Portaria GS/SET nº 88 de 20/07/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 3º do art. 903-D do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9º e 16, § 4º, II, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1º, III e 950, do RICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS nº 184, de 11 de dezembro de 2009, no Ato Cotepe ICMS nº 28, de 27 de junho de 2011, e no art. 903 - D, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com aplicação a partir do dia 1º de agosto de 2011.

§ 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, conforme alíquota interestadual do Estado de origem.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS Conforme Alíquota de Origem do Produto
Adicional 1%
7%
12%
Trigo Panificável
kg
1000
R$ 137,80
R$ 111,27
5,30
Trigo Brando
R$ 130,00
R$ 105,90
5,00

§ 2º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1%.

§ 3º Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

§ 4º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2- Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS Conforme Origem do Produto
Adicional 1%
7%
12%
Importado
Especial
kg
50
10,97
8,58
14,31
0,48
25
5,57
4,36
7,27
0,24
5
1,15
0,90
1,50
0,05
Comum
50
9,87
7,73
12,88
0.43
25
5,03
3,94
6,56
0,22
Pré-mistura
50
11,51
9,01
15,02
0,50
5
5,84
4,58
7,63
0,25
Doméstica Especial
10
2,41
1,89
3,15
0,10
Doméstica c/Fermento
10
2,59
2,03
3,38
0,11

§ 5º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1%.

§ 6º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme cláusula nona do referido Protocolo, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
Adicional 1%
Todos
kg
5
1,56
R$ 0,94
0,05
10
3,15
R$ 1,89
0,10
25
7,26
R$ 4,36
0,25
50
14,30
R$ 8,58
0,50

Art. 2º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2011, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 081/2010-GS/SET, de 12 de agosto de 2010.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 de julho de 2011.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação