Portaria SEFAZ nº 883 de 28/06/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 set 1999

Fixa Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos §§ 5ºe 7º do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

ESTABELECE:

Art. 1º Fica estabelecida a base de cálculo, conforme Pauta Fiscal constante do Anexo Único desta Portaria, para efeito de retenção ou antecipação tributária relativo às saídas internas de farinha de trigo normal e aditivada, promovida por estabelecimento industrial localizado neste Estado inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe, classificado no código de atividade 24.010.10-N - Moagem de Trigo, ou ainda quando a operação estiver abrangida pelo Protocolo 21/97.

Art. 2º A base de cálculo de que trata esta Portaria, será utilizada como valor mínimo para pagamento do ICMS, inclusive nas operações de importação.

Art. 3º O preço de pauta estabelecido por esta Portaria somente se aplica quando o preço do produto praticado pelo fornecedor, agregado do percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento) ou 110% (cento e dez por cento), for inferior ou igual ao estabelecido na coluna B do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, será também utilizada a pauta estabelecida por esta Portaria, para apuração do ICMS a recolher observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 5º A base de cálculo de que trata esta Portaria somente será aplicada com redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações de que trata o artigo 1º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5(cinco) dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário., especialmente a Portaria nº 1167, de 22 de outubro de 1998.

Aracaju, 28 de junho de 1999.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 883 /99

 
 
VALOR FOB R$
FARINHA DE TRIGO
EMBALAGEM
PREÇO SEM
AGREGAÇÃO
(A),
PREÇO COM
AGREGAÇÃO
(B)
COMUM
50 KG
19,32
40,57
COMUM
01 KG
0,39
0,82
ESPECIAL
50 KG
26,16
54,94
ESPECIAL
01 KG
0,52
1,09
PRÉ-MISTURA
50 KG
30,00
46,80
PRÉ-MISTURA
25 KG
15,00
23,40
IMPORTADA
TONELADA
522,72
1.097,71
COMUM A GRANEL
TONELADA
386,36
811,36
ESPECIAL A GRANEL
TONELADA
522,72
1.097,71
PRÉ-MISTURA A GRANEL
TONELADA
600,00
936,00
IMPORTADA PRÉ-MISTURA
TONELADA
600,00
936,00

OBS: Quando a mercadoria se encontrar em embalagens distintas das previstas neste anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.