração de carvão mineral
06xx-x/xx Extração de petróleo e gás natural
07xx-x/xx Extração de minerais metálicos
08xx-x/xx Extração de minerais não metálicos
09xx-x/xx Atividades de apoio à extração de minerais
10xx-x/xx Fabricação de produtos alimentícios
11xx-x/xx Fábrica de bebidas
12xx-x/xx Fabricação de produtos do fumo
13xx-x/xx Fabricação de produtos têxteis
14xx-x/xx Confecção de artigos do vestuário e acessórios
15xx-x/xx Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
16xx-x/xx Fabricação de produtos de madeira
17xx-x/xx Fabricação de celulose, papel e produtos de papel
18xx-x/xx Impressão e reprodução de gravações
19xx-x/xx Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de bicombustíveis
20xx-x/xx Fabricação de produtos químicos
21xx-x/xx Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
22xx-x/xx Fabricação de produtos de borracha e de material plástico
23xx-x/xx Fabricação de produtos de minerais não-metálicos
24xx-x/xx Metalurgia
25xx-x/xx Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos
26xx-x/xx Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos
27xx-x/xx Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos
28xx-x/xx Fabricação de máquinas e equipamentos
29xx-x/xx Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias
30xx-x/xx Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores
31xx-x/xx Fabricação de móveis
32xx-x/xx Fabricação de produtos diversos
35xx-x/xx Eletricidade, gás e outras utilidades
38xx-x/xx Coleta, tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais
39xx-x/xx Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
462x-x/xx Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
463x-x/xx Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
464x-x/xx Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
465x-x/xx Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
466x-x/xx Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
467x-x/xx Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
468x-x/xx Comércio atacadista especializado em outros produtos
469x-x/xx Comércio atacadista não-especializado
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4731-x/xx Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4741-x/xx Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4784-x/xx Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5211-7/XX Armazenamento
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
582x-x/xx Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
59xx-x/xx Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música
602x-x/xx Atividades de televisão
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
861x-x/xx Atividades de atendimento hospitalar
87xx-x/xx Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
9001-9/01 Produção teatral
9001-9/02 Produção musical
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente
9003-5/xx Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
91xx-x/xx Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
92xx-x/xx Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
9311-x/xx Gestão de instalações de esportes
9312-x/xx Clubes sociais, esportivos e similares
9319-x/xx Atividades esportivas não especificadas anteriormente
932x-x/xx Atividades de recreação e lazer
9603-3/02 Serviços de cremação

Nota: Os CNAEs da tabela que possuem a letra "x" significa que qualquer algarismo dentro do valor representa alto risco.

Exemplos:

05xx-x/xx - Todas as atividades com o início 05 representam alto risco

20xx-x/xx - Todas as atividades com o início 20 representam alto risco

462x-x/xx - Todas as atividades com o início 462 representam alto risco.